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5028540-05.2016.8.13.0024 — MGI MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S.A. (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Lidos integralmente: a PI (01) e as 2 sentenças (16 e 17). Lidas as 3 decisões interlocutórias (13, 14, 15). Os anexos da PI (docs 02 a 12 — procuração, alterações contratuais, certidões e matrículas de lotes, em PDF) NÃO foram abertos individualmente; seu conteúdo é descrito pelo tipo no metadado e referenciado na própria PI. Total: 5 peças textuais lidas + 11 anexos da PI catalogados.

Resumo do pleito (autora)

A Construtora Almeida pede indenização por desapropriação indireta (R$ 201.878.731,24), sob o argumento de que a criação/ampliação do Parque Estadual Serra Verde (Decreto 45.077/09) esvaziou economicamente seus imóveis sem o devido procedimento expropriatório nem pagamento, configurando esbulho do Poder Público. Cumula pedido de danos materiais e morais (perda de negócios de permuta/venda, falta de liquidez, execuções de credores, negativação, IPTU) e honorários de 5%. Fundamento: arts. 5º, XXII e XXIV, da CF, art. 35 do Decreto-Lei 3365/41 e Decreto-Lei 3365/41. Réu original: IEF (autarquia estadual); MGI foi incluída por ordem judicial de 2018.

Análise da chance de vitória

Há decisão de mérito definitiva em primeiro grau inteiramente contra a autora. A sentença de 11/11/2020 (doc 16) julgou o pedido IMPROCEDENTE com resolução de mérito (art. 487, I) em face do IEF, por reconhecer mera limitação administrativa não indenizável — ausentes os requisitos da desapropriação indireta (desapossamento, destinação pública e irreversibilidade) — e registrou que os imóveis já estavam hipotecados/penhorados à CEF antes do parque. Em face da MGI (a empresa-ré sólida ora avaliada), o feito foi EXTINTO sem resolução de mérito (art. 485, VI). A autora foi condenada em custas e honorários. Os Embargos de Declaração da autora foram REJEITADOS em 18/03/2021 (doc 17), mantendo-se a sentença. Referências: doc 16 (parágrafos "JULGO EXTINTO…" e "JULGO IMPROCEDENTE…"; fundamentação fls. correspondentes a "limitação administrativa de caráter geral, e, por isso, insuscetíveis de indenização" e "imóveis em questão foram hipotecados e penhorados junto à Caixa Econômica Federal, antes mesmo da criação do Parque"); doc 17 ("REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença como lançada"). Não há, nos documentos disponíveis, qualquer tutela/liminar deferida à autora nem decisão favorável; não consta acórdão de 2º grau nos autos baixados (o processo é de 1º grau, tem_2g=false), de modo que não é verificável eventual apelação/resultado em instância superior. Para os fins desta análise (atratividade do crédito da autora contra empresa sólida), o quadro verificável é de derrota da autora no mérito em 1º grau, e ainda assim contra o IEF — a MGI sequer respondeu no mérito.

Nota de atratividade: 1

Crédito não atrativo. Há decisão de mérito de 1º grau frontalmente desfavorável à autora (improcedência contra o IEF; extinção sem mérito contra a MGI), confirmada na rejeição dos embargos. A tese de desapropriação indireta foi rejeitada e requalificada como limitação administrativa não indenizável, com fundamento adicional relevante (hipoteca/penhora prévia à CEF). Some-se a fragilidade do polo passivo "empresa sólida": a MGI foi excluída sem julgamento de mérito, e a parte efetivamente demandada/condenada à defesa é o IEF (autarquia estadual), não a MGI. Nada nos autos disponíveis indica reversão.

Recomendação

Crédito desaconselhável com base no verificado. Próximo passo apenas se houver interesse em confirmar a situação atual: baixar a íntegra para verificar se houve apelação ao TJMG e eventual acórdão (não consta nos autos de 1º grau baixados) e o trânsito em julgado. Pelos documentos disponíveis, contudo, a posição da autora é de improcedência em 1º grau, sem decisão favorável de mérito contra a empresa-ré (MGI), que foi excluída por ilegitimidade/falta de interesse.