5071071-04.2019.8.13.0024 — STELLANTIS / FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) · valor da causa R$ 300.000.000,00 · órgão 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · juiz (não consta no metadado; decisões assinadas por Natália Discacciati Rezende — atual, e antes por Paulo Rogério de Souza Abrantes, Renata Bomfim Pacheco, Cláudia Costa Cruz Teixeira Fontes)
- Autora (polo ativo): AUTOPLAS INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PLÁSTICOS TÉCNICOS LTDA. (CNPJ 25.170.937/0001-36) — advs. Vinícios Leoncio (OAB MG53293), Maria Cleusa de Andrade (OAB MG87037), Adriano Henrique Silva (OAB MG105558) | Ré (polo passivo): STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (ex-FCA, CNPJ 16.701.716/0001-56) — advs. escritório Mattos Filho (Fábio Teixeira Ozi OAB SP172594 e outros); e CMP COMPONENTES E MÓDULOS PLÁSTICOS IND. E COMÉRCIO LTDA. (CNPJ 07.374.996/0001-44, controlada 99,99% pela FCA segundo a PI) — advs. Leonardo Martins Wykrota (OAB MG87995), Diego Oliveira Murca (OAB MG170860)
Documentos analisados (ordem cronológica)
Lidos integralmente: a PI (46 págs.) e as 11 decisões/petições do cache (10 documentos decisórios/petição + 1 decisão de processo conexo). Nenhuma sentença ou acórdão de mérito consta nos autos disponíveis.
- 01_PI_Petição (AUTOPLAS petição inicial, 21/05/2019) — Ação ordinária declaratória c/c condenatória. Narra que a FCA, a partir de 2008/2009, viabilizou a aquisição da Autoplas por sócio (Aylton) via mútuo de R$1.000.000,00 para concentrar fornecimento de injeção plástica sem passivo tributário; que em 10.10.2016 firmaram-se mútuo (cessão de créditos de ICMS de ~R$28,8 mi p/ quitar tributos) e contrato de aluguel de ativos com a CMP (85% do parque industrial); que a CMP teria absorvido imóvel, equipamentos, ~400 funcionários, estoque, 821 moldes em comodato da FCA, a carteira de clientes e o faturamento mensal (~R$3,86 mi), inclusive usando a marca "AP/Autoplas". Sustenta simulação dos contratos, confusão patrimonial, grupo econômico e sucessão empresarial (arts. 124/125/133 CTN, art. 1.146 CC). Pede: (a) tutela de urgência p/ manter a locação vigente até 31.12.2022 e reconhecer responsabilidade solidária tributária/trabalhista; (b) no mérito: reconhecimento de grupo econômico/sucessão e responsabilidade solidária (tributos, trabalhista, FGTS), vigência da locação até 31.12.2022, condenação a diferenças de aluguel (R$50.122.650,00 — área excedente 19.279m² vs 12.698m² locados + 75 dias de entrada antecipada), lucros cessantes passados e futuros a apurar (descumprimento da cláusula 2.4 do mútuo — repasse de novos negócios), e nulidade das NFs de devolução de comodato (~R$40 mi). Total apontado: R$90,3 mi a R$125,8 mi, valor da causa R$300 mi.
- 02_Decisão (05/06/2019) — NÃO é decisão de tutela. Juiz declara a incompetência da 16ª Vara e determina redistribuição à 31ª Vara Cível (vara especializada em locação — Lei 8.245/91, Resolução TJMG 868/2018), por conexão com ação de rescisão de locação ajuizada pela locatária CMP (5077584-85.2019). Não aprecia o mérito nem a liminar.
- 03_Decisão (22/01/2020) — Rejeita embargos de declaração da autora contra a decisão de incompetência; reitera que a autora deve emendar a inicial (manter só a pretensão da Lei 8.245/91 ou perder a competência), sob pena de indeferimento. Sem mérito.
- 04_Decisão (26/11/2020) — Rejeita novos embargos de declaração da autora sobre a mesma questão de competência/continência; remete os autos à 31ª Vara. Sem mérito.
- 05_Decisão (30/01/2023) e 06_Decisão (07/03/2023) — Rejeitam embargos de declaração; mantêm o deferimento de produção de prova pericial de engenharia (decisão de ID 9711365654, não no cache). Sem mérito.
- 07_Decisão (16/07/2023) — Decisão saneadora (art. 357 CPC). Rejeita preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré; indefere prova oral (desnecessária); intima a autora sobre perícia de engenharia civil; aguarda julgamento de agravo de instrumento. Reconhece que a inicial preenche os requisitos legais, mas não decide o mérito — apenas organiza o processo para instrução.
- 08_Petição (29/07/2024) — Pedido da parte de esclarecimentos e ajustes à decisão saneadora (manifestação processual, não decisória).
- 09_Decisão (21/08/2025) — Registra que o TJMG negou provimento ao agravo de instrumento da autora (4327185-92.2024, ID 10411758401) — resultado desfavorável à autora em recurso interlocutório. Organiza perícia indireta dos 29 moldes (não localizados fisicamente). Defere juntada de documento sobre ação cautelar fiscal ajuizada pela União contra todas as partes, com alegação de confusão patrimonial. Sem mérito.
- 10_Decisão (16/01/2026) — Organiza três perícias em curso (contábil; engenharia civil = área do imóvel; engenharia mecânica = 29 moldes). Procedimental. Sem mérito.
- 11_Decisão (04/05/2026) — Mais organização de perícias, prazos, sigilo de documentos contábeis/fiscais, nomeação de perito substituto. Procedimental, mais recente. Sem mérito.
