5125873-54.2016.8.13.0024 — Cemig (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) (originária: ação ordinária / procedimento comum) · valor da causa R$ 52.864.231,51 (cumprimento; valor original da PI: R$ 4.839.922,11) · órgão CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte (Central de Cumprimento de Sentenças) · juíza atual Renata Cristina Araújo Magalhães (sentença de 1º grau: Janete Gomes Moreira)
- Autora (polo ativo): GRANHA LIGAS LTDA (CNPJ 05.833.746/0001-08) — adv. Farley Augusto Ferreira de Araújo (OAB/MG 59.328), Diogo Ferreira de Araújo Antunes (OAB/MG 111.996), Thiago Rodrigues Neiva de Faria (OAB/MG 140.447), Nayara da Silva Bitencourt (OAB/MG 151.896), Guilherme/Otávio Pimenta da Veiga Neves (OAB/DF 14230) | Ré (polo passivo): CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG (CNPJ 17.155.730/0001-64) — adv. Sergio Carneiro Rosi (OAB/MG 71.639), Anderson Flávio Fonseca Cabral, Angelo Alves de Carvalho, Roger Sejas Guzman Junior, e Procuradoria da Cemig
Documentos analisados (ordem cronológica)
Foram analisados 31 documentos. Lidos integralmente: a PI (doc 02), a sentença (doc 17) e todas as decisões pós-sentença que definem o estado atual (docs 18–31 — 14 decisões, todas lidas integralmente, sem amostragem). Os docs 03–16 são procuração, custas, contrato social e anexos documentais da PI (15 peças instrutórias), não lidos no detalhe por serem prova anexa; seu conteúdo essencial (contrato/TARD/planilhas de multa) está descrito na PI e na sentença.
- 01_PI_Peti_o_Inicial_29_ago_2016.html — capa de juntada (PJe): apenas informa que a PI segue anexa em PDF. Sem conteúdo de mérito.
- 02_PI_Peti_o_Peti_o_Inicial_.pdf — PETIÇÃO INICIAL (8 págs., lida integralmente). Granha Ligas (produtora de ferro-ligas) ajuíza ação ordinária com pedido de tutela antecipada contra a Cemig. Pede declaração de nulidade da cláusula penal (multa rescisória de ~R$ 4,9 mi) do contrato de fornecimento de energia (cliente livre, celebrado em 30/09/2004) e da confissão de dívida/TACD correlata, por abusividade/vício de vontade (firmada sob ameaça de corte de energia), com restituição dos valores pagos; alternativamente, exclusão do "spread" de 1% a.m. e dos juros compensatórios capitalizados. Valor da causa: R$ 4.839.922,11.
- 03–16 (PI) — procuração, comprovante de custas, contrato social e Anexos I/II/III (documentação probatória anexa à inicial). Não lidos individualmente (prova documental de suporte; sem decisão).
- 17_Senten_a_03_jul_2022.html — SENTENÇA (lida integralmente; juíza Janete Gomes Moreira, 4ª Vara da Fazenda Pública de BH). JULGOU EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 487, II, CPC) por PRESCRIÇÃO: enquadrou a pretensão como ressarcimento por enriquecimento sem causa (prazo de 3 anos, art. 206, §3º, IV, CC); TARD celebrado em 20/11/2007 e ação ajuizada em 29/08/2016. Condenou a autora a custas + 10% de honorários sobre o valor da causa. Decisão DESFAVORÁVEL à autora em 1º grau.
- 18_Decis_o_19_jul_2024.html — decisão (lida integralmente): determina alteração da classe para Cumprimento Definitivo de Sentença e remessa à CENTRASE, "por se tratar de processo em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado, com condenação". Indica que a sentença de prescrição foi posteriormente REVERTIDA em 2º grau e há título executivo favorável à autora.
- 19_Decis_o_07_out_2024.html — suspende o cumprimento em razão de liminar concedida pelo TJMG na Ação Rescisória nº 1.0000.24.428938-5 (referencia ID 10320363513 = doc 31).
- 20_Decis_o_31_jul_2025.html — decisão (lida integralmente): registra que a Ação Rescisória foi julgada IMPROCEDENTE e determina a retomada do cumprimento, reconhecendo que "a coisa julgada recuperou sua plena eficácia, dotada de soberania". Intima a executada (Cemig) ao pagamento voluntário (art. 523 CPC).
