5041991-58.2020.8.13.0024 — BANCO BS2 S.A. (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) · valor da causa R$ 56.911.000,00 · órgão 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · juíza Maria da Gloria Reis
- Autora (polo ativo): INSTITUTO DEFESA COLETIVA (CNPJ 12.034.235/0001-83) e DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS — adv. Lillian Jorge Salgado (OAB/MG 84.841); subscrevem também os Defensores Públicos Daniel Firmato de Almeida Gloria e Sabrina Torres Lamaita Ielo | Ré (polo passivo): BANCO OLÉ (BONSUCESSO) CONSIGNADO S.A. (CNPJ 71.371.686/0001-75) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CNPJ 90.400.888/0001-42) — ambos adv. Gustavo Cesar de Souza Mourão (OAB/DF 21649); BANCO BS2 S.A. / antigo Banco Bonsucesso (CNPJ 71.027.866/0001-34) — adv. Leonardo Farinha Goulart (OAB/MG 110851). Observação: o
_meta.json aponta a empresa-ré como "BANCO BS2 S.A.", mas há três réus solidários; o BS2 é apenas um deles.
Documentos analisados (ordem cronológica)
Lidos integralmente: a Petição Inicial (PDF, 39 págs) e TODAS as 5 decisões dos autos (docs 09 a 14). Os docs 03–08 da inicial são peças de comprovação (estatuto, procuração, acórdãos de legitimidade e prints de reclamações de PROCON/Reclame Aqui/Consumidor.gov) — examinados como prova, não lidos integralmente por serem rotineiros. Não há, nos autos disponíveis, sentença de mérito.
- 01_PI_Peti_o_Inicial_12_mar_2020.html — casca HTML sem conteúdo ("Petição Inicial."); o teor está no PDF (doc 02).
- 02_PI_Peti_o_Peti_o_Inicial_.pdf — PETIÇÃO INICIAL (Ação Coletiva de Consumo, CDC + Lei 7.347/85), 12/03/2020. Narra prática de "TELESAQUE": oferta/contratação por telefone de cartão de crédito consignado com saque embutido, e depósitos não solicitados em conta de aposentados/pensionistas, com descontos perpétuos no benefício (págs. 4–11). Imputa responsabilidade solidária aos três bancos por grupo econômico/"joint venture" Santander+Bonsucesso e teoria da aparência (págs. 11–18). Pede: tutela antecipada para cessar telesaque por telefone e depósitos sem anuência; produção antecipada de provas (exibição de contratos/gravações e ofício ao INSS); no mérito, amostra grátis (art. 39 CDC), inexigibilidade/nulidade dos contratos, restituição, dano moral individual (≥ R$ 10.000/consumidor) e dano moral coletivo sugerido em R$ 50.000.000,00 (págs. 28–38). Valor da causa R$ 56.911.000,00 (pág. 39).
- 09_Decis_o_19_mai_2020.html — DECISÃO. Deferiu PARCIALMENTE a tutela de urgência, determinando que a ré se abstenha de realizar operação de crédito via telefone (telesaque) em 72h, sob multa diária de R$ 5.000 (teto R$ 500.000), revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor. Indeferiu a produção antecipada de provas (exibição de contratos pelos bancos e ofício ao INSS) — entendeu haver quebra de sigilo bancário sem mandato individual dos correntistas. Citou o art. 2º da Lei 13.874/19 (Liberdade Econômica) para limitar a intervenção.
- 10_Senten_a_25_jun_2020.html — Rotulado "Sentença", mas é decisão de embargos de declaração: REJEITOU os EDs da Defensoria (inconformidade com a destinação da multa). Determinou publicação de edital (art. 94 CDC).
- 11_Senten_a_22_set_2021.html — Decisão de embargos de declaração: REJEITOU os EDs do Banco Santander (sobre especificação de provas antes do saneamento). Sem efeito sobre o mérito.
- 12_Decis_o_16_nov_2022.html — DECISÃO de saneamento. Rejeitou impugnação ao valor da causa; reconheceu a legitimidade ativa da Defensoria e do Instituto. Sinal adverso central: como os bancos NEGARAM a existência das operações de telesaque, o juízo recusou inverter o ônus da prova (não se impõe prova de fato negativo ao réu) e atribuiu à AUTORA o ônus de demonstrar os fatos. Manteve o indeferimento da exibição de contratos e do ofício ao INSS. Registrou que, após o edital, nenhum consumidor se habilitou, restando a instrução limitada aos 8 reclamantes da inicial. Preliminares de ilegitimidade passiva (BS2) e prescrição relegadas ao mérito. Determinou rol dos 8 reclamantes e audiência de instrução.
