← Índice

5035995-21.2016.8.13.0024 — SISNERGY / ORTENG (réu)

Observação sobre a "empresa-ré" do metadado: o CNPJ consultado (21.471.093/0001-02) é o da 3ª executada, cuja denominação atual é SISNERGY (antiga ORTENG ENGENHARIA). Trata-se de execução contra o grupo ORTENG; não há "grande empresa sólida nacional" inequívoca no polo passivo — são empresas do mesmo grupo de engenharia/energia.

Documentos analisados (ordem cronológica)

Lidos INTEGRALMENTE: petição inicial da execução (02), a SENTENÇA (31), as 3 decisões mais recentes (28, 29, 30) e 3 acórdãos/decisões de 2º grau (32, 33, 38). Os despachos/decisões interlocutórias rotineiras (21–27, 34) foram lidos por amostragem (cabeçalho + dispositivo): 8 de 8 amostrados; os PDFs 35–37 são decisões da mesma série de agravo (AI 1.0000.16.087018-4) sobre constrição/penhora, das quais li a representativa (38) integralmente.

Resumo do pleito (autora)

Com base na PI (doc 02): a autora (Arcadis Logos / atual ALN Gás e Energia) executa R$ 30.583.429,27 contra o grupo Orteng, alegando inadimplemento do saldo do preço de venda de três PCHs (contrato de 2011, preço total R$ 37,22 mi; pagos R$ 17 mi; cobrados R$ 20,22 mi + encargos — multa 2%, juros 1%/mês, correção IGP-M). Fundamento: contrato particular assinado por devedor e duas testemunhas = título executivo extrajudicial (art. 585, II, CPC/73), com cláusula expressa de certeza/liquidez (7.3). Inclui no polo passivo a fiadora (Orteng Equipamentos) e a incorporadora da parcela cindida (Sisnergy/Orteng Engenharia) por responsabilidade solidária (art. 233, §único, Lei 6.404/76), tendo notificado oposição à restrição de responsabilidade da cisão.

Análise da chance de vitória

Cenário fortemente DESFAVORÁVEL à autora/exequente — há decisão de mérito contrária já transitada no 2º grau.

Referências verificadas:
- SENTENÇA (doc 31): os embargos à execução foram julgados PROCEDENTES e a execução foi declarada NULA por ausência de liquidez/exigibilidade do título (contrato bilateral com obrigações recíprocas/condições suspensivas — as aprovações ANEEL e licenças ambientais teriam sido obtidas de forma extemporânea/condicionada, exigindo ação de conhecimento, não execução). A autora foi condenada em sucumbência (10% sobre o valor da causa em ambos os feitos).
- Acórdão de apelação (docs 28, 29, 30): a sentença extintiva foi integralmente confirmada pelo TJMG, "consolidando a declaração de nulidade da execução" (texto literal da decisão de 19/09/2025).
- Recursos da exequente esgotados sem sucesso (docs 28-30): indeferido efeito suspensivo aos ED contra o acórdão; indeferida a inicial do mandado de segurança que buscava manter a penhora; indeferido o efeito suspensivo ao Recurso Especial da exequente (Des. 3º VP do TJMG, por "flagrante ausência de probabilidade de direito"). Em 19 e 29/09/2025 o juízo determinou a liberação de TODAS as constrições (incl. ~R$ 87 mi via SISBAJUD, imóvel e penhora no rosto dos autos).
- Histórico (docs 27, 38): houve, antes, uma extinção por arbitragem (2019) revertida em apelação a favor da exequente, e um REsp da executada não conhecido (2023). Mas o desfecho atual — embargos procedentes + nulidade confirmada pelo TJMG + liberação de bens — é o que prevalece.

Não há, nos autos disponíveis, qualquer tutela/sentença/acórdão de MÉRITO favorável à autora; ao contrário, a execução está extinta/nula e os bens das rés liberados. Resta à exequente apenas a possibilidade (incerta, sem efeito suspensivo e com admissibilidade do REsp ainda não definida) de reverter no STJ, ou rediscutir o crédito em ação de conhecimento/arbitragem — caminho longo e não garantido.

Nota de atratividade: 2

Justificativa: o crédito (R$ 30,58 mi) é alto, mas existe decisão de mérito de 1ª instância (improcedência da execução = procedência dos embargos) confirmada pelo TJMG, com revogação das penhoras e condenação da autora em sucumbência. Pedidos da exequente de efeito suspensivo (ED, MS, REsp) foram negados — inclusive com expressa menção a "flagrante ausência de probabilidade de direito". Além disso, o polo passivo é o próprio grupo Orteng (engenharia/energia), não uma "grande ré sólida" externa, e o título foi reputado inábil (contrato sinalagmático condicional, sem liquidez). Indícios fortemente desfavoráveis à autora ⇒ nota 2 (não N/A, pois há informação verificável e abundante; não 1, pois ainda há REsp pendente que teoricamente poderia reabrir a discussão).

Recomendação

Não recomendado como crédito atrativo. Próximo passo, se houver interesse residual: baixar a íntegra para (i) confirmar o trânsito em julgado da nulidade e o status atual do(s) Recurso(s) Especial(is) da exequente no STJ, e (ii) verificar se a autora redirecionou a cobrança para arbitragem/ação de conhecimento — único caminho remanescente para o crédito, com desfecho incerto. Sem essa reversão, o ativo é, na prática, um crédito litigioso já derrotado em duas instâncias.