50151087420208130024 — Cemig Distribuição S.A (réu)
- TJMG/1º grau (com fase recursal até STJ) · CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CENTRASE BH (assunto: Anulação; a ação originária é Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo) · valor da causa R$ 25.317.114,27 · órgão Juízo da CENTRASE Fazenda Pública Estadual de BH (ações: 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de BH; recursos na 19ª Câmara Cível do TJMG e STJ) · juiz(es) Michel Curi e Silva (sentença) / Renata Cristina Araujo Magalhães (movimentação CENTRASE atual)
- Autora (polo ativo): LOCAMIG SERVIÇOS LTDA - EPP (CNPJ 01.161.073/0001-28) — advs. Jeannete Marques Lage Souza (MG84022), Elismar Figueiredo Luiz (MG164692), Jacqueline Camila Marques e Silva (MG199818) | Ré (polo passivo): CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A (CNPJ 06.981.180/0001-16) — advs. Kassim Schneider Raslan (MG080722), Giovanni Câmara de Morais (MG077618), Emilie dos Santos Passos Gontijo (MG197588), André de Albuquerque Sgarbi (MG098611), Mariana Cardoso Penido dos Santos (MG232518)
Documentos analisados (ordem cronológica)
- 01/02_PI_..._html — Cascas HTML da petição inicial. Doc 01: "MM. Juiz, segue a petição inicial e demais documentos em formato PDF." Sem conteúdo substantivo; remetem ao PDF.
- 04_PI_Peti_o_1_A_O_DECLARATORIA_DE_NULIDADE...pdf — Petição inicial (14 págs., lida integralmente). LOCAMIG ajuíza Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Tutela de Urgência contra a CEMIG, pedindo a anulação das penalidades do Processo Administrativo 024/2019 (descredenciamento, impedimento de licitar/contratar por 24 meses e multa de 10% sobre o valor global do contrato) aplicadas por suposta falsificação/adulteração de ASOs (Atestados de Saúde Ocupacional) de empregados. Argumenta: vedação ao art. 7º da Lei 10.520/2002 fora da fase licitatória (art. 133, §2º do regulamento interno da CEMIG); desproporcionalidade/falta de má-fé; ausência de dano ao erário; ausência de prova robusta da falsificação (decisão baseada só em um e-mail do médico, sem oitiva); laudos grafotécnicos próprios concluindo que as assinaturas dos ASOs partiram do punho do médico Dr. Alexandre Isaac Sobrinho. Pede tutela para suspender as penalidades e manter o contrato (já executado ~87%, vencimento set/2020) e procedência para declarar nula a rescisão e as penalidades. Valor da causa R$ 25.317.114,27.
- 03, 05–23_PI_..._pdf — Anexos da inicial (21 docs: procuração, alteração contratual, instauração e decisão do PA 024/2019, defesas prévias, pedido de reconsideração, comprovante de envio, 9 análises grafotécnicas por colaborador, regulamento interno de licitações/contratos da CEMIG e anexo). AMOSTRAGEM: não lidos integralmente — são prova documental de apoio cujo conteúdo essencial está sintetizado na própria PI e nas decisões; têm texto extraível, mas não alteram a conclusão. 0 de 21 anexos lidos na íntegra (lidos por referência via PI/decisões).
- 24_Decis_o_12_mar_2020.html (= 36, conteúdo idêntico) — Decisão que INDEFERIU a tutela de urgência (lida integralmente). Fundamento: presunção de legitimidade do ato administrativo; ausência de probabilidade do direito "clara como a luz do dia"; perícia grafotécnica realizada unilateralmente pela autora, sem participação da CEMIG. Determinou citação para contestar.
- 25_Decis_o_11_jul_2021.html (= 35, idêntico) — Decisão saneadora (lida integralmente): INDEFERIU a prova pericial grafotécnica requerida pela autora (art. 464, §1º, II, CPC — desnecessária diante da farta prova documental) e encerrou a instrução. Juiz Michel Curi e Silva.
- 26_Senten_a_30_set_2022.html (= 27 e 34, conteúdo idêntico apesar do rótulo de data "2025-09-02" em 27) — SENTENÇA (lida integralmente). Relata que a tutela foi indeferida e o Agravo de Instrumento da autora teve provimento NEGADO (ID 1131464891); que, no curso do processo, a própria CEMIG anulou administrativamente as penalidades em 23/10/2020 (provimento ao recurso administrativo da empresa, ID 1965139884). Por fato superveniente (perda do objeto), julgou EXTINTO o processo SEM resolução do mérito (art. 485, VI, CPC) e condenou a AUTORA às custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. Juiz Michel Curi e Silva.
- 33_Ac_rd_o_2024_04_18.pdf — ACÓRDÃO TJMG, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.0000.20.036624-3/002, rel. Des. Leite Praça (lido integralmente, 9 págs.). DEU PROVIMENTO ao recurso da LOCAMIG para INVERTER os ônus sucumbenciais: mantém a extinção sem mérito por perda superveniente do objeto, mas, pelo princípio da causalidade (art. 85, §10, CPC), atribui à CEMIG o pagamento das custas e honorários de 10%, por ter dado causa à ação ao impor penalidades depois anuladas. Votação unânime.
