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5170195-52.2022.8.13.0024 — ARCELORMITTAL BRASIL S.A. (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Total de 21 documentos no _meta.json. Li integralmente a PI e as 3 decisões (docs 19, 20 e 21). Os docs 02–18 são anexos da PI (procuração, contrato social, contrato/especificação técnica, acórdão do STF, planilha de cálculo e provas de CT-e/pedágio); não abri cada um isoladamente — amostrei pelas imagens dos próprios anexos reproduzidas na PI (CT-e/DACTE e relatórios de pedágio "QualP" nas págs. 12–15). Resumo: PI integral (1/1); decisões integrais (3/3); anexos da PI por amostragem (vistos via reprodução na PI, ~4 de 14 conferidos por imagem).

Resumo do pleito (autora)

Com base na PI: a FRATERLOG (transportadora) pede a condenação da ARCELORMITTAL (embarcadora) ao pagamento de indenização equivalente ao dobro do valor de cada frete realizado, por descumprimento da obrigação legal de antecipar o vale-pedágio (art. 1º, §1º, e art. 8º da Lei 10.209/2001 e Res. ANTT 2.885/2008), restrita aos 12 meses anteriores à distribuição (prescrição do parágrafo único do art. 8º), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a apurar em liquidação de sentença. Pede também a declaração de nulidade da cláusula que teria embutido o pedágio no frete (vedação do art. 2º da lei). Fundamento jurídico central: constitucionalidade do art. 8º reconhecida pelo STF na ADI 6.031/DF. Valor da causa: R$ 17.014.310,62 (PI) / R$ 17.014.310,60 (_meta.json).

Análise da chance de vitória

decisão de mérito FAVORÁVEL à autora já nos autos, e robusta:
- Sentença de procedência (20_Senten_a_21_ago_2024.html): condenação da ArcelorMittal ao dobro do valor dos fretes, em liquidação de sentença, com correção e juros.
- Embargos de declaração (21_Senten_a_10_out_2024.html): a ré obteve apenas a correção do período da condenação (para 10/08/2021 a 10/08/2022); o mérito foi integralmente mantido ("mantenho integralmente os termos da sentença embargada").
- A tese é amparada por precedente vinculante de constitucionalidade do art. 8º (STF, ADI 6.031/DF) e por jurisprudência do TJMG (inclusive em caso contra a própria ArcelorMittal — Ap. Cível 1.0000.21.219791-7/001, Comarca de Betim, citada na PI).
- A fase instrutória foi encerrada com julgamento antecipado favorável ao acolhimento da prova documental (decisão de saneamento, doc 19), reduzindo o risco probatório.

Ressalvas verificáveis nos documentos: (i) a condenação é ilíquida — o valor efetivo será apurado em liquidação de sentença e ficará limitado aos fretes do período de 12 meses (10/08/2021 a 10/08/2022), de modo que o montante final tende a ser substancialmente inferior ao valor da causa de R$ 17 mi (que abrangia 11/2020 a 05/2022); (ii) não consta nos autos disponíveis decisão de 2º grau — não é verificável se houve apelação da ré ou trânsito em julgado (o _meta.json indica tem_2g=false e não há acórdão deste processo na pasta). Logo, a sentença de mérito é favorável, mas seu status atual (apelada/transitada) não é verificável nos documentos fornecidos.

Nota de atratividade: 8

Justificativa: existe decisão de mérito favorável à autora (sentença de procedência mantida em embargos), contra ré sólida (ArcelorMittal Brasil S.A.), com tese juridicamente forte e precedente do STF (ADI 6.031/DF) — o que enquadra na faixa 8–10. Não atribuo 9–10 porque: a condenação é ilíquida e o valor real será bem menor que os R$ 17 mi da causa (limitado a 12 meses de fretes), e o estágio recursal/trânsito em julgado não é verificável nos autos disponíveis (risco de apelação ainda pendente).

Recomendação

Crédito promissor, mas os autos disponíveis não bastam para conhecer a situação atual (apelação? trânsito em julgado? eventual acórdão de 2º grau?) nem o valor liquidável real. Recomenda-se baixar a íntegra atualizada do processo para (i) confirmar o estado recursal/trânsito em julgado e (ii) estimar o valor da condenação na liquidação (fretes efetivos de 10/08/2021 a 10/08/2022 em dobro), antes de precificar a cessão.