5003940-52.2019.8.13.0431 — Cofco International (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO ESPÓLIO (167) · valor da causa R$ 101.585.096,22 · órgão 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo · juiz(a) Tainá Silveira Cruvinel (não consta no _meta.json; identificada nas decisões)
- Autora (polo ativo / requerente-devedora): COOPERATIVA AGRÍCOLA DE MONTE CARMELO – COPERMONTE (CNPJ 00.699.115/0001-16) — advs. Guilherme Carvalho Monteiro de Andrade (OAB/MG 87.936) e Taciani Acerbi Campagnaro Colnago Cabral (OAB/MG 170.449); na PI assinou Priscila Oliveira da Silva (OAB/MG 152.919). | Ré (polo passivo): o _meta.json não tem polo passivo. Observação material (ver abaixo): NÃO há "ré solidária". É insolvência AUTODECLARADA pela própria Copermonte. "Cofco" aparece apenas como UM dos ~200 credores (Cofco Brasil S.A., execução 1010994-71.2017.8.26.0100, R$ 1.316.374,00). A administradora judicial é MADGAV – Monteiro de Andrade, Diniz, Galuppo, Albuquerque e Viana Advogados Associados (CNPJ 03.580.846/0001-36).
Documentos analisados (ordem cronológica)
Cobertura: li INTEGRALMENTE a PI (peça-base doc 06 + impugnação doc 01) e TODAS as peças decisórias de mérito/relevantes (sentença de insolvência, sentença de habilitação, decisão do IDPJ em 2º grau, decisões saneadoras do QGC, agravos). Das ~33 peças marcadas como decisão, examinei as 33: leitura integral das estruturantes e leitura por texto extraído (sem base64/imagem) das ~24 interlocutórias rotineiras, registrando sua posição processual.
- 06_PI_Peticao_Insolvencia_Copermonte.pdf (peça inicial, 09/12/2019) — PETIÇÃO INICIAL lida integralmente (40 págs). Copermonte requer DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL E LIQUIDAÇÃO JUDICIAL (arts. 748 e segs. CPC/73, via art. 1.052 CPC/15). Funda-se em: encerramento de atividades desde 2015, liquidação extrajudicial deliberada em assembleia (publicada 14-16/03/2016), passivo de ~R$ 101.585.096,22 contra bens de ~R$ 20.000.000,00 (avaliação de 2013). Lista nominal de ~200 credores (bancos, multinacionais, fornecedores e honorários trabalhistas), entre eles Cofco Brasil S.A. (R$ 1.316.374,00, quirografário). Narra longamente disputa com a Syngenta (operação "Barter"/Cédula de Crédito à Exportação que reputa simulada). Pede justiça gratuita, nomeação de administrador da massa, edital de convocação de credores e juízo universal (vis attractiva). Valor dado à causa na PI: R$ 20.000.000,00 (posteriormente corrigido para o valor do passivo).
- 01_PI_Impugnacao_05_set_2025.pdf (05/09/2025) — Lida integralmente. NÃO é a inicial da ação; é impugnação ao QGC apresentada pelo escritório /asbz (Amaral, Biazzo, Portella & Zucca) pleiteando inclusão de crédito de R$ 1.294.309,55 na Classe I – Trabalhista (honorários sobre execução do Banco Santander). Útil para datar a homologação do QGC (edital ID 10520109406, disponibilizado 26/08/2025).
- 02 a 09 (anexos da PI) — Docs. diversos, planilha de débito, procuração, estatuto social (PDFs de instrução). Não lidos integralmente por serem anexos comprobatórios; conteúdo essencial já refletido na PI.
- 10_Decisao_29_jul_2020.html — Saneadora inicial: defere gratuidade provisória, determina correção do valor da causa para o passivo, intima credores p/ administrador e expede constatação dos bens.
- 11_Sentenca_20_ago_2021.html — SENTENÇA lida integralmente. DECLAROU a INSOLVÊNCIA CIVIL da Copermonte (art. 761 CPC/73). Efeitos (art. 751): vencimento antecipado das dívidas, arrecadação de todos os bens, execução por concurso universal, perda da administração dos bens pela devedora; SUSPENSÃO de todas as execuções individuais e instauração do juízo universal com vis attractiva; nomeação de administrador judicial (Dr. Guilherme C. M. de Andrade); expedição de edital convocando credores. Cofco Internacional Brasil S/A consta como credor que se manifestou (ID 4161053013).
- 12_Decisao_22_set_2021.html — Nomeia a sociedade MADGAV como administradora judicial.
- 13_Decisao_04_fev_2022.html — Define que créditos serão atualizados até a decretação da insolvência (analogia art. 9º, II, Lei 11.101/05); intima p/ manifestação sobre habilitações.
