51103144720228130024 — Cemig Distribuição S.A (réu)
- TJMG/1º grau · TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE · valor da causa R$ 15.279.874,81 · órgão 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · juiz RICARDO SAVIO DE OLIVEIRA (a sentença de mérito foi assinada por Michel Curi e Silva; os embargos por Ricardo Savio de Oliveira — ambos da 1ª Vara da Fazenda Pública)
- Autora (polo ativo): BD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO S.A. (CNPJ 29.035.963/0001-02) e litisconsortes (BDE Energia I GD Holding / ex-Mori Energia Solar Serviços, Energia Solar Mendes e Souto, Engenharia Solar, Minasol, Solatio Brasil, Solatio Soluções Come Mat El, Solatio GD Energia Solar, Mori Energia Holding). Advogados: Matheus Lima Senna (RS102277), Felipe Berchielli Moreno (SP452378), Laura Cunha Gonçalves Simões Augusto (SP373869), Paula de Barros Silva (SP406165); na PI também assinam Lívia Amorim (RJ217060), Fabio Di Lallo (SP247030), Edoarda Victer Leta (RJ235711) e Carlos Fernando Couto de Oliveira Souto (RS27622) — escritório Souto Correa Advogados. | Ré (polo passivo): CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A (CNPJ 06.981.180/0001-16). Advogada: Loyanna de Andrade Miranda Menezes (MG111202).
Documentos analisados (ordem cronológica)
Foram lidos integralmente: a PI/Requerimento de Tutela Cautelar (doc 01, idêntico ao doc 03), o Aditamento/Pedido Principal (doc 02) e as 4 decisões (docs 04, 05, 06 e 07). Total: 7 documentos, 7 lidos integralmente.
- 01_PI_Peti_o_Inicial_06_jun_2022.pdf — Requerimento de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente (06/06/2022, art. 305 CPC), 31 págs. Pede liminarmente que a Cemig-D se abstenha de cobrar EUSD (Encargos de Uso do Sistema de Distribuição) referentes à UFV Carmo do Paranaíba até a efetiva conexão à rede, e que não imponha bloqueios/sanções (em especial o bloqueio do sistema PARTWeb) à autora BD. Fundamento: a usina não está conectada (obras de conexão não concluídas), logo não há uso nem disponibilização da rede, e a cobrança configuraria enriquecimento sem causa; cita REN ANEEL 414/2010 e 1.000/2021 (arts. 89 §4º e 317 — postergação do faturamento) e precedente favorável do TJMG no AI 2317408-25.2021.8.13.0000 (Des. Marcelo Rodrigues). Valor da causa R$ 15.279.874,81.
- 03_Peti_o_Inicial_2022_06_06...pdf — duplicata exata do doc 01 (mesmo tamanho de arquivo, 686419 bytes); mesmo conteúdo, não recontado.
- 02_PI_PETI_O_INICIAL_2022_07_22...pdf — Apresentação de Pedido Principal e Aditamento da Causa de Pedir (22/07/2022), 36 págs: converte a cautelar em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito. Amplia a demanda para 28 UFVs do grupo (litisconsórcio ativo facultativo). Pede: (a) declaração de ilegalidade/inexigibilidade das cobranças de EUSD anteriores à conexão; (b) que a ré não impeça a conexão da UFV Carmo do Paranaíba; (c) abstenção de cobranças/protesto/negativação/bloqueio PARTWeb; (d) devolução, com base no art. 42 §único do CDC, de todos os valores pagos — informa que as autoras já pagaram R$ 16.212.953,03 antes da conexão (27 UFVs já conectadas) e que mais R$ 232.727,77 da UFV Carmo do Paranaíba não foram pagos por força da liminar. Sustenta relação de consumo (CDC) por vulnerabilidade/dependência (cita AgInt no AREsp 1415864/SC, STJ).
- 04_Decis_o_20_jun_2022.html — Decisão (20/06/2022, Juiz Michel Curi e Silva) que DEFERE a tutela de urgência à autora: determina à Cemig-D que se abstenha de cobrar EUSD da UFV Carmo do Paranaíba até a efetiva conexão e que não promova bloqueios/sanções pelo não pagamento. Reconhece probabilidade do direito (sistema não disponibilizado → cobrança indevida, sob pena de enriquecimento sem causa) e perigo de dano, citando o AI 1.0000.21.231739-0/001 do TJMG.
- 05_Decis_o_11_mar_2024.html — Decisão interlocutória de saneamento (11/03/2024): as partes desistiram de outras provas além da documental; decreta o encerramento da instrução processual. Sem conteúdo de mérito.
