5035995-21.2016.8.13.0024 — SISNERGY / ORTENG (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) · valor da causa R$ 30.583.429,27 · órgão 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · juiz (vários ao longo do feito; sentença extintiva por ELTON PUPO NOGUEIRA; decisões 2025 por CIRLAINE MARIA GUIMARÃES)
- Autora (polo ativo): ARCADIS LOGOS ENERGIA S/A — CNPJ 03.843.830/0001-79 (hoje ALN GÁS E ENERGIA S.A., conforme retificação na decisão de 22/03/2023). Advs.: Isabela Dolabella Andrade (OAB/MG 87178), Daniel de Almeida Magalhães Simão (OAB/MG 112602), Waldemar Deccache (OAB/RJ 46590 / OAB/SP 140.500-A), Edison Simão (OAB/MG 21602), Karen Reges Sierra (OAB/SP 185010), Fernando Neto Botelho (OAB/MG 42181) | Ré (polo passivo): ORTENG ENERGIA LTDA (1ª exec., CNPJ 13.414.327/0001-51), ORTENG EQUIPAMENTOS E SISTEMAS S.A. (2ª exec., fiadora, CNPJ 19.884.626/0001-36) e SISNERGY — SOLUÇÕES E SISTEMAS INTEGRADOS LTDA. (3ª exec., CNPJ 21.471.093/0001-02, nova denominação de "OENGENHARIA/ORTENG ENGENHARIA E SISTEMAS S.A.", incorporadora da parcela cindida da fiadora). Advs. Orteng: Roberto Cançado V. Novais (OAB/MG 81894), Gilberto José Vaz (OAB/MG 66124), Fernando V. T. Magalhães Morais (OAB/MG 155731) e outros. Advs. Sisnergy: Maria Luiza Lage de O. Mattos (OAB/MG 87791), Paulo Ramiz Lasmar (OAB/MG 44692) e outros.
Observação sobre a "empresa-ré" do metadado: o CNPJ consultado (21.471.093/0001-02) é o da 3ª executada, cuja denominação atual é SISNERGY (antiga ORTENG ENGENHARIA). Trata-se de execução contra o grupo ORTENG; não há "grande empresa sólida nacional" inequívoca no polo passivo — são empresas do mesmo grupo de engenharia/energia.
Documentos analisados (ordem cronológica)
Lidos INTEGRALMENTE: petição inicial da execução (02), a SENTENÇA (31), as 3 decisões mais recentes (28, 29, 30) e 3 acórdãos/decisões de 2º grau (32, 33, 38). Os despachos/decisões interlocutórias rotineiras (21–27, 34) foram lidos por amostragem (cabeçalho + dispositivo): 8 de 8 amostrados; os PDFs 35–37 são decisões da mesma série de agravo (AI 1.0000.16.087018-4) sobre constrição/penhora, das quais li a representativa (38) integralmente.
- 01_PI_...html — Casca HTML: apenas "Segue petição inicial e documentos em anexo." Conteúdo real da PI está no PDF 02.
- 02_PI_..._Execução_vf.pdf — PETIÇÃO INICIAL (20 págs., lida integral). Ação de execução por quantia certa (art. 646/585, II, CPC/73) lastreada no "Contrato de Venda e Compra de Ativos e Direitos e Outras Avenças" (29/04/2011), pelo qual a autora (Alen/Arcadis) vendeu à RBO ENERGIA três PCHs (Grão Mogol, Jambo, Salto Vermelho) por R$ 37.220.000,00. Cobra-se o saldo inadimplido de R$ 30.583.429,27 (parcelas dos itens "iii","iv","vi" e "vii" da cláusula 3.2, no valor de R$ 20.220.000,00 + encargos). Pede citação para pagar em 3 dias sob pena de penhora; certidão art. 615-A. Antecipa que o título tem cláusula compromissória de arbitragem, mas sustenta (com precedentes do STJ) que isso não impede a execução. A própria PI junta as licenças ambientais que viriam a ser usadas contra ela.
- 03 a 20 (PI — anexos PDF) — Guias de custas, planilha de débito (Anexo II), procurações, estatuto, Contrato de Venda e Compra (Doc.03), despachos ANEEL/licenças (Docs.04-06), protocolo de cisão e publicação (Doc.07), notificações de oposição e de pagamento e ARs (Docs.08-09). Documentos instrutórios; não lidos integral.
- 21_Decisão_14_jun_2019.html — Interlocutória (amostrada): acolhe embargos de declaração das executadas por erro material quanto à arbitragem. (Nota: nessa época havia sentença que extinguiu a execução por cláusula arbitral — depois reformada, ver doc 38.)
