5202684-45.2022.8.13.0024 — BDMG-BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) · valor da causa R$ 41.334.787,36 · órgão CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças · juiz não informado no metadado (decisões assinadas por ROSIMERE DAS GRAÇAS DO COUTO, 3ª Vara da Fazenda Pública, e pela CENTRASE)
- Autora (polo ativo): NAQ GLOBAL QUIMICA FERTILIZANTES LTDA (CNPJ 08.475.617/0001-75) — adv. Claudio Costa Neto (OAB MG65058) | Ré (polo passivo): BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG (CNPJ 38.486.817/0001-94) — advs. Cesar Miranda Vila Nova (MG61844), Sergio Eduardo Avila Batista (MG56674), Albert Gottfrid Anders Couto (MG70418), Beatriz Reys Carpi Nejar (MG78005), Gabriela de Magalhães Silva (MG73945), Flavia Domingues Costa (MG71849)
ALERTA DE POLARIDADE (material para o cessionário): apesar de o metadado listar NAQ GLOBAL como "polo ativo/autora", a peça inicial é uma EMBARGOS À EXECUÇÃO em que NAQ é a devedora/embargante que se defende de uma execução de R$ 41,3 mi promovida pelo BDMG (a cédula de crédito bancário 177968/13). NAQ não persegue crédito contra o BDMG no mérito principal — ao contrário, deve ao banco. A única verba que NAQ veio a cobrar do BDMG depois foi a sucumbência (honorários + custas) decorrente da vitória parcial nos embargos. Ver detalhamento abaixo.
Documentos analisados (ordem cronológica)
Li integralmente a PI (docs 01/02, idênticos) e TODAS as decisões/sentença (docs 05, 06, 07, 09, 11, 12, 13), além das petições relevantes (08, 10, 14). Os PDFs 03/04 (idênticos, 2,7 MB cada) são "Documento de Comprovação (naq X BDMG DOCUMENTOS EXECUÇÃO)" — prova documental (cédula/aditivo/cálculos) anexa à PI, não decisória; não foram lidos integralmente por serem suporte probatório duplicado e volumoso.
- 01_PI_PETI_O_INICIAL / 02_PI — EMBARGOS À EXECUÇÃO com pedido de efeito suspensivo, opostos por NAQ contra execução do BDMG (cédula de crédito bancário nº 177968/13, de 30/12/2013; execução protocolada em 08/07/2022; valor R$ 41.334.787,36). Teses da embargante: (a) ausência/nulidade de título executivo, pois a cédula teria sido novada por aditivo de 08/05/2018 que renegociou o saldo devedor (fixado, segundo NAQ, em R$ 10.549.412,97), perdendo certeza/liquidez/exigibilidade; (b) excesso de execução / cobrança abusiva (anatocismo, cumulação de juros remuneratórios + Selic, capitalização), pedindo perícia contábil. Pede julgar procedentes os embargos para declarar nula a execução, rever cláusulas/cálculos e condenar o BDMG em litigância de má-fé + honorários de 20%.
- 03 / 04_PI_Documento_de_Comprovação (PDF, 2,7 MB cada, duplicados) — documentos da execução juntados com a PI (cédula/aditivo/planilhas). Não lidos integralmente (suporte probatório, não decisório); conteúdo não verificado linha a linha.
- 05_Decisão_04_jul_2023 — Decisão interlocutória (3ª Vara da Fazenda Pública, Juíza Rosimere das Graças do Couto): RECEBE os embargos e CONCEDE efeito suspensivo, reconhecendo "probabilidade do direito fundamentada no excesso de execução" e juízo garantido por penhora de 4 imóveis (matrículas 68.964 a 68.967) nos autos principais nº 5144349-33.2023.8.13.0024. Suspende atos expropriatórios até o trânsito em julgado dos embargos. Favorável à embargante NAQ, mas em sede provisória e quanto a excesso (não nulidade total).
