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51103144720228130024 — Cemig Distribuição S.A (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Foram lidos integralmente: a PI/Requerimento de Tutela Cautelar (doc 01, idêntico ao doc 03), o Aditamento/Pedido Principal (doc 02) e as 4 decisões (docs 04, 05, 06 e 07). Total: 7 documentos, 7 lidos integralmente.

Resumo do pleito (autora)

Com base na PI e no aditamento: as autoras (titulares de 28 usinas fotovoltaicas de minigeração distribuída na área da Cemig-D) pedem (i) declaração de ilegalidade/inexigibilidade dos EUSD cobrados antes da efetiva conexão das UFVs à rede; (ii) que a ré não obste a conexão nem imponha sanções (bloqueio do PARTWeb, protesto, negativação) por débitos pré-conexão; e (iii) repetição do indébito — devolução, com fundamento no art. 42 §único do CDC, dos R$ 16.212.953,03 já pagos. Tese: o fato gerador do EUSD é o uso (ou ao menos a disponibilização) do sistema de distribuição; como as obras de conexão não foram concluídas, não houve uso nem disponibilização, de modo que cobrar configura enriquecimento sem causa, vedado pela legislação setorial (REN 414/2010 e 1.000/2021, arts. 89 §4º e 317) e pelo CDC. Valor da causa R$ 15.279.874,81 (na cautelar) / R$ 16.212.953,03 (no aditamento).

Análise da chance de vitória

Há decisão de mérito FAVORÁVEL à autora já nos autos. Cadeia de decisões, toda pró-autora:
- Liminar deferida (doc 04, 20/06/2022): "defiro a tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de cobrar... os Encargos de Uso do Sistema de Distribuição em relação à UFV Carmo do Paranaíba até sua efetiva conexão" e ordena não promover bloqueios.
- Sentença de procedência (doc 06, 14/11/2024): "julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do Artigo 487, I, do CPC" — declara ilegais as cobranças, condena a ré a devolver todos os valores pagos (CDC art. 42 §único) e fixa honorários de 10% sobre a condenação. Rejeita ambas as preliminares da ré.
- Embargos de declaração da ré rejeitados (doc 07, 07/07/2025): "REJEITO os embargos, mantendo a sentença em sua integralidade".

Observações relevantes ao risco do crédito: (i) o feito está em 1º grau e a sentença é recorrível — o doc 06 (relatório da sentença) indica que a Cemig-D interpôs Agravo de Instrumento contra a LIMINAR, com efeito suspensivo indeferido e a que se negou provimento (recurso interlocutório já julgado, anterior à sentença de mérito); eventual apelação contra a sentença de mérito não consta dos autos disponíveis e o trânsito em julgado ainda não está demonstrado. (ii) Há forte respaldo jurisprudencial do próprio TJMG em casos idênticos (AI 1.0000.21.231739-0/001, Des. Marcelo Rodrigues, negado provimento à Cemig), o que reduz o risco de reversão. (iii) A ré é grande empresa sólida (concessionária de capital aberto), o que favorece a solvência do crédito. (iv) Ponto de atenção: a sentença determinou devolução "simples" (todos os valores pagos, art. 42 §único do CDC, com correção e juros); a redação não é inequívoca quanto ao "em dobro", embora a autora o tenha pedido — quantum a liquidar.

Nota de atratividade: 8

Decisão de mérito de procedência total já existente (sentença + embargos rejeitados), favorável à autora, contra ré sólida (Cemig-D), com valor expressivo (causa R$ 15,28 mi; valores pagos a restituir R$ 16,21 mi) e tese respaldada por precedentes do TJMG em casos idênticos. Não chega a 9-10 porque a decisão é de 1ª instância, ainda sujeita a recurso (a Cemig já agravou da liminar, improvido; eventual apelação da sentença não consta dos autos) e sem trânsito em julgado demonstrado, além de o quantum (simples vs. dobro) depender de liquidação.

Recomendação

Crédito promissor — recomenda-se baixar a íntegra dos autos para confirmar o estado ATUAL: existência/julgamento de apelação da Cemig-D, eventual trânsito em julgado, e a definição do quantum da repetição do indébito (simples ou em dobro) e dos honorários. Os documentos disponíveis vão até os embargos (jul/2025) e não permitem afirmar a situação processual de hoje.