5072179-32.2023.8.13.0702 — Samsung (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) · valor da causa R$ 131.611.405,66 · órgão 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · juiz Carlos José Cordeiro (consta como signatário das decisões; não no _meta.json)
- Autora (polo ativo): DJF – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (CNPJ 35.880.735/0001-31), cessionário do crédito (cessão Gobbi→Iridium→DJF), gerido pela Jive Investimentes — advs. Demétrio Araújo Mikhail (OAB/MG 90.147), Gilberto Severino Júnior (OAB/MG 88.596), Norberto Peres Milward de Azevedo (OAB/MG 109.196), Tiago Silva Freitas (OAB/MG 115.026), Letícia P. R. Faria (OAB/MG 169.101) | Ré (polo passivo): Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. (CNPJ 00.280.273/0001-37) — advs. Gustavo Soares da Silveira Giordano (OAB/MG 76.733), Gabriela de Moraes Ligabue (OAB/SP 490.019), Lucas Pinto Simão (OAB/SP 275.502), Lucimeire Zago de Brito Próspero (OAB/MG 88.241), Marcus Zago de Brito (OAB/MG 88.238) + Procuradoria interna Samsung. (No STJ a Samsung foi assistida por escritório do Prof. Fredie Didier Jr. — vide acórdão.)
Documentos analisados (ordem cronológica)
Lidos integralmente: a PI/exordial e TODAS as decisões (sentença, acórdão, decisão monocrática do STJ e as 3 decisões da fase de liquidação). Os laudos periciais (docs 08–12.2 / arquivos 10–15) NÃO foram lidos integralmente — são prova técnica que embasa o valor pleiteado, não decisões; registro seu papel sem afirmar seu conteúdo.
- 01_PI_Peti_o_Inicial_22_dez_2023.html — Apenas termo de peticionamento em PDF (capa); o conteúdo substantivo está no arquivo 02.
- 02_PI_..._Exordial_da_liquidacao_provisoria.pdf — Petição inicial (7 págs., lida integralmente). DJF requer LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA de sentença (art. 512 CPC), por dependência aos autos de origem 6057238-51.2009.8.13.0702 (ação Gobbi × Samsung). Pede substituição do polo ativo (cessão de crédito), homologação de plano do valor de R$ 131.611.405,66 (atualizado até 30/06/2023, apurado por assistente técnico — docs 12.1/12.2) e, subsidiariamente, perícia por arbitramento. Funda-se no título judicial já formado (sentença + acórdão), ressalvando possível majoração após rejulgamento de embargos no TJMG (REsp provido à Gobbi).
- 03 e 04 (procurações) / 05 e 06 (termos de cessão Gobbi→Iridium e Iridium→DJF) — documentos de habilitação e da cadeia de cessão do crédito; não lidos integralmente (rotineiros/instrutórios).
- 07_PI_SENTEN_A_doc_05_sentenca_.pdf — SENTENÇA de 25/08/2020 (Juiz Carlos José Cordeiro), lida integralmente. JULGOU PROCEDENTES EM PARTE os pedidos de Gobbi (art. 487, I, CPC). Condenou a Samsung a pagar: (1) diferença de comissões pagas a menor (período pós-prescrição, jul/2004 ao fim do contrato); (2) verba rescisória de 1/12; (3) serviços úteis a 2% (art. 38 Lei 4.886/65); (4) aviso prévio (1/3 das comissões dos 3 meses anteriores). Reconheceu prescrição parcial (nov/2001–jul/2004) e INDEFERIU danos morais. Perícia apurara diferença de comissões de R$ 87.293.087,62 no período total. Correção pela CGJ/TJMG desde o ajuizamento; juros 1%/mês desde a citação. Sucumbência recíproca (40% autora / 60% ré), honorários 10%. Tudo a apurar em liquidação.
- 08_PI_DECIS_O_doc_06_acordao_.pdf — ACÓRDÃO da 12ª Câmara Cível do TJMG (julg. 18/11/2021, Rel. Des. Saldanha da Fonseca), lido integralmente. REJEITOU a preliminar de nulidade e NEGOU PROVIMENTO a ambas as apelações (principal da Samsung e adesiva da Gobbi), confirmando a sentença. Manteve a condenação e a base de cálculo (2% sobre comissões), majorando honorários para 15%.
- 09_PI_...andamento_STJ.pdf — Decisão monocrática do STJ (REsp 2.023.384/MG, Min. Marco Aurélio Bellizze, 09/03/2023) + andamento (impresso 22/12/2023), lido integralmente. DEU PROVIMENTO ao REsp da Gobbi por negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 CPC): determinou que o TJMG REJULGUE os embargos de declaração e se manifeste sobre a base de incidência dos 2% de serviços úteis. É vitória PROCESSUAL da autora (não reduz a condenação; pode AMPLIÁ-la). Samsung opôs novos EDcl no STJ; à época estavam conclusos.
- 10–15 (laudos periciais e laudos de liquidação, docs 08–12.2) — Prova técnica que sustenta a apuração do crédito (incl. o valor de R$ 131,6 mi atualizado a 30/06/2023). Não lidos integralmente (não são decisões).
- 16_Decis_o_08_abr_2025.html — DECISÃO (lida integralmente). O juiz entendeu INVIÁVEL prosseguir a liquidação, mesmo provisória, "considerando que pende de julgamento o recurso do qual originou o acórdão liquidando", e determinou: "suspenda-se o presente até o deslinde do processo principal." Ou seja, a liquidação foi SOBRESTADA.
