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5010861-59.2024.8.13.0105 — BARBOSA & MARQUES S.A. (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Lidos integralmente 2 de 2 documentos do índice (PI + 1 decisão).
- 01_PI_Peti_o_Inicial_17_abr_2024.pdf — Petição inicial do Banco Santander (1 página de texto). Em atenção à decisão de ID 10208085292 proferida nos autos da Recuperação Judicial nº 5005640-32.2023.8.13.0105 (de Barbosa & Marques S.A.), requer a "INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PARA APURAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS DE DISSIPAÇÃO PATRIMONIAL, FRAUDE CONTRA CREDORES E USO FRAUDULENTO DO INSTITUTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL", conforme documentos anexados. A peça é uma petição-capa curta: indica o pedido de instauração do incidente, mas o detalhamento fático/probatório está nos documentos anexos (não incluídos nesta pasta de entrada). Assinada em São Paulo, 17/04/2024, por Carlos Augusto Tortoro Junior e José Luiz Ragazzi.
- 02_Decis_o_14_ago_2024.html — Decisão interlocutória do Juiz de Direito Danilo Couto Lobato Bicalho (5ª Vara Cível de Governador Valadares). DEFERE a inclusão da Monaco FIDC no polo ativo, que adquiriu/sub-rogou-se nos direitos creditórios do Banco Santander perseguidos nestes autos (manifestação e documentos de Id’s 10282680231 a 10282673243). Determina a intimação do fundo para manifestar, em 5 dias, se possui interesse no prosseguimento do incidente, sob pena de extinção; havendo interesse, abre vista ao Ministério Público para parecer; havendo desinteresse, os autos vão conclusos para extinção. Não há decisão de mérito nem apreciação dos atos de dissipação/fraude alegados.

Resumo do pleito (autora)

Com base na PI: o Banco Santander, credor na Recuperação Judicial de Barbosa & Marques S.A. (RJ nº 5005640-32.2023.8.13.0105), requer — por determinação do juízo da própria RJ (decisão ID 10208085292) — a instauração de incidente para apurar dissipação patrimonial, fraude contra credores e uso fraudulento do instituto da recuperação judicial pela ré. O valor da causa atribuído é R$ 146.520.529,00. A peça inicial em si não detalha a fundamentação fática nem os valores específicos do crédito — remete aos documentos anexos (não disponíveis nesta pasta). A classe autuada é "Exibição de Documento ou Coisa", mas o objeto declarado na petição é a apuração de fraude/dissipação no âmbito da RJ.

Análise da chance de vitória

Não há decisão de mérito nos documentos disponíveis. A única decisão dos autos (02_Decis_o_14_ago_2024.html) é estritamente processual: cuida da sucessão no polo ativo (inclusão da Monaco FIDC por aquisição dos créditos do Santander) e condiciona o prosseguimento do incidente a uma manifestação de interesse do fundo no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Não há tutela/liminar deferida em favor da autora, nem sentença, nem qualquer pronunciamento sobre a existência de dissipação patrimonial ou fraude. Pelo contrário, o estado processual mais recente verificável sinaliza risco de extinção por inércia caso o fundo não manifeste interesse — o que é um indício processual desfavorável à continuidade do pleito, não um avanço de mérito. Referências: 02_Decis_o_14_ago_2024.html ("intime-se o fundo... para manifestar se possui interesse no prosseguimento deste incidente... no prazo de cinco dias, sob pena de extinção"; "Caso haja desinteresse no prosseguimento do feito, venham os autos conclusos para extinção"). Não é possível, com os autos disponíveis, estimar a probabilidade de êxito do incidente.

Nota de atratividade: 4

Justificativa: o valor é alto (R$ 146.520.529,00) e a ré é parte em recuperação judicial. Porém: (i) não há nenhuma decisão de mérito favorável à autora (02_Decis_o); (ii) a PI disponível é apenas uma petição-capa curta, sem a fundamentação fática/probatória (que está em anexos ausentes), impedindo aferir a robustez do pleito; (iii) o crédito já foi cedido pelo Santander à Monaco FIDC, e a última decisão condiciona o prosseguimento a manifestação de interesse do fundo sob pena de extinção — indício processual desfavorável; (iv) trata-se de incidente de apuração de fraude dentro de uma RJ, com desfecho incerto e dependente de prova ainda não produzida nos autos disponíveis. A combinação de pouca informação verificável com risco de extinção justifica nota baixa.

Recomendação

Baixar a íntegra dos autos para verificar o estado ATUAL: se a Monaco FIDC manifestou interesse no prosseguimento (evitando a extinção), se houve parecer do MP e eventual decisão posterior, e qual a fundamentação/prova anexada à PI (documentos não incluídos nesta pasta). Sem a íntegra atualizada e os anexos da inicial, não é possível avaliar adequadamente o mérito do incidente nem a real exigibilidade do crédito.