Observação de polaridade (relevante para o cessionário): trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO. A "autora"/embargante (IMBA) NÃO persegue crédito contra a empresa sólida; ela se DEFENDE de execução por quantia certa que a USIMINAS (credora, exequente) move contra a IMBA, lastreada em Escritura Pública de Confissão de Dívida (execução nº 5053511-20.2017.8.13.0024). O crédito, no caso, é da USIMINAS contra a IMBA — não o contrário.
Foram lidos integralmente os documentos com texto extraível e analisado o cabeçalho/dispositivo de cada decisão; 9 documentos no total.
- 01_PI_Peti_o_Inicial_05_dez_2018.html — Apenas "Termo de Peticionamento em PDF" (capa de protocolo, 05/12/2018, peticionante Alexandre Torido Brandão). Não contém conteúdo substantivo; remete à petição em PDF anexa.
- 02_PI_Documento_de_Comprova_o_08_Escritura_P_blica_de_Confiss_o_de_.pdf — APESAR DO NOME ("Escritura de Confissão de Dívida"), é a PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS (22 págs., texto extraível, lida integralmente). Embargantes IMBA e INDUMYLL contra a execução da USIMINAS. Teses: (a) gratuidade de justiça (custas ~R$15 mil inviáveis); (b) vício de consentimento — dolo/coação: a confissão de dívida (maio/2016) só teria sido assinada mediante promessa da USIMINAS de manter a parceria comercial (remessa de 6.000 t/mês de matéria-prima e compensação de 30% sobre notas pagas desde 2011), promessa supostamente descumprida; (c) exceptio non adimpleti contractus (art. 476 CC); (d) impugnação de valores via laudo contábil — sustenta sobrepreço >30% e juros indevidos, reduzindo o débito e alegando inexistência de crédito da USIMINAS e existência de crédito a favor das embargantes de R$ 110.816.636,73; (e) garantia do juízo (imóveis "Olhos D'água" avaliados em R$ 53.164.000,00) para obter efeito suspensivo. Pedidos: procedência dos embargos para anular o título, ou apuração do valor devido, com sucumbência à USIMINAS.
- 03_PI_Peti_o_001_IMBA_e_INDUMYLL_x_USIMINAS_Emb_Execu_o_.pdf — Nominalmente "Petição (Emb. à Execução)", mas o PDF renderizado tem 1 página sem texto extraível, contendo imagem de uma PROCURAÇÃO da IMBA. Provável anexo/digitalização — não verificável como peça de mérito (o mérito está no doc 02).
- 04_PI_Procura_o_02_Procura_o_IMBA_.pdf — Procuração da IMBA (1 pág., sem texto extraível / imagem). Outorga poderes "especialmente interpor Embargos à Execução em face de USIMINAS" (verificado visualmente). Sem conteúdo de mérito.
- 05_PI_Documento_de_Comprova_o_17_Inicial_Execu_o_17_17.pdf — Cópia da petição inicial da EXECUÇÃO (23 págs.), PDF-imagem SEM texto extraível — não verificável quanto ao detalhe; pelo título, é a peça executiva da USIMINAS.
- 06_Decis_o_26_fev_2021.html — Decisão: (i) reconheceu a INTEMPESTIVIDADE dos embargos quanto à INDUMYLL (prazo encerrado em 05/07/2018; embargos opostos só em 05/12/2018), extinguindo parcialmente; (ii) INDEFERIU o pedido de efeito suspensivo. Posição processual desfavorável à embargante já no início.
- 07_Decis_o_10_mar_2023.html — Decisão: descadastrou a INDUMYLL do polo ativo (segue só IMBA × USIMINAS); declarou a PRECLUSÃO da prova pericial contábil, pois a embargante, após concordar com honorários (R$18.000) e obter prazo, quedou-se inerte por mais de 6 meses; deferiu a prova oral. Perda da principal prova da tese de valores (laudo) por inércia da própria embargante.