- 32_Decis_o_2024_07_04.pdf — Decisão da Vice-Presidência do TJMG (Des. Marcos Lincoln) que INADMITIU o Recurso Especial da CEMIG (falta de prequestionamento do art. 85, §§2º e 8º, CPC) — RE da CEMIG discutia apenas redução dos honorários por equidade.
- 31_Decis_o_2024_08_05.pdf — Decisão da Vice-Presidência mantendo a inadmissão e remetendo o Agravo ao STJ (art. 1.042, §4º, CPC).
- 30_DECIS_O_TERMINATIVA_2024_10_18.pdf — Decisão do STJ (Min. Herman Benjamin, Presidente), AREsp 2.720.055-MG: conheceu do Agravo para NÃO conhecer do Recurso Especial da CEMIG e ainda MAJOROU os honorários em 15% em desfavor da CEMIG (art. 85, §11, CPC).
- 29_DECIS_O_TERMINATIVA_2024_11_19T23_00_04.pdf — Versão preliminar/modelo da decisão de embargos do STJ (contém marcações de minuta "ACRESCENTAR O QUE FOR IMPORTANTE" / "[...]").
- 28_DECIS_O_TERMINATIVA_2024_11_19T23_30_01.pdf — Decisão final do STJ que REJEITOU os Embargos de Declaração da CEMIG (EDcl no AREsp 2.720.055-MG) e advertiu sobre multa por embargos protelatórios (art. 1.026, §2º, CPC).
Resumo do pleito (autora)
Com base na PI (doc 04): a LOCAMIG, contratada da CEMIG para leitura de medidores, pede a declaração de nulidade do ato administrativo (Processo Administrativo 024/2019) que lhe aplicou descredenciamento do cadastro de fornecedores, impedimento de licitar/contratar por 24 meses e multa de 10% sobre o valor global do contrato, sob acusação de falsificação de ASOs. Fundamentos: inaplicabilidade do art. 7º da Lei 10.520/2002 fora da fase licitatória; desproporcionalidade da pena e ausência de má-fé/dano ao erário; ausência de prova concreta da falsificação (apoiada apenas em e-mail do médico); laudos grafotécnicos próprios afirmando autenticidade das assinaturas. Pediu tutela para suspender as penalidades e manter o contrato e, no mérito, a total procedência para anular a rescisão e as penalidades. Valor da causa: R$ 25.317.114,27.
Análise da chance de vitória
Há decisões definitivas nos autos, mas o desfecho não é uma vitória de mérito da autora contra a ré — é uma extinção sem mérito por perda do objeto, com vitória da autora apenas quanto à sucumbência:
- Tutela de urgência INDEFERIDA (doc 24/36) e Agravo de Instrumento da autora NEGADO (relatado na sentença doc 26).
- Prova pericial INDEFERIDA e instrução encerrada (doc 25/35) — desfavorável à tese probatória da autora.
- As penalidades foram anuladas na esfera ADMINISTRATIVA pela própria CEMIG em 23/10/2020 (doc 26), tornando o pedido judicial sem objeto. Por isso a sentença EXTINGUIU o processo SEM resolução do mérito (art. 485, VI, CPC) — não houve declaração judicial de nulidade nem condenação da CEMIG ao valor da causa.
- O Acórdão (doc 33) e os julgados do STJ (docs 28–32) trataram exclusivamente dos ônus sucumbenciais: a autora obteve a inversão (CEMIG paga custas + honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, majorados em 15% pelo STJ). A autora venceu todos os recursos sobre esse ponto.
Conclusão: do ponto de vista do crédito do CESSIONÁRIO, NÃO existe condenação da CEMIG a pagar à autora os ~R$25,3 mi; o único proveito econômico contra a CEMIG é a verba sucumbencial (honorários + custas), titularizada pela autora/seus advogados, de valor muito inferior ao valor da causa e em parte de titularidade dos patronos. O valor de R$ 25.317.114,27 é o valor atribuído à causa, não um crédito reconhecido em favor da autora. Referências: docs 26 (sentença/extinção), 33 (acórdão/inversão de sucumbência), 30 (STJ majora honorários), 28 (STJ rejeita EDcl).
Nota de atratividade: 2
Justificativa: embora a autora tenha "vencido" no sentido de ter suas penalidades anuladas (na via administrativa, não judicial) e obtido a inversão da sucumbência contra ré sólida (CEMIG), não há crédito de mérito transferível: o processo foi extinto SEM resolução do mérito e a CEMIG não foi condenada ao valor da causa nem a indenização. O único crédito contra a CEMIG é a verba sucumbencial (custas + honorários de 10% s/ valor da causa, +15% no STJ), de titularidade primária dos advogados da autora e de valor muito inferior ao valor da causa. Soma-se o histórico desfavorável em 1º grau à tese da autora (tutela indeferida, agravo negado, perícia indeferida). Logo, baixa atratividade como ativo creditório para cessão (docs 26, 33, 30, 28).
Recomendação
Não recomendo a aquisição com base no valor da causa. Se houver interesse no crédito sucumbencial residual contra a CEMIG (custas + honorários), baixar a íntegra atual para confirmar (i) o trânsito em julgado após os EDcl do STJ (doc 28, 19/11/2024) e eventual recurso ulterior, (ii) o valor líquido/atualizado dos honorários e custas efetivamente devidos e a quem (autora x advogados), e (iii) a fase de cumprimento na CENTRASE — já que a classe atual ("Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública") sugere execução em curso desses encargos, não da causa principal.