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5006854-61.2024.8.13.0707 — TANGARÁ IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A. (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Li integralmente a PI e as 5 decisões (6 de 6 documentos do _meta.json).

Resumo do pleito (autora)

Com base na PI: ação cautelar antecedente (depois convertida em revocatória/anulatória) movida por quatro credoras das recuperandas do grupo MCC. Fundamento: fraude a credores, abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial e formação de grupo econômico de fato (arts. 50 do CC; 300/301/305 do CPC; 51, II, "e", e 168/173 da Lei 11.101/05). Alega que os sócios das recuperandas blindaram patrimônio transferindo a Cafés do Brasil Club Ltda. a uma funcionária dias antes da RJ, desviaram sacas de café e receita, e que Tangará e Salomão integrariam o mesmo arcabouço (sede/endereço/sócios comuns no passado, SCP, offshore). Pede asseguração patrimonial e responsabilização dos terceiros, até o limite do crédito de R$ 57.442.945,57 (sendo o passivo total da RJ citado em mais de R$ 400 milhões).

Análise da chance de vitória

Há decisão de tutela favorável à autora (02_Decis_o_22_mai_2024.html), mas especificamente quanto à Tangará — a ré sólida objeto desta análise — a chance, até aqui, é fraca/neutra, pelos seguintes elementos verificados:
- A tutela de 22/05/2024 deferiu constrições apenas contra Cafés do Brasil Club, Leonardo, José Antônio e Kelly. As medidas contra a SCP e Salomão foram indeferidas, e a Tangará não foi incluída em nenhuma constrição (02_Decis_o_22_mai_2024.html, tópicos 5 e 7).
- Em 2ª instância, o TJMG deu parcial provimento ao agravo dos requeridos, revogando o bloqueio sobre Kelly (ultra petita) e indeferindo o bloqueio sobre a conta da empresa agravante (Cafés do Brasil Club) — ou seja, parte da tutela favorável à autora foi desfeita (06_Decis_o_06_mai_2026.html, relatório; 04_Decis_o_12_jun_2024.html quanto ao efeito suspensivo).
- A decisão mais recente (06/05/2026) é de saneamento, sem mérito: rejeitou a ilegitimidade passiva da Tangará apenas como preliminar, consignando expressamente que a inexistência de grupo econômico/responsabilidade da Tangará "poderá ser alcançada ao final" e é "matéria de mérito". A própria Tangará informou não ter mais provas a produzir. A controvérsia dependerá de perícia contábil ainda a ser realizada.
- Não há, nos documentos, sentença, acórdão de mérito ou qualquer medida patrimonial em vigor contra a Tangará. A imputação à Tangará é a mais tênue do conjunto (vínculo pretérito de endereço/ex-empregados, encerramento da filial de café em 2016), e o juízo de tutela não a contemplou.

Nota de atratividade: 4

Justificativa: trata-se de ação com pleito relevante e valor alto (R$ 57,4 mi), e existe tutela de urgência deferida — porém não em desfavor da Tangará. Para a Tangará especificamente: nenhuma constrição foi deferida contra ela, sua responsabilidade foi remetida ao mérito sob exigência de perícia, e a parte favorável da tutela (contra outros réus) já foi parcialmente revogada pelo TJMG. Sob a ótica do cessionário que mira a Tangará como ré sólida, o crédito é pouco atrativo neste estágio: forte do "tombo" alegado e da inadimplência das recuperandas, mas frágil quanto à efetiva responsabilização patrimonial da Tangará, que segue sem qualquer reconhecimento (sequer sumário) de envolvimento. Nota 4 (indícios desfavoráveis quanto a esta ré: ausência de tutela contra ela + reversão parcial em 2º grau + responsabilidade condicionada a perícia).

Recomendação

Baixar a íntegra / acompanhar. Os autos disponíveis param na decisão de saneamento (06/05/2026), antes da perícia contábil e da instrução. Para precificar o crédito contra a Tangará é indispensável conhecer: (i) o resultado da perícia contábil (núcleo da prova de grupo econômico/desvio); (ii) eventual sentença de mérito quanto à desconsideração e à responsabilização da Tangará; e (iii) a situação atual da recuperação judicial conexa (5014658-17.2023.8.13.0707), onde o plano foi homologado. Sem isso, não há base para atribuir à autora chance concreta de vitória contra a Tangará.