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5004707-04.2023.8.13.0188 — AngloGold Ashanti Córrego do Sítio Mineração S.A. (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Foram lidos integralmente os 4 documentos do _meta.json (PI em PDF com texto extraível, 25 págs.; 3 decisões em HTML).

Resumo do pleito (autora)

Com base na PI (doc. 01): Ação Civil Pública em que a Associação de moradores pede a condenação da mineradora a indenizar danos morais individuais homogêneos (mínimo R$ 100.000,00 por morador/proprietário dos Bairros Galo Novo e Galo Velho), danos materiais pela desvalorização/"nulificação" dos imóveis na ZAS (~300 imóveis; mínimo de R$ 20.000.000,00 reservados), sentença genérica reconhecendo o dever de reparar e reservando valor não inferior a R$ 150.000.000,00, além de obrigação de fazer (entrega trimestral, em linguagem acessível, dos relatórios de segurança das barragens). Fundamento: responsabilidade civil objetiva/risco integral por dano ambiental (Lei 6.938/81), Lei Estadual MG 23.795/2021, direito à informação e eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas. Causa de pedir: elevação a Nível 1 de emergência da Barragem de Cocuruto (ANM, out/2022) e ausência de medidas de segurança na ZAS, gerando estado contínuo de medo/insegurança e desvalorização patrimonial.

Análise da chance de vitória

Ainda NÃO há decisão de mérito nos autos disponíveis. O processo está na fase de instrução: o documento rotulado "Sentença" (doc. 04) é, na verdade, decisão em embargos de declaração sobre o saneamento, não sentença sobre o mérito do pedido indenizatório.

Sinais processuais até aqui são FAVORÁVEIS à autora, embora não decidam o mérito:
- Preliminares da ré (ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir) rejeitadas duas vezes — docs. 02 e 03; a autora superou o risco de extinção sem mérito.
- Inversão do ônus da prova deferida em favor da autora (docs. 02 e 03), atribuindo à ré o ônus de provar a inexistência de nexo/dano (doc. 03: "cabendo à parte ré o ônus de provar a inexistência dos fatos constitutivos do direito da autora").
- Prova pericial deferida e mantida mesmo após embargos da ré (docs. 03 e 04), tida como "indispensável" — porém o objeto foi limitado, em princípio, à Barragem Cocuruto (doc. 04), e a prova oral foi declarada subsidiária à perícia.

Contrapontos/incertezas materiais: o mérito depende do laudo pericial sobre segurança/estabilidade da barragem e sobre existência e extensão dos danos — ainda não produzido. A ré sustenta que a elevação de nível foi procedimento padrão já superado, com estabilidade atestada pela ANM (registrado nos docs. 03 e 04), e nega dano. Não há, nos documentos disponíveis, tutela de urgência/liminar deferida à autora, nem condenação. Não verificável nos autos disponíveis o desfecho da perícia nem qualquer sentença posterior a 09/09/2025.

Nota de atratividade: 6

Justificativa: pleito forte e estruturado contra ré sólida (mineradora de grande porte) e valor alto (R$ 150 milhões), com posição processual favorável já consolidada — preliminares rejeitadas, inversão do ônus da prova e perícia deferidas (docs. 02, 03 e 04). Não há, contudo, qualquer decisão de mérito favorável (sentença/acórdão/tutela) à autora nos autos disponíveis: o mérito ainda depende de perícia não concluída e o risco de improcedência subsiste (a ré alega estabilidade atestada pela ANM). Por isso, fica no patamar de "pleito forte sem decisão de mérito ainda" (5-7), no terço superior pelos sinais processuais favoráveis, mas sem chegar a 8-10 por ausência de mérito julgado.

Recomendação

Baixar a íntegra. Os autos fornecidos param na decisão de embargos de 09/09/2025 (ainda em fase de perícia). Para precificar o crédito é essencial verificar a situação ATUAL: andamento/resultado da perícia, eventual sentença de mérito, e o status da ACP paralela do MPMG (5004362-38.2023.8.13.0188) sobre a mesma barragem, que tende a influenciar fortemente este feito.