- 08_Decis_o_24_out_2023.html — Despacho de instrução: designou AIJ presencial para 13/12/2023 (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do representante da embargada). Decisão de andamento.
- 09_Senten_a_10_mai_2024.html — SENTENÇA (lida integralmente). Julgou todas as teses contra a IMBA: não há indício de sobrepreço (e-mails são prova unilateral); não há nas cláusulas da escritura qualquer menção à compensação de 30% nem à remessa de 6.000 t — logo, não comprovado dolo/coação (art. 171, II); sem obrigação da embargada na escritura, incabível a exceptio; cálculos de crédito a favor da embargante rejeitados por falta de fundamento legal. DISPOSITIVO: "rejeito os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC" (resolução de mérito), mantida a validade do título; condenação da embargante a custas/despesas e honorários de 10% sobre o valor da causa (metade a cargo da INDUMYLL).
Com base na PI (doc 02): a IMBA (embargante) pede a PROCEDÊNCIA dos embargos para anular a Escritura Pública de Confissão de Dívida (maio/2016) por dolo/coação da USIMINAS, sob a alegação de que a confissão só foi assinada mediante promessa — depois descumprida — de manutenção da parceria comercial e de compensação de 30%; subsidiariamente, invoca a exceção do contrato não cumprido e impugna os valores (laudo contábil), sustentando que não há crédito da USIMINAS e que existiria crédito da própria embargante de R$ 110.816.636,73. Valor da causa: R$ 42.165.090,95 (igual ao da execução).
DECIDIDO E DESFAVORÁVEL À AUTORA/EMBARGANTE. Há SENTENÇA DE MÉRITO (doc 09, 10/05/2024) que REJEITA os embargos (art. 487, I, CPC), mantém íntegro o título executivo da USIMINAS e condena a embargante em custas + 10% de honorários. Fundamentos: ausência de prova de sobrepreço (doc 09: e-mails ID 57584200 são prova unilateral); ausência, nas cláusulas da escritura, de qualquer menção à compensação de 30% ou à remessa de 6.000 t (doc 09 — afasta dolo/coação do art. 171, II); inexistência de obrigação da embargada na escritura (afasta a exceptio); e rejeição dos cálculos de crédito da embargante por falta de fundamento legal. O quadro era adverso desde cedo: efeito suspensivo indeferido (doc 06) e preclusão da prova pericial por inércia da própria embargante (doc 07). Sob a ótica do cessionário, observa-se ainda inversão de polaridade: a parte sólida (USIMINAS) é a CREDORA/exequente, não a devedora — não há crédito da "autora" a adquirir; ao contrário, a IMBA é a executada. Não verificável nos documentos disponíveis se houve apelação ou trânsito em julgado posterior à sentença.
Sob a ótica do cessionário (compra de crédito da autora contra empresa sólida), o crédito é inexistente/oposto ao esperado: (1) a "autora" (IMBA) não detém crédito contra a USIMINAS — pelo contrário, é a devedora executada; (2) há sentença de mérito rejeitando integralmente os embargos e mantendo o título da USIMINAS, com condenação sucumbencial contra a IMBA; (3) o pleito de crédito de R$ 110,8 mi a favor da embargante foi expressamente rejeitado. Tudo verificado no doc 09. Não há qualquer atratividade para o cessionário-comprador de crédito da autora.
Descartar para fins de aquisição de crédito da autora — caso classificado como improdutivo/oposto à tese de investimento. Se o interesse for, ao contrário, no crédito da USIMINAS (parte sólida) contra a IMBA, este saiu fortalecido pela sentença, mas isso foge do perfil "autora processando empresa sólida". Único passo eventualmente útil: baixar a íntegra da execução em apenso (5053511-20.2017.8.13.0024) e verificar trânsito em julgado/apelação, mas sem alterar a conclusão de inatratividade para o cessionário.