5237492-76.2022.8.13.0024 — CEMIG (Geração e Transmissão S.A. / Distribuição S.A.) (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) · valor da causa R$ 17.983.731,08 · órgão 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · juíza Rosimere das Graças do Couto (sentença) / Henrique Mendonça Schvartzman (decisão inicial de declínio de competência)
- Autora (polo ativo): RESENDE CARNEIRO MARQUES ENGENHARIA LTDA - ME (CNPJ 24.583.204/0001-60) e os sócios MARCUS VINICIUS COSTA MARQUES e GERALDO CARNEIRO DE SOUZA — advs. Thiago Vieira Pinto (OAB/MG 108924) e Debora Reis de Souza Bonifacio (OAB/MG 243614) | Ré (polo passivo): CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A (CNPJ 06.981.176/0001-58) e CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. (CNPJ 06.981.180/0001-16) — advs. Alecio Martins Sena (OAB/MG 87097), Peter de Moraes Rossi (OAB/MG 42337), Maria Luisa Pires da Silva (OAB/MG 210194) e Procuradoria CEMIG
Documentos analisados (ordem cronológica)
Foram lidos integralmente os 9 documentos do índice (PI + 6 decisões/despachos + sentença + acórdão); nenhum corte por amostragem.
- 01_PI_Peti_o_Inicial_03_nov_2022.pdf — Petição inicial (PDF com texto extraível, 16 págs.). Ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada. A autora alega que a CEMIG bloqueou abruptamente pagamentos (jun–out/2020) sob exigência de seguro-garantia, sem prazo para regularização e recusando fiança bancária ofertada, o que teria desestruturado a empresa e causado encerramento de atividades. Pede declaração de culpa das rés, pagamento de serviços (R$ 411.797,88), multas contratuais de 10% (R$ 296.189,97 + R$ 621.313,58), indenização por passivo trabalhista (R$ 12.893.821,03) e cível (R$ 1.919.545,70), prejuízos do contrato 4680005743/530 (lucros cessantes R$ 333.223,83 + bloqueio R$ 437.239,09 + multa R$ 70.600,00) e danos morais (R$ 500.000,00 PJ + R$ 250.000,00 por sócio). Valor da causa R$ 17.983.731,08.
- 02_Decis_o_10_nov_2022.html — Decisão da 13ª Vara Cível declinando da competência (Tema 24 de IRDR — ações consumeristas contra CEMIG Distribuição acima de 40 SM vão à Vara da Fazenda Pública); redistribuição à 3ª Vara da Fazenda Pública.
- 03_Decis_o_17_jan_2023.html — Decisão que INDEFERIU a gratuidade de justiça à autora e aos sócios (ausência de comprovação de hipossuficiência); intimação para recolher custas.
- 04_Decis_o_30_nov_2023.html — Despacho deferindo parcelamento das custas iniciais em 5 parcelas.
- 05_Decis_o_18_abr_2024.html — Despacho anotando penhoras no rosto dos autos (créditos trabalhistas de terceiros contra a autora); aguarda pagamento das custas.
- 06_Decis_o_21_jun_2024.html — Decisão que INDEFERIU o pedido de tutela antecipada. Fundamenta que a autora foi previamente avisada (ofício DPR/SC-01305/2019) da possível retenção por pendências; há controvérsia técnica e ausência de prova inequívoca; não cabe ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo. Determina citação e segue para instrução. (Desfavorável à autora.)
- 07_Decis_o_29_ago_2024.html — Despacho meramente anotando nova penhora no rosto dos autos.
- 08_Senten_a_29_ago_2025.html — SENTENÇA (HTML legível). Acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa dos sócios e EXTINGUIU o feito sem resolução de mérito quanto a eles (art. 485, VI, CPC). No mérito, JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da empresa autora (art. 487, I, CPC): reconheceu a presunção de legalidade dos atos administrativos da CEMIG; entendeu que a retenção de pagamentos e a rescisão unilateral foram legítimas, precedidas de Processos Administrativos Punitivos (PAP 2020024 e 2020028) com contraditório, decorrentes do inadimplemento da própria autora (não apresentação de garantia contratual após o 2º aditivo, falhas na execução, paralisação de obra por falta de pagamento de salários); rejeitou a tese da exceptio non adimpleti contractus; não reconheceu prova do protocolo/recusa da fiança bancária. Afastou danos materiais, lucros cessantes e danos morais. CONDENOU a autora a custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. Sentença não sujeita a reexame necessário.
