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5041991-58.2020.8.13.0024 — BANCO BS2 S.A. (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Lidos integralmente: a Petição Inicial (PDF, 39 págs) e TODAS as 5 decisões dos autos (docs 09 a 14). Os docs 03–08 da inicial são peças de comprovação (estatuto, procuração, acórdãos de legitimidade e prints de reclamações de PROCON/Reclame Aqui/Consumidor.gov) — examinados como prova, não lidos integralmente por serem rotineiros. Não há, nos autos disponíveis, sentença de mérito.

Resumo do pleito (autora)

Ação coletiva de consumo (CDC + Lei da ACP) contra Banco Olé Consignado, Santander e BS2 (ex-Bonsucesso), em responsabilidade solidária (grupo econômico/teoria da aparência). Sustenta que os bancos praticam o "telesaque" — oferta/contratação de cartão de crédito consignado por telefone com saque embutido, além de depósitos não autorizados em conta de aposentados e pensionistas, gerando descontos perpétuos no benefício e superendividamento. Pede: (i) proibição do telesaque por telefone e de depósitos sem anuência; (ii) que todo depósito não autorizado seja tratado como amostra grátis (art. 39, III, p.ú., CDC); (iii) inexigibilidade/desconstituição das dívidas ou, subsidiariamente, reconversão em empréstimo pessoal consignado à taxa média BACEN; (iv) restituição dos valores; (v) dano moral individual não inferior a R$ 10.000 por consumidor; (vi) dano moral coletivo sugerido em R$ 50.000.000,00. Valor da causa: R$ 56.911.000,00.

Análise da chance de vitória

Não há decisão de mérito (sentença de procedência/improcedência) nos documentos disponíveis. O quadro probatório é misto, com tendência desfavorável à autora:

Referências: doc 09 (deferimento parcial da tutela; indeferimento da prova antecipada); doc 12, especialmente os trechos sobre ônus da prova ("não há como impor a esta o ônus de produzir fato negativo... cabe aos requerentes demonstrar os fatos"), indeferimento de exibição/ofício ao INSS e ausência de habilitação de interessados; doc 13 (manutenção dessas posições). Não verificável nos documentos disponíveis o desfecho de mérito (a audiência de instrução determinada em 11/2022 e o resultado final não constam).

Nota de atratividade: 3

Justificativa: réu sólido (grupo Santander/Olé/BS2) e valor alto (R$ 56,9 mi de causa, R$ 50 mi de dano moral coletivo sugerido) seriam pontos positivos, MAS não há decisão de mérito favorável e os indícios processuais são predominantemente desfavoráveis à autora: negativa das operações pelos bancos, ônus probatório atribuído à autora, indeferimento da exibição de contratos e do ofício ao INSS, e ausência de qualquer consumidor habilitado após o edital — restando apenas 8 reclamações de prints como prova. A tutela parcial inicial é o único elemento favorável e tem natureza precária. Some-se a pendência de prescrição e da ilegitimidade passiva do BS2. Cenário de pleito juridicamente plausível, porém com sustentação probatória frágil e sem condenação — atratividade baixa.

Recomendação

Baixar a íntegra. Os autos disponíveis vão apenas até o saneamento (11/2022) e EDs (04/2023), sem o desfecho de mérito. Para o cessionário, é indispensável verificar o estado ATUAL: se houve audiência de instrução, sentença de mérito (procedência/improcedência), trânsito em julgado e o teor do recurso excepcional referido no doc 14. Sem isso, não há crédito líquido/certo a adquirir, e o risco probatório (ônus na autora, sem exibição de contratos e sem consumidores habilitados) recomenda cautela.