- 12_Decisão (decisao, 27/06/2024 — pertence ao processo CONEXO 5208339-03.2019, "Benfeitorias", Autoplas × CMP/FCA) — Acolhe embargos das rés e indefere parte das provas da autora: indefere perícia de engenharia de produção e perícia comercial dos moldes (valor levantável em liquidação); defere apenas perícia de engenharia para verificar se 29 moldes foram entregues à CMP. Registra como incontroverso que a CMP repassou diretamente à FCA o material (821 moldes/172 calibres) outrora em comodato. Não é sentença; relaciona-se ao tema dos moldes.
Resumo do pleito (autora)
A Autoplas, fornecedora de autopeças plásticas em grave situação financeira (passivo tributário federal/PERT de R$40–75 mi), pede que a FCA/Stellantis e sua controlada CMP sejam declaradas grupo econômico ou sucessoras, com responsabilidade solidária por todos os tributos e verbas trabalhistas da autora; que se reconheça a vigência do contrato de aluguel de ativos até 31.12.2022 (negando a rescisão pretendida pela CMP); condenação ao pagamento de diferenças de aluguel de R$50.122.650,00 (área excedente utilizada + entrada antecipada de 75 dias); lucros cessantes passados e futuros pela transferência do faturamento (~R$3,86 mi/mês) e descumprimento da cláusula 2.4 do mútuo; e nulidade de notas fiscais de devolução de comodato (~R$40 mi). Valor da causa: R$300.000.000,00 (PI, pág. 45, item "Valor da causa").
Análise da chance de vitória
Com base exclusivamente nas decisões dos autos disponíveis:
- Não há qualquer decisão de mérito — nem sentença, nem acórdão, nem condenação. Após 7 anos (2019→2026), o processo continua na fase de instrução probatória (perícias), conforme as decisões 09, 10 e 11 (organização de três perícias ainda em andamento em mai/2026). Referência: 11_Decisão (04/05/2026), itens 2–5 (prazos e nomeações de peritos ainda correndo).
- Não consta tutela/liminar deferida à autora. A decisão de tutela original (ID 72085435, citada nas decisões 03 e 04) não está no cache — não verificável. Porém, o histórico processual subsequente não reflete nenhuma manutenção forçada da locação ou reconhecimento de solidariedade: a locatária CMP ajuizou rescisão e entregou as chaves em juízo em 10/06/2019 (consta na 12_Decisão), o que é incompatível com uma tutela que tivesse mantido a locação a favor da autora.
- Sinais desfavoráveis à autora já nos autos: (i) o TJMG negou provimento ao agravo de instrumento da autora (09_Decisão, 21/08/2025); (ii) no processo conexo, foi indeferida boa parte da prova pretendida pela autora, com o juízo remetendo eventual indenização à liquidação e tratando como matéria de direito a (i)legalidade da não devolução dos moldes (12_Decisão); (iii) há ação cautelar fiscal da União contra todas as partes alegando confusão patrimonial (09_Decisão) — fator que pode tanto reforçar a tese de grupo econômico quanto expor a autora a risco fiscal próprio.
- A própria jurisprudência citada na PI é ambivalente: a PI transcreve acórdão do TJMG afirmando que mera locação de imóvel + vínculo familiar não configuram sucessão tributária (PI, pág. 13), o que enfraquece a tese central da autora.
- A tese de fundo (sucessão/grupo econômico após a CMP — controlada da FCA — absorver parque, funcionários, estoque, carteira e faturamento) tem lastro fático narrado e é juridicamente plausível, mas depende de prova pericial ainda não produzida e de juízo de mérito inexistente.
Conclusão verificável: não há decisão de mérito favorável (nem desfavorável) à autora; o feito está em instrução, com indícios recentes mais desfavoráveis (agravo improvido, provas indeferidas no conexo).
Nota de atratividade: 4
Réu sólido (Stellantis/FCA — grande grupo automotivo) e valor de causa muito alto (R$300 mi) puxam a nota para cima. Porém, do lado verificável: nenhuma decisão de mérito após 7 anos; processo ainda em fase de perícias sem prazo de sentença; agravo de instrumento da autora improvido pelo TJMG; provas relevantes da autora indeferidas no processo conexo; tese de sucessão enfraquecida por jurisprudência citada na própria PI; e a autora é parte em situação financeira precária e ré em cautelar fiscal da União. Para um cessionário, o crédito é especulativo, de longa maturação e com risco de mérito relevante — pleito potencialmente forte na narrativa, mas sem qualquer chancela judicial até agora. Fica em 4 (pleito de alto valor contra réu sólido, porém frágil em comprovação e com sinais processuais desfavoráveis).
Recomendação
Baixar a íntegra dos autos. Os documentos disponíveis não bastam para entender a situação atual: faltam (1) a decisão de tutela original (ID 72085435) e seu desfecho; (2) as contestações da FCA/CMP; (3) o acórdão do agravo improvido pelo TJMG (4327185-92.2024); (4) o andamento das ações conexas (rescisão de locação 5077584-85.2019 e benfeitorias 5208339-03.2019), que decidem boa parte do mesmo objeto; e (5) os laudos periciais quando concluídos. Sem isso, não é possível dimensionar a real probabilidade de êxito nem o valor recuperável. Dado o réu sólido e o valor alto, vale o aprofundamento, mas com expectativa moderada e ciência do estágio inicial (sem mérito) e dos sinais desfavoráveis já existentes.