5116165-04.2021.8.13.0024 — Cemig Distribuição S.A (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) · valor da causa R$ 22.376.559,95 · órgão 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · juíza Rosimere das Graças do Couto (consta na sentença, doc 43; campo "juiz" do _meta vinha vazio)
- Autora (polo ativo): TELE PERFORMANCE TELECOMUNICAÇÕES LTDA (CNPJ 02.032.251/0001-83) — advs. Ana Cláudia Ferreira (OAB/SP 186033) e Ábia Mariane Soares Dias Duarte (OAB/MG 195139) | Ré (polo passivo): CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A (CNPJ 06.981.180/0001-16) — advs. Samantha Alice de Oliveira Bauer (OAB/MG 143741), Peter de Moraes Rossi (OAB/MG 42337), Giovanni Câmara de Morais (OAB/MG 77618), Kassim Schneider Raslan (OAB/MG 80722) e Charles Fernando Vieira da Silva (OAB/MG 96415)
Documentos analisados (ordem cronológica)
Foram 45 documentos. Lidos integralmente: a PI (PDF, doc 03, 26 págs) e TODAS as decisões/sentenças (docs 40–45). Os 36 anexos da PI (docs 02 e 04–39: edital, contrato, procurações, DRE, planilhas de faturamento mês a mês) NÃO foram abertos um a um — seu conteúdo essencial (valores e datas) já está descrito e quantificado na própria PI. A PI em HTML (doc 01) é casca vazia ("ANEXO"); o conteúdo real da inicial está no PDF (doc 03).
- 03_PI_PETIÇÃO_INICIAL (PDF, lida integralmente, 26 págs) — Ação de cobrança c/c reparação de danos materiais. TLP venceu o Pregão Eletrônico para Registro de Preço MS/CS 530-H12040 da CEMIG e firmou em 12/06/2018 o Contrato nº 4680005585-530 (preço unitário, prazo 24 meses) para construção em redes/linhas de distribuição em Curvelo (Lote 01), Teófilo Otoni (Lote 07) e Capelinha (Lote 08), com valor global estimado de R$ 29.068.516,80 (reajustado para R$ 30.617.942,20). Alega que faturou apenas R$ 8.677.730,51 (<30% do estimado) enquanto investiu R$ 13.838.827,79, em razão da baixa demanda de serviços da CEMIG; sustenta que a redução do quantitativo (~71,5%) configura supressão unilateral acima do limite de 25% do art. 65, §1º da Lei 8.666/93, com base também na Lei 13.303/2016 (estatais). Pede condenação da ré em: (i) R$ 436.348,26 de serviços prestados e não remunerados; (ii) R$ 5.161.097,28 de danos emergentes; (iii) R$ 16.779.114,41 de lucros cessantes; + honorários 10–20%. Valor da causa R$ 22.376.559,95.
- 40_Decisão_17_set_2021 (HTML) — Documento praticamente todo em imagem/base64; sem texto extraível além do cabeçalho da 3ª Vara da Fazenda Pública. Conteúdo do despacho não verificável nos documentos disponíveis (provável decisão inicial de recebimento/citação, dada a sequência processual). Decisão interlocutória rotineira.
- 41_Decisão_08_nov_2021 (HTML, lida) — Decisão interlocutória de ordenação do processo: determina, ao final, que os autos sejam remetidos conclusos "para saneamento do feito", com apreciação de pedidos de produção de prova "se não for o caso de julgamento antecipado da lide" (item 6). Rotineira.
- 42_Decisão_26_ago_2022 (HTML, lida) — Decisão de saneamento/instrução: DEFERE a produção de prova pericial contábil requerida pelas partes e NOMEIA o perito Sr. Odil Elias Júnior; prova testemunhal a analisar posteriormente. Marca a fase probatória (perícia contábil sobre os valores).
- 43_Sentença_28_ago_2023 (HTML, lida integralmente) — SENTENÇA DE MÉRITO. JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Fundamentos verificados: contrato era de preço unitário, pago por serviço efetivamente executado; os valores eram estimativos, sem garantia de faturamento mínimo ("Não há no contrato nenhuma informação/afirmação de que a autora receberia os valores estimados sem a efetiva prestação dos serviços"); o edital/cartas-modelo já previam que o preço unitário incluía todos os custos diretos e indiretos e a autora declarou conhecer o volume de serviços; os RATEs de inspeção apontaram não conformidades e equipes incompletas da própria TLP no início; "não tendo havido a execução [dos serviços] no valor correspondente ao estimado, não há que se falar em saldo remanescente". Condena a autora a custas, despesas e honorários de 5% do valor atualizado da causa. Sentença não sujeita a remessa necessária.