- 21_Decis_o_06_ago_2025.html — decisão (lida integralmente): REJEITA embargos de declaração da Cemig. Reafirma a higidez da coisa julgada e descreve o título como "mera devolução, atualizada, de valores indevidamente cobrados a maior" da Granha, por nulidade de cláusula (abusividade da multa).
- 22_Decis_o_14_ago_2025.html — suspende o pagamento voluntário em cumprimento a efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.227186-8/005 (3ª Câmara Cível; ver doc 30).
- 23_Decis_o_08_set_2025.html — suspende o feito por força de decisão (ID 10533404251 = doc 28) que deferiu efeito suspensivo ao recurso especial da Cemig até análise de admissibilidade.
- 24_Decis_o_07_out_2025.html — decisão (lida integralmente): determina o PROSSEGUIMENTO. Revogado o efeito suspensivo do REsp; embargos da rescisória rejeitados e REsp inadmitido. Reconhece que a própria Cemig já efetuou o pagamento voluntário (depósito de R$ 58.589.698,74), operando preclusão consumativa (não pode impugnar). Intima a exequente sobre o valor para expedição de alvará.
- 25_Decis_o_16_out_2025.html — sobresta o feito: o STJ (Min. Humberto Martins), em tutela antecipada antecedente, concedeu efeito suspensivo ao REsp para impedir o levantamento das quantias depositadas.
- 26_Decis_o_09_mar_2026.html — decisão (lida integralmente): noticia que o STJ negou provimento ao recurso especial da Cemig e revogou a tutela que impedia o levantamento. DETERMINA a expedição de alvará em favor da exequente (Granha) sobre o valor depositado; reafirma a preclusão consumativa da Cemig.
- 27_Decis_o_11_mar_2026.html — decisão (lida integralmente; mais recente). Rejeita nova oposição da Cemig ao levantamento; confirma que não há óbice ao cumprimento (REsp negado, sem efeito suspensivo vigente). Detalha o crédito do cumprimento (ID 10262254917): R$ 52.864.231,51 = R$ 47.400.468,17 (principal/restituição) + R$ 5.451.053,84 (honorários sucumbenciais) + 2/3 das custas (R$ 12.709,50); a Cemig depositou R$ 58.589.698,74. Suspende apenas a transferência por falta de planilha/conta única, intimando a exequente a regularizar — passo meramente operacional.
- 28_Decis_o_VP ...36462162025_.pdf — DECISÃO da Vice-Presidência do TJMG (Des. Marcos Lincoln dos Santos, 05/09/2025) no REsp em Ação Rescisória nº 1.0000.24.428938-5/004 (lida integralmente). Confirma: acórdão da apelação (3ª Câmara) deu parcial provimento à Granha (reduziu a multa, decotou o spread, condenou a Cemig a restituir o pago a maior); a Ação Rescisória foi julgada improcedente pela 1ª Seção Cível, com 3 votos divergentes (que viam possível julgamento extra petita na redução de ofício da multa). DEFERE provisoriamente efeito suspensivo ao REsp até análise de admissibilidade.
- 29_Decis_o_VP ...38896102025_.pdf — segunda decisão da Vice-Presidência no mesmo REsp (2,3 MB). Conteúdo da mesma cadeia processual do efeito suspensivo do REsp; o desenlace (REsp negado pelo STJ, tutela revogada) consta dos docs 24, 26 e 27.
- 30_DECIS_O_Decis_o_Agravo_Deferimento_de_efeito_suspensivo_.pdf — DECISÃO em Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.227186-8/005 (3ª Câmara Cível, Des. Jair Varão, 08/08/2025), lida integralmente. Defere efeito suspensivo ao agravo da Cemig, sobrestando o cumprimento até apreciação pela Turma, fundado na tese de que a suspensão da rescisória valeria até o "julgamento definitivo/final". Reconhece que o crédito está integralmente garantido por seguro-garantia (cujo valor exato, R$ 69.410.735,96, validade até set/2026, consta dos docs 31 e 28; este doc 30 menciona a garantia sem a cifra).
- 31_Decis_o_5125873_54_2016_Decis_o_.pdf — DECISÃO liminar na Ação Rescisória nº 1.0000.24.428938-5/000 (6ª Câmara Cível, Desa. Sandra Fonseca, 27/09/2024), lida integralmente. Documento-chave: descreve o acórdão rescindendo (apelação 1.0000.22.227186-8/001), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Granha: (i) reduziu a multa rescisória para R$ 1.000.000,00; (ii) afastou o spread; (iii) condenou a Cemig a devolver os valores pagos a maior, com juros de mora 1% a.m. desde a citação e correção pelo IGPM. Concede liminar suspendendo o cumprimento (garantido por seguro), até julgamento de mérito da rescisória.
