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5202684-45.2022.8.13.0024 — BDMG-BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. (réu)

ALERTA DE POLARIDADE (material para o cessionário): apesar de o metadado listar NAQ GLOBAL como "polo ativo/autora", a peça inicial é uma EMBARGOS À EXECUÇÃO em que NAQ é a devedora/embargante que se defende de uma execução de R$ 41,3 mi promovida pelo BDMG (a cédula de crédito bancário 177968/13). NAQ não persegue crédito contra o BDMG no mérito principal — ao contrário, deve ao banco. A única verba que NAQ veio a cobrar do BDMG depois foi a sucumbência (honorários + custas) decorrente da vitória parcial nos embargos. Ver detalhamento abaixo.

Documentos analisados (ordem cronológica)

Li integralmente a PI (docs 01/02, idênticos) e TODAS as decisões/sentença (docs 05, 06, 07, 09, 11, 12, 13), além das petições relevantes (08, 10, 14). Os PDFs 03/04 (idênticos, 2,7 MB cada) são "Documento de Comprovação (naq X BDMG DOCUMENTOS EXECUÇÃO)" — prova documental (cédula/aditivo/cálculos) anexa à PI, não decisória; não foram lidos integralmente por serem suporte probatório duplicado e volumoso.

Resumo do pleito (autora)

Embora rotulada como "autora", NAQ GLOBAL é, na origem, devedora/embargante: opôs embargos à execução de R$ 41.334.787,36 movida pelo BDMG (cédula de crédito bancário aditada). Pediu (a) declaração de nulidade da execução por ausência de título (novação pelo aditivo de 2018) e (b) reconhecimento de excesso/cobrança abusiva (anatocismo, cumulação de juros), com perícia, condenando o BDMG em má-fé e honorários de 20%. Não há, no mérito principal, pedido de NAQ recebendo dinheiro do BDMG — o que NAQ buscava era extinguir/reduzir a própria dívida. O único crédito que NAQ efetivamente passou a cobrar do BDMG é a verba de sucumbência (honorários + custas) da vitória parcial.

Análise da chance de vitória

Para um cessionário, a pergunta relevante ("chance de a autora obter crédito contra a empresa sólida ré") tem resposta substancialmente desfavorável — e, mais que isso, o crédito já está praticamente esgotado:
- O mérito dos embargos já está decidido e essencialmente transitado: a sentença (doc 06) julgou parcialmente procedentes os embargos, reconhecendo excesso de R$ 4.006.225,51, mas mantendo NAQ devedora de R$ 37,3 mi ao BDMG. A tese de nulidade do título foi rejeitada. Logo, no eixo principal NAQ é devedora, não credora.
- O único crédito de NAQ contra o BDMG é a sucumbência (honorários de 10% sobre o proveito econômico de R$ 4 mi, rateados 50/50). Esse valor (R$ 226.425,43) já foi voluntariamente pago pelo BDMG em 19/12/2024 (docs 09 e 12).
- A tentativa de NAQ de inflar a base do honorário para R$ 7,2 mi (incluindo juros/encargos do contrato) e de cobrar multa/honorários do art. 523 foi rejeitada pela CENTRASE Fazendária (doc 12) e mantida em embargos de declaração (doc 13, 29/05/2026), por falta de previsão no acórdão e por ausência de intimação formal do BDMG.
- O próprio cálculo final de NAQ (doc 14, 30/05/2026), já conformado à decisão judicial, reduz o saldo remanescente a R$ 3.230,04 (mera correção monetária set→dez/2024).

Referências: doc 06 (dispositivo — parcial procedência, saldo devedor R$ 37,3 mi, honorários R$ 6 mil); doc 08 (cumprimento da sucumbência, R$ 226.425,43); doc 09 (pagamento voluntário do BDMG); doc 12 (afasta art. 523 §1º; limita base à correção set–dez/2024); doc 13 (rejeita ED; nega encargos contratuais na base); doc 14 (saldo remanescente de R$ 3.230,04).

Nota de atratividade: 1

Justificativa: (i) NAQ é, no mérito, devedora do BDMG (~R$ 37,3 mi), não titular de crédito a ceder; (ii) o único crédito de NAQ contra o BDMG (sucumbência) já foi pago e o saldo residual é de ~R$ 3.230,04, irrelevante; (iii) as teses ampliativas de NAQ foram judicialmente rejeitadas (docs 12 e 13). Não há crédito relevante, líquido e disponível para um cessionário adquirir. Réu sólido e valor de causa alto não compensam a inexistência de crédito atribuível à "autora".

Recomendação

Não recomendo aquisição. O caso não gera crédito relevante para o cessionário: NAQ é devedora no principal e o crédito de sucumbência contra o BDMG já está quitado, restando saldo ínfimo (~R$ 3,2 mil). Próximo passo, se houver dúvida residual: confirmar nos autos se a CENTRASE homologou os R$ 3.230,04 / extinguiu o cumprimento por satisfação e se há agravo/recurso pendente da reforma de honorários — mas o resultado prático já é claramente desinteressante. Não há necessidade de baixar a íntegra para fins de aquisição de crédito.