5170195-52.2022.8.13.0024 — ARCELORMITTAL BRASIL S.A. (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) · valor da causa R$ 17.014.310,60 · órgão 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (sentença assinada pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Cível) · juiz RONALDO SOUZA BORGES (consta na sentença; o campo juiz do _meta.json está vazio)
- Autora (polo ativo): FRATERLOG LOGISTICA LTDA (CNPJ 21.427.555/0001-94) — adv. MARCIO KERCHES DE MENEZES (OAB/SP 149.899); a PI também é subscrita por FERNANDO DE OLIVEIRA ANTÔNIO (OAB/SP 279.968) | Ré (polo passivo): ARCELORMITTAL BRASIL S.A. (CNPJ 17.469.701/0001-77) — adv. DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (OAB/MG 74.368), YURI LUNA DIAS (OAB/MG 134.148) e Procuradoria ArcelorMittal
Documentos analisados (ordem cronológica)
Total de 21 documentos no _meta.json. Li integralmente a PI e as 3 decisões (docs 19, 20 e 21). Os docs 02–18 são anexos da PI (procuração, contrato social, contrato/especificação técnica, acórdão do STF, planilha de cálculo e provas de CT-e/pedágio); não abri cada um isoladamente — amostrei pelas imagens dos próprios anexos reproduzidas na PI (CT-e/DACTE e relatórios de pedágio "QualP" nas págs. 12–15). Resumo: PI integral (1/1); decisões integrais (3/3); anexos da PI por amostragem (vistos via reprodução na PI, ~4 de 14 conferidos por imagem).
- 01_PI_Peti_o_Inicial_10_ago_2022.pdf — Petição inicial (17 págs.), lida integralmente. Ação indenizatória da transportadora FRATERLOG contra a embarcadora ARCELORMITTAL com base na Lei 10.209/2001 (Vale-Pedágio obrigatório). Alega que prestou serviços de transporte de 11/11/2020 a 05/05/2022 e que a ré nunca antecipou o vale-pedágio, pleiteando indenização equivalente ao dobro do valor do frete (art. 8º da Lei 10.209/2001), restrita aos 12 meses anteriores à distribuição (prescrição do parágrafo único do art. 8º). Pede ainda a declaração de nulidade da cláusula contratual que teria "embutido" o pedágio no frete (vedação do art. 2º). Invoca a ADI 6.031/DF (STF, Rel. Cármen Lúcia, pub. 27/03/2020), que julgou constitucional o art. 8º, e jurisprudência do TJMG/TJRS/TJSP. Valor da causa R$ 17.014.310,62 (na PI; o _meta.json registra R$ 17.014.310,60), a apurar em liquidação.
- 02_PI_procura_o_.pdf a 18_PI_...AVANHANDAVA_X_PIRACICABA.pdf — anexos instrutórios da PI (procuração, contrato social Fraterlog, contrato Arcelor e especificação técnica, acórdão do STF na ADI 6.031, planilha de cálculo e comprovações de rotas/pedágios). O 07_...Ac_rd_o_DOC_03_ADI_PED_GIO.pdf é o acórdão do STF citado como precedente (não é decisão deste processo). Não abertos individualmente; conteúdo de CT-e/DACTE e dos relatórios de praças de pedágio confirmado pela reprodução desses mesmos documentos dentro da PI (págs. 12–15).
- 19_Decis_o_21_set_2023.html — Decisão de saneamento (lida integralmente). O juízo julgou saneado o feito; a ré havia requerido julgamento antecipado e a autora, prova testemunhal e esclarecimentos da ré. O juízo indeferiu a prova testemunhal e o pedido de intimação da ré, por reputar a prova documental suficiente, determinando julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Não há tutela/liminar requerida ou deferida neste processo.
- 20_Senten_a_21_ago_2024.html — Sentença de PROCEDÊNCIA (lida integralmente). "Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais... para condenar a requerida [ao] pagamento de indenização consistente no dobro do valor dos fretes contratados com a requerente no período de 11/11/2020 a 05/05/2022, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição de 12 (doze) meses... a teor do art. 8º da Lei nº 10.209/01", com correção monetária pela tabela CGJ/TJMG desde os desembolsos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condena a ré em custas, despesas e honorários (art. 85, §4º, II, CPC), a arbitrar na liquidação. Mérito favorável integral à autora.