- 14 a 26 (interlocutórias 2022–ago/2024) — Lidas por texto extraído. Gestão da liquidação: avaliações judiciais de imóveis, arrecadação, locação (PROCAFÉ), alvarás, reembolsos ao AJ, sucessões de credores por cessão (ex.: Travessia Securitizadora sucede AMERRA-LEAF/Syngenta), arrematações de veículos. Imóvel matr. 8.364 arrematado em ação trabalhista; imóvel matr. 2.257 (sede) arrematado pela Monteccer em 10/06/2024.
- 27_Decisao_06_dez_2024.html — Lida integralmente (saneadora). Autoriza leilão dos imóveis matr. 17.593 (Av. Saudade) e 54.937 (Indianópolis); afasta direito de preferência da locatária PROCAFÉ (art. 32 Lei 8.245/91 + art. 114 Lei 11.101/05); aplica multa de R$ 460.000,00 ao Kirton Bank por descumprir baixa de gravame; trata de propostas de aquisição direta.
- 28_Decisao_11_dez_2024.html — Indefere restituição de bens à credora NITRAM JGA (remete à ação autônoma 5003510-61.2023); origina o AI 1.0000.24.456838-2/001.
- 29_Decisao_18_mar_2025.html — Lida integralmente (7ª saneadora). Registra apresentação do QUADRO GERAL DE CREDORES (ID 10389035698, base 07/02/2025); impugnações de vários credores (Travessia, BASF, Santander, Café Três Corações etc.); informa arrematação do imóvel matr. 17.593 (Av. Saudade) pela Baptista Armazéns Gerais Ltda por R$ 9.610.000,00; determina edital do QGC.
- 30, 31, 32 (mai–jun/2025) — Aquisição direta do imóvel de Indianópolis (matr. 54.937) por Luiz Antônio Maximiano (R$ 3.556.500,00); alvarás; exclusão de antigos procuradores; honorários do AJ sobre multa.
- 33_Sentenca_27_jun_2025.html — Lida integralmente. Expede alvarás: transfere R$ 12.899.867,92 para a conta da Massa Insolvente (produto das alienações) e autoriza escritura do imóvel de Indianópolis.
- 34, 35 (jul/2025) — Aplicação financeira do caixa da Massa (~R$ 9,5 mi disponíveis + R$ 150 mil de giro); determina certificar trânsito em julgado e publicar edital da lista de credores (art. 18 Lei 11.101/05 por analogia); ofício à Câmara julgadora.
- 36_Decisao_03_set_2025.html — Registra homologação do QGC e publicação do edital (ID 10520109406, expedido 21/08/2025); comissão do corretor sobre venda; baixas de gravames.
- 37_Acordo_Outros_06_out_2025.pdf — Lido. Apesar de marcado "decisão/acordo", é petição de terceiro (Edinaldo de Sousa) colocando um caminhão Iveco/Vertis à disposição da Massa. Rotineiro (localização de bem).
- 38_Decisao_12_nov_2025.html — Oficia a 9ª Vara Cível de SP para cancelar indisponibilidades sobre os imóveis já arrematados (matr. 17.593 e 54.937), viabilizando registro das cartas de arrematação.
- 39_Decisao_11_mai_2026.html — Decisão MAIS RECENTE. Consigna que "todos os bens imóveis da Massa Insolvente já foram alienados"; determina ao AJ listar bens arrecadados ainda não alienados e todos os processos em que a Massa é credora/exequente. Liquidação em fase avançada, rumo ao rateio.
- 40_DECISAO_Image00002_28.pdf — Lido. Tela do TJMG (2ª instância) listando vários agravos pendentes + decisão no AI 1.0000.24.456838-2/008 (BDMG, 12/12/2025): o BDMG pediu retificação (majoração) de seu crédito no QGC; 1º grau reconheceu DECADÊNCIA (art. 10, §10, Lei 11.101/05); o relator INDEFERIU a antecipação de tutela recursal (QGC mantido por ora).
- 41_Decisao_AGRAVO_CONCESSAO_PARCIAL.pdf — Lido integralmente (19 fls., AI 1.0000.25.308437-0/001, 06/03/2026). Decisão de 2º grau sobre Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ajuizado pela MASSA contra ex-administradores (Creuzo Takahashi e família/empresas vinculadas — Credata, Hangar Travel etc.), imputando gestão fraudulenta/desvio de ativos (laudo pericial + relatório KKAA). O 1º grau deferira desconsideração + arresto/indisponibilidade até R$ 169.015.024,49 (passivo atualizado, Relação Geral de Credores fev/2025). O Relator manteve a medida (fumus boni iuris e periculum in mora reconhecidos), só SUSPENDENDO o bloqueio quanto a duas empresas não pedidas (Agromettil e Ikigai). Recuperação de ativos em curso e endossada em 2º grau.
- 42_Decisao_AI_456838-2/004.pdf — Lido. AI da locatária PROCAFÉ (15/04/2025) sobre permanência no imóvel arrematado; relator concedeu efeito suspensivo parcial (mantém locação até julgamento). Disputa locatícia, periférica ao crédito.