- 09_Ac_rd_o_Ac_rd_o_10000230146920001_.pdf — Acórdão da 6ª Câmara Cível do TJMG (Agravo de Instrumento 1.0000.23.014692-0/001, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez), que NEGOU PROVIMENTO ao agravo, mantendo o indeferimento da justiça gratuita (autora não comprovou hipossuficiência). Trata apenas da gratuidade — não enfrentou o mérito da ação. (A sentença ainda registra que o RESp interposto pela autora contra o tema foi inadmitido — ID 10112951500.)
Resumo do pleito (autora)
Com base na PI: a autora (empresa de engenharia + dois sócios) pede a resolução de quatro contratos administrativos firmados com a CEMIG por culpa das rés, sustentando que o bloqueio de faturamentos (jun–out/2020) sob exigência de seguro-garantia foi desproporcional e abusivo, gerando o colapso da empresa. Pede: pagamento de serviços prestados (R$ 411.797,88), multas contratuais de 10% de cada contrato, indenização por danos materiais ligados ao passivo trabalhista (R$ 12,89 mi) e cível (R$ 1,92 mi), prejuízos no contrato com a CEMIG Distribuição (lucros cessantes, faturamento bloqueado e multa) e danos morais à PJ e aos sócios. Fundamento: boa-fé objetiva, inadimplemento contratual da ré, art. 70 da Lei 13.303/2016 (livre escolha da modalidade de garantia), arts. 300/303 do CPC para a tutela. Valor da causa R$ 17.983.731,08.
Análise da chance de vitória
Há decisão de mérito nos autos e ela é INTEGRALMENTE DESFAVORÁVEL à autora. Referências:
- Tutela antecipada INDEFERIDA — doc 06 (21/06/2024): "INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por entender ausentes os requisitos"; juíza apontou que a autora foi previamente avisada da retenção e que não há prova inequívoca do direito.
- Sentença de mérito — doc 08 (29/08/2025): "JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora" + extinção sem mérito dos sócios por ilegitimidade ativa, com condenação da autora em custas e honorários de 10%. A fundamentação valida a conduta da CEMIG (retenção e rescisão legítimas, presunção de legalidade do ato administrativo, inadimplemento da autora apurado em PAPs) e afasta todos os pedidos (serviços, multas, danos materiais, lucros cessantes e danos morais).
- Acórdão — doc 09: confirma a derrota também no incidente de gratuidade (negou provimento ao agravo), e a sentença registra que o RESp foi inadmitido.
Observação relevante para o cessionário: a sentença é de 29/08/2025; os documentos disponíveis não registram trânsito em julgado nem eventual apelação contra a sentença de mérito — não verificável nos documentos disponíveis. Ainda assim, o estágio atual é de improcedência total em 1º grau, com a posição processual da autora fragilizada (gratuidade negada em todas as instâncias examinadas, custas parceladas, múltiplas penhoras no rosto dos autos contra a autora, e PAPs administrativos reconhecendo o inadimplemento dela).
Nota de atratividade: 2
A autora é o polo ativo e a ré é sólida (CEMIG), mas o crédito é POUCO atrativo: existe sentença de mérito de improcedência total (doc 08) e tutela já indeferida (doc 06), ambas reconhecendo a legalidade da conduta da CEMIG e o inadimplemento da própria autora apurado em processos administrativos. Não há nenhuma decisão favorável à autora nos autos; ao contrário, ela foi condenada a custas e honorários. Pleito frágil com indícios fortemente desfavoráveis ⇒ nota baixa (2).
Recomendação
Crédito não recomendado nas condições atuais. Se houver interesse residual, o próximo passo é baixar a íntegra atualizada do processo para verificar se a autora apelou da sentença de 29/08/2025, o resultado de eventual apelação e o trânsito em julgado — único fato capaz de alterar (ainda que marginalmente) o prognóstico, hoje claramente desfavorável à autora.