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5125873-54.2016.8.13.0024 — Cemig (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Foram analisados 31 documentos. Lidos integralmente: a PI (doc 02), a sentença (doc 17) e todas as decisões pós-sentença que definem o estado atual (docs 18–31 — 14 decisões, todas lidas integralmente, sem amostragem). Os docs 03–16 são procuração, custas, contrato social e anexos documentais da PI (15 peças instrutórias), não lidos no detalhe por serem prova anexa; seu conteúdo essencial (contrato/TARD/planilhas de multa) está descrito na PI e na sentença.

Resumo do pleito (autora)

Na PI (2016), a Granha Ligas pediu a nulidade da cláusula penal (multa rescisória de ~R$ 4,9 mi) e da confissão de dívida/TACD do contrato de fornecimento de energia firmado com a Cemig em 2004, alegando abusividade da multa e vício de vontade (assinada sob coação — ameaça de corte de energia, essencial à atividade siderúrgica), além de ilegalidade do "spread" de 1% a.m. e dos juros compensatórios capitalizados (Cemig agindo como instituição financeira). Pediu a restituição dos valores pagos, atualizados. Valor original atribuído à causa: R$ 4.839.922,11.

Análise da chance de vitória

A AUTORA JÁ VENCEU NO MÉRITO, com coisa julgada consolidada, e está praticamente na fase final de recebimento. A análise das decisões nos autos sustenta isso com várias referências independentes:

  1. Derrota inicial revertida: A sentença de 1º grau (doc 17, 03/07/2022) extinguiu o feito por prescrição — desfavorável à autora. Porém, o acórdão da apelação nº 1.0000.22.227186-8/001 (3ª Câmara Cível) reverteu e julgou parcialmente procedente o pedido: reduziu a multa para R$ 1.000.000,00, afastou o spread e condenou a Cemig a restituir o pago a maior, com juros e IGPM (descrito nos docs 31, 28 e 02 da Cemig). Esse acórdão é o título executivo.
  2. Coisa julgada blindada contra a rescisória: A Cemig ajuizou Ação Rescisória nº 1.0000.24.428938-5, obteve liminar de suspensão (doc 31, 27/09/2024), mas a rescisória foi julgada IMPROCEDENTE pela 1ª Seção Cível (docs 20, 28). A coisa julgada "recuperou plena eficácia, dotada de soberania" (doc 20).
  3. Recursos da Cemig esgotados: Embargos de declaração da rescisória rejeitados; recurso especial da Cemig inadmitido/negado provimento pelo STJ, com revogação da tutela suspensiva (docs 24, 26, 27).
  4. Pagamento já realizado: A própria Cemig depositou R$ 58.589.698,74 a título de pagamento voluntário, gerando preclusão consumativa (não pode mais impugnar — docs 24, 26, 27). O crédito está ainda duplamente garantido (seguro-garantia de R$ 69,4 mi — docs 31/28 — e depósito judicial).
  5. Estado atual (mar/2026): O juízo já determinou a expedição de alvará em favor da Granha (doc 26); o único entrave pendente (doc 27, 11/03/2026) é operacional — falta de planilha discriminando principal/honorários e conta única para o levantamento.

Não há nos autos qualquer indício desfavorável remanescente: a tese de prescrição da Cemig foi superada, e os recursos extraordinários estão exauridos. O risco residual é mínimo (eventuais embargos de declaração no STJ sem efeito suspensivo). Trata-se de crédito contra ré sólida (sociedade de economia mista, serviço público essencial), de altíssima liquidez e já garantido/depositado.

Nota de atratividade: 9

Justificativa: decisão de mérito FAVORÁVEL à autora já transitada em julgado (acórdão da apelação), rescisória da ré julgada improcedente e REsp negado pelo STJ; crédito de R$ 52,8 mi (atualizado para ~R$ 58,6 mi) já DEPOSITADO pela ré e duplamente garantido (seguro + depósito), com alvará de levantamento já determinado — caso a praticamente coletar contra ré sólida (Cemig). Não chega a 10 apenas pelo passo operacional pendente (planilha/conta para levantamento) e pela teórica possibilidade de mais aclaratórios no STJ (sem efeito suspensivo), que não alteram o desfecho.

Recomendação

Crédito altamente promissor e em fase terminal de execução. Recomenda-se baixar a íntegra dos autos para confirmar o estado pós-11/03/2026: (i) se o alvará foi efetivamente expedido/levantado; (ii) a composição final do quantum (principal R$ 47,4 mi + honorários R$ 5,45 mi vs. depósito de R$ 58,6 mi) e a titularidade dos honorários (parte deles é dos advogados, não da empresa); e (iii) eventual aclaratório pendente no STJ. Confirmados esses pontos, é um dos créditos mais seguros e líquidos da carteira.