Lidos integralmente os 3 documentos da pasta (1 PI em PDF com texto extraível + 2 decisões em HTML). Nenhum PDF-imagem; nenhuma casca HTML vazia.
Ação monitória (art. 700, I, CPC), com pedido subsidiário de conversão em ação de cobrança pela fungibilidade. A GLD Energia pleiteia R$ 45.124.171,88 a título de recomposição de desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de alterações de cronograma e inadimplementos das rés na execução de usinas solares (Clusters 01 e 02). Tese central: o contrato, embora rotulado "empreitada global", é prestação de serviço/mão-de-obra (art. 612 CC; fiscalização direta da contratante + fornecimento de projetos/materiais pela contratante), atraindo às rés os riscos e custos dos atrasos. Fundamenta o crédito em prova escrita (contratos, aditivos, atas, planilhas de horas-homem). Pede ainda tutela de urgência para apresentação dos dados do sistema REGRHAN e responsabilização solidária da controladora Comerc.
Ainda NÃO há decisão de mérito nos autos. O que existe é favorável apenas processualmente à autora:
- A monitória superou a fase de admissibilidade: a decisão de saneamento (02_Decis_o_21_jan_2026.html) rejeitou as três preliminares das rés, inclusive a ilegitimidade passiva da Comerc, mantendo a holding/controladora no polo passivo — porém expressamente ressalvou que a configuração de grupo econômico "se confunde com o mérito" e "exige dilação probatória" (ou seja, é decisão provisória, não definitiva sobre a responsabilidade da Comerc).
- Os embargos de declaração contra essa decisão foram negados (03_Senten_a_25_fev_2026.html), sem alterar o quadro.
- Não há, nos documentos disponíveis, tutela/liminar de mérito deferida, sentença de procedência, nem acórdão. O mérito (existência e quantum do crédito, recaracterização do contrato, solidariedade da Comerc) está pendente de instrução — a própria decisão de saneamento sinaliza provável perícia técnica para apurar o quantum.
- Pontos de fragilidade verificáveis na PI: o valor é integralmente ilíquido e calculado pela própria autora a partir de planilhas internas de horas-homem (mão-de-obra direta/indireta e equipamentos somam ~R$ 44,4 mi dos R$ 45,1 mi), dependente de perícia; a tese de recaracterização do contrato de "empreitada global" para prestação de serviço é controvertida e essencial ao pleito; parte dos custos já teria sido coberta por aditivos/acordos (a própria PI ressalva cobrar só o residual). Não verificável nos documentos disponíveis a robustez probatória das planilhas nem a contestação das rés no mérito.
Justificativa: ré sólida e de grande porte (Comerc Energia, grupo de energia) mantida no polo passivo por ora, e valor muito alto (R$ 45,1 mi). Isso sustenta uma nota mediana. Contudo, NÃO há decisão de mérito favorável à autora (apenas vitória em preliminares no saneamento — doc 02 — e embargos negados — doc 03), o crédito é integralmente ilíquido e dependente de perícia, a tese contratual é controvertida, e a permanência da Comerc no polo passivo é provisória e remetida ao mérito. Pleito potencialmente relevante, porém ainda sem qualquer sinalização de procedência — o que impede nota 8-10.
Baixar a íntegra. Os autos disponíveis (3 docs) não permitem avaliar a situação atual: faltam a contestação das rés, os contratos/aditivos e as planilhas que lastreiam o crédito, e não há decisão de mérito. Para o cessionário, é determinante (a) avaliar a força probatória das planilhas de horas-homem e a viabilidade da recaracterização contratual, (b) confirmar a manutenção definitiva da Comerc no polo passivo (solidez do devedor), e (c) acompanhar a fase de instrução/perícia que define o quantum efetivamente exigível.