5038087-93.2021.8.13.0024 — BDMG - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. (réu/embargado)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) · valor da causa R$ 33.657.107,08 · órgão 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · juiz não consta no _meta.json (decisões assinadas por Paulo de Tarso Tamburini Souza, Fábio Aurélio Marchello/Itajubá, Maria de Lourdes T.C. Oliveira, Rafaela Kehrig Silvestre e Wenderson de Souza Lima)
- Autora (polo ativo / EMBARGANTE): Frigorífico Vale do Sapucaí Ltda – em recuperação judicial (CNPJ 01.702.122/0001-92), Saulo Barros Germiniani e Emerson de Barros Germiniani (sócios avalistas) | advogados: Antonio Benedito Salgueiro Miguel (OAB/MG 115.162), Arnaldo Garcia Miguel Junior (OAB/MG 118.550), Pamela Raquel Afanasiev Jorge (OAB/MG 227.883) e Poliane Aparecida Adão (OAB/MG 247.681). Ré (polo passivo / EMBARGADO): BDMG – Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. (CNPJ 38.486.817/0001-94) | advogados: Luis Felipe Pires Alves (OAB/MG 62.009), Albert Gottfrid Anders Couto (OAB/MG 70.418) e Sergio Eduardo Avila Batista (OAB/MG 56.674).
Observação de polaridade: trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO. A "autora" aqui é a embargante (FRIVASA + sócios avalistas), que se defende da execução de Cédulas de Crédito Bancário movida pelo BDMG. "Vitória da autora" = embargos procedentes / extinção (ou suspensão) da execução do BDMG.
Documentos analisados (ordem cronológica)
Li integralmente a petição inicial (PDF dos embargos, doc 02) e TODAS as 10 decisões dos autos (docs 10–19). As procurações e documentos de comprovação da PI (docs 03–09) não foram lidos individualmente (rotineiros/comprobatórios), mas seu conteúdo essencial — deferimento da RJ, prorrogação do stay period, quadro de credores e agravo sobre o stay period — está descrito e confirmado nas próprias decisões. Total efetivamente lido na íntegra: PI + 10/10 decisões.
- 01_PI_Peti_o_Inicial_23_mar_2021.html — Casca HTML sem conteúdo: "SEGUE PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS EM ARQUIVOS ANEXOS, FORMATO PDF". A PI real é o doc 02.
- 02_PI_PETI_O_INICIAL_Pet_Embargos_a_Execu_o_BDMG_.pdf (35 pp., lido integralmente) — Petição inicial dos EMBARGOS À EXECUÇÃO. A FRIVASA e dois sócios avalistas embargam a execução de 8 Cédulas de Crédito Bancário (nºs 146.918, 147.042, 147.512, 147.827, 150.266, 177.854, 195.978 e 197.815, recursos FINAME) movida pelo BDMG (execução nº 5120050-94.2019.8.13.0024). Teses: (i) suspensão pelo stay period da RJ da FRIVASA (deferida em 12.02.2019, autos 5000165-59.2019.8.13.0324, 1ª Vara Cível de Itajubá; stay prorrogado em 08.10.2020), estendida aos sócios avalistas (art. 6º, II, Lei 11.101/05, redação Lei 14.112/20); (ii) incompetência relativa — vis attractiva do juízo universal da RJ; (iii) novação do crédito pelo plano de RJ (art. 59 da Lei 11.101/05), com perda de objeto/falta de interesse de agir; (iv) vedação de dupla garantia (art. 31 da Lei 10.931/04, fidejussória OU real); (v) ausência de autonomia/abstração dos títulos por não terem circulado; (vi) iliquidez/incerteza das memórias de cálculo. Pede liminar de suspensão da execução, declínio para Itajubá, extinção da execução e justiça gratuita. Dá à causa R$ 33.657.107,08 (mesmo valor da execução).
- 03–09 (procurações e documentos de comprovação da PI) — Procurações dos embargantes; decisão de deferimento da RJ (proc. 5000165-59.2019); quadro de credores da RJ (BDMG arrolado, classe garantia real); decisão de prorrogação do stay period; e acórdão do TJMG em agravo sobre a prorrogação do stay. Não lidos individualmente (instrutórios/rotineiros); conteúdo confirmado pelas decisões 10–12.
