← Índice

5027784-78.2025.8.13.0024 — Telefônica Brasil (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Lidos integralmente os 4 documentos relevantes (1 PI + 3 decisões), conforme metodologia.

Resumo do pleito (autora)

A autora (cedente potencial do crédito) ingressa com liquidação provisória por arbitramento para apurar o quantum da condenação já reconhecida em seu favor pelo TJMG em sede de apelação (acórdão que deu parcial provimento e declarou a nulidade de cláusulas contratuais com a Telefônica/Vivo). Fundamento: art. 509, I, c/c art. 512 do CPC. Pede a fixação/homologação do valor devido pela ré — apontado pela autora em R$ 25.001.452,94 atualizados até 16/01/2025, via parecer contábil particular — acrescido de correção e juros na forma da sentença, mais custas e honorários da fase de liquidação. O crédito decorre de descontos contratuais reputados indevidos pela Justiça.

Análise da chance de vitória

Quadro fortemente favorável à autora quanto ao an debeatur (existência do crédito), que já está definido por acórdão do TJMG de parcial procedência (narrado na PI, 01_PI...pdf), reconhecendo a nulidade das cláusulas e a obrigação de a Telefônica pagar os valores indevidamente descontados. A fase de liquidação fixou o quantum: a decisão de 06/fev/2026 (03_Decis_o...html) homologou o laudo pericial e o valor de R$ 22.593.253,79 a ser executado, declarando encerrada a liquidação — ou seja, há decisão de mérito (sobre o valor) favorável à autora nos autos.

Ressalvas materiais que reduzem a certeza/atualidade:
- O título é provisório: o acórdão do mérito ainda não transitou em julgado (a própria PI afirma isso). Logo, mesmo em cumprimento, não há liberação de valores ao credor sem caução/trânsito (ressalva expressa na decisão de 06/fev/2026).
- A decisão de homologação do valor está suspensa: a ré interpôs agravo de instrumento (1.0000.26.103765-9/001) ao qual foi concedido EFEITO SUSPENSIVO (04_Decis_o_16_mar_2026.html), e o juízo determinou aguardar o julgamento final do agravo. Não há, nos documentos disponíveis, decisão do TJMG sobre esse agravo — o valor homologado pode ser alterado ou anulado.
- Não há nos autos disponíveis cópia integral do acórdão originário nem do trânsito em julgado; o teor é o narrado na PI.

Referências: 01_PI...pdf (acórdão de parcial procedência e parâmetros de juros/correção); 02_Decis_o_25_jun_2025.html (nomeação de perito; ré arca com honorários); 03_Decis_o_06_fev_2026.html (homologação do valor R$ 22.593.253,79); 04_Decis_o_16_mar_2026.html (agravo da ré com efeito suspensivo, decisão de liquidação suspensa).

Nota de atratividade: 7

Justificativa: há decisão de mérito favorável à autora sobre a existência (acórdão de parcial procedência, narrado na PI) e sobre o valor (homologação de R$ 22.593.253,79 — 03_Decis_o_06_fev_2026.html), contra ré sólida (Telefônica Brasil S.A.) e com valor alto (~R$ 22,6 mi homologados; valor da causa R$ 23,78 mi). Esses fatores puxam para a faixa alta. Porém, dois fatores deprimem a nota abaixo de 8-10: (i) o título é provisório (acórdão sem trânsito em julgado, sem liberação de valores sem caução), e (ii) a homologação do valor está suspensa por agravo de instrumento com efeito suspensivo (04_Decis_o_16_mar_2026.html), cujo desfecho não consta dos autos disponíveis. Risco de redução/alteração do quantum e de demora até a definitividade. Por isso, 7.

Recomendação

Crédito promissor, mas os autos disponíveis não permitem aferir a situação ATUAL — o ponto decisivo (resultado do agravo de instrumento 1.0000.26.103765-9/001, que suspendeu a homologação, e o status de trânsito em julgado do acórdão de mérito) não está nos documentos baixados. Recomenda-se baixar a íntegra (em especial: acórdão originário e certidão de trânsito em julgado; andamento e eventual julgamento do agravo de instrumento; laudo pericial homologado) antes de precificar a cessão.