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5027988-93.2023.8.13.0024 — BDMG-Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. (réu)

Ressalva de enquadramento (relevante ao cessionário): trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO. A "autora" (polo ativo) NÃO é titular de um crédito a ser cedido — é a DEVEDORA executada (Hotel Faria e seu sócio avalista) que busca extinguir/reduzir a dívida de ~R$ 15,1 mi que o BDMG cobra dela na execução apensa nº 5050064-19.2020.8.13.0024. Não há, neste feito, crédito positivo da autora contra a ré-sólida. "Vitória da autora" aqui significa, no máximo, extinção da execução ou reconhecimento de excesso (a PI aponta excesso de R$ 2.887.466,91, e atribui esse valor à causa dos embargos para fins fiscais).

Documentos analisados (ordem cronológica)

Li integralmente os 4 documentos (PI + 3 decisões) — todos legíveis; nenhum corte/amostragem.

Resumo do pleito (autora)

A autora/embargante (devedora Hotel Faria + avalista Luiz Henrique) pede o acolhimento dos embargos para: (i) extinguir a execução apensa por ausência de título líquido/descumprimento do art. 798 CPC; (ii) afastar encargos indevidos, excessivos e ilegais (multa de mora sobre base ampliada, "juros atraso" sem previsão contratual, juros acima de 12% a.a., capitalização sem pactuação), reconhecendo excesso de execução de R$ 2.887.466,91 (recálculo: R$ 12.275.208,71 contra R$ 15.162.675,62 cobrados), sem prejuízo do que for apurado em perícia contábil; e (iii) declarar inexigível a dívida quanto ao avalista por suposta cumulação indevida de garantias (art. 31, Lei 10.931/04). Fundamentos: CDC/inversão do ônus, iliquidez/inexigibilidade (art. 917, I e VI, CPC; art. 28 Lei 10.931/04) e litígio societário/IDPJ contra o co-executado Antônio Caetano. Valor atribuído aos embargos (fiscal): R$ 2.887.466,91.

Análise da chance de vitória

Não há, nos documentos disponíveis, qualquer decisão de mérito favorável à autora/embargante. Ao contrário:
- O único provimento de cunho decisório sobre os pleitos da autora é DESFAVORÁVEL: o efeito suspensivo foi INDEFERIDO (02_Decis_o_18_abr_2023.html — "INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo"), por execução não garantida e ausência de elementos para tutela provisória.
- As demais decisões (03_Decis_o_31_out_2023.html e 04_Decis_o_17_jun_2025.html) são interlocutórias de instrução: o feito segue em PERÍCIA CONTÁBIL, sem sentença até 17/06/2025. A tese de excesso/iliquidez ainda depende do laudo pericial — em tese viável (a própria PI traz recálculo e o juízo admitiu a perícia), mas não decidida.
- A tese de "excesso de garantias" (art. 31, Lei 10.931/04) é frágil: a própria PI transcreve precedente do STJ (AgInt no REsp 1.685.259/SP, 4ª Turma) que afirma que o art. 31 NÃO veda cumulação de garantias — argumento que tende a ser rejeitado.
- Mesmo no melhor cenário para a autora, o resultado não é um crédito a receber, mas redução do passivo (excesso apontado de ~R$ 2,9 mi) ou extinção/redirecionamento da execução. Para um cessionário comprador de crédito da autora, não há crédito positivo identificável nestes autos.

Referências: 02_Decis_o_18_abr_2023.html (indeferimento do efeito suspensivo); 03_ e 04_ (perícia em curso, sem sentença); PI fls. 18 (excesso R$ 2.887.466,91) e fls. 21-23 (tese de excesso de garantias com precedente STJ contrário citado pela própria autora).

Nota de atratividade: 2

Justificativa: (1) o "polo ativo" é a parte DEVEDORA em embargos — não há crédito a ceder em favor da autora; o ativo, se houver, é negativo (defesa contra cobrança de R$ 15,1 mi). (2) Nenhuma decisão de mérito favorável; pelo contrário, efeito suspensivo INDEFERIDO. (3) Feito ainda em perícia, sem sentença após mais de 2 anos. (4) Tese principal de mérito (excesso/iliquidez) pendente de laudo; tese acessória (excesso de garantias) contrariada por precedente do STJ citado na própria PI. Sob a ótica do cessionário (comprar crédito da autora contra ré sólida), o caso é inadequado — não há crédito assignável e os indícios decisórios são desfavoráveis.

Recomendação

Não recomendável como aquisição de crédito: a autora é devedora, não credora. Se o interesse for acompanhar a posição patrimonial (p.ex. exposição do BDMG ou eventual sucumbência), seria necessário baixar a íntegra atualizada da execução apensa (5050064-19.2020.8.13.0024) e do laudo pericial, pois os autos disponíveis não contêm decisão de mérito nem o resultado da perícia. Próximo passo, se houver razão para insistir: baixar a íntegra para verificar se já sobreveio sentença/laudo após 17/06/2025.