5166126-74.2022.8.13.0024 — CLUBE ATLÉTICO MINEIRO (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] NOTIFICAÇÃO (12226) — protesto judicial contra alienação de bens (jurisdição voluntária) · valor da causa R$ 64.287.791,08 (vide ressalva abaixo) · órgão 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · juíza Cláudia Costa Cruz Teixeira Fontes (consta nas decisões, não no _meta.json)
- Autora (polo ativo): LINK ASSESSORIA ESPORTIVA E PROPAGANDA LTDA. - EPP (CNPJ 10.358.022/0001-81) e ANDRE CURY MARDUY (CPF 171.435.728-70) — advs. Fernanda Saade Malaquias de Castro (OAB/MG 85254) e Adriana Cury Marduy Severini (OAB/SP 106253) | Ré (polo passivo): CLUBE ATLÉTICO MINEIRO (CNPJ 17.217.977/0001-68) — advs. Najara Stephanie de Araujo (OAB/MG 163610), Luiz Fernando Pimenta Ribeiro (OAB/MG 86475), Pedro Henrique Torquato Viana Antunes (OAB/MG 128393), José Murilo Procópio de Carvalho (OAB/MG 23356), Bruno de Mendonça Pereira Cunha (OAB/MG 103584) e Raquel Linhares Sad (OAB/MG 93899)
Observação de leitura: 4 documentos no _meta.json, todos lidos integralmente (1 PI em PDF com texto extraível + 3 decisões em HTML). Sem corte/amostragem.
Documentos analisados (ordem cronológica)
- 01_PI_Peti_o_Inicial_04_ago_2022.pdf (17 pp., texto extraível) — Petição inicial de PROTESTO JUDICIAL CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS, procedimento de jurisdição voluntária (arts. 726, §§1º e 2º, 728 e 301 do CPC), com pedido de tutela de urgência inaudita altera parte. A autora narra ter ajuizado, desde fev/2021, 28 ações contra o Clube Atlético Mineiro (no TJMG, TJSP e CNRD/CBF) para cobrar créditos de prestação de serviços de André Cury, somando R$ 64.287.791,08 (atualizado até jul/2022; tabela na p.3). Sustenta que o clube está esvaziando patrimônio (venda da cota do Shopping Diamond Mall à Multiplan, possível conversão em SAF pela Lei 14.193/21, dívida noticiada acima de R$ 1 bilhão e "sinais de insolvência") e pede: (i) averbação do protesto na matrícula 61.506 (Diamond Mall) referente às 28 ações; (ii) expedição de editais com o teor do protesto; (iii) ofício à Multiplan; (iv) intimação do réu. Não é ação condenatória/de cobrança: o pedido é meramente publicitário/acautelatório. O valor atribuído a ESTA causa é R$ 1.000,00 (p.17, "Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00"); os R$ 64,2 mi são a soma dos 28 outros processos, não pedido de pagamento nestes autos.
- 02_Senten_a_17_ago_2022.html — SENTENÇA que INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, I c/c art. 330, III, CPC), por ausência de interesse de agir. Fundamentos: (a) os créditos invocados são mera "expectativa de direito ao recebimento de eventual futuro crédito", sem trânsito em julgado em nenhum dos 28 processos; (b) os créditos já líquidos/certos já tiveram averbação lançada na matrícula (ID 9569572771, pp.10-11), já protegidos; (c) a alegação de insolvência iminente do réu está "desacompanhada de qualquer tipo de comprovação"; (d) via inadequada — jurisdição voluntária não comporta dirimir tais fatos e a medida configuraria intervenção negativa na liberdade do réu; (e) desnecessidade do provimento, pois a própria ré comprovou (manifestação ID 9574286006) que os autores já notificaram extrajudicialmente a compradora Multiplan, atingido o propósito. Condena os autores às custas; sem honorários. Determina retirada do sigilo da manifestação da ré. (Decisão DESFAVORÁVEL à autora.)