- 10_Decis_o_30_mar_2021.html (lida integralmente) — Decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de BH (Juiz Paulo de Tarso Tamburini Souza). Reconhece que o crédito (cédulas anteriores ao pedido de RJ) sujeita-se à recuperação e que o prosseguimento daria tratamento diferenciado ao credor; DECLINA DA COMPETÊNCIA e determina redistribuição à 1ª Vara Cível de Itajubá (juízo da RJ). Favorável à tese preliminar da embargante, mas é decisão de competência, não de mérito.
- 11_Decis_o_11_mai_2021.html (lida integralmente) — Juízo da 1ª Vara Cível de Itajubá (Juiz Fábio Aurélio Marchello) DISCORDA da declinação: entende que, na recuperação judicial (≠ falência), não há vis attractiva; as ações apenas se suspendem nos juízos de origem (só atos de constrição cabem ao juízo recuperacional). Suscita conflito negativo de competência perante o TJMG. Competência fica em aberto; mérito não apreciado.
- 12_Decis_o_23_jun_2021.html (lida integralmente) — Itajubá (provisoriamente, por determinação do TJMG, para medidas urgentes) RECEBE os embargos (tempestivos) e CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO (art. 919, §1º, CPC), reconhecendo fumus boni iuris (execução garantida por propriedade fiduciária; FRIVASA em RJ com stay ativo; suspensão estendida aos sócios pela Lei 14.112/20) e periculum in mora. Determina a suspensão da execução nº 5120050-94.2019.8.13.0024. Decisão interlocutória favorável à embargante.
- 13_Decis_o_02_ago_2021.html (lida integralmente) — Em juízo de retratação, Itajubá MANTÉM a decisão agravada (efeito suspensivo); aguarda julgamento do agravo de instrumento (interposto pelo BDMG) e do conflito de competência no TJMG.
- 14_Decis_o_03_abr_2023.html (lida integralmente) — Itajubá, à vista do acórdão do TJMG no conflito de competência (ID 9766847330), remete os autos à 2ª Vara da Fazenda Pública de BH, declarada o juízo competente (o suscitado venceu o conflito). Reverte a questão de competência em desfavor da tese da embargante.
- 15_Decis_o_03_mai_2023.html (lida integralmente) — 2ª Vara da Fazenda Pública de BH (Juíza Maria de Lourdes T.C. Oliveira). RATIFICA a liminar, mantendo a execução suspensa; abre vista ao embargado para impugnação (15 dias), depois especificação de provas e saneamento. Confirma que o mérito dos embargos AINDA NÃO foi julgado.
- 16_Decis_o_23_fev_2024.html (lida integralmente) — BH (Juíza Rafaela Kehrig Silvestre): defere a JUSTIÇA GRATUITA à FRIVASA (hipossuficiência comprovada) e abre vista ao embargado. Despacho.
- 17_Decis_o_07_nov_2024.html (lida integralmente) — BH: mera vista de petição ao embargado (10 dias). Despacho de expediente.
- 18_Decis_o_24_set_2025.html (lida integralmente) — BH (Juiz Wenderson de Souza Lima): determina a migração do feito do PJe para o sistema eProc (Portaria Conjunta 1.706/PR/2025). Administrativo.
- 19_Decis_o_28_nov_2025.html (lida integralmente) — BH: "cumpra-se o deliberado" na decisão 18 (efetiva a migração para o eProc). Administrativo.
Resumo do pleito (autora/embargante)
Com base na PI (doc 02): a FRIVASA (em RJ) e seus dois sócios avalistas embargam a execução de 8 Cédulas de Crédito Bancário (financiamentos FINAME, R$ 33.657.107,08) movida pelo BDMG. Pedem: (1) recebimento e suspensão da execução pelo stay period da recuperação judicial, estendido aos avalistas (art. 6º, II e §4º, Lei 11.101/05, com a redação da Lei 14.112/20); (2) reconhecimento da incompetência relativa, com remessa ao juízo universal da RJ (1ª Vara Cível de Itajubá); (3) extinção da execução por novação do crédito no plano de RJ (art. 59 da Lei 11.101/05) — perda superveniente do objeto e falta de interesse de agir; (4) extinção pelas demais teses de mérito: vedação de dupla garantia (art. 31, Lei 10.931/04), ausência de autonomia/abstração dos títulos (não circularam), iliquidez/incerteza das memórias de cálculo; (5) condenação do BDMG em sucumbência e justiça gratuita. Objetivo central: extinguir ou suspender a execução do BDMG.