- 06_Sentença_15_dez_2023 — JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos: reconhece excesso de execução de R$ 4.006.225,51 (apurado em perícia), fixando saldo devedor remanescente de R$ 37.328.561,85 (atualizado até 31/05/2022) — ou seja, NAQ continua devendo ao BDMG ~R$ 37,3 mi. Rejeita a tese de nulidade do título. Sucumbência recíproca (50%/50%); honorários arbitrados por equidade em apenas R$ 6.000,00 (juíza considerou desproporcional fixar ~R$ 3 mi pelo §2º). Cada parte arca com honorários periciais na proporção.
- 07_Decisão_29_jan_2024 — REJEITA os embargos de declaração opostos contra a sentença (não conhece um segundo aclaratório); sentença mantida.
- 08_Petição (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)_08_out_2024 — NAQ inicia cumprimento de sentença contra o BDMG cobrando a sucumbência após o TJMG ter reformado a sentença em apelação para fixar honorários em 10% sobre o proveito econômico (valor decotado, R$ 4.006.225,51), mantido o rateio 50/50 e vedada a compensação. NAQ calcula sua parte (50% dos 10% sobre o proveito atualizado + 50% das custas/perito) e pede intimação do BDMG para pagar R$ 226.425,43.
- 09_Decisão_08_jan_2025 — Reconhece que a executada (BDMG) efetuou pagamento voluntário (depósito Id 10366878125); determina expedição de alvará eletrônico em favor de NAQ/advogado e intima NAQ para dizer se algo mais lhe é devido, sob pena de a dívida ser reputada quitada.
- 10_Petição (PROSSEGUIMENTO)_08_mai_2025 — NAQ pede prosseguimento alegando saldo remanescente, sob tese (agressiva/contestável) de que o "proveito econômico" base dos honorários deveria englobar não só os R$ 4 mi decotados, mas também juros remuneratórios (8% a.a.), moratórios (1% a.m.) e correção do contrato, chegando a um "proveito econômico" de R$ 7.201.643,59 e honorários de 50% de 10% = R$ 360.082,17. Abatido o já pago (R$ 216.501,37), pede saldo de R$ 143.580,80 + multa 10% + honorários 10% do art. 523, §1º, CPC.
- 11_Decisão_12_ago_2025 — Decisão processual: a CENTRASE Cível declara-se absolutamente incompetente (Resolução 805/2015 — só varas cíveis) e redistribui o feito à CENTRASE Fazendária, dada a natureza fazendária do BDMG. Sem mérito sobre o saldo.
- 12_Decisão_16_out_2025 — Decisão de mérito da CENTRASE Fazendária sobre o alegado saldo remanescente: confirma que o BDMG depositou R$ 226.425,43 em 19/12/2024 (exatamente o valor inicialmente executado por NAQ no doc 08); AFASTA a multa e honorários do art. 523, §1º, CPC (BDMG nunca foi formalmente intimado para pagamento voluntário) e, quanto à base de cálculo, determina que NAQ apresente planilha apurando tão somente a correção monetária entre set/2024 e dez/2024, em 10 dias úteis sob pena de extinção — rejeitando, na prática, a inflação da base com encargos contratuais.
- 13_Decisão_29_mai_2026 — REJEITA os embargos de declaração de NAQ contra a decisão de 16/10/2025. Reafirma que o acórdão fixou honorários em "10% sobre o proveito econômico obtido (valor decotado da execução)" = R$ 4.006.225,51; que os cálculos originais da própria NAQ (doc 08) observaram corretamente o título; que o depósito do BDMG correspondeu integralmente ao valor executado; e que não há no acórdão autorização para incidência de encargos contratuais sobre a base dos honorários, nem cabem as penalidades do art. 523, §1º. Registra a posição do BDMG de que o débito já foi integralmente satisfeito.
- 14_Petição (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ALIMENTAR URGENTE)_30_mai_2026 — NAQ acata a decisão e apresenta o cálculo corrigido: aplicando só a correção set→dez/2024 (índice 1,0142654) sobre R$ 226.425,43, chega a R$ 229.655,47, de modo que a diferença remanescente é de apenas R$ 3.230,04. Pede intimação do BDMG para pagá-la. (A pretensão de R$ 143 mil+ ficou reduzida a ~R$ 3,2 mil.)
