5006740-20.2025.8.13.0471 — Volkswagen (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) · valor da causa R$ 16.444.612,48 · órgão 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas · juiz Thomas Ferreira Espeschit Arantes (não consta no _meta.json; extraído das decisões)
- Autora (polo ativo): RAÇÕES PARAENSE LTDA. (CNPJ 21.686.263/0001-76), RP TRANSPORTES E AGENCIAMENTO LTDA. (CNPJ 56.066.753/0001-54), RP AGRO NUTRIÇÃO E SAÚDE ANIMAL LTDA. (CNPJ 30.881.286/0001-22) e LM ADMINISTRAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. (CNPJ 46.060.347/0001-20) — grupo econômico "Rações Paraense" (sócio/administrador único: Geraldo Júnio Guimarães). Advs.: Célio Marcos Lopes Machado (OAB/MG 103.944), Pablo Henrique de Oliveira (OAB/MG 93.184), Dercy Vara Neto (OAB/SP 263.848) — escritório Machado | Mendes | Ré (polo passivo): NÃO HÁ RÉU. O polo passivo está vazio no _meta.json. Trata-se de jurisdição voluntária (recuperação judicial); "Volkswagen" é apenas o CNPJ de credor consultado (59.109.165/0001-49), provável credor fiduciário de veículos — não é parte processada nestes autos.
Documentos analisados (ordem cronológica)
Lidos integralmente os 7 documentos (PI completa; 4 decisões completas; 2 petições intermediárias).
- 01_PI_Peti_o_Inicial_20_jun_2025.pdf — Petição inicial de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente ao Pedido de Recuperação Judicial (arts. 6º, §12 e 189 da Lei 11.101/2005 c/c art. 300 do CPC), do grupo Rações Paraense (4 empresas; fabricação/venda/logística de rações animais; 82 empregados; receita bruta 2024 ~R$ 63 mi). Narra crise econômico-financeira por fatores exógenos (recessão 2015/16, greve caminhoneiros 2019, COVID-19 2020, incêndio na fábrica em 2022, juros altos, rompimento de fornecedor em 2025). Pede: antecipação dos efeitos do stay period (suspensão de prescrição, execuções e atos constritivos), vedação de retirada de bens essenciais alienados fiduciariamente (caminhões, empilhadeiras, equipamentos fotovoltaicos, equipamentos industriais e o lote da fábrica — matrícula 11.659), dispensa de CNDs, nomeação de AJ e prazo de 30 dias para o pedido principal de RJ. Pede consolidação processual e substancial. Relata apreensão de 2 caminhões e mais de 200 protestos nos últimos 30 dias. Valor provisório da causa: R$ 500.000,00 (posteriormente retificado).
- 02_Decis_o_01_jul_2025.html — Decisão do juízo a quo recebendo o pleito como tutela antecipada antecedente (art. 305, p.u., CPC) e INDEFERINDO a antecipação do stay period, ao fundamento de que os efeitos dos incisos I-III do art. 6º da LFR pressupõem o efetivo deferimento do processamento da RJ / ação principal de recuperação, que ainda não existia. Concedeu 5 dias para aditamento, sob pena de extinção.
- 03_Peti_o_INFORMA_DECIS_O_TJMG_04_jul_2025.pdf — Petição (rotineira) informando que o TJMG (Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível), em Agravo de Instrumento, DEFERIU a antecipação de tutela recursal revertendo o indeferimento: antecipou o stay period por 30 dias, vedou retirada de bens essenciais (exceto os já apreendidos) por 30 dias e determinou constatação prévia (art. 51-A LFR). Requer oficiar juízos das execuções e o cartório de imóveis.
- 04_Decis_o_07_jul_2025.html — Despacho/informações do juízo a quo: em juízo de retratação mantém a decisão agravada; cumpre o acórdão determinando perícia prévia (art. 51-A) e nomeação de perito contador por sorteio; indefere por ora a nomeação de AJ; fixa prazo de 30 dias para o pedido principal de RJ sob pena de perda da eficácia da cautelar.
- 05_Peti_o_URGENTE_Cumprimento_decisao_TJMG_15_set_2025.pdf — Petição (rotineira/urgente) noticiando que a tutela recursal foi ratificada pelo colegiado da 16ª Câmara Cível em 10/09/2025, e que o Cartório de RI de Pará de Minas, a pedido de credor, iniciou indevidamente a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel matr. 11.659 (planta industrial). Pede mandado para o cartório se abster de consolidar / desfazer a consolidação.
- 06_Decis_o_03_nov_2025.html — Decisão nomeando NOVO perito (José Maurício Costa de Mello Paiva) para a constatação prévia do art. 51-A, após a perita anteriormente sorteada declinar por falta de capacidade técnica. Interlocutória de andamento.