- 22_Decisão_26_set_2022.html — Interlocutória (amostrada): defere bloqueio SISBAJUD dos ativos das executadas (origem da grande constrição). Deixa de conhecer alegações de litigância de má-fé/ilegitimidade da Sisnergy (matéria nos embargos à execução).
- 23 a 26 (Decisões 2022–2023).html — Interlocutórias (amostradas): rejeitam impugnações ao bloqueio, alegações de excesso de penhora e exceções de pré-executividade das executadas (conteúdo idêntico ao dos embargos à execução já opostos).
- 27_Decisão_22_mar_2023.html — Interlocutória (amostrada): retifica os polos (autora→ALN GÁS E ENERGIA; 3ª ré→SISNERGY). Histórico: execução fora extinta sem mérito, apelação da exequente foi PROVIDA (execução retomada); REsp da executada (REsp 2049463/MG) não conhecido por Min. Raul Araújo (17/02/2023). Agravos internos pendentes.
- 28_Decisão_09_jul_2025.html — Interlocutória (lida integral): após a sentença de extinção (doc 31) ter sido confirmada por acórdão do TJMG, e indeferidos efeito suspensivo aos ED da exequente e a inicial de mandado de segurança da exequente, o juízo ainda assim mantém as penhoras/bloqueios "por prudência", até eventual REsp sem efeito suspensivo ou esgotamento do prazo.
- 29_Decisão_19_set_2025.html — Interlocutória (lida integral): comprovado o indeferimento de efeito suspensivo ao Recurso Especial da exequente (Des. 3º Vice-Presidente Rogério Medeiros, proc. 1.0000.16.088442-5/011, por "flagrante ausência de probabilidade de direito"), o juízo DEFERE a liberação de todas as constrições: desbloqueio SISBAJUD da Sisnergy, levantamento da penhora do imóvel matr. 17.961 (CRI Contagem) e cancelamento da penhora no rosto dos autos do proc. 5145128-61.2017 (ORTENG EQUIPAMENTOS). Registra que o SISBAJUD chegou a ~R$ 87 milhões bloqueados em dez/2023.
- 30_Decisão_29_set_2025.html — Interlocutória (lida integral): acolhe parcialmente ED para corrigir erro material da decisão de 19/09/2025, mantendo o deferimento da liberação das constrições, apenas ajustando que a efetivação se dá após o prazo recursal/recurso sem efeito suspensivo. Reafirma que a execução "foi extinta por sentença confirmada pelo TJMG".
- 31_SENTENÇA_...pdf — SENTENÇA dos embargos à execução nº 5125162-49.2016.8.13.0024 (assinada 16/01/2024, Juiz Elton Pupo Nogueira; lida integral). JULGOU PROCEDENTE os embargos das executadas e DECLAROU A NULIDADE da ação de execução nº 5035995-21.2016.8.13.0024, por o título (Contrato de Venda e Compra) ser contrato bilateral/sinalagmático com cláusulas suspensivas (condicionado às aprovações ANEEL e licenças, obtidas extemporaneamente), carecendo de liquidez e exigibilidade (arts. 783, 803, I e III, 798, I, "d", CPC). Adotou a fundamentação do Des. Luiz Artur Hilário (AI 1.0000.16.087018-4/022). Condenou a exequente (autora) em custas e honorários de 10% do valor da causa em cada feito (embargos + execução) e revogou as medidas de restrição de bens.
- 32_DECISÃO_...10000160870184020.pdf — Decisão monocrática TJMG (Des. Luiz Artur Hilário, 07/12/2023; lida integral) no AI 1.0000.16.087018-4/020: determina ao juízo de origem desbloqueio imediato de excesso de constrição (R$ 5.301.506,99 e R$ 9.706.089,64) já reconhecido por acórdão, afirmando que ED/REsp/RE não suspendem, em regra, a ordem. Favorável às executadas.
- 33_DECISÃO_Monocrática_...10000160870184023.pdf — Decisão monocrática TJMG (Des. Luiz Artur Hilário, 14/07/2023; lida integral): acolhe ED com efeitos infringentes para mandar o juízo apreciar o pedido de liberação do excesso de constrição. Favorável às executadas.
- 34_Decisão_doc08074420201002150252_.html — Sem conteúdo decisório: é casca da tela de login do PJe (não verificável).
- 35, 36, 37_DECISÃO_...pdf — Decisões da mesma série de agravo (AI 1.0000.16.087018-4 e penhora no proc. 5145128-61/2017) sobre constrição/excesso de penhora; não lidas integralmente (representadas pela 38).
