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5166126-74.2022.8.13.0024 — CLUBE ATLÉTICO MINEIRO (réu)

Observação de leitura: 4 documentos no _meta.json, todos lidos integralmente (1 PI em PDF com texto extraível + 3 decisões em HTML). Sem corte/amostragem.

Documentos analisados (ordem cronológica)

Resumo do pleito (autora)

Com base na PI: a autora NÃO pede pagamento/condenação nestes autos. Pede medida acautelatória de publicidade — protesto judicial contra alienação de bens — para (i) averbar na matrícula 61.506 do Shopping Diamond Mall a existência de 28 ações que move contra o Atlético-MG (soma R$ 64.287.791,08), (ii) expedir editais e (iii) oficiar a Multiplan (possível compradora) e o próprio clube, tudo para prevenir fraude contra credores/à execução diante da venda do imóvel e da possível conversão do clube em SAF. Fundamento: arts. 726, §§1º/2º, 728, 300, 301 e 792, IV do CPC; Súmula 375/STJ; Lei 13.097/2015, art. 54. Valor da causa declarado: R$ 1.000,00 (os R$ 64,2 mi são o somatório dos créditos discutidos nos OUTROS 28 processos).

Análise da chance de vitória

Nestes autos específicos, a autora JÁ PERDEU. A sentença de 17/ago/2022 (doc 02) indeferiu a inicial e extinguiu o feito SEM resolução do mérito por falta de interesse de agir, e as decisões posteriores (docs 03 e 21/set; 04 e 07/dez) apenas trataram de sigilo e republicação/reabertura de prazo recursal — não reverteram a extinção. Referências: doc 02 ("indefiro a petição inicial e EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, III, CPC"; "expectativa de direito ao recebimento de eventual futuro crédito"; insolvência "desacompanhada de qualquer tipo de comprovação"); doc 04 (reafirma o indeferimento do ID 9579335707). Não há tutela/liminar deferida à autora; ao contrário, a tutela de urgência foi negada e o processo encerrado. Importante: mesmo que esta ação tivesse êxito, ela é apenas publicitária — não constitui nem reconhece crédito; o mérito da cobrança está nos 28 outros processos (não juntados nestes autos), dos quais, segundo a própria PI/sentença, nenhum tinha trânsito em julgado em 2022.

Nota de atratividade: 2

Justificativa: (1) esta é uma medida de jurisdição voluntária (protesto), não uma ação condenatória — não gera crédito executável por si; (2) foi EXTINTA sem resolução do mérito, com tutela negada (docs 02 e 04) — resultado desfavorável à autora; (3) o crédito "real" (R$ 64,2 mi) está pulverizado em 28 outros processos que não constam destes autos e, conforme reconhecido, sem trânsito em julgado em 2022 — não verificável aqui; (4) embora a ré (Atlético-MG) seja entidade conhecida e o valor nominal seja alto, nada disso se traduz em ativo recuperável a partir DESTE feito. Há indícios desfavoráveis (extinção, ausência de prova de insolvência), o que enquadra a nota na faixa 1-4.

Recomendação

Baixo interesse para cessão a partir destes autos: o processo serve apenas como sinal de que existem ~28 ações da Link/André Cury contra o Atlético-MG somando ~R$ 64 mi. Se o cessionário tiver interesse no crédito subjacente, o próximo passo NÃO é este processo, e sim baixar a íntegra e o estado atual dos 28 processos de cobrança originários (TJMG/TJSP/CNRD), em especial os já sentenciados, para aferir mérito, montante transitado/exequível e solvência atual da ré. Quanto a este feito de protesto, não há ação útil a recomendar (extinto, sem mérito).