- 17_Decis_o_22_mai_2025.html — DECISÃO (lida integralmente). A autora interpôs agravo de instrumento (nº 1.0000.25.164673-3/001) contra a suspensão. O juízo MANTEVE a decisão agravada por seus próprios fundamentos (não exerceu juízo de retratação) e prestou informações à Desembargadora Relatora.
- 18_Decis_o_26_jan_2026.html — DECISÃO mais recente (lida integralmente). "Tendo em vista o que restou decidido pelo Eg. TJMG (ID 10513568864), renove-se o sobrestamento do feito, nos termos da decisão de ID 10428474034" (a de 08/04/2025). Conclusão: o TJMG decidiu o agravo SEM destravar a liquidação — o sobrestamento foi RENOVADO. A liquidação segue suspensa, aguardando o desfecho do processo principal.
Resumo do pleito (autora)
Com base na PI (arquivo 02): trata-se de liquidação PROVISÓRIA de sentença (art. 512 CPC), em autos apartados/apensados ao processo de origem 6057238-51.2009.8.13.0702 (ação de cobrança de representação comercial, Gobbi × Samsung). O DJF, na qualidade de cessionário do crédito (cadeia Gobbi→Iridium→DJF), pede: substituição no polo ativo; admissão do parecer/laudo de seu assistente técnico; e homologação, de plano, do valor de R$ 131.611.405,66 (atualizado até 30/06/2023). Subsidiariamente, liquidação por arbitramento com perito (sugerindo o mesmo perito do processo principal). Fundamento: título judicial já formado (sentença de procedência parcial confirmada em 2º grau), com verbas (diferença de comissões, 1/12, serviços úteis 2%, aviso prévio) a quantificar. A PI ressalva possível MAJORAÇÃO do valor em razão do REsp provido à Gobbi (rejulgamento dos embargos no TJMG sobre a base dos 2%).
Análise da chance de vitória
O TÍTULO de fundo é fortemente favorável à autora/cessionário: sentença de procedência parcial (arquivo 07), confirmada por acórdão unânime do TJMG (arquivo 08), com a única vitória da ré sendo a prescrição parcial e o indeferimento de danos morais. No STJ (arquivo 09), o único recurso julgado até aqui (REsp da Gobbi) foi PROVIDO — vitória processual da autora que tende a ampliar, não reduzir, a condenação. O mérito (existência da relação de representação comercial e a obrigação de pagar) está consolidado nas instâncias ordinárias; a tese defensiva central da Samsung (subcontratação via empresa "BY") foi expressamente rejeitada em 1º e 2º graus.
Porém — fato material — a FASE PROCESSUAL ATUAL é desfavorável ao andamento do crédito: a liquidação provisória está SUSPENSA. O juízo de 1º grau, em 08/04/2025 (arquivo 16), sobrestou o feito até o deslinde do processo principal; manteve a suspensão diante do agravo da autora em 22/05/2025 (arquivo 17); e, em 26/01/2026 (arquivo 18), RENOVOU o sobrestamento "tendo em vista o que restou decidido pelo Eg. TJMG", indicando que o agravo de instrumento da autora NÃO destravou a liquidação. Referências: arquivo 16 ("considerando que pende de julgamento o recurso do qual originou o acórdão liquidando... suspenda-se o presente até o deslinde do processo principal"); arquivo 17 (agravo nº 1.0000.25.164673-3/001; juízo manteve por seus fundamentos); arquivo 18 ("renove-se o sobrestamento do feito").
Em síntese: existe título de mérito favorável e confirmado, mas NÃO há decisão de mérito FAVORÁVEL na própria liquidação — ela sequer prossegue, está paralisada por sobrestamento renovado em jan/2026. O valor de R$ 131,6 mi é o pleiteado pela autora (laudo de seu assistente), ainda não homologado judicialmente. Não verifiquei nos documentos disponíveis o trânsito em julgado do processo principal, o teor do rejulgamento dos embargos pelo TJMG ordenado pelo STJ, nem o conteúdo integral da decisão do TJMG no agravo (ID 10513568864) — apenas seu efeito (manteve o sobrestamento).
Nota de atratividade: 7
Justificativa: o crédito tem lastro em título judicial robusto e já confirmado em 2º grau (arquivos 07 e 08), contra ré de altíssima solidez (Samsung) e em valor expressivo (pleiteado em R$ 131,6 mi), com o único recurso decidido no STJ favorecendo a autora (arquivo 09). Isso puxa a nota para cima. Em contrapeso, NÃO há ainda decisão de mérito favorável na liquidação e o crédito está com a execução/liquidação SUSPENSA (sobrestamento renovado em 26/01/2026 — arquivo 18), pendente o desfecho do processo principal (incluindo o rejulgamento de embargos no TJMG e eventuais recursos da Samsung, assistida por banca de peso). O valor final é incerto (a apurar) e a realização do crédito está temporalmente travada. Por isso 7, e não 8–10: pleito forte e ré sólida, porém sem decisão de mérito na liquidação e com horizonte de pagamento bloqueado/indefinido.
Recomendação
Promissor — baixar a íntegra. Os autos disponíveis não bastam para entender a situação ATUAL: é preciso verificar (a) o status/trânsito em julgado do processo principal 6057238-51.2009.8.13.0702; (b) o teor do rejulgamento dos embargos de declaração pelo TJMG determinado pelo STJ (base de incidência dos 2% — pode majorar o valor); (c) o inteiro teor da decisão do TJMG no agravo de instrumento 1.0000.25.164673-3/001 (ID 10513568864) e se há recurso pendente; e (d) eventuais recursos da Samsung no STJ/STF que sustentam o sobrestamento. Confirmada a estabilização do título e destravada a liquidação, o crédito é altamente atrativo.