5031280-14.2022.8.13.0027 — PETROBRAS (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (no PJe-TJMG; nos autos de origem TJSP/Betim a classe operante é TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE) · valor da causa R$ 18.000.000,00 · órgão Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim · juiz não consta no _meta.json (decisões assinadas por Jorge Nicola Junior, Taunier Cristian Malheiros Lima e Lorena Teixeira Vaz)
- Autora (polo ativo): EXES CREDITO DIRETO – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS – CNPJ 35.448.908/0001-47 (gerido por EXES GESTORA DE RECURSOS LTDA.) — adv. GUSTAVO MILARE ALMEIDA (OAB/SP 206.950), escritórios Meirelles Milaré / Freitas Leite | Ré (polo passivo): PETROLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS – CNPJ 33.000.167/0001-01 — adv. BRUNO FREIXO NAGEM (OAB/ES 20175) e Procuradoria Petrobras
Documentos analisados (ordem cronológica)
Foram lidos integralmente: a Petição Inicial (doc 23), as três peças marcadas como decisão (docs 09, 26 e 29) e, dentro do doc 09, a SENTENÇA da impugnação de crédito. Os demais 24 documentos (docs 01–08, 10–22, 24–25, 27–28) são anexos da PI (contratos, atas de assembleia/regulamento do FIDC, e-mails, pareceres, comprovantes, petições intercorrentes) provenientes do "Processo declínio São Paulo" — amostrei esses anexos (não lidos um a um), pois seu conteúdo é referenciado e resumido nas decisões; as decisões são suficientes para a situação processual atual. Resumo: 4 peças decisórias/PI lidas integralmente de 29 documentos; 24 anexos amostrados.
- 23_PI_Peti_o_Inicial...parte_01_.pdf — Petição inicial (lida integralmente; protocolada em 20/11/2020 no TJSP, processo de origem 1111225-04.2020.8.26.0100, depois declinado para Betim/MG). É uma TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE (art. 305 CPC) ajuizada por EXES contra a Petrobras. Pede, liminarmente e inaudita altera parte, que a Petrobras deposite a integralidade dos créditos cedidos na "Conta Vinculada" (trava de domicílio bancário) sob multa diária, e subsidiariamente arresto. Cadeia: ALL CONTROL ENGENHARIA EIRELI prestava serviços à Petrobras (Contrato 5900.011710.19.2), cedeu fiduciariamente os créditos a MONEY PLUS (garantia da CCB 1488996), que os cedeu à EXES. A PI valora a causa em R$ 100.000,00 (correspondente à futura reparação de danos), embora o _meta.json registre R$ 18.000.000,00.
- 09_PI_Decis_o...parte_15_.pdf — Lida integralmente. Contém (a) a longa DECISÃO da Vara Empresarial de Betim (proferida nos autos da Recuperação Judicial da ALLCONTROL, nº 5006337-64.2021.8.13.0027) e (b), ao final, a SENTENÇA de 15/10/2021 dos autos 5014028-32.2021.8.13.0027 (Impugnação de Crédito EXES x ALLCONTROL). A SENTENÇA julgou EXTINTA, sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC), a impugnação da EXES por intempestividade, condenando a EXES a honorários de 10% sobre R$ 3.417.965,88. Também consta petição do Fundo Sifra Star requerendo a improcedência/extinção da ação da EXES.
- 26_PI_Decis_o...parte_12_.pdf — Lida integralmente. É a mesma DECISÃO da RJ de Betim. Pontos centrais: o crédito da EXES foi classificado como QUIROGRAFÁRIO (concursal) no quadro-geral de credores (R$ 3.417.965,88); a Administradora Judicial concluiu que a cessão fiduciária só seria válida mediante concordância da Petrobras e que "nenhum dos documentos... tem o condão de confirmar a existência da anuência da Petrobras", restando "ausente a comprovação de existência da garantia que tornaria o crédito extraconcursal"; a EXES, "mesmo estando devidamente cadastrada nos autos, optou por não apresentar divergência do crédito", precluindo a questão; logo, "não há que se falar em manutenção de travas bancárias" e os valores depositados foram liberados à recuperanda ALLCONTROL.