Resumo do pleito (autora)
Embora rotulada como "autora", NAQ GLOBAL é, na origem, devedora/embargante: opôs embargos à execução de R$ 41.334.787,36 movida pelo BDMG (cédula de crédito bancário aditada). Pediu (a) declaração de nulidade da execução por ausência de título (novação pelo aditivo de 2018) e (b) reconhecimento de excesso/cobrança abusiva (anatocismo, cumulação de juros), com perícia, condenando o BDMG em má-fé e honorários de 20%. Não há, no mérito principal, pedido de NAQ recebendo dinheiro do BDMG — o que NAQ buscava era extinguir/reduzir a própria dívida. O único crédito que NAQ efetivamente passou a cobrar do BDMG é a verba de sucumbência (honorários + custas) da vitória parcial.
Análise da chance de vitória
Para um cessionário, a pergunta relevante ("chance de a autora obter crédito contra a empresa sólida ré") tem resposta substancialmente desfavorável — e, mais que isso, o crédito já está praticamente esgotado:
- O mérito dos embargos já está decidido e essencialmente transitado: a sentença (doc 06) julgou parcialmente procedentes os embargos, reconhecendo excesso de R$ 4.006.225,51, mas mantendo NAQ devedora de R$ 37,3 mi ao BDMG. A tese de nulidade do título foi rejeitada. Logo, no eixo principal NAQ é devedora, não credora.
- O único crédito de NAQ contra o BDMG é a sucumbência (honorários de 10% sobre o proveito econômico de R$ 4 mi, rateados 50/50). Esse valor (R$ 226.425,43) já foi voluntariamente pago pelo BDMG em 19/12/2024 (docs 09 e 12).
- A tentativa de NAQ de inflar a base do honorário para R$ 7,2 mi (incluindo juros/encargos do contrato) e de cobrar multa/honorários do art. 523 foi rejeitada pela CENTRASE Fazendária (doc 12) e mantida em embargos de declaração (doc 13, 29/05/2026), por falta de previsão no acórdão e por ausência de intimação formal do BDMG.
- O próprio cálculo final de NAQ (doc 14, 30/05/2026), já conformado à decisão judicial, reduz o saldo remanescente a R$ 3.230,04 (mera correção monetária set→dez/2024).
Referências: doc 06 (dispositivo — parcial procedência, saldo devedor R$ 37,3 mi, honorários R$ 6 mil); doc 08 (cumprimento da sucumbência, R$ 226.425,43); doc 09 (pagamento voluntário do BDMG); doc 12 (afasta art. 523 §1º; limita base à correção set–dez/2024); doc 13 (rejeita ED; nega encargos contratuais na base); doc 14 (saldo remanescente de R$ 3.230,04).
Nota de atratividade: 1
Justificativa: (i) NAQ é, no mérito, devedora do BDMG (~R$ 37,3 mi), não titular de crédito a ceder; (ii) o único crédito de NAQ contra o BDMG (sucumbência) já foi pago e o saldo residual é de ~R$ 3.230,04, irrelevante; (iii) as teses ampliativas de NAQ foram judicialmente rejeitadas (docs 12 e 13). Não há crédito relevante, líquido e disponível para um cessionário adquirir. Réu sólido e valor de causa alto não compensam a inexistência de crédito atribuível à "autora".
Recomendação
Não recomendo aquisição. O caso não gera crédito relevante para o cessionário: NAQ é devedora no principal e o crédito de sucumbência contra o BDMG já está quitado, restando saldo ínfimo (~R$ 3,2 mil). Próximo passo, se houver dúvida residual: confirmar nos autos se a CENTRASE homologou os R$ 3.230,04 / extinguiu o cumprimento por satisfação e se há agravo/recurso pendente da reforma de honorários — mas o resultado prático já é claramente desinteressante. Não há necessidade de baixar a íntegra para fins de aquisição de crédito.