Foram lidos integralmente os 4 documentos do _meta.json (PI em PDF com texto extraível, 25 págs.; 3 decisões em HTML).
01_PI_Peti_o_Inicial_02_mai_2023.pdf — Petição inicial da Ação Civil Pública (lida integralmente, 25 págs.). A Associação, com base no art. 129, III, CF e Lei 7.347/85, busca responsabilizar civilmente a mineradora pela elevação a Nível 1 de emergência da Barragem de Cocuruto (Planta Metalúrgica do Queiroz), declarada pela ANM em out/2022 após negativa de DCE, e pela alegada ausência de equipamentos de segurança (sirenes, placas, simulados) na Zona de Autossalvamento — ZAS onde se situam os Bairros Galo Novo e Galo Velho (~1.500 moradores). Invoca responsabilidade civil objetiva/risco integral (Lei 6.938/81, art. 14, §1º), Lei Estadual MG 23.795/2021 (atingidos por barragens) e teoria da eficácia horizontal/diagonal dos direitos humanos. Pede: danos morais individuais homogêneos (mín. R$ 100.000,00 por morador/proprietário do Bairro Galo), danos materiais por desvalorização dos imóveis (~300 imóveis na ZAS; valor mínimo de R$ 20.000.000,00 para indenizações), sentença genérica reservando valor não inferior a R$ 150.000.000,00, obrigação de disponibilizar trimestralmente os relatórios de segurança das barragens, inversão do ônus da prova, gratuidade de justiça e honorários de 20%. Menciona ACP paralela do MPMG (5004362-38.2023.8.13.0188) sobre a mesma barragem.
02_Decis_o_05_dez_2024.html — Despacho saneador (juíza Maria Juliana Albergaria Costa). NÃO é decisão de mérito. Rejeita as duas preliminares da ré: (i) ilegitimidade ativa (ré alegava alteração estatutária 4 dias antes da distribuição e pré-constituição < 1 ano) — afastada com base no art. 5º, §4º, da Lei 7.347/85 e STJ (REsp 1.357.618/DF), por manifesto interesse social; (ii) falta de interesse de agir quanto ao pedido de informações trimestrais — também rejeitada. Fixa pontos controvertidos (responsabilidade civil; risco de rompimento; danos e extensão) e defere a inversão do ônus da prova (cita Súmula STJ sobre degradação ambiental). Intima as partes a especificar provas.
03_Decis_o_09_jul_2025.html — Novo despacho saneador, mais detalhado (mesma juíza, grafada Maria Juliana Albergaria dos Santos Costa). NÃO é decisão de mérito. Reitera a rejeição das preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir; reafirma e fundamenta a inversão do ônus da prova em favor da autora (princípio da precaução, in dubio pro natura, atribuindo à ré o ônus de provar inexistência de nexo/dano); fixa os pontos controvertidos; e defere a prova pericial ("indispensável" para aferir a segurança das barragens e a existência/extensão dos danos), além de prova documental e prova oral subsidiária à perícia. Registra que a ré nega ato ilícito e sustenta que a elevação de nível foi procedimento padrão já superado, com estabilidade atestada pela ANM.
04_Senten_a_09_set_2025.html — Apesar do nome do arquivo ("Sentença"), o documento é uma DECISÃO em embargos de declaração opostos pela ré contra o saneador — NÃO é sentença de mérito. Conhece os embargos e os acolhe apenas parcialmente para: (a) afastar a alegação de preclusão pro judicato; (b) manter a prova pericial deferida (rejeitando a tese da ré de que seria desnecessária); (c) limitar o objeto da perícia, em princípio, à Barragem Cocuruto; e (d) esclarecer que os honorários periciais, nesta fase, serão custeados pelo Estado de Minas Gerais (Sistema AJ), por ser a autora beneficiária da gratuidade, com possível reversão pelo resultado. Determina renovar as intimações para quesitos e assistentes técnicos.
Com base na PI (doc. 01): Ação Civil Pública em que a Associação de moradores pede a condenação da mineradora a indenizar danos morais individuais homogêneos (mínimo R$ 100.000,00 por morador/proprietário dos Bairros Galo Novo e Galo Velho), danos materiais pela desvalorização/"nulificação" dos imóveis na ZAS (~300 imóveis; mínimo de R$ 20.000.000,00 reservados), sentença genérica reconhecendo o dever de reparar e reservando valor não inferior a R$ 150.000.000,00, além de obrigação de fazer (entrega trimestral, em linguagem acessível, dos relatórios de segurança das barragens). Fundamento: responsabilidade civil objetiva/risco integral por dano ambiental (Lei 6.938/81), Lei Estadual MG 23.795/2021, direito à informação e eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas. Causa de pedir: elevação a Nível 1 de emergência da Barragem de Cocuruto (ANM, out/2022) e ausência de medidas de segurança na ZAS, gerando estado contínuo de medo/insegurança e desvalorização patrimonial.
Ainda NÃO há decisão de mérito nos autos disponíveis. O processo está na fase de instrução: o documento rotulado "Sentença" (doc. 04) é, na verdade, decisão em embargos de declaração sobre o saneamento, não sentença sobre o mérito do pedido indenizatório.
Sinais processuais até aqui são FAVORÁVEIS à autora, embora não decidam o mérito:
- Preliminares da ré (ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir) rejeitadas duas vezes — docs. 02 e 03; a autora superou o risco de extinção sem mérito.
- Inversão do ônus da prova deferida em favor da autora (docs. 02 e 03), atribuindo à ré o ônus de provar a inexistência de nexo/dano (doc. 03: "cabendo à parte ré o ônus de provar a inexistência dos fatos constitutivos do direito da autora").
- Prova pericial deferida e mantida mesmo após embargos da ré (docs. 03 e 04), tida como "indispensável" — porém o objeto foi limitado, em princípio, à Barragem Cocuruto (doc. 04), e a prova oral foi declarada subsidiária à perícia.
Contrapontos/incertezas materiais: o mérito depende do laudo pericial sobre segurança/estabilidade da barragem e sobre existência e extensão dos danos — ainda não produzido. A ré sustenta que a elevação de nível foi procedimento padrão já superado, com estabilidade atestada pela ANM (registrado nos docs. 03 e 04), e nega dano. Não há, nos documentos disponíveis, tutela de urgência/liminar deferida à autora, nem condenação. Não verificável nos autos disponíveis o desfecho da perícia nem qualquer sentença posterior a 09/09/2025.
Justificativa: pleito forte e estruturado contra ré sólida (mineradora de grande porte) e valor alto (R$ 150 milhões), com posição processual favorável já consolidada — preliminares rejeitadas, inversão do ônus da prova e perícia deferidas (docs. 02, 03 e 04). Não há, contudo, qualquer decisão de mérito favorável (sentença/acórdão/tutela) à autora nos autos disponíveis: o mérito ainda depende de perícia não concluída e o risco de improcedência subsiste (a ré alega estabilidade atestada pela ANM). Por isso, fica no patamar de "pleito forte sem decisão de mérito ainda" (5-7), no terço superior pelos sinais processuais favoráveis, mas sem chegar a 8-10 por ausência de mérito julgado.
Baixar a íntegra. Os autos fornecidos param na decisão de embargos de 09/09/2025 (ainda em fase de perícia). Para precificar o crédito é essencial verificar a situação ATUAL: andamento/resultado da perícia, eventual sentença de mérito, e o status da ACP paralela do MPMG (5004362-38.2023.8.13.0188) sobre a mesma barragem, que tende a influenciar fortemente este feito.