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5100125-73.2023.8.13.0024 — Ambev (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Lidos integralmente os 6 documentos do _meta.json (PI em PDF — 5 páginas de texto extraível; 4 decisões e 1 sentença em HTML).

Resumo do pleito (autora)

Cumprimento de sentença de título já transitado em julgado (ação de cobrança de 1998). A autora pleiteava R$216.497.984,70, decompostos em: parcela líquida de vasilhames/bens promocionais (orig. R$750.168,95 → R$12.885.228,37 atualizado), parcela de lucros cessantes/"20% da retribuição" (R$177.667.600,64), menos compensação devida à Ambev (R$10.137.841,76), mais 20% de honorários. Fundamento: art. 523 e seguintes do CPC; título = sentença + acórdão do TJMG transitado em julgado.

Análise da chance de vitória

Atenção: não se trata de aferir "chance de vitória" de uma ação de conhecimento — o título já transitou em julgado e o mérito já está reconhecido em favor da autora. A análise relevante aqui é quanto foi efetivamente recuperado neste cumprimento, e o resultado é desfavorável à magnitude do pleito:

  1. A parcela economicamente dominante (R$177,6 mi de lucros cessantes / "20% da retribuição") foi JULGADA EXTINTA destes autos por iliquidez (04_Decis_o_06_dez_2023.html, dispositivo item 1, art. 485, IV, CPC), remetida à liquidação prévia perante o juízo prolator — não foi recebida e não consta destes autos sua liquidação.
  2. Apenas a parcela LÍQUIDA (vasilhames/bens promocionais) prosseguiu, foi paga voluntariamente pela Ambev já com a compensação autorizada pelo acórdão, e o processo foi EXTINTO POR SATISFAÇÃO da obrigação (art. 924, II, CPC) na sentença de 26/mar/2024 (06_Senten_a_26_mar_2024.html).
  3. Os valores efetivamente liberados/manejados foram de ordem de poucos milhões (alvará de R$2.687.242,00 + R$2.648.185,86 transferidos a outro processo de honorários + saldo final de R$195.280,72), e não os R$216 mi do valor da causa.

Conclusão: o crédito desta capa (R$216 mi) NÃO se concretizou; este cumprimento já está encerrado e satisfeito quanto à fração líquida. A grande parcela ainda depende de liquidação em outro juízo, com contraditório e prova (laudo da autora foi tido como unilateral pela decisão de 06/12/2023), além de sujeita à compensação com créditos da Ambev. Referências: 04_Decis_o_06_dez_2023.html (extinção parcial e ratio da iliquidez); 06_Senten_a_26_mar_2024.html (extinção por satisfação).

Nota de atratividade: 2

O processo desta capa está EXTINTO POR SATISFAÇÃO (sentença de 26/03/2024) — não há crédito líquido remanescente a adquirir aqui. O grande valor (lucros cessantes ~R$177,6 mi) foi extinto destes autos por iliquidez e empurrado para liquidação futura em outro juízo, ainda sujeito a contraditório, prova e compensação com débitos da autora junto à Ambev — ou seja, fora destes autos e altamente incerto. Embora a ré (Ambev) seja sólida, o valor exibido (R$216 mi) é o pedido nominal não realizado; o efetivamente pago foi de poucos milhões. Atratividade baixa porque a oportunidade de crédito grande não está madura nem documentada aqui.

Recomendação

Baixar a íntegra apenas se o interesse for a parcela de lucros cessantes (R$177,6 mi): seria necessário localizar e analisar o procedimento de LIQUIDAÇÃO perante o juízo prolator (2ª Vara Cível de BH / autos físicos 0299093-14.1998), bem como os créditos da Ambev passíveis de compensação (autos 0071096-40.1998). Para o crédito desta capa especificamente, não há próximo passo: já satisfeito e em vias de arquivamento.