Lidos integralmente os 4 documentos relevantes (1 PI + 3 decisões), conforme metodologia.
01_PI_Peti_o_Inicial_05_fev_2025.pdf — Petição inicial da Liquidação Provisória de Sentença, por arbitramento (art. 509, I c/c art. 512, CPC). A autora narra que, na ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c restituição de valores (proc. originário 5228451-85.2022.8.13.0024), a sentença indeferiu seus pedidos, mas o TJMG, em apelação, deu parcial provimento e julgou o pedido parcialmente procedente para declarar a nulidade de cláusulas dos contratos CV013/2017 (item 3.1, alíneas "c", "d", "e", "f", "g" do Anexo II) e B2C–V 1.2017 (item 2.2.3 do Anexo I), impondo à ré o pagamento dos valores não solvidos em razão dessas cláusulas, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelos índices da CGJ-MG desde cada desconto indevido, "conforme se apurar em liquidação de sentença". A autora apresenta parecer de perito contábil particular e aponta o valor atualizado da condenação em R$ 25.001.452,94 (até 16/01/2025), pedindo o processamento da liquidação por arbitramento, intimação da ré para se manifestar, homologação do laudo e fixação do valor devido, além de custas e honorários da fase. Registra que o acórdão ainda não transitou em julgado (daí ser liquidação "provisória") e que os honorários de sucumbência do acórdão serão executados em autos autônomos.
02_Decis_o_25_jun_2025.html — Decisão saneadora (texto datado de 25/06/2024). Indefere a homologação dos cálculos da autora como incontroversos, já que ambas as partes reconheceram a complexidade dos cálculos, e nomeia perito contábil (Luiz Fernando Barreto Perez) para apurar os valores com base no acórdão (Id.10385874537). Determina que a ré ("instituição de comunicação") arque com a integralidade dos honorários periciais, por decorrer a necessidade de recálculo da abusividade já reconhecida em sentença/acórdão. Fixa prazo de 30 dias para o laudo. Decisão processual; não decide o mérito do valor.
03_Decis_o_06_fev_2026.html — Decisão de homologação do laudo e do valor (favorável à autora). Após a realização da perícia (laudo Id.10563643443) e esclarecimentos do perito, o juízo afasta os pedidos de complementação da ré (mera irresignação, sem argumentos técnicos hábeis a desconstituir o laudo), homologa o laudo pericial e homologa o valor a ser executado em cumprimento provisório de sentença em R$ 22.593.253,79, declarando encerrada a fase de liquidação. Faculta à autora iniciar o cumprimento provisório e intimar a ré para pagamento voluntário em 15 dias (art. 523 CPC), sob pena de multa e honorários de 10% + 10%. Ressalva que, por se tratar de cumprimento provisório, não haverá liberação de valores ao exequente até o trânsito em julgado, salvo caução idônea (art. 520, IV / 521, II, CPC).
04_Decis_o_16_mar_2026.html — Decisão de manutenção. O juízo registra ciência da interposição de agravo de instrumento pela ré (nº 1.0000.26.103765-9/001), ao qual o relator concedeu EFEITO SUSPENSIVO, mantém a decisão agravada pelos próprios fundamentos, deixa de prestar informações e determina aguardar em secretaria o julgamento final do agravo.
A autora (cedente potencial do crédito) ingressa com liquidação provisória por arbitramento para apurar o quantum da condenação já reconhecida em seu favor pelo TJMG em sede de apelação (acórdão que deu parcial provimento e declarou a nulidade de cláusulas contratuais com a Telefônica/Vivo). Fundamento: art. 509, I, c/c art. 512 do CPC. Pede a fixação/homologação do valor devido pela ré — apontado pela autora em R$ 25.001.452,94 atualizados até 16/01/2025, via parecer contábil particular — acrescido de correção e juros na forma da sentença, mais custas e honorários da fase de liquidação. O crédito decorre de descontos contratuais reputados indevidos pela Justiça.
Quadro fortemente favorável à autora quanto ao an debeatur (existência do crédito), que já está definido por acórdão do TJMG de parcial procedência (narrado na PI, 01_PI...pdf), reconhecendo a nulidade das cláusulas e a obrigação de a Telefônica pagar os valores indevidamente descontados. A fase de liquidação fixou o quantum: a decisão de 06/fev/2026 (03_Decis_o...html) homologou o laudo pericial e o valor de R$ 22.593.253,79 a ser executado, declarando encerrada a liquidação — ou seja, há decisão de mérito (sobre o valor) favorável à autora nos autos.
Ressalvas materiais que reduzem a certeza/atualidade:
- O título é provisório: o acórdão do mérito ainda não transitou em julgado (a própria PI afirma isso). Logo, mesmo em cumprimento, não há liberação de valores ao credor sem caução/trânsito (ressalva expressa na decisão de 06/fev/2026).
- A decisão de homologação do valor está suspensa: a ré interpôs agravo de instrumento (1.0000.26.103765-9/001) ao qual foi concedido EFEITO SUSPENSIVO (04_Decis_o_16_mar_2026.html), e o juízo determinou aguardar o julgamento final do agravo. Não há, nos documentos disponíveis, decisão do TJMG sobre esse agravo — o valor homologado pode ser alterado ou anulado.
- Não há nos autos disponíveis cópia integral do acórdão originário nem do trânsito em julgado; o teor é o narrado na PI.
Referências: 01_PI...pdf (acórdão de parcial procedência e parâmetros de juros/correção); 02_Decis_o_25_jun_2025.html (nomeação de perito; ré arca com honorários); 03_Decis_o_06_fev_2026.html (homologação do valor R$ 22.593.253,79); 04_Decis_o_16_mar_2026.html (agravo da ré com efeito suspensivo, decisão de liquidação suspensa).
Justificativa: há decisão de mérito favorável à autora sobre a existência (acórdão de parcial procedência, narrado na PI) e sobre o valor (homologação de R$ 22.593.253,79 — 03_Decis_o_06_fev_2026.html), contra ré sólida (Telefônica Brasil S.A.) e com valor alto (~R$ 22,6 mi homologados; valor da causa R$ 23,78 mi). Esses fatores puxam para a faixa alta. Porém, dois fatores deprimem a nota abaixo de 8-10: (i) o título é provisório (acórdão sem trânsito em julgado, sem liberação de valores sem caução), e (ii) a homologação do valor está suspensa por agravo de instrumento com efeito suspensivo (04_Decis_o_16_mar_2026.html), cujo desfecho não consta dos autos disponíveis. Risco de redução/alteração do quantum e de demora até a definitividade. Por isso, 7.
Crédito promissor, mas os autos disponíveis não permitem aferir a situação ATUAL — o ponto decisivo (resultado do agravo de instrumento 1.0000.26.103765-9/001, que suspendeu a homologação, e o status de trânsito em julgado do acórdão de mérito) não está nos documentos baixados. Recomenda-se baixar a íntegra (em especial: acórdão originário e certidão de trânsito em julgado; andamento e eventual julgamento do agravo de instrumento; laudo pericial homologado) antes de precificar a cessão.