- 03_Senten_a_21_set_2022.html — SENTENÇA em embargos de declaração: recebe os embargos por tempestivos e dá provimento APENAS para cancelar o sigilo dos documentos mencionados na sentença embargada (acesso pela autora) e determinar a republicação da sentença, reabrindo o prazo recursal. Não altera o mérito da extinção. (Decisão processual; mantém a extinção.)
- 04_Senten_a_Decis_o_07_dez_2022.html — SENTENÇA (reedição/complemento da decisão dos embargos): após intimação infrutífera da ré sobre o sigilo, recebe os embargos, cancela o sigilo dos documentos (ID 9574286006, acesso exclusivo da autora) e novamente determina a republicação da sentença com reabertura do prazo recursal. Reafirma que a sentença anterior (ID 9579335707) indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. (Mantém a extinção; sem reversão do resultado.)
Resumo do pleito (autora)
Com base na PI: a autora NÃO pede pagamento/condenação nestes autos. Pede medida acautelatória de publicidade — protesto judicial contra alienação de bens — para (i) averbar na matrícula 61.506 do Shopping Diamond Mall a existência de 28 ações que move contra o Atlético-MG (soma R$ 64.287.791,08), (ii) expedir editais e (iii) oficiar a Multiplan (possível compradora) e o próprio clube, tudo para prevenir fraude contra credores/à execução diante da venda do imóvel e da possível conversão do clube em SAF. Fundamento: arts. 726, §§1º/2º, 728, 300, 301 e 792, IV do CPC; Súmula 375/STJ; Lei 13.097/2015, art. 54. Valor da causa declarado: R$ 1.000,00 (os R$ 64,2 mi são o somatório dos créditos discutidos nos OUTROS 28 processos).
Análise da chance de vitória
Nestes autos específicos, a autora JÁ PERDEU. A sentença de 17/ago/2022 (doc 02) indeferiu a inicial e extinguiu o feito SEM resolução do mérito por falta de interesse de agir, e as decisões posteriores (docs 03 e 21/set; 04 e 07/dez) apenas trataram de sigilo e republicação/reabertura de prazo recursal — não reverteram a extinção. Referências: doc 02 ("indefiro a petição inicial e EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, III, CPC"; "expectativa de direito ao recebimento de eventual futuro crédito"; insolvência "desacompanhada de qualquer tipo de comprovação"); doc 04 (reafirma o indeferimento do ID 9579335707). Não há tutela/liminar deferida à autora; ao contrário, a tutela de urgência foi negada e o processo encerrado. Importante: mesmo que esta ação tivesse êxito, ela é apenas publicitária — não constitui nem reconhece crédito; o mérito da cobrança está nos 28 outros processos (não juntados nestes autos), dos quais, segundo a própria PI/sentença, nenhum tinha trânsito em julgado em 2022.
Nota de atratividade: 2
Justificativa: (1) esta é uma medida de jurisdição voluntária (protesto), não uma ação condenatória — não gera crédito executável por si; (2) foi EXTINTA sem resolução do mérito, com tutela negada (docs 02 e 04) — resultado desfavorável à autora; (3) o crédito "real" (R$ 64,2 mi) está pulverizado em 28 outros processos que não constam destes autos e, conforme reconhecido, sem trânsito em julgado em 2022 — não verificável aqui; (4) embora a ré (Atlético-MG) seja entidade conhecida e o valor nominal seja alto, nada disso se traduz em ativo recuperável a partir DESTE feito. Há indícios desfavoráveis (extinção, ausência de prova de insolvência), o que enquadra a nota na faixa 1-4.
Recomendação
Baixo interesse para cessão a partir destes autos: o processo serve apenas como sinal de que existem ~28 ações da Link/André Cury contra o Atlético-MG somando ~R$ 64 mi. Se o cessionário tiver interesse no crédito subjacente, o próximo passo NÃO é este processo, e sim baixar a íntegra e o estado atual dos 28 processos de cobrança originários (TJMG/TJSP/CNRD), em especial os já sentenciados, para aferir mérito, montante transitado/exequível e solvência atual da ré. Quanto a este feito de protesto, não há ação útil a recomendar (extinto, sem mérito).