← Índice

5047686-61.2018.8.13.0024 — CODEMIG / Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Resumo do pleito (autora)

A petição inicial própria deste processo não está legível na pasta (o arquivo "01_PI" é peça de outro processo, alheia ao caso). Pela SENTENÇA (doc 03), depreende-se que a 3A Empreendimentos Imobiliários Ltda pleiteava o cumprimento provisório de sentença contra a CODEMIG, com a criação de autos suplementares (art. 522, CPC/15) para dar continuidade aos depósitos de valores estabelecidos em um acordo na desapropriação, na 1ª instância, enquanto os recursos eram julgados pelo TJMG. O contexto material (doc 02) é a desapropriação do Centro Administrativo de MG, em que a 3A figura como sucessora/cessionária dos expropriados. Valor da causa atribuído: R$ 15.047.685,15.

Análise da chance de vitória

Há decisão de mérito? Não — e a situação é desfavorável à autora pela razão mais direta possível: a própria autora desistiu da ação e a sentença a homologou, extinguindo o feito sem resolução de mérito (doc 03, item III: "HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC/2015"; "Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais"). A CODEMIG sequer foi citada. Referências: doc 03, linhas do relatório (3A "ajuizou o presente cumprimento provisório de sentença" / "a autora requereu a desistência da ação ... Id. 53346644") e dispositivo (homologação da desistência + extinção + condenação em custas).

Importante: este processo é um incidente de cumprimento/autos suplementares, abandonado pela própria autora — não estabelece, por si, nenhum direito da 3A contra a CODEMIG. O eventual crédito da 3A (sucessora dos expropriados) seguiria no processo principal de desapropriação e seus recursos no TJMG, que NÃO estão nestes autos. Pelos documentos disponíveis, não há tutela/liminar deferida à autora, nem procedência: o que existe é a extinção sem mérito a pedido da própria autora.

Nota de atratividade: 2

Justificativa: o único provimento existente nos autos é uma sentença de extinção sem resolução de mérito por desistência da própria autora, com condenação dela em custas (doc 03). Não há qualquer reconhecimento de direito da 3A frente à CODEMIG neste feito; a peça inicial específica deste processo não está legível (o "01_PI" é de outro processo) e a "PI da desapropriação" (doc 02) é exibida apenas como histórico e está em PDF-imagem. Para um cessionário, comprar a posição da autora COM BASE NESTES AUTOS é pouco atrativo: o crédito relevante (acordo/indenização da desapropriação) tramita no processo principal e nos recursos no TJMG, fora desta pasta. Ré sólida (sociedade de economia mista do Estado de MG) e valor nominal alto, mas sem nada decidido a favor da autora aqui — daí nota baixa, não mínima.

Recomendação

Caso haja interesse na posição da 3A Empreendimentos, baixar a íntegra do processo PRINCIPAL de desapropriação (a autuação física 0024 08 241551-4 / seu sucedâneo eletrônico) e dos recursos correlatos no TJMG, pois é lá que está o crédito/acordo — estes autos (5047686-61.2018) são um incidente de cumprimento provisório extinto por desistência da própria autora e não embasam o crédito. Adicionalmente, recuperar a verdadeira petição inicial deste processo (o "01_PI" da pasta é peça alheia) e o teor do acordo mencionado na sentença. Sem esses documentos, não é possível avaliar a real situação atual do crédito.