- 07_Decis_o_23_abr_2026.html — Decisão de mérito do incidente: o juízo DEFERE O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL das 4 empresas, com base no Laudo de Constatação Prévia (que opinou favoravelmente, com ressalvas) e nos arts. 47, 48, 51 e 52 da LFR. Defere consolidação processual e substancial (relativizando o requisito temporal de 2 anos da RP Transportes); determina suspensão de ações/execuções por 180 dias, dispensa de CNDs, apresentação do plano de RJ em 60 dias, edital do art. 52, §1º; nomeia Administradora Judicial (José Maurício Paiva Soc. Ind. de Advocacia, honorários de 5% do passivo). INDEFERE, por ora, a declaração de essencialidade dos bens (por generalidade/falta de detalhamento) e o ofício contra novos protestos. Determina retificação do valor da causa.
Resumo do pleito (autora)
As "autoras" são o grupo Rações Paraense (devedoras em crise), não um credor litigando contra empresa sólida. O pleito é a própria recuperação judicial do grupo: obter o stay period (suspensão de execuções e de constrições), proteger bens essenciais alienados fiduciariamente, e processar a RJ para reescalonar passivo concentrado no curto prazo. O balanço apresentado na PI revela patrimônio líquido negativo (PL de -R$ 9,47 mi em 2024 / -R$ 7,57 mi no 1º tri 2025) e passivo > ativo — quadro de insolvência. Não há, nestes autos, pretensão de cobrança contra Volkswagen nem contra qualquer terceiro: Volkswagen/CNPJ consultado figura como provável credor fiduciário (não como devedor).
Análise da chance de vitória
A premissa do modelo (autora cobrando empresa sólida) não se aplica a este processo. Aqui não há um crédito da autora contra uma grande ré solvente; ao contrário, as "autoras" são as devedoras em recuperação judicial, e o CNPJ "Volkswagen" é credor delas. Do ponto de vista de um cessionário que compra crédito CONTRA empresa sólida, este caso é o oposto do alvo: o potencial pagador (o grupo) está insolvente (PL negativo — PI, p.5/6) e teve o processamento da RJ deferido (07_Decis_o_23_abr_2026.html), o que significa que créditos contra ele serão submetidos a habilitação, deságio e plano de pagamento. Eventual crédito da Volkswagen (credor fiduciário) tampouco é atrativo para aquisição: embora créditos com garantia fiduciária em regra não se sujeitem à RJ (art. 49, §3º LFR), a posse dos bens essenciais ficou protegida durante o stay period por decisão do TJMG ratificada pelo colegiado (03/05 + 07), limitando a excussão.
Referências que sustentam a conclusão:
- 07_Decis_o_23_abr_2026.html: "DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL" das 4 empresas; suspensão de execuções por 180 dias; AJ nomeada; plano de RJ a apresentar em 60 dias sob pena de convolação em falência.
- PI p.5/6: balanço com Passivo Total > Ativo e PL negativo (insolvência patrimonial declarada).
- 03/05_Peti_es + 07: TJMG antecipou e o colegiado (16ª Câmara, 10/09/2025) ratificou o stay period e a proteção dos bens essenciais alienados fiduciariamente.
- 07: essencialidade dos bens INDEFERIDA por ora (generalidade) — ponto ainda em aberto, mas desfavorável à excussão imediata pelos credores durante o stay.
Não há, nestes autos, condenação de terceiro, sentença de procedência de cobrança, nem qualquer ativo judicial cedível com perfil de "crédito contra empresa sólida".
Nota de atratividade: 1
Justificativa: para a ótica do cessionário (comprar crédito de autora contra grande empresa sólida), este processo é não-alvo / inadequado. Não há ré sólida sendo processada; o que existe é a recuperação judicial do próprio grupo "autor" (devedor insolvente, PL negativo), com processamento da RJ deferido em 23/04/2026 (doc. 07). Qualquer crédito vinculado a estes autos seria crédito CONTRA empresa em recuperação — sujeito a habilitação, deságio e risco de convolação em falência — o oposto de um crédito atrativo. Nota mínima.
Recomendação
Descartar para fins de aquisição de crédito contra empresa sólida — o processo é uma recuperação judicial do grupo Rações Paraense, não uma ação de cobrança contra a Volkswagen. O CNPJ "Volkswagen" no metadado é credor (provável financiamento fiduciário de veículos), não réu; recomenda-se corrigir a classificação na esteira (este mk não deveria entrar no funil de "autora × empresa sólida"). Não há próximo passo de aquisição. Se houver interesse específico no crédito fiduciário da Volkswagen contra o grupo, isso exigiria due diligence à parte e baixar a íntegra para apurar valor/garantia, mas o perfil (devedor em RJ) é desfavorável.