- 13_Senten_a_17_abr_2023.html — Rotulado "Sentença", mas é decisão de três embargos de declaração contra a decisão de saneamento. REJEITOU os EDs do BS2 (ilegitimidade — depende de dilação probatória) e deu PARCIAL provimento aos EDs do Instituto e da Defensoria apenas para corrigir erro material de número de ID e indeferir intimação de SENACON/PROCON/Reclame Aqui. Não decide mérito.
- 14_Decis_o_1_0000_21_232928_8_008_.pdf — Decisão do 3º Vice-Presidente do TJMG (Des. Rogério Medeiros): em juízo de retratação, manteve a inadmissão de recurso excepcional e remeteu os autos ao Tribunal Superior (art. 1.042, §4º, CPC). Peça processual/recursal; não revela o resultado de mérito.
Resumo do pleito (autora)
Ação coletiva de consumo (CDC + Lei da ACP) contra Banco Olé Consignado, Santander e BS2 (ex-Bonsucesso), em responsabilidade solidária (grupo econômico/teoria da aparência). Sustenta que os bancos praticam o "telesaque" — oferta/contratação de cartão de crédito consignado por telefone com saque embutido, além de depósitos não autorizados em conta de aposentados e pensionistas, gerando descontos perpétuos no benefício e superendividamento. Pede: (i) proibição do telesaque por telefone e de depósitos sem anuência; (ii) que todo depósito não autorizado seja tratado como amostra grátis (art. 39, III, p.ú., CDC); (iii) inexigibilidade/desconstituição das dívidas ou, subsidiariamente, reconversão em empréstimo pessoal consignado à taxa média BACEN; (iv) restituição dos valores; (v) dano moral individual não inferior a R$ 10.000 por consumidor; (vi) dano moral coletivo sugerido em R$ 50.000.000,00. Valor da causa: R$ 56.911.000,00.
Análise da chance de vitória
Não há decisão de mérito (sentença de procedência/improcedência) nos documentos disponíveis. O quadro probatório é misto, com tendência desfavorável à autora:
- A favor da autora: tutela de urgência PARCIALMENTE deferida (doc 09, 19/05/2020), restringindo o telesaque por telefone sob multa — reconhecendo, naquele momento, probabilidade do direito e periculum in mora. A legitimidade ativa do Instituto e da Defensoria foi reconhecida no saneamento (doc 12).
- Contra a autora (peso maior): no saneamento (doc 12, 16/11/2022) os três bancos negaram a existência das operações de telesaque; o juízo recusou a inversão do ônus da prova e atribuiu à autora o ônus de provar os fatos; indeferiu a exibição de contratos e o ofício ao INSS (sigilo bancário, sem mandato individual); e registrou que, após o edital do art. 94 CDC, nenhum consumidor se habilitou, limitando a instrução aos 8 reclamantes da inicial (prints de reclamação). Com o ônus probatório sobre a autora, sem exibição de contratos, sem dados do INSS e sem consumidores habilitados, a base probatória para condenação é frágil. As preliminares de ilegitimidade passiva (especialmente do BS2) e a prescrição seguem pendentes de exame no mérito.
Referências: doc 09 (deferimento parcial da tutela; indeferimento da prova antecipada); doc 12, especialmente os trechos sobre ônus da prova ("não há como impor a esta o ônus de produzir fato negativo... cabe aos requerentes demonstrar os fatos"), indeferimento de exibição/ofício ao INSS e ausência de habilitação de interessados; doc 13 (manutenção dessas posições). Não verificável nos documentos disponíveis o desfecho de mérito (a audiência de instrução determinada em 11/2022 e o resultado final não constam).
Nota de atratividade: 3
Justificativa: réu sólido (grupo Santander/Olé/BS2) e valor alto (R$ 56,9 mi de causa, R$ 50 mi de dano moral coletivo sugerido) seriam pontos positivos, MAS não há decisão de mérito favorável e os indícios processuais são predominantemente desfavoráveis à autora: negativa das operações pelos bancos, ônus probatório atribuído à autora, indeferimento da exibição de contratos e do ofício ao INSS, e ausência de qualquer consumidor habilitado após o edital — restando apenas 8 reclamações de prints como prova. A tutela parcial inicial é o único elemento favorável e tem natureza precária. Some-se a pendência de prescrição e da ilegitimidade passiva do BS2. Cenário de pleito juridicamente plausível, porém com sustentação probatória frágil e sem condenação — atratividade baixa.
Recomendação
Baixar a íntegra. Os autos disponíveis vão apenas até o saneamento (11/2022) e EDs (04/2023), sem o desfecho de mérito. Para o cessionário, é indispensável verificar o estado ATUAL: se houve audiência de instrução, sentença de mérito (procedência/improcedência), trânsito em julgado e o teor do recurso excepcional referido no doc 14. Sem isso, não há crédito líquido/certo a adquirir, e o risco probatório (ônus na autora, sem exibição de contratos e sem consumidores habilitados) recomenda cautela.