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50151087420208130024 — Cemig Distribuição S.A (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Resumo do pleito (autora)

Com base na PI (doc 04): a LOCAMIG, contratada da CEMIG para leitura de medidores, pede a declaração de nulidade do ato administrativo (Processo Administrativo 024/2019) que lhe aplicou descredenciamento do cadastro de fornecedores, impedimento de licitar/contratar por 24 meses e multa de 10% sobre o valor global do contrato, sob acusação de falsificação de ASOs. Fundamentos: inaplicabilidade do art. 7º da Lei 10.520/2002 fora da fase licitatória; desproporcionalidade da pena e ausência de má-fé/dano ao erário; ausência de prova concreta da falsificação (apoiada apenas em e-mail do médico); laudos grafotécnicos próprios afirmando autenticidade das assinaturas. Pediu tutela para suspender as penalidades e manter o contrato e, no mérito, a total procedência para anular a rescisão e as penalidades. Valor da causa: R$ 25.317.114,27.

Análise da chance de vitória

Há decisões definitivas nos autos, mas o desfecho não é uma vitória de mérito da autora contra a ré — é uma extinção sem mérito por perda do objeto, com vitória da autora apenas quanto à sucumbência:
- Tutela de urgência INDEFERIDA (doc 24/36) e Agravo de Instrumento da autora NEGADO (relatado na sentença doc 26).
- Prova pericial INDEFERIDA e instrução encerrada (doc 25/35) — desfavorável à tese probatória da autora.
- As penalidades foram anuladas na esfera ADMINISTRATIVA pela própria CEMIG em 23/10/2020 (doc 26), tornando o pedido judicial sem objeto. Por isso a sentença EXTINGUIU o processo SEM resolução do mérito (art. 485, VI, CPC) — não houve declaração judicial de nulidade nem condenação da CEMIG ao valor da causa.
- O Acórdão (doc 33) e os julgados do STJ (docs 28–32) trataram exclusivamente dos ônus sucumbenciais: a autora obteve a inversão (CEMIG paga custas + honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, majorados em 15% pelo STJ). A autora venceu todos os recursos sobre esse ponto.
Conclusão: do ponto de vista do crédito do CESSIONÁRIO, NÃO existe condenação da CEMIG a pagar à autora os ~R$25,3 mi; o único proveito econômico contra a CEMIG é a verba sucumbencial (honorários + custas), titularizada pela autora/seus advogados, de valor muito inferior ao valor da causa e em parte de titularidade dos patronos. O valor de R$ 25.317.114,27 é o valor atribuído à causa, não um crédito reconhecido em favor da autora. Referências: docs 26 (sentença/extinção), 33 (acórdão/inversão de sucumbência), 30 (STJ majora honorários), 28 (STJ rejeita EDcl).

Nota de atratividade: 2

Justificativa: embora a autora tenha "vencido" no sentido de ter suas penalidades anuladas (na via administrativa, não judicial) e obtido a inversão da sucumbência contra ré sólida (CEMIG), não há crédito de mérito transferível: o processo foi extinto SEM resolução do mérito e a CEMIG não foi condenada ao valor da causa nem a indenização. O único crédito contra a CEMIG é a verba sucumbencial (custas + honorários de 10% s/ valor da causa, +15% no STJ), de titularidade primária dos advogados da autora e de valor muito inferior ao valor da causa. Soma-se o histórico desfavorável em 1º grau à tese da autora (tutela indeferida, agravo negado, perícia indeferida). Logo, baixa atratividade como ativo creditório para cessão (docs 26, 33, 30, 28).

Recomendação

Não recomendo a aquisição com base no valor da causa. Se houver interesse no crédito sucumbencial residual contra a CEMIG (custas + honorários), baixar a íntegra atual para confirmar (i) o trânsito em julgado após os EDcl do STJ (doc 28, 19/11/2024) e eventual recurso ulterior, (ii) o valor líquido/atualizado dos honorários e custas efetivamente devidos e a quem (autora x advogados), e (iii) a fase de cumprimento na CENTRASE — já que a classe atual ("Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública") sugere execução em curso desses encargos, não da causa principal.