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5019094-56.2022.8.13.0027 — STELLANTIS / FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. (ré)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Foram lidos integralmente os 5 documentos da pasta (1 PI em PDF + 4 decisões em HTML). Todos têm texto extraível; nenhum é PDF-imagem.

Resumo do pleito (autora)

A Primo pede que o Judiciário declare que a ré (Fiat/FCA, hoje Stellantis) deu causa à rescisão do contrato de concessão (de 1989), por violação da Lei Renato Ferrari (Lei 6.729/79) e do Código Civil, e a condene a indenizar: a verba do art. 24, III da Lei Ferrari (~R$ 15 mi estimados, a apurar por perícia), lucros cessantes/perda de fundo de comércio (R$ 5 mi), supressão de margens (R$ 5 mi), restituição de valores bloqueados (a apurar), reembolso de rescisões trabalhistas (R$ 369.521,40), desmontagem da loja (R$ 33.928,28) e danos morais (R$ 1,5 mi). Tese central: a denúncia "motivada" feita pela ré em 27/07/2018 não tinha justa causa; a verdadeira responsável pela ruptura foi a concedente, que sufocou a concessionária (corte de crédito/veículos, metas inalcançáveis, sanções, vendas diretas).

Análise da chance de vitória

Ainda NÃO há decisão de mérito nos autos. As quatro decisões disponíveis são todas processuais/interlocutórias:
- A primeira (18/08/2022) apenas redistribui o feito por incompetência da vara (ref.: 02_Decis_o_18_ago_2022.html).
- O saneador (25/10/2024) fixa como controvérsia central exatamente "a culpa pela rescisão contratual", defere prova oral e indefere a perícia, sem antecipar mérito (ref.: 03_Decis_o_25_out_2024.html, seções II e IV).
- A decisão de 18/11/2025 extinguiu apenas o pedido acessório d.1 (valores bloqueados) por inépcia (ref.: 04_Decis_o_Despacho_18_nov_2025.html).
- A decisão de 29/01/2026 (embargos) reverteu essa extinção do d.1, restaurando o pedido, e frisou "sem alteração do mérito quanto à responsabilidade" (ref.: 05_Decis_o_29_jan_2026.html, dispositivo "a" e "b").

Não há tutela/liminar deferida à autora, nem sentença, nem acórdão. O processo está na fase de instrução, prestes a designar audiência (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal). Sinais relativamente favoráveis à autora nos incidentes processuais: preliminar de ilegitimidade afastada, pedido d.1 reativado em embargos, maior parte dos pedidos mantida. Sinal neutro/desfavorável: a perícia contábil (essencial para liquidar os valores pleiteados) foi indeferida nesta fase, postergada para liquidação. O ponto-chave (culpa pela rescisão) é fático e dependerá da prova oral ainda não produzida — desfecho genuinamente em aberto. A tese jurídica da autora é estruturada e ancorada em precedente do STJ (REsp 1.811.792/SP), mas isso não permite, sem decisão de mérito, prever vitória.

Nota de atratividade: 5

Pleito de valor alto (causa R$ 26,9 mi; estimativas de indenização somando ~R$ 26,9 mi) contra ré sólida (Stellantis/FCA). A tese é robusta e bem fundamentada na Lei Ferrari + precedente do STJ, e os incidentes recentes (afastamento de ilegitimidade, reativação do pedido d.1) não foram desfavoráveis. Porém não há nenhuma decisão de mérito, tutela ou sentença favorável — o caso depende inteiramente de prova oral ainda não produzida sobre a culpa pela rescisão, e a perícia contábil foi indeferida nesta fase. Enquadra-se em "pleito forte sem decisão de mérito ainda" (faixa 5-7); fixo 5 pela ausência total de pronunciamento de mérito e pela natureza fático-probatória do desfecho, ainda incerto.

Recomendação

Promissor pelo porte e pela consistência da tese, mas os autos disponíveis (PI + 4 interlocutórias) não bastam para entender a situação atual nem estimar a chance real de êxito, que depende da instrução. Baixar a íntegra — em especial a contestação da ré (ID 9727648906), a réplica, os documentos de prova e, sobretudo, acompanhar a audiência de instrução/sentença a ser proferida, que definirá a culpa pela rescisão.