- 06_Senten_a_14_nov_2024.html — Sentença de mérito (14/11/2024, Juiz Michel Curi e Silva): rejeita as preliminares da ré (ausência de interesse de agir e impugnação ao valor da causa) e JULGA PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC), para: (a) declarar ilegais/indevidas as cobranças de EUSD antes da efetiva conexão, quanto a todas as autoras e empreendimentos; (b) determinar que a ré não impeça a conexão da UFV Carmo do Paranaíba quando apta; (c) abstenção de cobranças/protesto/negativação/bloqueio PARTWeb sobre débitos não pagos; (d) condenar a ré a devolver às autoras todos os valores já pagos e a serem pagos, com base no art. 42 §único do CDC, corrigidos e com juros. Condena a ré em custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. Funda-se nos arts. 89 §4º, 138, 317 e 346 da REN 1.000/2021 e em precedente do TJMG.
- 07_Senten_a_07_jul_2025.html — Sentença em embargos de declaração (07/07/2025, Juiz Ricardo Savio de Oliveira): a Cemig-D alegou omissões (peculiaridades das outras 27 usinas, Lei 14.300/2022, REN 414/2010 e 1.000/2021, cláusula 3.1 do CUSD, inaplicabilidade do CDC/devolução em dobro). O juízo REJEITA os embargos, mantendo a sentença em sua integralidade (entende tratar-se de rediscussão de mérito, via recurso próprio).
Resumo do pleito (autora)
Com base na PI e no aditamento: as autoras (titulares de 28 usinas fotovoltaicas de minigeração distribuída na área da Cemig-D) pedem (i) declaração de ilegalidade/inexigibilidade dos EUSD cobrados antes da efetiva conexão das UFVs à rede; (ii) que a ré não obste a conexão nem imponha sanções (bloqueio do PARTWeb, protesto, negativação) por débitos pré-conexão; e (iii) repetição do indébito — devolução, com fundamento no art. 42 §único do CDC, dos R$ 16.212.953,03 já pagos. Tese: o fato gerador do EUSD é o uso (ou ao menos a disponibilização) do sistema de distribuição; como as obras de conexão não foram concluídas, não houve uso nem disponibilização, de modo que cobrar configura enriquecimento sem causa, vedado pela legislação setorial (REN 414/2010 e 1.000/2021, arts. 89 §4º e 317) e pelo CDC. Valor da causa R$ 15.279.874,81 (na cautelar) / R$ 16.212.953,03 (no aditamento).
Análise da chance de vitória
Há decisão de mérito FAVORÁVEL à autora já nos autos. Cadeia de decisões, toda pró-autora:
- Liminar deferida (doc 04, 20/06/2022): "defiro a tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de cobrar... os Encargos de Uso do Sistema de Distribuição em relação à UFV Carmo do Paranaíba até sua efetiva conexão" e ordena não promover bloqueios.
- Sentença de procedência (doc 06, 14/11/2024): "julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do Artigo 487, I, do CPC" — declara ilegais as cobranças, condena a ré a devolver todos os valores pagos (CDC art. 42 §único) e fixa honorários de 10% sobre a condenação. Rejeita ambas as preliminares da ré.
- Embargos de declaração da ré rejeitados (doc 07, 07/07/2025): "REJEITO os embargos, mantendo a sentença em sua integralidade".
Observações relevantes ao risco do crédito: (i) o feito está em 1º grau e a sentença é recorrível — o doc 06 (relatório da sentença) indica que a Cemig-D interpôs Agravo de Instrumento contra a LIMINAR, com efeito suspensivo indeferido e a que se negou provimento (recurso interlocutório já julgado, anterior à sentença de mérito); eventual apelação contra a sentença de mérito não consta dos autos disponíveis e o trânsito em julgado ainda não está demonstrado. (ii) Há forte respaldo jurisprudencial do próprio TJMG em casos idênticos (AI 1.0000.21.231739-0/001, Des. Marcelo Rodrigues, negado provimento à Cemig), o que reduz o risco de reversão. (iii) A ré é grande empresa sólida (concessionária de capital aberto), o que favorece a solvência do crédito. (iv) Ponto de atenção: a sentença determinou devolução "simples" (todos os valores pagos, art. 42 §único do CDC, com correção e juros); a redação não é inequívoca quanto ao "em dobro", embora a autora o tenha pedido — quantum a liquidar.
Nota de atratividade: 8
Decisão de mérito de procedência total já existente (sentença + embargos rejeitados), favorável à autora, contra ré sólida (Cemig-D), com valor expressivo (causa R$ 15,28 mi; valores pagos a restituir R$ 16,21 mi) e tese respaldada por precedentes do TJMG em casos idênticos. Não chega a 9-10 porque a decisão é de 1ª instância, ainda sujeita a recurso (a Cemig já agravou da liminar, improvido; eventual apelação da sentença não consta dos autos) e sem trânsito em julgado demonstrado, além de o quantum (simples vs. dobro) depender de liquidação.
Recomendação
Crédito promissor — recomenda-se baixar a íntegra dos autos para confirmar o estado ATUAL: existência/julgamento de apelação da Cemig-D, eventual trânsito em julgado, e a definição do quantum da repetição do indébito (simples ou em dobro) e dos honorários. Os documentos disponíveis vão até os embargos (jul/2025) e não permitem afirmar a situação processual de hoje.