5110735-42.2019.8.13.0024 — BDMG-Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] Procedimento Comum Cível (7) · valor da causa R$ 22.000.000,00 · órgão 2ª/6ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · juiz Paulo de Tarso Tamburini Souza (assina as sentenças)
- Autora (polo ativo): ANDEIF — Associação Nacional de Devedores de Instituições Financeiras (CNPJ 23.485.513/0001-35), na condição de substituta processual das empresas Saritur Santa Rita Transporte Urbano e Rodoviário Ltda, Turilessa Ltda e Companhia Atual de Transportes Ltda (grupo de transporte coletivo). Advs.: Sebastião Teixeira (OAB/ES 17.491), Dioclides José Maria (OAB/MG 85.056); na PI também Bruno Estéfano Teixeira (OAB/ES 9.522) e José Renato Lance Mucida (OAB/MG 60.748) | Ré (polo passivo): BDMG — Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. (CNPJ 38.486.817/0001-94), empresa pública estadual. Adv.: Sergio Eduardo Avila Batista (OAB/MG 56.674)
Documentos analisados (ordem cronológica)
- 01_PI_Peti_o_Inicial_25_jul_2019.html — Não é a petição inicial substantiva: é apenas nota de distribuição/cabeçalho registrando que o feito veio por malote digital do processo 8000460-25.2017.8.05.0102 de Iguaí-BA, que declinou da competência para uma das Varas da Fazenda Pública de Belo Horizonte/MG (art. 24, VII, da Portaria Conjunta 411/PR). Confirma a origem baiana e a redistribuição ao TJMG.
- 02_PI_Peti_o_Inicial_.pdf — Petição inicial real, lida INTEGRALMENTE (33 páginas, PDF com texto extraível). Ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito, compensação e tutela de urgência, originalmente protocolada em Iguaí/BA em 06/10/2017 (assinada eletronicamente em 09/10/2017). Detalha as cédulas de crédito bancário do grupo e a tese de "operação mata-mata" (ver Resumo do pleito).
- 03 a 25 (PI — Documentos de Comprovação / Outros documentos) — 23 anexos da inicial (laudos/planilhas periciais, cópias de cédulas, escrituras de caução, malote digital). AMOSTRAGEM: não li individualmente cada um dos 23 anexos. O teor probatório central (laudo pericial particular, cadeia de cédulas, saldos devedores apurados, caução do imóvel "Seringal California") já está transcrito e quantificado na própria PI (doc 02), que foi lida integralmente. A leitura individual dos anexos é dispensável porque o desfecho do processo (extinção sem mérito por não recolhimento de custas) independe do conteúdo dessas provas. Registro: alguns desses PDFs podem conter páginas escaneadas — não verificado item a item.
- 26_Senten_a_04_dez_2019.html — SENTENÇA (lida integralmente). O juiz registra que a autora foi intimada DUAS vezes para comprovar requisitos da gratuidade ou recolher as custas iniciais (Id. 82262605 e, novamente, Id. 88460710) e em ambas "quedou-se inerte" (Id. 93997527). Com base nisso, invocando inépcia/ausência de pressupostos de desenvolvimento regular do processo (com ementa do TJMG sobre revisional de empréstimo bancário), JULGOU EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, IV, CPC/2015) e REVOGOU a liminar de Id. 77372128 (p. 1-7) — o que confirma que havia tutela de urgência anteriormente deferida à autora, agora desfeita. O dispositivo condena ao pagamento de custas e honorários (10% do valor da causa); o texto diz "Condeno a ré", redação que destoa da lógica da extinção contra a autora (provável erro material da sentença) — registro o que está escrito, sem inferir o efeito prático.
- 27_Senten_a_12_dez_2019.html — SENTENÇA/decisão de embargos de declaração (lida integralmente). A autora opôs embargos de declaração contra a extinção (Id. 96854512). O juiz recebeu os embargos como tempestivos mas, não vislumbrando omissão/contradição/obscuridade/erro material, REJEITOU os embargos e mandou cumprir a decisão embargada. A extinção sem mérito foi, portanto, mantida.
Cobertura de leitura: PI lida integralmente (doc 02); as 2 sentenças/decisões existentes (docs 26 e 27) lidas integralmente. Dos 23 anexos da PI (docs 03–25), foi feita amostragem com leitura do teor já transcrito na própria inicial, conforme justificado acima. Não há acórdão, e a única tutela do processo (a liminar deferida) foi revogada na sentença.
