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5072179-32.2023.8.13.0702 — Samsung (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Lidos integralmente: a PI/exordial e TODAS as decisões (sentença, acórdão, decisão monocrática do STJ e as 3 decisões da fase de liquidação). Os laudos periciais (docs 08–12.2 / arquivos 10–15) NÃO foram lidos integralmente — são prova técnica que embasa o valor pleiteado, não decisões; registro seu papel sem afirmar seu conteúdo.

Resumo do pleito (autora)

Com base na PI (arquivo 02): trata-se de liquidação PROVISÓRIA de sentença (art. 512 CPC), em autos apartados/apensados ao processo de origem 6057238-51.2009.8.13.0702 (ação de cobrança de representação comercial, Gobbi × Samsung). O DJF, na qualidade de cessionário do crédito (cadeia Gobbi→Iridium→DJF), pede: substituição no polo ativo; admissão do parecer/laudo de seu assistente técnico; e homologação, de plano, do valor de R$ 131.611.405,66 (atualizado até 30/06/2023). Subsidiariamente, liquidação por arbitramento com perito (sugerindo o mesmo perito do processo principal). Fundamento: título judicial já formado (sentença de procedência parcial confirmada em 2º grau), com verbas (diferença de comissões, 1/12, serviços úteis 2%, aviso prévio) a quantificar. A PI ressalva possível MAJORAÇÃO do valor em razão do REsp provido à Gobbi (rejulgamento dos embargos no TJMG sobre a base dos 2%).

Análise da chance de vitória

O TÍTULO de fundo é fortemente favorável à autora/cessionário: sentença de procedência parcial (arquivo 07), confirmada por acórdão unânime do TJMG (arquivo 08), com a única vitória da ré sendo a prescrição parcial e o indeferimento de danos morais. No STJ (arquivo 09), o único recurso julgado até aqui (REsp da Gobbi) foi PROVIDO — vitória processual da autora que tende a ampliar, não reduzir, a condenação. O mérito (existência da relação de representação comercial e a obrigação de pagar) está consolidado nas instâncias ordinárias; a tese defensiva central da Samsung (subcontratação via empresa "BY") foi expressamente rejeitada em 1º e 2º graus.

Porém — fato material — a FASE PROCESSUAL ATUAL é desfavorável ao andamento do crédito: a liquidação provisória está SUSPENSA. O juízo de 1º grau, em 08/04/2025 (arquivo 16), sobrestou o feito até o deslinde do processo principal; manteve a suspensão diante do agravo da autora em 22/05/2025 (arquivo 17); e, em 26/01/2026 (arquivo 18), RENOVOU o sobrestamento "tendo em vista o que restou decidido pelo Eg. TJMG", indicando que o agravo de instrumento da autora NÃO destravou a liquidação. Referências: arquivo 16 ("considerando que pende de julgamento o recurso do qual originou o acórdão liquidando... suspenda-se o presente até o deslinde do processo principal"); arquivo 17 (agravo nº 1.0000.25.164673-3/001; juízo manteve por seus fundamentos); arquivo 18 ("renove-se o sobrestamento do feito").

Em síntese: existe título de mérito favorável e confirmado, mas NÃO há decisão de mérito FAVORÁVEL na própria liquidação — ela sequer prossegue, está paralisada por sobrestamento renovado em jan/2026. O valor de R$ 131,6 mi é o pleiteado pela autora (laudo de seu assistente), ainda não homologado judicialmente. Não verifiquei nos documentos disponíveis o trânsito em julgado do processo principal, o teor do rejulgamento dos embargos pelo TJMG ordenado pelo STJ, nem o conteúdo integral da decisão do TJMG no agravo (ID 10513568864) — apenas seu efeito (manteve o sobrestamento).

Nota de atratividade: 7

Justificativa: o crédito tem lastro em título judicial robusto e já confirmado em 2º grau (arquivos 07 e 08), contra ré de altíssima solidez (Samsung) e em valor expressivo (pleiteado em R$ 131,6 mi), com o único recurso decidido no STJ favorecendo a autora (arquivo 09). Isso puxa a nota para cima. Em contrapeso, NÃO há ainda decisão de mérito favorável na liquidação e o crédito está com a execução/liquidação SUSPENSA (sobrestamento renovado em 26/01/2026 — arquivo 18), pendente o desfecho do processo principal (incluindo o rejulgamento de embargos no TJMG e eventuais recursos da Samsung, assistida por banca de peso). O valor final é incerto (a apurar) e a realização do crédito está temporalmente travada. Por isso 7, e não 8–10: pleito forte e ré sólida, porém sem decisão de mérito na liquidação e com horizonte de pagamento bloqueado/indefinido.

Recomendação

Promissor — baixar a íntegra. Os autos disponíveis não bastam para entender a situação ATUAL: é preciso verificar (a) o status/trânsito em julgado do processo principal 6057238-51.2009.8.13.0702; (b) o teor do rejulgamento dos embargos de declaração pelo TJMG determinado pelo STJ (base de incidência dos 2% — pode majorar o valor); (c) o inteiro teor da decisão do TJMG no agravo de instrumento 1.0000.25.164673-3/001 (ID 10513568864) e se há recurso pendente; e (d) eventuais recursos da Samsung no STJ/STF que sustentam o sobrestamento. Confirmada a estabilização do título e destravada a liquidação, o crédito é altamente atrativo.