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5018279-50.2023.8.13.0245 — Bunge Alimentos S/A (ré)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Foram lidos integralmente os 3 documentos da pasta (1 PI em PDF, 2 decisões em HTML) — 3 de 3.

Resumo do pleito (autora)

Com base na PI: a Smartlog pede a condenação da Bunge ao pagamento de R$ 51.360.176,36 (valor da causa), a título de recomposição patrimonial indenizatória pela diferença entre o volume mínimo de frete prometido (80% do faturado/comercializado da filial) e o efetivamente transportado, no período de 2012 a 2017, acrescido de juros de 1% ao mês desde 20/01/2018. Fundamentos: ata de reunião comercial de 28/11/2017 (que fixaria a fórmula de cálculo e a obrigação de pagar), laudo pericial contábil da PAP nº 5006689-52.2018.8.13.0245, enriquecimento sem causa (art. 884 CC) e boa-fé objetiva (arts. 113, 421-A, 422 CC). Pede ainda custas e honorários sucumbenciais (art. 85, §2º, CPC).

Análise da chance de vitória

Há decisão de mérito? Não — mas há SENTENÇA TERMINATIVA desfavorável à autora. A sentença de 31/03/2026 (doc. 03_Senten_a_31_mar_2026.html, item "Dispositivo", inciso II) extinguiu o processo SEM resolução do mérito (art. 485, VI, CPC), acolhendo a preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a cobrança se apoia integralmente em laudo de PAP "ainda pendente de trânsito em julgado". A autora ainda foi condenada em custas e em honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa (mesmo dispositivo). Antes disso, a decisão de 14/04/2025 (doc. 02) já havia rejeitado a distribuição por dependência pretendida pela autora.

Referências que sustentam a conclusão:
- doc. 03 — "ACOLHO a preliminar de falta de interesse de agir e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil".
- doc. 03 — "Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% ... sobre o valor atualizado da causa".
- doc. 01 (PI, pág. 8) — a própria autora reconhece que a PAP "ainda não se encerrou, estando pendente de julgamento recurso perante o Superior Tribunal de Justiça" — exatamente o fato usado pela ré para obter a extinção.

Ressalvas: a extinção é SEM mérito (não há coisa julgada material sobre a dívida); é cabível apelação e, sobretudo, a autora poderá rePropor a cobrança após o trânsito em julgado da PAP. Não consta dos autos disponíveis se houve interposição de recurso contra a sentença, tampouco o desfecho atual da PAP no STJ — não verificável nos documentos disponíveis. Não há, em nenhum documento da pasta, tutela/liminar deferida à autora nem qualquer reconhecimento judicial de mérito do crédito.

Nota de atratividade: 3

Justifica-se: o pleito é de valor alto (R$ 51,36 mi) contra ré sólida (Bunge), porém o único provimento judicial de mérito/terminativo existente nos autos é DESFAVORÁVEL à autora — sentença de extinção sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, com condenação da autora em honorários de 10% (doc. 03). O crédito, hoje, está juridicamente travado: depende do trânsito em julgado da PAP nº 5006689-52.2018.8.13.0245, ainda em recurso no STJ (doc. 01, pág. 8), e o próprio mérito da dívida nunca foi apreciado. Isso afasta a faixa 5-7 (que exigiria pleito forte sem decisão de mérito ainda) e impede 8-10 (não há decisão favorável à autora). Nota 3: tese de fundo potencialmente robusta (laudo pericial vultoso e ata comercial), mas estado processual atual claramente adverso e dependente de evento externo (trânsito em julgado da PAP).

Recomendação

Baixar a íntegra. Os autos da pasta não bastam para entender a situação ATUAL: é preciso verificar (i) se houve apelação contra a sentença de extinção de 31/03/2026 e seu eventual resultado; (ii) o estado atual da PAP nº 5006689-52.2018.8.13.0245 no STJ (se já transitou em julgado e se o laudo de R$ 44,19 mi foi homologado/mantido) — fato determinante para a (re)propositura viável da cobrança; e (iii) eventual prescrição. Sem o trânsito em julgado favorável da PAP, o crédito não é exigível na via de cobrança, conforme a própria sentença.