Resumo do pleito (autora)
Ação revisional ajuizada pela ANDEIF como substituta processual de três empresas de transporte coletivo (Saritur, Turilessa, Cia Atual), tratadas como "grupo econômico". A tese central é a chamada "operação mata-mata": sucessivas cédulas de crédito bancário (capital de giro/conta garantida) que, segundo a autora, serviam apenas para quitar dívidas anteriores, sem aporte real de recursos, embutindo a cada renegociação aumento de juros, IOF cobrado sem movimentação financeira, TAC/Tarifa de Manutenção/Comissão Flat indevidas e capitalização/cumulação ilegal de juros (CDC e Súmulas 286/297/STJ). Com base em perícia particular, alega que o saldo devedor real seria de R$ 10.750.789,36, enquanto o BDMG estaria cobrando ~R$ 21,8 milhões. Pedidos: reconhecimento da operação mata-mata e redução dos juros ao patamar originário; compensação/repetição de indébito (em dobro) no valor de R$ 11.104.540,05; afastamento de encargos moratórios (descaracterização da mora); declaração de ilegalidade das tarifas; e tutela de urgência para excluir nome da autora e avalistas dos órgãos de restrição e suspender execução/cobrança/bloqueios, mediante caução de imóvel em Altamira/PA avaliado em R$ 22,95 milhões. Valor da causa: R$ 22.000.000,00.
Análise da chance de vitória
As decisões já nos autos são DECISIVAMENTE DESFAVORÁVEIS à autora:
- Extinção sem resolução de mérito (sentença de 04/12/2019, doc 26): o processo morreu por defeito processual — falta de recolhimento das custas iniciais após DUAS intimações, com inércia da autora em ambas (art. 485, IV, CPC). O mérito da tese "mata-mata" sequer foi apreciado.
- Revogação da liminar (mesmo doc 26): a tutela de urgência que havia sido deferida à autora (Id. 77372128) foi expressamente revogada. Ou seja, a única vantagem processual que a autora tinha foi desfeita.
- Rejeição dos embargos de declaração (sentença de 12/12/2019, doc 27): a tentativa de reverter/esclarecer a extinção foi rejeitada, mantendo-se integralmente a decisão.
Não há sentença de procedência, não há acórdão favorável, não há condenação do banco. Pelo contrário, o que existe é uma extinção processual contra a autora, com a sentença determinando, após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento. Do ponto de vista do cessionário (que compraria um suposto crédito da AUTORA contra o BDMG), não há crédito reconhecido judicialmente — há apenas uma pretensão revisional que nem chegou ao mérito e foi extinta por desídia processual.
Observações de risco adicionais que reforçam a fragilidade: (i) a autora é uma associação (ANDEIF) atuando como substituta processual de devedores, padrão de litigância de massa em revisionais bancárias; (ii) as devedoras alegam crise financeira e dificuldade de pagar custas — sinal de fragilidade patrimonial das supostas titulares do "crédito"; (iii) a tese de fundo (mata-mata, devolução em dobro) é controvertida e dependeria de perícia que nunca foi produzida. Referências: doc 02 (PI integral), doc 26 (extinção + revogação da liminar), doc 27 (rejeição dos embargos).
Nota de atratividade: 1
Justificativa: não existe decisão de mérito favorável à autora — ao contrário, há sentença de EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, IV, CPC) por não recolhimento de custas, com REVOGAÇÃO da liminar antes deferida (doc 26) e REJEIÇÃO dos embargos de declaração (doc 27). Embora a ré (BDMG) seja sólida (banco de desenvolvimento estadual) e o valor seja alto (R$ 22 mi), do ponto de vista do cessionário não há crédito a comprar: o suposto crédito da autora é uma pretensão revisional não julgada no mérito e processualmente sepultada. Enquadra-se na faixa 1-4 (indícios fortemente desfavoráveis: extinção). Nota 1.
Recomendação
Não recomendo aquisição. A situação processual já está clara nos autos: extinção sem mérito por desídia (custas), liminar revogada, embargos rejeitados — o crédito da autora não foi reconhecido e a pretensão não foi sequer analisada no mérito. Próximo passo, se houver interesse residual: verificar no andamento atual do PJe-TJMG se houve recurso de apelação contra a extinção e qual seu desfecho (os autos baixados aqui não vão além de dez/2019), bem como o trânsito em julgado. Sem reforma da extinção em segundo grau, não há ativo a adquirir. Baixar a íntegra/andamento atualizado só se justifica para confirmar se a apelação reverteu o quadro — improvável de mudar a recomendação.