- 44_Sentença_09_out_2023 (HTML, lida integralmente) — Decisão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ambas as partes. REJEITA os embargos da autora (não há contradição; pretendia rediscutir o mérito, já fundamentado "inclusive pelo laudo pericial"). ACOLHE os embargos da ré, reconhecendo omissão quanto ao piso dos honorários, para majorá-los de 5% para 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Mantém a improcedência.
- 45_Decisão_07_mar_2024 (HTML, lida integralmente) — Recapitula: sentença julgou improcedente; embargos da autora rejeitados e da ré acolhidos (honorários 10%); a autora interpôs APELAÇÃO e a ré apresentou contrarrazões. Em juízo de retratação, o juízo MANTÉM a sentença recorrida e remete os autos ao juízo ad quem (TJMG). Não há acórdão de 2º grau nestes autos.
Resumo do pleito (autora)
A TLP cobra da CEMIG o prejuízo de um contrato público (Pregão/Registro de Preço) de construção em redes de distribuição que, segundo a inicial, teve demanda de serviços muito inferior ao estimado (faturou ~R$ 8,68 mi de um global estimado de ~R$ 30,6 mi). Fundamento jurídico: a redução do quantitativo (~71,5%) extrapolaria o limite legal de supressão de 25% (art. 65, §1º, Lei 8.666/93) e a CEMIG teria se recusado a reequilibrar o contrato (Lei 13.303/2016; art. 37, XXI, CF). Pedidos: R$ 436.348,26 (serviços prestados e não pagos) + R$ 5.161.097,28 (danos emergentes = custo investido menos faturado) + R$ 16.779.114,41 (lucros cessantes = global contratado menos custo). Valor da causa R$ 22.376.559,95.
Análise da chance de vitória
Há decisão de mérito JÁ PROFERIDA e DESFAVORÁVEL à autora. A sentença de 28/08/2023 (doc 43) julgou IMPROCEDENTES todos os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I), apoiada em prova pericial contábil (doc 42 nomeou o perito; doc 44 confirma que a decisão foi fundamentada "inclusive pelo laudo pericial"). Razão central: por ser contrato de preço unitário, a autora só faria jus ao que efetivamente executou, inexistindo garantia de faturamento mínimo no contrato/edital; logo, não há saldo a ressarcir. Os embargos de declaração da autora foram rejeitados e os da ré acolhidos para MAJORAR os honorários de sucumbência de 5% para 10% (doc 44) — agravando a posição da autora. No juízo de retratação (doc 45, 07/03/2024), a sentença foi MANTIDA e a apelação da autora foi remetida ao TJMG. Situação atual: ação em grau de apelação, sem acórdão nos autos. Para o cessionário, isto é um cenário de baixa atratividade: o crédito da autora hoje é negativo (autora é a sucumbente, devedora de custas + 10% de honorários sobre ~R$ 22 mi), e a reversão depende de provimento da apelação contra uma improcedência embasada em perícia. Referências: doc 43 (DISPOSITIVO: "JULGO IMPROCEDENTE … extingo o feito, nos termos do artigo 487, I"; e fundamentação "não há que se falar em saldo remanescente"); doc 44 (rejeição dos embargos da autora + majoração de honorários); doc 45 (retratação negada, apelação subindo).
Nota de atratividade: 2
Justificativa: embora a ré seja sólida (CEMIG Distribuição) e o valor seja alto (~R$ 22,4 mi), há SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA com mérito, fundamentada em laudo pericial (doc 43), mantida em embargos (doc 44) e em retratação (doc 45). A autora é hoje a parte sucumbente, condenada a custas e honorários de 10% — o "crédito" só existiria se o TJMG reverter a improcedência em apelação. Indício desfavorável forte ⇒ faixa 1–4. Nota 2 (e não 1) porque a tese da autora (supressão acima de 25% / quebra do equilíbrio econômico-financeiro) tem amparo legal invocado e ainda pende julgamento de 2º grau, deixando alguma chance residual de reforma.
Recomendação
Como o pleito está em fase desfavorável mas há apelação pendente, e os autos NÃO contêm o acórdão (nem o laudo pericial na íntegra), recomenda-se baixar a íntegra atualizada para verificar o status/resultado da apelação no TJMG e o teor do laudo pericial antes de qualquer decisão sobre o crédito. Para fins de aquisição de crédito da autora, contudo, a recomendação prática é descartar/aguardar: hoje não há crédito a favor da autora, e sim sucumbência contra ela.