5006854-61.2024.8.13.0707 — TANGARÁ IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A. (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) · valor da causa R$ 57.442.945,57 · órgão 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha · juiz Augusto Moraes Braga (consta nas decisões, não no _meta.json)
- Autora (polo ativo): PS Café Martins Ltda., Alves & Pereira Corretora de Café Ltda., Fonseca Comércio de Café Ltda. e Moka Comércio de Café - EIRELI (advs. Rodrigo Righi Capanema de Almeida OAB/MG 87830, Bárbara Priscila de Faria OAB/MG 180036, Daniel Guimarães Medrado de Castro OAB/MG 130922; subscrevem ainda a PI Thiago Sobreira A. Correa OAB/MG 168258). | Ré (polo passivo): Tangará Importadora e Exportadora S.A. (adv. Izabela Gontijo de Queiroz Torres Paulino OAB/MG 82961), além dos corréus Santos & Soares Intermediação de Café Ltda. (ex-MCC Armazéns Gerais), MCC Specialty Coffee Exportadora Ltda., Cafés do Brasil Club Ltda., Kelly Aparecida Ferreira, José Antônio dos Santos, Leonardo Sérgio Soares e Salomão Teixeira de Souza Filho.
Documentos analisados (ordem cronológica)
Li integralmente a PI e as 5 decisões (6 de 6 documentos do _meta.json).
- 01_PI_Peti_o_Inicial_14_mai_2024.pdf (PDF com texto, 27 págs.) — Petição inicial de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (arts. 300, 301 e 305 do CPC), distribuída por dependência à recuperação judicial nº 5014658-17.2023.8.13.0707. As autoras (4 corretoras/comerciantes de café, credoras das recuperandas MCC) narram suposta fraude a credores e blindagem patrimonial do grupo MCC: transferência das quotas da Cafés do Brasil Club Ltda. dos sócios Leonardo e José Antônio para a funcionária Kelly Aparecida Ferreira em 11/10/2023 (9 dias antes do pedido de RJ), desvio de sacas de café e receita para essa empresa, compartilhamento de sede e sócios com a Tangará (que teria atuado no ramo de café e funcionado no mesmo endereço até 2016), SCP entre a MCC e Salomão, e abertura de offshore na Suíça (LM Coffee Trading S/A). Pede bloqueio/arresto via SISBAJUD até R$ 57.442.945,57, indisponibilidade (CNIB), arrolamento de bens de todos os requeridos, cancelamento da assembleia de credores de 23/05/2024, justiça gratuita e segredo de justiça. Valor da causa: R$ 57.442.945,57 (crédito atribuído às autoras na RJ). Rombo total citado: R$ 400.225.968,34.
- 02_Decis_o_22_mai_2024.html (decisão de tutela) — Decisão central. DEFERE a tutela de urgência antecipada, mas apenas parcialmente e não contra a Tangará: defere bloqueio SISBAJUD de R$ 57.442.945,57, indisponibilidade e arrolamento de bens somente contra CAFÉS CLUB DO BRASIL LTDA, Leonardo Sérgio Soares, José Antônio dos Santos e Kelly Aparecida Ferreira; concede tutela inibitória ao Leonardo quanto à offshore LM Coffee. Indefere a constrição contra as recuperandas (art. 6º, III, Lei 11.101/05) e indefere expressamente as medidas contra a MCC Specialty Coffee SCP e contra Salomão Teixeira de Souza Filho (não restou claro se os repasses ao sócio ostensivo antecederam a RJ). Indefere a justiça gratuita às autoras (capital social alto; presunção de hipossuficiência não se aplica a PJ) e indefere o cancelamento da assembleia. A Tangará não foi alvo de qualquer constrição nesta decisão.
- 03_Decis_o_05_jun_2024.html (decisão) — Resolve questão do Ministério Público: afasta o sigilo (retirado em 22/05/2024) e considera dispensável a intervenção obrigatória do MP, mas determina seu cadastro. Registra que os requeridos (MCC/Santos & Soares/Leonardo) interpuseram Agravo de Instrumento (nº 1.0000.24.163757-8/000 é o da RJ; o agravo contra esta cautelar é referenciado nas peças seguintes) e abre prazo para a autora se manifestar sobre pedido de retratação. Juiz: Augusto Moraes Braga.
- 04_Decis_o_12_jun_2024.html (decisão interlocutória breve) — Registra que o eg. TJMG concedeu efeito suspensivo à decisão agravada quanto ao bloqueio integral das contas da Cafés do Brasil Club Ltda. e de Kelly, e que o juízo já desbloqueou tais quantias via SISBAJUD; afasta a alegação da requerida de descumprimento de ordem do Tribunal.
- 05_Decis_o_02_jun_2025.html (decisão de embargos) — Acolhe embargos de declaração da Cafés do Brasil Club Ltda. para sanar omissão e determinar a intimação da autora a recolher as custas iniciais (e comprovar a carta precatória de citação de Kelly), sob pena de cancelamento da distribuição. Juiz: Augusto Moraes Braga.