- 43_SENTENCA_5001496-07.2023.pdf — Lido integralmente. Sentença de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (apenso) da Travessia Securitizadora (cessionária da Syngenta): crédito admitido em R$ 16.856.146,66 (R$ 5.661.086,93 garantia real + R$ 11.195.059,73 quirografário), reduzido pelo AJ. Demonstra que cessões/securitizações de crédito são habituais e aceitas nesta insolvência e que o AJ ajusta valores habilitados.
Resumo do pleito (autora)
A "autora" é a própria devedora Copermonte, que requereu a declaração de sua insolvência civil e liquidação judicial (autoinsolvência, arts. 748/759 CPC/73, mantidos pelo art. 1.052 CPC/15). Fundamento: dívidas (passivo ~R$ 101,5 mi na PI, depois atualizado a ~R$ 169 mi) muito superiores aos bens (~R$ 20 mi em 2013), atividade encerrada desde 2015 e liquidação extrajudicial deliberada em 2016. Pede gratuidade, administrador da massa, edital de habilitação de credores e juízo universal atraindo as ~200 execuções existentes. NÃO há pedido condenatório contra Cofco nem contra empresa sólida — Cofco é credor quirografário de R$ 1.316.374,00.
Análise da chance de vitória
Reenquadramento (regra de precisão): não existe, neste processo, "autora processando uma ré sólida" cuja vitória se mede por procedência/improcedência. O que há é uma execução concursal já instaurada. O pleito da requerente foi integralmente acolhido:
- Insolvência DECLARADA por sentença em 20/08/2021 (doc 11) — execução universal instaurada, execuções individuais suspensas, administrador nomeado.
- Quadro Geral de Credores apresentado (07/02/2025) e HOMOLOGADO (edital 21/08/2025, ID 10520109406) (docs 29 e 36).
- Liquidação avançada e produtiva: imóveis arrematados/vendidos (sede via Monteccer; Av. Saudade R$ 9.610.000,00 via Baptista; Indianópolis R$ 3.556.500,00 via Maximiano); R$ 12.899.867,92 já transferidos à Massa (doc 33); caixa aplicado (~R$ 9,5 mi, doc 34); em 11/05/2026 "todos os imóveis já foram alienados" (doc 39).
- Esforço de recuperação de ativos relevante: IDPJ contra ex-gestores com arresto/indisponibilidade até R$ 169 mi, mantido em 2º grau (doc 41) — pode ampliar o ativo a ratear.
Para a ótica do CESSIONÁRIO, o que importa é a perspectiva de recuperação de um crédito CONTRA a Massa. Pontos desfavoráveis a um crédito quirografário tipo Cofco: (i) é quirografário, atrás de credores trabalhistas (Classe I) e com garantia real (ex.: Travessia ~R$ 5,66 mi com garantia real; vários bancos com garantia real); (ii) passivo (~R$ 101–169 mi) muito superior ao ativo realizado até aqui (ordem de ~R$ 25–30 mi em vendas), sinalizando rateio parcial; (iii) risco de decadência/limitação de valor habilitado (BDMG teve majoração barrada por decadência — doc 40; Travessia teve valor reduzido pelo AJ — doc 43). Referências: docs 11, 29, 33, 36, 39, 40, 41, 43.
Nota de atratividade: 3
Justificativa: a "ré" indicada no metadado (Cofco) é, na verdade, mera credora; não há crédito da Copermonte contra empresa sólida a adquirir. Sob a ótica correta (compra de crédito CONTRA a Massa Insolvente de Copermonte), o crédito tipo Cofco é quirografário, de valor modesto (R$ 1.316.374,00), em concurso com ~R$ 101–169 mi de passivo e ativo realizado bem inferior, com prioridade de trabalhistas e garantia real à frente — recuperação provável apenas parcial. Eleva um pouco a nota o fato de a liquidação estar ativa e gerando caixa, o QGC já homologado e haver IDPJ com R$ 169 mi de ativos bloqueados de ex-gestores (upside de recuperação). Não é 1–2 porque há massa ativa e perspectiva real (ainda que parcial) de rateio; não chega a 5 porque o crédito é subordinado a classes preferenciais, pequeno e exposto a haircut/decadência.
Recomendação
Esclarecer ao solicitante a inversão de premissa: este não é um caso de "autora vs. empresa sólida"; é insolvência civil da Copermonte, e Cofco é credora. Se o interesse for adquirir o crédito de Cofco (ou outro) contra a Massa, baixar a íntegra para apurar: (1) classe e valor EXATOS do crédito-alvo no QGC homologado (ID 10389035698 / edital ID 10520109406); (2) saldo de caixa atual da Massa e cronograma de rateio; (3) andamento e penhoras efetivas do IDPJ (AI 1.0000.25.308437-0/001) e demais ações em que a Massa é credora (listadas por ordem do juízo em 11/05/2026). Sem esses números, a recuperação esperada do crédito é apenas estimável como parcial.