5100125-73.2023.8.13.0024 — Ambev (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) · valor da causa R$ 216.497.984,70 · órgão CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças · juiz Fernando Lamego Sleumer (assina todas as decisões/sentença; campo "juiz" vazio no metadado)
- Autora (polo ativo): DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS BANDEIRANTES LTDA (CNPJ 21.091.855/0001-45) — advs. Patricia Araujo de Britto (OAB/MG 81215), Rui Batista Mendes (OAB/MG 45662), Igor Rangel Pires (OAB/MG 215612), Lucas Batista Mendes Rocha (OAB/MG 138166), Bruno Vaz Fleury (OAB/MG 190663) | Ré (polo passivo): AMBEV S.A. (CNPJ 07.526.557/0001-00, sucessora por incorporação da Indústria de Bebidas Antárctica) — advs. Erick Otto Springer (OAB/RJ 137514), José Alberto Bettencourt da Camara Graca (OAB/RJ 035396), Lívia Gonçalves Pinho Piana de Faria (OAB/MG 106880), Ulysses Valladao dos Santos (OAB/MG 92423), Arthur Salles de Paula Moreira (OAB/MG 136818), Juliana Cordeiro de Faria (OAB/MG 63427), Pedro Arthur Rezeck Braga Hibner (OAB/MG 192423), Julia Vieira Froes (OAB/MG 200934)
Documentos analisados (ordem cronológica)
Lidos integralmente os 6 documentos do _meta.json (PI em PDF — 5 páginas de texto extraível; 4 decisões e 1 sentença em HTML).
- 01_PI_Peti_o_Inicial_11_mai_2023.pdf — Petição inicial do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (não é ação de conhecimento). A autora executa título judicial já transitado em julgado, oriundo de ação de cobrança física nº 0299093-14.1998.8.13.0024 (2ª Vara Cível de BH). A sentença originária (10/6/1998) julgou parcialmente procedente, condenando a Ambev a pagar históricos R$750.168,95 (bens promocionais, embalagens e vasilhames); em apelação o TJMG deu parcial provimento para acrescer condenação de "20% do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação" e permitir compensação de valores devidos à Ambev. A PI demonstra o crédito atualizado até abril/2023 em três parcelas: R$12.885.228,37 (vasilhames) + R$177.667.600,64 (20% da retribuição) − R$10.137.841,76 (compensação devida à Ambev nos autos 0071096-40.1998), resultando R$180.414.987,25 que, somados a 20% de honorários, totalizam R$216.497.984,70. Pede intimação para pagamento voluntário (15 dias, art. 523 CPC), multa e honorários de 10%, SISBAJUD/teimosinha. Trecho-chave: páginas 1-2 (resumo do título e composição do valor); página 5 (pedidos).
- 02_Decis_o_02_jun_2023.html — Decisão inicial deferindo o processamento: intima a executada (Ambev) para pagamento voluntário em 15 dias sob pena de multa/honorários de 10% + penhora, defere bloqueio SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e teimosinha. Posição processual: impulso inicial favorável ao rito executivo (sem juízo de mérito sobre o valor).
- 03_Decis_o_24_jul_2023.html — Decisão que TORNOU SEM EFEITO a decisão de 02/06/2023, a pedido da executada. Reconhece que os autos físicos de origem não foram localizados na 2ª Vara Cível e que os acórdãos determinam necessidade de liquidação de sentença. Intima ambas as partes para se manifestarem sobre a possível iliquidez do título. Posição processual desfavorável ao prosseguimento integral.
- 04_Decis_o_06_dez_2023.html — Decisão central. Transcreve a sentença e os acórdãos de apelação. Distingue a condenação em parte LÍQUIDA (R$750.168,95 dos bens promocionais/vasilhames, aferível por cálculo aritmético) e parte ILÍQUIDA (lucros cessantes = "20% da retribuição"/lucro líquido de dois períodos fiscais, que o próprio acórdão sujeitou à liquidação). DECIDE: (1) JULGA EXTINTO EM PARTE o cumprimento de sentença quanto aos lucros cessantes (art. 485, IV, CPC), exigindo liquidação prévia perante o juízo prolator; (2) determina retificação da planilha para a parte líquida; (3) manda intimar a Ambev para pagar voluntariamente apenas a obrigação líquida. Ou seja: a maior parcela do crédito (R$177,6 mi) foi expulsa destes autos.