- 06_Decis_o_06_mai_2026.html (decisão de saneamento — art. 357 CPC) — A demanda já foi convertida em AÇÃO REVOCATÓRIA/ANULATÓRIA (aditamento art. 308 CPC), com pedido de fraude a credores e desconsideração da personalidade jurídica, incluída Kelly no polo passivo. Relata o histórico: o acórdão do TJMG (ID 10440497940) deu parcial provimento ao agravo dos requeridos, acolhendo julgamento ultra petita para revogar o bloqueio sobre as contas de Kelly e, no mérito, indeferindo o bloqueio de valores em conta bancária da empresa agravante (Cafés do Brasil Club). Nesta decisão de saneamento o juízo rejeita todas as preliminares (inclusive a de ilegitimidade passiva e a de inépcia da Tangará), reconhece a revelia da Cafés do Brasil Club quanto ao pedido principal mas sem efeitos materiais (art. 345, I, CPC — corréus contestaram fatos comuns), fixa as questões controvertidas (existência de fraude, grupo econômico, requisitos da desconsideração, simulação na cessão de quotas, responsabilidade de Salomão e da Tangará) e defere prova pericial contábil, documental e oral, nomeando perito. Não há decisão de mérito.
Resumo do pleito (autora)
Com base na PI: ação cautelar antecedente (depois convertida em revocatória/anulatória) movida por quatro credoras das recuperandas do grupo MCC. Fundamento: fraude a credores, abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial e formação de grupo econômico de fato (arts. 50 do CC; 300/301/305 do CPC; 51, II, "e", e 168/173 da Lei 11.101/05). Alega que os sócios das recuperandas blindaram patrimônio transferindo a Cafés do Brasil Club Ltda. a uma funcionária dias antes da RJ, desviaram sacas de café e receita, e que Tangará e Salomão integrariam o mesmo arcabouço (sede/endereço/sócios comuns no passado, SCP, offshore). Pede asseguração patrimonial e responsabilização dos terceiros, até o limite do crédito de R$ 57.442.945,57 (sendo o passivo total da RJ citado em mais de R$ 400 milhões).
Análise da chance de vitória
Há decisão de tutela favorável à autora (02_Decis_o_22_mai_2024.html), mas especificamente quanto à Tangará — a ré sólida objeto desta análise — a chance, até aqui, é fraca/neutra, pelos seguintes elementos verificados:
- A tutela de 22/05/2024 deferiu constrições apenas contra Cafés do Brasil Club, Leonardo, José Antônio e Kelly. As medidas contra a SCP e Salomão foram indeferidas, e a Tangará não foi incluída em nenhuma constrição (02_Decis_o_22_mai_2024.html, tópicos 5 e 7).
- Em 2ª instância, o TJMG deu parcial provimento ao agravo dos requeridos, revogando o bloqueio sobre Kelly (ultra petita) e indeferindo o bloqueio sobre a conta da empresa agravante (Cafés do Brasil Club) — ou seja, parte da tutela favorável à autora foi desfeita (06_Decis_o_06_mai_2026.html, relatório; 04_Decis_o_12_jun_2024.html quanto ao efeito suspensivo).
- A decisão mais recente (06/05/2026) é de saneamento, sem mérito: rejeitou a ilegitimidade passiva da Tangará apenas como preliminar, consignando expressamente que a inexistência de grupo econômico/responsabilidade da Tangará "poderá ser alcançada ao final" e é "matéria de mérito". A própria Tangará informou não ter mais provas a produzir. A controvérsia dependerá de perícia contábil ainda a ser realizada.
- Não há, nos documentos, sentença, acórdão de mérito ou qualquer medida patrimonial em vigor contra a Tangará. A imputação à Tangará é a mais tênue do conjunto (vínculo pretérito de endereço/ex-empregados, encerramento da filial de café em 2016), e o juízo de tutela não a contemplou.
Nota de atratividade: 4
Justificativa: trata-se de ação com pleito relevante e valor alto (R$ 57,4 mi), e existe tutela de urgência deferida — porém não em desfavor da Tangará. Para a Tangará especificamente: nenhuma constrição foi deferida contra ela, sua responsabilidade foi remetida ao mérito sob exigência de perícia, e a parte favorável da tutela (contra outros réus) já foi parcialmente revogada pelo TJMG. Sob a ótica do cessionário que mira a Tangará como ré sólida, o crédito é pouco atrativo neste estágio: forte do "tombo" alegado e da inadimplência das recuperandas, mas frágil quanto à efetiva responsabilização patrimonial da Tangará, que segue sem qualquer reconhecimento (sequer sumário) de envolvimento. Nota 4 (indícios desfavoráveis quanto a esta ré: ausência de tutela contra ela + reversão parcial em 2º grau + responsabilidade condicionada a perícia).
Recomendação
Baixar a íntegra / acompanhar. Os autos disponíveis param na decisão de saneamento (06/05/2026), antes da perícia contábil e da instrução. Para precificar o crédito contra a Tangará é indispensável conhecer: (i) o resultado da perícia contábil (núcleo da prova de grupo econômico/desvio); (ii) eventual sentença de mérito quanto à desconsideração e à responsabilização da Tangará; e (iii) a situação atual da recuperação judicial conexa (5014658-17.2023.8.13.0707), onde o plano foi homologado. Sem isso, não há base para atribuir à autora chance concreta de vitória contra a Tangará.