- 21_Senten_a_10_out_2024.html — Decisão em embargos de declaração (lida integralmente). Acolheu integralmente os embargos de ID 10296315492 e acolheu parcialmente os embargos da ré (ID 10300132702): corrigiu apenas o período da condenação de "11/11/2020 a 05/05/2022" para "10/08/2021 a 10/08/2022" (os 12 meses anteriores à distribuição, como efetivamente pleiteado). "Quanto ao mais, mantenho integralmente os termos da sentença embargada." Ou seja, a procedência e a condenação ao dobro do frete foram mantidas; só o intervalo temporal da indenização foi ajustado.
Resumo do pleito (autora)
Com base na PI: a FRATERLOG (transportadora) pede a condenação da ARCELORMITTAL (embarcadora) ao pagamento de indenização equivalente ao dobro do valor de cada frete realizado, por descumprimento da obrigação legal de antecipar o vale-pedágio (art. 1º, §1º, e art. 8º da Lei 10.209/2001 e Res. ANTT 2.885/2008), restrita aos 12 meses anteriores à distribuição (prescrição do parágrafo único do art. 8º), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a apurar em liquidação de sentença. Pede também a declaração de nulidade da cláusula que teria embutido o pedágio no frete (vedação do art. 2º da lei). Fundamento jurídico central: constitucionalidade do art. 8º reconhecida pelo STF na ADI 6.031/DF. Valor da causa: R$ 17.014.310,62 (PI) / R$ 17.014.310,60 (_meta.json).
Análise da chance de vitória
Há decisão de mérito FAVORÁVEL à autora já nos autos, e robusta:
- Sentença de procedência (20_Senten_a_21_ago_2024.html): condenação da ArcelorMittal ao dobro do valor dos fretes, em liquidação de sentença, com correção e juros.
- Embargos de declaração (21_Senten_a_10_out_2024.html): a ré obteve apenas a correção do período da condenação (para 10/08/2021 a 10/08/2022); o mérito foi integralmente mantido ("mantenho integralmente os termos da sentença embargada").
- A tese é amparada por precedente vinculante de constitucionalidade do art. 8º (STF, ADI 6.031/DF) e por jurisprudência do TJMG (inclusive em caso contra a própria ArcelorMittal — Ap. Cível 1.0000.21.219791-7/001, Comarca de Betim, citada na PI).
- A fase instrutória foi encerrada com julgamento antecipado favorável ao acolhimento da prova documental (decisão de saneamento, doc 19), reduzindo o risco probatório.
Ressalvas verificáveis nos documentos: (i) a condenação é ilíquida — o valor efetivo será apurado em liquidação de sentença e ficará limitado aos fretes do período de 12 meses (10/08/2021 a 10/08/2022), de modo que o montante final tende a ser substancialmente inferior ao valor da causa de R$ 17 mi (que abrangia 11/2020 a 05/2022); (ii) não consta nos autos disponíveis decisão de 2º grau — não é verificável se houve apelação da ré ou trânsito em julgado (o _meta.json indica tem_2g=false e não há acórdão deste processo na pasta). Logo, a sentença de mérito é favorável, mas seu status atual (apelada/transitada) não é verificável nos documentos fornecidos.
Nota de atratividade: 8
Justificativa: existe decisão de mérito favorável à autora (sentença de procedência mantida em embargos), contra ré sólida (ArcelorMittal Brasil S.A.), com tese juridicamente forte e precedente do STF (ADI 6.031/DF) — o que enquadra na faixa 8–10. Não atribuo 9–10 porque: a condenação é ilíquida e o valor real será bem menor que os R$ 17 mi da causa (limitado a 12 meses de fretes), e o estágio recursal/trânsito em julgado não é verificável nos autos disponíveis (risco de apelação ainda pendente).
Recomendação
Crédito promissor, mas os autos disponíveis não bastam para conhecer a situação atual (apelação? trânsito em julgado? eventual acórdão de 2º grau?) nem o valor liquidável real. Recomenda-se baixar a íntegra atualizada do processo para (i) confirmar o estado recursal/trânsito em julgado e (ii) estimar o valor da condenação na liquidação (fretes efetivos de 10/08/2021 a 10/08/2022 em dobro), antes de precificar a cessão.