Foram lidos integralmente os 5 documentos da pasta (1 PI em PDF + 4 decisões em HTML). Todos têm texto extraível; nenhum é PDF-imagem.
01_PI_Peti_o_Inicial_05_jul_2022.pdf (47 págs., lida integralmente) — Ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais. A autora, concessionária Fiat desde 1989 em Bauru/SP (sob a atual administração desde 1998), narra que a ré, a partir de ~2016, reduziu limites de crédito (chegando a saldos de ~R$ 15 mil / R$ 94 mil e até saldo negativo de peças), restringiu disponibilidade de veículos/peças, impôs metas alegadamente inalcançáveis (ex.: 985 veículos até set/2017; meta acima da média nacional/regional), exigiu investimentos em infraestrutura e abertura de filiais deficitárias, aplicou suspensões do site da Fiat (15 e 30 dias) e praticou vendas diretas concorrendo com a rede. Em 27/07/2018 a ré emitiu a Notificação DR-661-18 declarando "denúncia motivada" do contrato por "culpa exclusiva da Primo". A autora sustenta que não houve justa causa, invertendo a culpa para a ré. Pedidos (item "Do Pedido"): (a) declarar que a ré deu causa à rescisão (art. 22, III, Lei 6.729/79); (b) indenização do art. 24, III da Lei Ferrari, estimada em R$ 15.000.000,00 (apuração por perícia contábil); (c) lucros cessantes + perda do fundo de comércio R$ 5.000.000,00; (d) supressão de margens R$ 5.000.000,00; (d.1) restituição de valores bloqueados (a apurar); (e) reembolso de rescisões trabalhistas R$ 369.521,40; (f) desmontagem da loja R$ 33.928,28; (g) danos morais R$ 1.500.000,00; (h) sucumbência. Valor da causa (para alçada) R$ 26.903.449,68. Fundamentos: Lei 6.729/79 (Lei Renato Ferrari, arts. 7º, 9º, 13, 16, 22, 24, 27), CC arts. 186/187/421/422/927, art. 170, IV CF, Lei 8.884/94, Súmula 227/STJ e REsp 1.811.792/SP (rol do art. 24 não taxativo).
02_Decis_o_18_ago_2022.html (decisão lida integralmente) — Juiz Taunier Cristian Malheiros Lima (Vara Empresarial/Fazenda Pública de Betim) reconhece de ofício a incompetência absoluta da Vara Empresarial e determina a redistribuição do feito para uma das varas cíveis. Decisão meramente processual, sem mérito.
03_Decis_o_25_out_2024.html (despacho saneador, lido integralmente) — Juiz Robert Lopes de Almeida (5ª Vara Cível de Betim). Relata a tramitação: audiência de conciliação realizada sem acordo; contestação da ré (preliminares de inépcia por ausência de causa de pedir e ilegitimidade ativa quanto a investimentos de sócios; no mérito, defende legalidade da rescisão por culpa da autora — índices insatisfatórios e descumprimento de metas). No saneamento: (i) afasta a preliminar de ilegitimidade ativa; (ii) quanto à ausência de causa de pedir, mantém os pedidos de fundo de comércio/margens, mas determina à autora que especifique e quantifique eventuais bloqueios de crédito, sob pena de extinção do pedido (d.1); (iii) indefere decretação de revelia; (iv) fixa como ponto controvertido a culpa pela rescisão; (v) defere prova documental e oral (testemunhas + depoimento pessoal do representante da autora) e indefere a perícia contábil, postergando a apuração de valores para eventual fase de liquidação de sentença. Não há julgamento de mérito.
04_Decis_o_Despacho_18_nov_2025.html (decisão lida integralmente) — Juiz Robert Lopes de Almeida. Considera que documentos juntados pela autora (IDs 10360730634 etc.) não são novos (art. 435 CPC) e não serão valorados. Como a autora não informou se houve bloqueio de créditos, julga extinto sem resolução de mérito o pedido d.1 (restituição de valores bloqueados) por inépcia/ausência de causa de pedir (art. 485, I c/c art. 330, §1º, I, CPC). Determina vista e, após, retorno para designação de audiência de instrução. Afeta apenas o pedido acessório d.1, não o mérito principal.
