5028540-05.2016.8.13.0024 — MGI MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S.A. (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) — assunto Desapropriação Indireta · valor da causa R$ 202.000.000,00 · órgão 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte · juiz não consta no metadado (sentenças assinadas pela 5ª Vara da Fazenda; decisão de redistribuição/2016 por Mauro Pena Rocha, então na 4ª Vara)
- Autora (polo ativo): CONSTRUTORA ALMEIDA LTDA - ME (CNPJ 18.731.653/0001-06) — advs. Gabriel Vieira Figueiredo Sapucaia (OAB/MG 118.224), Clarice Souza Martins (OAB/MG 173.356), Henrique Cunha Barbosa (OAB/MG 87.931) e Virgilio Nogueira Diniz (OAB/MG 68.006, signatário da PI) | Ré (polo passivo): INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF (autarquia estadual, réu original; advs. Fabio Diniz Lopes OAB/MG 80.243 / AGE) e MGI – MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S/A (CNPJ 19.296.342/0001-29, incluída por determinação judicial em 2018; advs. Christiane Paula Coutinho de Lima OAB/MG 76.643 e Cristilaine Hellen Ribeiro Azevedo OAB/MG 88.311)
Documentos analisados (ordem cronológica)
Lidos integralmente: a PI (01) e as 2 sentenças (16 e 17). Lidas as 3 decisões interlocutórias (13, 14, 15). Os anexos da PI (docs 02 a 12 — procuração, alterações contratuais, certidões e matrículas de lotes, em PDF) NÃO foram abertos individualmente; seu conteúdo é descrito pelo tipo no metadado e referenciado na própria PI. Total: 5 peças textuais lidas + 11 anexos da PI catalogados.
- 01_PI_Petição_Inicial_01_mar_2016.html — Ação de indenização por perdas e danos em virtude de desapropriação indireta, ajuizada por Construtora Almeida contra o IEF. Alega ser proprietária de área de 160.111,70 m² (matrícula 85.488/41903) e mais ~55.084,47 m² de lotes, todos do 6º Ofício de Imóveis de BH, declarados de utilidade pública pelo Decreto 45.077/09 (que ampliou decreto s/n de 2007) para criação do Parque Estadual Serra Verde. Sustenta que o IEF, decorrido o prazo de caducidade, jamais formalizou a desapropriação (amigável ou judicial), mas "invadiu" a área e a incorporou ao parque — daí o pedido de indenização por desapropriação indireta. Invoca art. 35 do Decreto-Lei 3365/41, art. 5º, XXII e XXIV da CF e a tese da coisa julgada quanto ao valor (perícia produzida antecipadamente nos autos 0024.08.941.699-4). Pedidos: (b) condenação ao pagamento de R$ 201.878.731,24 pela desapropriação indireta; (C/c) danos pela limitação do direito de propriedade entre mar/2009 e mai/2011, danos materiais e morais (perda de negócios de permuta/venda — alega prejuízo "superior a R$ 1,9 bilhão" em área construída e proposta de venda de ~R$ 300 mi —, falta de liquidez, execuções de credores, negativação e IPTU); (c) custas e honorários de 5% sobre a condenação. Valor da causa R$ 202.000.000,00.
- 02 a 12 (anexos da PI, PDF) — Procuração, alteração contratual (2 partes), certidão de inteiro teor (área 160.000 m²) e matrículas dos Lotes 01 a 07. Documentos de prova de propriedade/representação; não abertos um a um (conteúdo verificável apenas pelo tipo informado no metadado).
- 13_Decisão_08_abr_2016.html — Decisão da 4ª Vara da Fazenda (juiz Mauro Pena Rocha) que afasta a prevenção alegada na PI (ação cautelar de produção antecipada de prova e notificação judicial não geram prevenção) e determina redistribuição por sorteio. Despacho processual, sem mérito.
- 14_Decisão_02_mai_2017.html — 5ª Vara da Fazenda. Acolhe embargos de declaração do IEF para fixar termo inicial do prazo do art. 465 do CPC, nomeia perito (Gerson Angelo J. Campera) e abre prazo para quesitos/assistente técnico. Decisão de instrução, rotineira.
- 15_Decisão_26_abr_2018.html — 5ª Vara da Fazenda. Sobre manifestação do MP, determina que a autora promova a citação da Caixa Econômica Federal, do Município de Belo Horizonte e da Minas Gerais Participações S/A – MGI. É a peça que explica a entrada da MGI (empresa-ré ora analisada) no polo passivo. Decisão processual.