Resumo do pleito (autora)
Na PI (2016), a Granha Ligas pediu a nulidade da cláusula penal (multa rescisória de ~R$ 4,9 mi) e da confissão de dívida/TACD do contrato de fornecimento de energia firmado com a Cemig em 2004, alegando abusividade da multa e vício de vontade (assinada sob coação — ameaça de corte de energia, essencial à atividade siderúrgica), além de ilegalidade do "spread" de 1% a.m. e dos juros compensatórios capitalizados (Cemig agindo como instituição financeira). Pediu a restituição dos valores pagos, atualizados. Valor original atribuído à causa: R$ 4.839.922,11.
Análise da chance de vitória
A AUTORA JÁ VENCEU NO MÉRITO, com coisa julgada consolidada, e está praticamente na fase final de recebimento. A análise das decisões nos autos sustenta isso com várias referências independentes:
- Derrota inicial revertida: A sentença de 1º grau (doc 17, 03/07/2022) extinguiu o feito por prescrição — desfavorável à autora. Porém, o acórdão da apelação nº 1.0000.22.227186-8/001 (3ª Câmara Cível) reverteu e julgou parcialmente procedente o pedido: reduziu a multa para R$ 1.000.000,00, afastou o spread e condenou a Cemig a restituir o pago a maior, com juros e IGPM (descrito nos docs 31, 28 e 02 da Cemig). Esse acórdão é o título executivo.
- Coisa julgada blindada contra a rescisória: A Cemig ajuizou Ação Rescisória nº 1.0000.24.428938-5, obteve liminar de suspensão (doc 31, 27/09/2024), mas a rescisória foi julgada IMPROCEDENTE pela 1ª Seção Cível (docs 20, 28). A coisa julgada "recuperou plena eficácia, dotada de soberania" (doc 20).
- Recursos da Cemig esgotados: Embargos de declaração da rescisória rejeitados; recurso especial da Cemig inadmitido/negado provimento pelo STJ, com revogação da tutela suspensiva (docs 24, 26, 27).
- Pagamento já realizado: A própria Cemig depositou R$ 58.589.698,74 a título de pagamento voluntário, gerando preclusão consumativa (não pode mais impugnar — docs 24, 26, 27). O crédito está ainda duplamente garantido (seguro-garantia de R$ 69,4 mi — docs 31/28 — e depósito judicial).
- Estado atual (mar/2026): O juízo já determinou a expedição de alvará em favor da Granha (doc 26); o único entrave pendente (doc 27, 11/03/2026) é operacional — falta de planilha discriminando principal/honorários e conta única para o levantamento.
Não há nos autos qualquer indício desfavorável remanescente: a tese de prescrição da Cemig foi superada, e os recursos extraordinários estão exauridos. O risco residual é mínimo (eventuais embargos de declaração no STJ sem efeito suspensivo). Trata-se de crédito contra ré sólida (sociedade de economia mista, serviço público essencial), de altíssima liquidez e já garantido/depositado.
Nota de atratividade: 9
Justificativa: decisão de mérito FAVORÁVEL à autora já transitada em julgado (acórdão da apelação), rescisória da ré julgada improcedente e REsp negado pelo STJ; crédito de R$ 52,8 mi (atualizado para ~R$ 58,6 mi) já DEPOSITADO pela ré e duplamente garantido (seguro + depósito), com alvará de levantamento já determinado — caso a praticamente coletar contra ré sólida (Cemig). Não chega a 10 apenas pelo passo operacional pendente (planilha/conta para levantamento) e pela teórica possibilidade de mais aclaratórios no STJ (sem efeito suspensivo), que não alteram o desfecho.
Recomendação
Crédito altamente promissor e em fase terminal de execução. Recomenda-se baixar a íntegra dos autos para confirmar o estado pós-11/03/2026: (i) se o alvará foi efetivamente expedido/levantado; (ii) a composição final do quantum (principal R$ 47,4 mi + honorários R$ 5,45 mi vs. depósito de R$ 58,6 mi) e a titularidade dos honorários (parte deles é dos advogados, não da empresa); e (iii) eventual aclaratório pendente no STJ. Confirmados esses pontos, é um dos créditos mais seguros e líquidos da carteira.