Observação metodológica importante: nesta ação o polo ativo ("autora"/impugnante) é o devedor em recuperação judicial (Grupo Penha), que pede para INCLUIR o crédito da cooperativa no Quadro Geral de Credores (classe Garantia Real). A "ré" (empresa_re do metadado) é a credora SICOOB Credivar, que se opôs à inclusão. Ou seja, "vitória da autora" aqui significa tornar o crédito da cooperativa concursal — o oposto do padrão (autora cobrando da ré). Isso é determinante para a leitura da nota.
Li integralmente os 5 documentos relevantes (PI + 4 decisões). Nenhum PDF-imagem; todos tinham texto extraível.
01_PI_Peti_o_Inicial_13_set_2024.pdf — Petição inicial de Impugnação de Crédito (art. 8º da Lei 11.101/05), distribuída por dependência à RJ nº 5002112-71.2024.8.13.0390. O Grupo Penha pede que o crédito da SICOOB Credivar (R$ 15.896.243,69) seja incluído no QGC consolidado, na Classe II – Garantia Real. Fundamentos: (a) o crédito decorre de duas Cédulas de Crédito Bancário (nº 1791549 e nº 1791524, emitente Luiz Henrique), operação puramente financeira de crédito com juros de mercado (chega a citar taxa efetiva ~12,68% a.a.), não sendo "ato cooperado" do art. 6º, §13, da LFRE — logo, concursal; (b) subsidiariamente, concursalidade pelos avais prestados por integrantes do grupo e pela garantia fiduciária, dada a consolidação substancial deferida; (c) o penhor cedular é válido mesmo sem registro imobiliário, justificando a Classe II. Cita precedentes (TJSP, TJPR, STJ REsp 1.829.790/RS, AgInt REsp 1.336.989/SP) favoráveis à concursalidade do crédito de cooperativa de crédito. Pede procedência integral.
02_Decis_o_20_set_2024.html — Decisão interlocutória (juíza Fernanda Machado de Moura Leite): reconhece a natureza de ação do incidente e indefere a gratuidade/dispensa de custas, determinando recolhimento das custas iniciais em 10 dias sob pena de cancelamento da distribuição (cita AI TJMG 1.0000.24.160882-7/002). Procedimental — não decide o mérito.
03_Senten_a_19_nov_2024.html — SENTENÇA de IMPROCEDÊNCIA (mérito, desfavorável à autora). A juíza julgou IMPROCEDENTE a impugnação, mantendo a exclusão do crédito da SICOOB Credivar do QGC, por entender que as operações (CCBs nº 1791549 e 1791524, destinadas a empréstimos) configuram ato cooperativo (art. 79 da Lei 5.764/71; art. 6º, §13, da LRF), de modo que o crédito é extraconcursal e não se sujeita à RJ. Fundamenta-se em jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.951.158/CE — ato cooperativo típico abrange toda movimentação financeira de cooperativa de crédito) e do TJMG (AI 10012077720238130000). Registra que a Administradora Judicial (ID 10331067366) e o Ministério Público (IRMP, ID 10340449538) também opinaram pela improcedência. Considerou prejudicada a análise da concursalidade pelos avalistas. Não condenou em honorários (matéria controvertida — Tema 1.250/STJ; controvérsia 583/STJ).
04_Decis_o_22_dez_2024.html — Decisão em embargos de declaração opostos pela autora (ID 10348477721): conhecidos, mas rejeitados ("não os acolho"), por buscarem rediscutir o mérito sem haver omissão/obscuridade/contradição. Sentença de improcedência mantida na íntegra.
05_Decis_o_31_jan_2025.html — Decisão de juízo de retratação (art. 1.018, §1º, CPC) após interposição de recurso (agravo de instrumento) pela autora ao TJMG: a juíza mantém a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos e determina remessa dos autos se o TJMG requisitar informações. Indica que há agravo pendente de julgamento no TJMG; não há, nos documentos, acórdão de 2º grau.
O Grupo Penha (recuperandas) pede o reconhecimento da concursalidade do crédito da SICOOB Credivar (R$ 15.896.243,69), com habilitação na Classe II – Garantia Real do QGC consolidado da RJ. Sustenta que o crédito tem natureza financeira (CCBs reguladas pela Lei 10.931/04, juros de mercado), não sendo ato cooperado (art. 6º, §13, LFRE); subsidiariamente, invoca a concursalidade pelos avais e garantia fiduciária e a desnecessidade de registro do penhor. Valor atribuído à causa: R$ 15.896.243,69.
As decisões já existentes nos autos são desfavoráveis à autora:
- Sentença de IMPROCEDÊNCIA (03_Senten_a_19_nov_2024.html): "julgo IMPROCEDENTE a presente impugnação de crédito, mantendo a exclusão do crédito de SICOOB CREDIVAR do QGC", por reconhecer ato cooperativo / extraconcursalidade.
- Posições convergentes contra a autora no 1º grau: Administradora Judicial (opinou pela improcedência) e Ministério Público (IRMP — parecer pela improcedência), conforme relatado na sentença.
- Embargos de declaração rejeitados (04_Decis_o_22_dez_2024.html).
- Em juízo de retratação (05_Decis_o_31_jan_2025.html), a juíza manteve a sentença; há agravo de instrumento pendente no TJMG, sem acórdão nos autos disponíveis.
Não há, portanto, nenhuma decisão de mérito favorável à autora; ao contrário, há sentença de improcedência confirmada em embargos e em retratação. A tese da autora (cooperativa de crédito = instituição financeira, crédito concursal) tem respaldo jurisprudencial citado na PI, mas o juízo de origem, a AJ e o MP adotaram a corrente oposta (ato cooperativo típico, STJ/CE). O desfecho depende do agravo no TJMG, ainda não julgado nos documentos.
Nota adicional sob a ótica do cessionário: mesmo que a autora vencesse, a "vitória" apenas tornaria o crédito da cooperativa concursal — não gera crédito da autora contra a "ré". Não há aqui crédito da autora a ser cedido/comprado; logo, a atratividade como ativo creditório para um cessionário é, na prática, inexistente.
Justifica-se nota baixa (faixa 1–4) por: (i) sentença de mérito desfavorável à autora — improcedência com manutenção da extraconcursalidade (03_Senten_a_19_nov_2024.html); (ii) AJ e MP alinhados contra a autora; (iii) embargos rejeitados e retratação negada (docs 04 e 05); (iv) sob a ótica do cessionário, o objeto da ação não produz crédito da autora contra a empresa sólida — a procedência beneficiaria a credora (cooperativa), não a autora. A tese da autora não é frívola (há precedentes pró-concursalidade) e há agravo pendente, o que afasta a nota mínima 1, mas o quadro verificado é claramente desfavorável.
Não recomendo baixar a íntegra para fins de aquisição de crédito: a ação é uma impugnação de crédito em RJ na qual a autora (recuperanda) busca incluir o crédito de terceiro (a cooperativa), não cobra a "ré"; e já há sentença de improcedência. Próximo passo apenas se houver interesse estratégico específico na recuperação judicial-mãe (5002112-71.2024.8.13.0390): acompanhar o julgamento do agravo de instrumento pendente no TJMG para verificar eventual reversão. Para a finalidade de compra de crédito contra empresa sólida, descartar.