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5116165-04.2021.8.13.0024 — Cemig Distribuição S.A (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Foram 45 documentos. Lidos integralmente: a PI (PDF, doc 03, 26 págs) e TODAS as decisões/sentenças (docs 40–45). Os 36 anexos da PI (docs 02 e 04–39: edital, contrato, procurações, DRE, planilhas de faturamento mês a mês) NÃO foram abertos um a um — seu conteúdo essencial (valores e datas) já está descrito e quantificado na própria PI. A PI em HTML (doc 01) é casca vazia ("ANEXO"); o conteúdo real da inicial está no PDF (doc 03).

Resumo do pleito (autora)

A TLP cobra da CEMIG o prejuízo de um contrato público (Pregão/Registro de Preço) de construção em redes de distribuição que, segundo a inicial, teve demanda de serviços muito inferior ao estimado (faturou ~R$ 8,68 mi de um global estimado de ~R$ 30,6 mi). Fundamento jurídico: a redução do quantitativo (~71,5%) extrapolaria o limite legal de supressão de 25% (art. 65, §1º, Lei 8.666/93) e a CEMIG teria se recusado a reequilibrar o contrato (Lei 13.303/2016; art. 37, XXI, CF). Pedidos: R$ 436.348,26 (serviços prestados e não pagos) + R$ 5.161.097,28 (danos emergentes = custo investido menos faturado) + R$ 16.779.114,41 (lucros cessantes = global contratado menos custo). Valor da causa R$ 22.376.559,95.

Análise da chance de vitória

Há decisão de mérito JÁ PROFERIDA e DESFAVORÁVEL à autora. A sentença de 28/08/2023 (doc 43) julgou IMPROCEDENTES todos os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I), apoiada em prova pericial contábil (doc 42 nomeou o perito; doc 44 confirma que a decisão foi fundamentada "inclusive pelo laudo pericial"). Razão central: por ser contrato de preço unitário, a autora só faria jus ao que efetivamente executou, inexistindo garantia de faturamento mínimo no contrato/edital; logo, não há saldo a ressarcir. Os embargos de declaração da autora foram rejeitados e os da ré acolhidos para MAJORAR os honorários de sucumbência de 5% para 10% (doc 44) — agravando a posição da autora. No juízo de retratação (doc 45, 07/03/2024), a sentença foi MANTIDA e a apelação da autora foi remetida ao TJMG. Situação atual: ação em grau de apelação, sem acórdão nos autos. Para o cessionário, isto é um cenário de baixa atratividade: o crédito da autora hoje é negativo (autora é a sucumbente, devedora de custas + 10% de honorários sobre ~R$ 22 mi), e a reversão depende de provimento da apelação contra uma improcedência embasada em perícia. Referências: doc 43 (DISPOSITIVO: "JULGO IMPROCEDENTE … extingo o feito, nos termos do artigo 487, I"; e fundamentação "não há que se falar em saldo remanescente"); doc 44 (rejeição dos embargos da autora + majoração de honorários); doc 45 (retratação negada, apelação subindo).

Nota de atratividade: 2

Justificativa: embora a ré seja sólida (CEMIG Distribuição) e o valor seja alto (~R$ 22,4 mi), há SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA com mérito, fundamentada em laudo pericial (doc 43), mantida em embargos (doc 44) e em retratação (doc 45). A autora é hoje a parte sucumbente, condenada a custas e honorários de 10% — o "crédito" só existiria se o TJMG reverter a improcedência em apelação. Indício desfavorável forte ⇒ faixa 1–4. Nota 2 (e não 1) porque a tese da autora (supressão acima de 25% / quebra do equilíbrio econômico-financeiro) tem amparo legal invocado e ainda pende julgamento de 2º grau, deixando alguma chance residual de reforma.

Recomendação

Como o pleito está em fase desfavorável mas há apelação pendente, e os autos NÃO contêm o acórdão (nem o laudo pericial na íntegra), recomenda-se baixar a íntegra atualizada para verificar o status/resultado da apelação no TJMG e o teor do laudo pericial antes de qualquer decisão sobre o crédito. Para fins de aquisição de crédito da autora, contudo, a recomendação prática é descartar/aguardar: hoje não há crédito a favor da autora, e sim sucumbência contra ela.