- 29_Decis_o_26_ago_2024.html — Lida integralmente. Decisão interlocutória rotineira de 26/08/2024 (juíza Lorena Teixeira Vaz), apenas determina intimação do Administrador Judicial (15 dias) e vista ao Ministério Público. Confirma que a classe operante é "TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE" e assunto "Classificação de créditos". Não decide mérito.
Resumo do pleito (autora)
A EXES (cessionária final de crédito originado em contrato da ALLCONTROL com a Petrobras) pede tutela cautelar antecedente para obrigar a Petrobras a depositar os créditos cedidos numa conta vinculada ("trava bancária"), sustentando que a cessão fiduciária do crédito lhe é eficaz (art. 290 CC) por ter a Petrobras dela tido ciência/anuência (via Gerente de Contrato), e que o crédito seria extraconcursal (art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005). Fundamento: probabilidade do direito (ciência/anuência da ré) e perigo de dano (negativa de depósito). A ré não é, em rigor, devedora autônoma da EXES — a Petrobras é a sacada/devedora do contrato cedido; o litígio real gira em torno de a quem (EXES, ALLCONTROL ou Sifra Star) pertencem os créditos da Petrobras, no contexto da RJ da ALLCONTROL.
Análise da chance de vitória
As decisões nos autos são fortemente desfavoráveis à autora:
- Garantia (cessão fiduciária) não comprovada perante a Petrobras — a Administradora Judicial e o Juízo de Betim concluíram que falta prova da anuência da Petrobras, afastando a extraconcursalidade pretendida (doc 26 e doc 09, fls. 904/941).
- Crédito rebaixado a QUIROGRAFÁRIO/concursal e a classificação tornou-se preclusa porque a EXES "optou por não apresentar divergência do crédito" (doc 26 e doc 09).
- Trava bancária revogada — "não há que se falar em manutenção de travas bancárias, SEQUER parcialmente"; valores liberados à recuperanda ALLCONTROL (doc 09/26, fls. 905/943).
- Impugnação de crédito da EXES EXTINTA sem mérito por intempestividade (sentença de 15/10/2021, art. 485, IV, CPC), com a EXES condenada a honorários de 10% sobre R$ 3.417.965,88 (doc 09, fls. 951/953). O Fundo Sifra Star alega ser o verdadeiro titular dos créditos.
Não há, nos autos disponíveis, qualquer tutela/liminar deferida em favor da EXES nem decisão de mérito de procedência; ao contrário, todos os pronunciamentos materiais (classificação como quirografário, revogação da trava, extinção da impugnação) são adversos. A última peça (26/08/2024) é apenas processual e não altera esse quadro. O eventual valor de R$ 18 mi é o valor da causa da RJ correlata, não um crédito líquido reconhecido à EXES; o crédito da EXES efetivamente habilitado foi R$ 3.417.965,88, e como quirografário sujeito ao plano.
Nota de atratividade: 2
Justifica-se nota baixa (1–4): há indícios materiais desfavoráveis explícitos — garantia/extraconcursalidade não reconhecida, crédito rebaixado a quirografário com classificação preclusa, trava bancária revogada e impugnação extinta sem mérito por intempestividade (com sucumbência contra a EXES). A ré (Petrobras) é sólida, mas isso é irrelevante aqui, pois a Petrobras é mera sacada/terceira interessada; o crédito é concursal e disputado por terceiro (Sifra Star). A pretensão da autora, como retratada nas decisões, está esvaziada.
Recomendação
Crédito pouco promissor pelo que consta. Os autos analisados são, em parte, do processo declinado/origem (TJSP) e da RJ correlata; a peça mais recente (08/2024) é meramente ordinatória. Recomenda-se baixar a íntegra atualizada do processo (e do RJ 5006337-64.2021.8.13.0027) apenas para confirmar a situação ATUAL — se houve trânsito em julgado da extinção da impugnação, eventual reforma em 2º grau (havia agravos/STJ citados) e o estágio do plano de recuperação — antes de qualquer decisão; porém, com base no verificado, a chance de êxito da autora é baixa.