- 16_Sentença_11_nov_2020.html — Sentença de mérito. No mérito, afasta a desapropriação indireta: entende que houve mera limitação administrativa de caráter geral (regras do Código Florestal / criação do parque), sem apossamento/desapossamento irreversível, sem destinação pública efetiva e sem ato atentatório à posse; registra ainda que os imóveis já estavam hipotecados e penhorados à Caixa Econômica Federal antes da criação do parque (ID 9873238), de modo que eventuais negócios frustrados não decorreram do parque. Apoia-se em precedentes do STJ (REsp 1.555.549/RS; EREsp 191.656/SP). Dispositivo: "JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC/2015), o feito em face da MGI – MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S/A" e "JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC/2015), o pedido em face do INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS". Condena a autora em custas e honorários de R$ 6.000,00 (apreciação equitativa, art. 85, §8º). Resultado integralmente desfavorável à autora.
- 17_Sentença_18_mar_2021.html — Decide os Embargos de Declaração opostos pela autora (Construtora Almeida) contra a sentença 16, na qual pedia efeito modificativo e procedência. O juízo entende que não há omissão/contradição/obscuridade — apenas "inconformismo" e tentativa de rediscutir prova — e REJEITA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença como lançada. Confirma a improcedência.
Resumo do pleito (autora)
A Construtora Almeida pede indenização por desapropriação indireta (R$ 201.878.731,24), sob o argumento de que a criação/ampliação do Parque Estadual Serra Verde (Decreto 45.077/09) esvaziou economicamente seus imóveis sem o devido procedimento expropriatório nem pagamento, configurando esbulho do Poder Público. Cumula pedido de danos materiais e morais (perda de negócios de permuta/venda, falta de liquidez, execuções de credores, negativação, IPTU) e honorários de 5%. Fundamento: arts. 5º, XXII e XXIV, da CF, art. 35 do Decreto-Lei 3365/41 e Decreto-Lei 3365/41. Réu original: IEF (autarquia estadual); MGI foi incluída por ordem judicial de 2018.
Análise da chance de vitória
Há decisão de mérito definitiva em primeiro grau inteiramente contra a autora. A sentença de 11/11/2020 (doc 16) julgou o pedido IMPROCEDENTE com resolução de mérito (art. 487, I) em face do IEF, por reconhecer mera limitação administrativa não indenizável — ausentes os requisitos da desapropriação indireta (desapossamento, destinação pública e irreversibilidade) — e registrou que os imóveis já estavam hipotecados/penhorados à CEF antes do parque. Em face da MGI (a empresa-ré sólida ora avaliada), o feito foi EXTINTO sem resolução de mérito (art. 485, VI). A autora foi condenada em custas e honorários. Os Embargos de Declaração da autora foram REJEITADOS em 18/03/2021 (doc 17), mantendo-se a sentença. Referências: doc 16 (parágrafos "JULGO EXTINTO…" e "JULGO IMPROCEDENTE…"; fundamentação fls. correspondentes a "limitação administrativa de caráter geral, e, por isso, insuscetíveis de indenização" e "imóveis em questão foram hipotecados e penhorados junto à Caixa Econômica Federal, antes mesmo da criação do Parque"); doc 17 ("REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença como lançada"). Não há, nos documentos disponíveis, qualquer tutela/liminar deferida à autora nem decisão favorável; não consta acórdão de 2º grau nos autos baixados (o processo é de 1º grau, tem_2g=false), de modo que não é verificável eventual apelação/resultado em instância superior. Para os fins desta análise (atratividade do crédito da autora contra empresa sólida), o quadro verificável é de derrota da autora no mérito em 1º grau, e ainda assim contra o IEF — a MGI sequer respondeu no mérito.
Nota de atratividade: 1
Crédito não atrativo. Há decisão de mérito de 1º grau frontalmente desfavorável à autora (improcedência contra o IEF; extinção sem mérito contra a MGI), confirmada na rejeição dos embargos. A tese de desapropriação indireta foi rejeitada e requalificada como limitação administrativa não indenizável, com fundamento adicional relevante (hipoteca/penhora prévia à CEF). Some-se a fragilidade do polo passivo "empresa sólida": a MGI foi excluída sem julgamento de mérito, e a parte efetivamente demandada/condenada à defesa é o IEF (autarquia estadual), não a MGI. Nada nos autos disponíveis indica reversão.
Recomendação
Crédito desaconselhável com base no verificado. Próximo passo apenas se houver interesse em confirmar a situação atual: baixar a íntegra para verificar se houve apelação ao TJMG e eventual acórdão (não consta nos autos de 1º grau baixados) e o trânsito em julgado. Pelos documentos disponíveis, contudo, a posição da autora é de improcedência em 1º grau, sem decisão favorável de mérito contra a empresa-ré (MGI), que foi excluída por ilegitimidade/falta de interesse.