- 05_Decis_o_04_mar_2024.html — REJEITA embargos de declaração da Ambev. Registra que a executada COMPROVOU PAGAMENTO VOLUNTÁRIO da obrigação líquida (com compensação autorizada pelo acórdão). Determina alvará de R$2.687.242,00 à exequente; transferência de R$2.648.185,86 para os autos 0071096-40.1998 (honorários, penhora no rosto dos autos); R$195.280,73 remanescente mantido depositado. Posição: obrigação líquida praticamente satisfeita.
- 06_Senten_a_26_mar_2024.html — SENTENÇA que JULGA EXTINTO o processo pela SATISFAÇÃO da obrigação (art. 924, II, CPC). A executada concordou com o levantamento do saldo remanescente de R$195.280,72 pela exequente; reconhecida a integral satisfação da obrigação líquida (após compensação). Determina baixa e arquivamento após trânsito.
Resumo do pleito (autora)
Cumprimento de sentença de título já transitado em julgado (ação de cobrança de 1998). A autora pleiteava R$216.497.984,70, decompostos em: parcela líquida de vasilhames/bens promocionais (orig. R$750.168,95 → R$12.885.228,37 atualizado), parcela de lucros cessantes/"20% da retribuição" (R$177.667.600,64), menos compensação devida à Ambev (R$10.137.841,76), mais 20% de honorários. Fundamento: art. 523 e seguintes do CPC; título = sentença + acórdão do TJMG transitado em julgado.
Análise da chance de vitória
Atenção: não se trata de aferir "chance de vitória" de uma ação de conhecimento — o título já transitou em julgado e o mérito já está reconhecido em favor da autora. A análise relevante aqui é quanto foi efetivamente recuperado neste cumprimento, e o resultado é desfavorável à magnitude do pleito:
- A parcela economicamente dominante (R$177,6 mi de lucros cessantes / "20% da retribuição") foi JULGADA EXTINTA destes autos por iliquidez (04_Decis_o_06_dez_2023.html, dispositivo item 1, art. 485, IV, CPC), remetida à liquidação prévia perante o juízo prolator — não foi recebida e não consta destes autos sua liquidação.
- Apenas a parcela LÍQUIDA (vasilhames/bens promocionais) prosseguiu, foi paga voluntariamente pela Ambev já com a compensação autorizada pelo acórdão, e o processo foi EXTINTO POR SATISFAÇÃO da obrigação (art. 924, II, CPC) na sentença de 26/mar/2024 (06_Senten_a_26_mar_2024.html).
- Os valores efetivamente liberados/manejados foram de ordem de poucos milhões (alvará de R$2.687.242,00 + R$2.648.185,86 transferidos a outro processo de honorários + saldo final de R$195.280,72), e não os R$216 mi do valor da causa.
Conclusão: o crédito desta capa (R$216 mi) NÃO se concretizou; este cumprimento já está encerrado e satisfeito quanto à fração líquida. A grande parcela ainda depende de liquidação em outro juízo, com contraditório e prova (laudo da autora foi tido como unilateral pela decisão de 06/12/2023), além de sujeita à compensação com créditos da Ambev. Referências: 04_Decis_o_06_dez_2023.html (extinção parcial e ratio da iliquidez); 06_Senten_a_26_mar_2024.html (extinção por satisfação).
Nota de atratividade: 2
O processo desta capa está EXTINTO POR SATISFAÇÃO (sentença de 26/03/2024) — não há crédito líquido remanescente a adquirir aqui. O grande valor (lucros cessantes ~R$177,6 mi) foi extinto destes autos por iliquidez e empurrado para liquidação futura em outro juízo, ainda sujeito a contraditório, prova e compensação com débitos da autora junto à Ambev — ou seja, fora destes autos e altamente incerto. Embora a ré (Ambev) seja sólida, o valor exibido (R$216 mi) é o pedido nominal não realizado; o efetivamente pago foi de poucos milhões. Atratividade baixa porque a oportunidade de crédito grande não está madura nem documentada aqui.
Recomendação
Baixar a íntegra apenas se o interesse for a parcela de lucros cessantes (R$177,6 mi): seria necessário localizar e analisar o procedimento de LIQUIDAÇÃO perante o juízo prolator (2ª Vara Cível de BH / autos físicos 0299093-14.1998), bem como os créditos da Ambev passíveis de compensação (autos 0071096-40.1998). Para o crédito desta capa especificamente, não há próximo passo: já satisfeito e em vias de arquivamento.