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5038087-93.2021.8.13.0024 — BDMG - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. (réu/embargado)

Observação de polaridade: trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO. A "autora" aqui é a embargante (FRIVASA + sócios avalistas), que se defende da execução de Cédulas de Crédito Bancário movida pelo BDMG. "Vitória da autora" = embargos procedentes / extinção (ou suspensão) da execução do BDMG.

Documentos analisados (ordem cronológica)

Li integralmente a petição inicial (PDF dos embargos, doc 02) e TODAS as 10 decisões dos autos (docs 10–19). As procurações e documentos de comprovação da PI (docs 03–09) não foram lidos individualmente (rotineiros/comprobatórios), mas seu conteúdo essencial — deferimento da RJ, prorrogação do stay period, quadro de credores e agravo sobre o stay period — está descrito e confirmado nas próprias decisões. Total efetivamente lido na íntegra: PI + 10/10 decisões.

Resumo do pleito (autora/embargante)

Com base na PI (doc 02): a FRIVASA (em RJ) e seus dois sócios avalistas embargam a execução de 8 Cédulas de Crédito Bancário (financiamentos FINAME, R$ 33.657.107,08) movida pelo BDMG. Pedem: (1) recebimento e suspensão da execução pelo stay period da recuperação judicial, estendido aos avalistas (art. 6º, II e §4º, Lei 11.101/05, com a redação da Lei 14.112/20); (2) reconhecimento da incompetência relativa, com remessa ao juízo universal da RJ (1ª Vara Cível de Itajubá); (3) extinção da execução por novação do crédito no plano de RJ (art. 59 da Lei 11.101/05) — perda superveniente do objeto e falta de interesse de agir; (4) extinção pelas demais teses de mérito: vedação de dupla garantia (art. 31, Lei 10.931/04), ausência de autonomia/abstração dos títulos (não circularam), iliquidez/incerteza das memórias de cálculo; (5) condenação do BDMG em sucumbência e justiça gratuita. Objetivo central: extinguir ou suspender a execução do BDMG.

Análise da chance de vitória

Não há decisão de mérito sobre os embargos — não há sentença, acórdão de mérito, improcedência ou extinção até o documento mais recente (28.11.2025, doc 19). O que existe de concreto:

Referências: doc 12 e doc 15 (suspensão concedida/ratificada); docs 14/15 (competência decidida CONTRA a tese da embargante); doc 02, p. 23 e doc 10, §§ do art. 49 (limite da novação frente aos avalistas).

Nota de atratividade: 4

Justificativa, sob a ótica do cessionário (atratividade do crédito da AUTORA/embargante): a embargante obteve apenas vitórias interlocutórias (suspensão da execução), mas NÃO há decisão de mérito favorável; a tese de competência já foi derrotada no TJMG (docs 14/15) e a tese central de novação tem limite jurídico relevante quanto aos avalistas (art. 49, §1º). Some-se que a embargante está em recuperação judicial e pleiteou/obteve justiça gratuita (doc 16) — sinais de baixa capacidade de pagamento de eventual sucumbência. Como crédito a adquirir, é pouco atrativo: pleito sem decisão de mérito, com indício de fragilidade na tese mais forte e parte autora financeiramente fragilizada. Não é nota mínima (1–3) porque há suspensão judicial vigente e fumus reconhecido; mas fica em 4 pela ausência de mérito favorável e pelos sinais desfavoráveis.

Recomendação

Caso haja interesse no crédito, baixar a íntegra dos autos atualizados (já no eProc) — os documentos disponíveis vão só até despachos administrativos de migração (28.11.2025) e NÃO contêm sentença/impugnação do BDMG nem o atual estado do plano de RJ da FRIVASA. É indispensável verificar: (a) se já houve sentença dos embargos; (b) o conteúdo da impugnação do BDMG; (c) a situação atual da recuperação judicial (plano aprovado/em cumprimento, ou convolação em falência); e (d) se a suspensão segue vigente após o esgotamento do stay period. Sem esses elementos, a situação atual do crédito não é determinável a partir dos autos fornecidos.