Li integralmente os 6 documentos decisórios/PI relevantes (a PI e as 5 peças com is_decisao=true). Os docs 01–08 são anexos da PI (procuração, identificação, contratos, demonstrativos) e não foram lidos individualmente — são prova documental do mérito, sem conteúdo decisório.
Com base na PI: a CIAP foi contratada pela Anglo American, por empreitada a preço global, para construir 157 unidades residenciais (originalmente 55 + 102, unificadas em nov/2015, preço total R$72.972.264,18) para empregados da ré em Conceição do Mato Dentro. Alega que sucessivas revisões de projeto, prorrogações de prazo, mudança da equipe de fiscalização, retenções de 10% das medições e ausência de adiantamentos geraram onerosidade excessiva e desequilíbrio econômico-financeiro (art. 478 CC), levando-a à ruína; que a ré, sem aviso prévio (cláusula 13.1), acusou-a de abandono, paralisou as obras e pagou a folha dos empregados com recursos retidos. Fundamenta em boa-fé objetiva (art. 422), abuso de direito (art. 187), violação positiva do contrato e ato ilícito (arts. 186/187 CC). Pede: (a) danos materiais — referencia prejuízos de R$19.812.533,73 + R$16.397.218,57 (obras correlatas), com correção (INPC) e juros de 1% a.m. e honorários de 20%; (b) dano moral à pessoa jurídica (Súmula 227/STJ), a critério do juízo. Valor da causa: R$ 37.000.000,00.
Não há, nos documentos disponíveis, NENHUMA decisão de mérito (sentença/acórdão de procedência) na ação CIAP × Anglo American. O que existe são decisões interlocutórias:
- Tutela de urgência DEFERIDA à autora (suspensão de obras pela ré, doc 12), mantida pelo acórdão da 17ª Câmara Cível (doc 15, "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO") e por decisão monocrática posterior que indeferiu o efeito ativo do novo agravo da ré (doc 14). Importante: o próprio acórdão é expresso em que se trata de cognição SUMÁRIA e precária ("a tutela provisória é inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada"; "Somente se reforma a decisão concessiva... se teratológica") — não significa reconhecimento do direito material da autora.
- Saneador (doc 11): rejeitou a inépcia, mas remeteu ao mérito a prova dos prejuízos.
- O mérito depende de PERÍCIA de engenharia/contábil ainda PENDENTE, conduzida no processo conexo 5081910-25.2018.8.13.0024 (Anglo American × CIAP, em que a ré busca declarar a CULPA da CIAP pela rescisão). Como o acórdão (doc 15) e a decisão do doc 14 frisam, a controvérsia central — quem deu causa à rescisão — está em aberto e será definida pela perícia.
- Pontos de risco para a autora identificados nos autos: (i) a ré sustenta quitação em aditivos e atribui o desequilíbrio a má gestão da própria CIAP; (ii) a PI deixou o valor do pedido "a)" em branco e a quantificação só veio depois; (iii) a autora teve gratuidade negada (situação de fragilidade financeira/insolvência), e há penhora no rosto dos autos (Sicoob Engecred) sobre eventual crédito — concorrência de credores sobre a recuperação.
Referências: docs 11 (saneador/contestação), 12 (tutela), 14 (AI 2023, perícia pendente, fls. 4–7), 15 (acórdão 2021, fls. 1, 6–7, 11–12).
Justifica-se nota mediana (faixa "pleito com pleito forte/medida cautelar favorável, mas SEM decisão de mérito"): a ré é empresa sólida (multinacional de mineração) e o valor é alto (R$ 37 mi), e a autora obteve e manteve em 2ª instância tutela de urgência (docs 12, 14, 15) — o que indica que o juízo e o TJMG, ainda que em cognição sumária, viram probabilidade do direito suficiente para a medida cautelar. Porém: (1) não há qualquer decisão de mérito (procedência) nos autos; (2) o desfecho pende de perícia de engenharia/contábil ainda não concluída, em processo conexo onde a própria ré pleiteia declarar a culpa da CIAP; (3) há fatores de risco ao crédito — autora em situação de insolvência (gratuidade negada) e penhora no rosto dos autos por terceiro credor (Sicoob), competindo por eventual recuperação. Não cabe nota alta (8–10) porque não há mérito favorável transitado; não cabe nota baixa (1–4) porque o pleito tem lastro documental e medida cautelar mantida pelo Tribunal.
Promissor o suficiente para BAIXAR A ÍNTEGRA dos autos (e dos autos conexos 5081910-25.2018.8.13.0024): os documentos disponíveis NÃO permitem entender a situação ATUAL — não há sentença de mérito, e o resultado depende da perícia de engenharia pendente e da definição de culpa pela rescisão. Antes de avaliar o crédito, é imprescindível verificar: (i) se já há sentença/laudo pericial posterior aos documentos coletados; (ii) o estado do processo conexo (Anglo × CIAP); (iii) o saldo da penhora no rosto dos autos (Sicoob) e demais credores concorrentes sobre eventual condenação.