Análise da chance de vitória
Não há decisão de mérito sobre os embargos — não há sentença, acórdão de mérito, improcedência ou extinção até o documento mais recente (28.11.2025, doc 19). O que existe de concreto:
- Favorável à embargante (interlocutório): os embargos foram recebidos com EFEITO SUSPENSIVO e a execução do BDMG está SUSPENSA, suspensão ratificada pelo juízo competente (doc 12, 23.06.2021 — "determino a suspensão do processo principal"; doc 13 mantendo em retratação; doc 15, 03.05.2023 — "Ratifico a liminar... mantendo a suspensão da execução"). Há, portanto, fumus boni iuris reconhecido judicialmente quanto à proteção do patrimônio essencial em RJ.
- Desfavorável/neutro à embargante: a tese de incompetência (vis attractiva do juízo da RJ) foi REJEITADA — o TJMG, no conflito de competência, declarou competente a 2ª Vara da Fazenda Pública de BH, e não o juízo da recuperação (docs 14 e 15). Quanto ao mérito propriamente dito (novação, dupla garantia, autonomia dos títulos), nenhuma das teses foi apreciada/acolhida; o feito segue em fase de impugnação/instrução/saneamento, agora migrado para o eProc (docs 17–19).
- Risco material a sinalizar quanto aos avalistas: a tese de novação como causa de extinção total esbarra no art. 49, §1º da Lei 11.101/05 (credor conserva direitos contra coobrigados, fiadores e avalistas), expressamente citado pelo juízo de BH na decisão 10. A própria PI reconhece (p. 23) precedente segundo o qual a novação extingue a obrigação do DEVEDOR PRINCIPAL, mas há impossibilidade de extensão dos efeitos aos AVALISTAS. Ou seja, mesmo que a execução seja extinta/suspensa quanto à FRIVASA, a cobrança contra os sócios avalistas tende a subsistir — o que limita o êxito da tese mais ambiciosa da embargante.
Referências: doc 12 e doc 15 (suspensão concedida/ratificada); docs 14/15 (competência decidida CONTRA a tese da embargante); doc 02, p. 23 e doc 10, §§ do art. 49 (limite da novação frente aos avalistas).
Nota de atratividade: 4
Justificativa, sob a ótica do cessionário (atratividade do crédito da AUTORA/embargante): a embargante obteve apenas vitórias interlocutórias (suspensão da execução), mas NÃO há decisão de mérito favorável; a tese de competência já foi derrotada no TJMG (docs 14/15) e a tese central de novação tem limite jurídico relevante quanto aos avalistas (art. 49, §1º). Some-se que a embargante está em recuperação judicial e pleiteou/obteve justiça gratuita (doc 16) — sinais de baixa capacidade de pagamento de eventual sucumbência. Como crédito a adquirir, é pouco atrativo: pleito sem decisão de mérito, com indício de fragilidade na tese mais forte e parte autora financeiramente fragilizada. Não é nota mínima (1–3) porque há suspensão judicial vigente e fumus reconhecido; mas fica em 4 pela ausência de mérito favorável e pelos sinais desfavoráveis.
Recomendação
Caso haja interesse no crédito, baixar a íntegra dos autos atualizados (já no eProc) — os documentos disponíveis vão só até despachos administrativos de migração (28.11.2025) e NÃO contêm sentença/impugnação do BDMG nem o atual estado do plano de RJ da FRIVASA. É indispensável verificar: (a) se já houve sentença dos embargos; (b) o conteúdo da impugnação do BDMG; (c) a situação atual da recuperação judicial (plano aprovado/em cumprimento, ou convolação em falência); e (d) se a suspensão segue vigente após o esgotamento do stay period. Sem esses elementos, a situação atual do crédito não é determinável a partir dos autos fornecidos.