05_Decis_o_29_jan_2026.html (decisão em embargos de declaração, lida integralmente) — Juiz Robert Lopes de Almeida. Acolhe os embargos de declaração da autora e afasta a extinção do pedido d.1 decidida em 18/11/2025, reconhecendo contradição com o saneador (que já remetia a apuração dos prejuízos materiais à fase de liquidação) e tratamento desigual entre danos materiais igualmente ilíquidos. Mantém a lógica do saneador: apuração dos valores relegada à liquidação, "se e quando reconhecido o direito na fase cognitiva". Expressamente sem alteração de mérito quanto à responsabilidade. Processo segue rumo à audiência de instrução.
A Primo pede que o Judiciário declare que a ré (Fiat/FCA, hoje Stellantis) deu causa à rescisão do contrato de concessão (de 1989), por violação da Lei Renato Ferrari (Lei 6.729/79) e do Código Civil, e a condene a indenizar: a verba do art. 24, III da Lei Ferrari (~R$ 15 mi estimados, a apurar por perícia), lucros cessantes/perda de fundo de comércio (R$ 5 mi), supressão de margens (R$ 5 mi), restituição de valores bloqueados (a apurar), reembolso de rescisões trabalhistas (R$ 369.521,40), desmontagem da loja (R$ 33.928,28) e danos morais (R$ 1,5 mi). Tese central: a denúncia "motivada" feita pela ré em 27/07/2018 não tinha justa causa; a verdadeira responsável pela ruptura foi a concedente, que sufocou a concessionária (corte de crédito/veículos, metas inalcançáveis, sanções, vendas diretas).
Ainda NÃO há decisão de mérito nos autos. As quatro decisões disponíveis são todas processuais/interlocutórias:
- A primeira (18/08/2022) apenas redistribui o feito por incompetência da vara (ref.: 02_Decis_o_18_ago_2022.html).
- O saneador (25/10/2024) fixa como controvérsia central exatamente "a culpa pela rescisão contratual", defere prova oral e indefere a perícia, sem antecipar mérito (ref.: 03_Decis_o_25_out_2024.html, seções II e IV).
- A decisão de 18/11/2025 extinguiu apenas o pedido acessório d.1 (valores bloqueados) por inépcia (ref.: 04_Decis_o_Despacho_18_nov_2025.html).
- A decisão de 29/01/2026 (embargos) reverteu essa extinção do d.1, restaurando o pedido, e frisou "sem alteração do mérito quanto à responsabilidade" (ref.: 05_Decis_o_29_jan_2026.html, dispositivo "a" e "b").
Não há tutela/liminar deferida à autora, nem sentença, nem acórdão. O processo está na fase de instrução, prestes a designar audiência (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal). Sinais relativamente favoráveis à autora nos incidentes processuais: preliminar de ilegitimidade afastada, pedido d.1 reativado em embargos, maior parte dos pedidos mantida. Sinal neutro/desfavorável: a perícia contábil (essencial para liquidar os valores pleiteados) foi indeferida nesta fase, postergada para liquidação. O ponto-chave (culpa pela rescisão) é fático e dependerá da prova oral ainda não produzida — desfecho genuinamente em aberto. A tese jurídica da autora é estruturada e ancorada em precedente do STJ (REsp 1.811.792/SP), mas isso não permite, sem decisão de mérito, prever vitória.
Pleito de valor alto (causa R$ 26,9 mi; estimativas de indenização somando ~R$ 26,9 mi) contra ré sólida (Stellantis/FCA). A tese é robusta e bem fundamentada na Lei Ferrari + precedente do STJ, e os incidentes recentes (afastamento de ilegitimidade, reativação do pedido d.1) não foram desfavoráveis. Porém não há nenhuma decisão de mérito, tutela ou sentença favorável — o caso depende inteiramente de prova oral ainda não produzida sobre a culpa pela rescisão, e a perícia contábil foi indeferida nesta fase. Enquadra-se em "pleito forte sem decisão de mérito ainda" (faixa 5-7); fixo 5 pela ausência total de pronunciamento de mérito e pela natureza fático-probatória do desfecho, ainda incerto.
Promissor pelo porte e pela consistência da tese, mas os autos disponíveis (PI + 4 interlocutórias) não bastam para entender a situação atual nem estimar a chance real de êxito, que depende da instrução. Baixar a íntegra — em especial a contestação da ré (ID 9727648906), a réplica, os documentos de prova e, sobretudo, acompanhar a audiência de instrução/sentença a ser proferida, que definirá a culpa pela rescisão.