- 38_DECISÃO_...10000160870184017.pdf — Decisão monocrática TJMG (Des. Luiz Artur Hilário, 17/10/2022; lida integral): relata o histórico (sentença de 14/06/2019 extinguiu a execução por arbitragem → apelação da exequente reformou e mandou prosseguir; bloqueio de ~R$ 142 milhões via SISBAJUD; liberados R$ 38 milhões, mantidos R$ 102 milhões; REsp da executada com efeito suspensivo concedido pela 3ª VP em 03/10/2022). Não conhece do pedido de tutela por incompetência. Mostra a magnitude da constrição e a forte litigiosidade.
Resumo do pleito (autora)
Com base na PI (doc 02): a autora (Arcadis Logos / atual ALN Gás e Energia) executa R$ 30.583.429,27 contra o grupo Orteng, alegando inadimplemento do saldo do preço de venda de três PCHs (contrato de 2011, preço total R$ 37,22 mi; pagos R$ 17 mi; cobrados R$ 20,22 mi + encargos — multa 2%, juros 1%/mês, correção IGP-M). Fundamento: contrato particular assinado por devedor e duas testemunhas = título executivo extrajudicial (art. 585, II, CPC/73), com cláusula expressa de certeza/liquidez (7.3). Inclui no polo passivo a fiadora (Orteng Equipamentos) e a incorporadora da parcela cindida (Sisnergy/Orteng Engenharia) por responsabilidade solidária (art. 233, §único, Lei 6.404/76), tendo notificado oposição à restrição de responsabilidade da cisão.
Análise da chance de vitória
Cenário fortemente DESFAVORÁVEL à autora/exequente — há decisão de mérito contrária já transitada no 2º grau.
Referências verificadas:
- SENTENÇA (doc 31): os embargos à execução foram julgados PROCEDENTES e a execução foi declarada NULA por ausência de liquidez/exigibilidade do título (contrato bilateral com obrigações recíprocas/condições suspensivas — as aprovações ANEEL e licenças ambientais teriam sido obtidas de forma extemporânea/condicionada, exigindo ação de conhecimento, não execução). A autora foi condenada em sucumbência (10% sobre o valor da causa em ambos os feitos).
- Acórdão de apelação (docs 28, 29, 30): a sentença extintiva foi integralmente confirmada pelo TJMG, "consolidando a declaração de nulidade da execução" (texto literal da decisão de 19/09/2025).
- Recursos da exequente esgotados sem sucesso (docs 28-30): indeferido efeito suspensivo aos ED contra o acórdão; indeferida a inicial do mandado de segurança que buscava manter a penhora; indeferido o efeito suspensivo ao Recurso Especial da exequente (Des. 3º VP do TJMG, por "flagrante ausência de probabilidade de direito"). Em 19 e 29/09/2025 o juízo determinou a liberação de TODAS as constrições (incl. ~R$ 87 mi via SISBAJUD, imóvel e penhora no rosto dos autos).
- Histórico (docs 27, 38): houve, antes, uma extinção por arbitragem (2019) revertida em apelação a favor da exequente, e um REsp da executada não conhecido (2023). Mas o desfecho atual — embargos procedentes + nulidade confirmada pelo TJMG + liberação de bens — é o que prevalece.
Não há, nos autos disponíveis, qualquer tutela/sentença/acórdão de MÉRITO favorável à autora; ao contrário, a execução está extinta/nula e os bens das rés liberados. Resta à exequente apenas a possibilidade (incerta, sem efeito suspensivo e com admissibilidade do REsp ainda não definida) de reverter no STJ, ou rediscutir o crédito em ação de conhecimento/arbitragem — caminho longo e não garantido.
Nota de atratividade: 2
Justificativa: o crédito (R$ 30,58 mi) é alto, mas existe decisão de mérito de 1ª instância (improcedência da execução = procedência dos embargos) confirmada pelo TJMG, com revogação das penhoras e condenação da autora em sucumbência. Pedidos da exequente de efeito suspensivo (ED, MS, REsp) foram negados — inclusive com expressa menção a "flagrante ausência de probabilidade de direito". Além disso, o polo passivo é o próprio grupo Orteng (engenharia/energia), não uma "grande ré sólida" externa, e o título foi reputado inábil (contrato sinalagmático condicional, sem liquidez). Indícios fortemente desfavoráveis à autora ⇒ nota 2 (não N/A, pois há informação verificável e abundante; não 1, pois ainda há REsp pendente que teoricamente poderia reabrir a discussão).
Recomendação
Não recomendado como crédito atrativo. Próximo passo, se houver interesse residual: baixar a íntegra para (i) confirmar o trânsito em julgado da nulidade e o status atual do(s) Recurso(s) Especial(is) da exequente no STJ, e (ii) verificar se a autora redirecionou a cobrança para arbitragem/ação de conhecimento — único caminho remanescente para o crédito, com desfecho incerto. Sem essa reversão, o ativo é, na prática, um crédito litigioso já derrotado em duas instâncias.