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5237492-76.2022.8.13.0024 — CEMIG (Geração e Transmissão S.A. / Distribuição S.A.) (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Foram lidos integralmente os 9 documentos do índice (PI + 6 decisões/despachos + sentença + acórdão); nenhum corte por amostragem.

Resumo do pleito (autora)

Com base na PI: a autora (empresa de engenharia + dois sócios) pede a resolução de quatro contratos administrativos firmados com a CEMIG por culpa das rés, sustentando que o bloqueio de faturamentos (jun–out/2020) sob exigência de seguro-garantia foi desproporcional e abusivo, gerando o colapso da empresa. Pede: pagamento de serviços prestados (R$ 411.797,88), multas contratuais de 10% de cada contrato, indenização por danos materiais ligados ao passivo trabalhista (R$ 12,89 mi) e cível (R$ 1,92 mi), prejuízos no contrato com a CEMIG Distribuição (lucros cessantes, faturamento bloqueado e multa) e danos morais à PJ e aos sócios. Fundamento: boa-fé objetiva, inadimplemento contratual da ré, art. 70 da Lei 13.303/2016 (livre escolha da modalidade de garantia), arts. 300/303 do CPC para a tutela. Valor da causa R$ 17.983.731,08.

Análise da chance de vitória

Há decisão de mérito nos autos e ela é INTEGRALMENTE DESFAVORÁVEL à autora. Referências:
- Tutela antecipada INDEFERIDA — doc 06 (21/06/2024): "INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por entender ausentes os requisitos"; juíza apontou que a autora foi previamente avisada da retenção e que não há prova inequívoca do direito.
- Sentença de mérito — doc 08 (29/08/2025): "JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora" + extinção sem mérito dos sócios por ilegitimidade ativa, com condenação da autora em custas e honorários de 10%. A fundamentação valida a conduta da CEMIG (retenção e rescisão legítimas, presunção de legalidade do ato administrativo, inadimplemento da autora apurado em PAPs) e afasta todos os pedidos (serviços, multas, danos materiais, lucros cessantes e danos morais).
- Acórdão — doc 09: confirma a derrota também no incidente de gratuidade (negou provimento ao agravo), e a sentença registra que o RESp foi inadmitido.

Observação relevante para o cessionário: a sentença é de 29/08/2025; os documentos disponíveis não registram trânsito em julgado nem eventual apelação contra a sentença de mérito — não verificável nos documentos disponíveis. Ainda assim, o estágio atual é de improcedência total em 1º grau, com a posição processual da autora fragilizada (gratuidade negada em todas as instâncias examinadas, custas parceladas, múltiplas penhoras no rosto dos autos contra a autora, e PAPs administrativos reconhecendo o inadimplemento dela).

Nota de atratividade: 2

A autora é o polo ativo e a ré é sólida (CEMIG), mas o crédito é POUCO atrativo: existe sentença de mérito de improcedência total (doc 08) e tutela já indeferida (doc 06), ambas reconhecendo a legalidade da conduta da CEMIG e o inadimplemento da própria autora apurado em processos administrativos. Não há nenhuma decisão favorável à autora nos autos; ao contrário, ela foi condenada a custas e honorários. Pleito frágil com indícios fortemente desfavoráveis ⇒ nota baixa (2).

Recomendação

Crédito não recomendado nas condições atuais. Se houver interesse residual, o próximo passo é baixar a íntegra atualizada do processo para verificar se a autora apelou da sentença de 29/08/2025, o resultado de eventual apelação e o trânsito em julgado — único fato capaz de alterar (ainda que marginalmente) o prognóstico, hoje claramente desfavorável à autora.