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5003781-62.2024.8.13.0390 — COOPERATIVA DE CREDITO CREDIVAR LTDA. (réu)

Observação metodológica importante: nesta ação o polo ativo ("autora"/impugnante) é o devedor em recuperação judicial (Grupo Penha), que pede para INCLUIR o crédito da cooperativa no Quadro Geral de Credores (classe Garantia Real). A "ré" (empresa_re do metadado) é a credora SICOOB Credivar, que se opôs à inclusão. Ou seja, "vitória da autora" aqui significa tornar o crédito da cooperativa concursal — o oposto do padrão (autora cobrando da ré). Isso é determinante para a leitura da nota.

Documentos analisados (ordem cronológica)

Li integralmente os 5 documentos relevantes (PI + 4 decisões). Nenhum PDF-imagem; todos tinham texto extraível.

Resumo do pleito (autora)

O Grupo Penha (recuperandas) pede o reconhecimento da concursalidade do crédito da SICOOB Credivar (R$ 15.896.243,69), com habilitação na Classe II – Garantia Real do QGC consolidado da RJ. Sustenta que o crédito tem natureza financeira (CCBs reguladas pela Lei 10.931/04, juros de mercado), não sendo ato cooperado (art. 6º, §13, LFRE); subsidiariamente, invoca a concursalidade pelos avais e garantia fiduciária e a desnecessidade de registro do penhor. Valor atribuído à causa: R$ 15.896.243,69.

Análise da chance de vitória

As decisões já existentes nos autos são desfavoráveis à autora:
- Sentença de IMPROCEDÊNCIA (03_Senten_a_19_nov_2024.html): "julgo IMPROCEDENTE a presente impugnação de crédito, mantendo a exclusão do crédito de SICOOB CREDIVAR do QGC", por reconhecer ato cooperativo / extraconcursalidade.
- Posições convergentes contra a autora no 1º grau: Administradora Judicial (opinou pela improcedência) e Ministério Público (IRMP — parecer pela improcedência), conforme relatado na sentença.
- Embargos de declaração rejeitados (04_Decis_o_22_dez_2024.html).
- Em juízo de retratação (05_Decis_o_31_jan_2025.html), a juíza manteve a sentença; há agravo de instrumento pendente no TJMG, sem acórdão nos autos disponíveis.

Não há, portanto, nenhuma decisão de mérito favorável à autora; ao contrário, há sentença de improcedência confirmada em embargos e em retratação. A tese da autora (cooperativa de crédito = instituição financeira, crédito concursal) tem respaldo jurisprudencial citado na PI, mas o juízo de origem, a AJ e o MP adotaram a corrente oposta (ato cooperativo típico, STJ/CE). O desfecho depende do agravo no TJMG, ainda não julgado nos documentos.

Nota adicional sob a ótica do cessionário: mesmo que a autora vencesse, a "vitória" apenas tornaria o crédito da cooperativa concursal — não gera crédito da autora contra a "ré". Não há aqui crédito da autora a ser cedido/comprado; logo, a atratividade como ativo creditório para um cessionário é, na prática, inexistente.

Nota de atratividade: 2

Justifica-se nota baixa (faixa 1–4) por: (i) sentença de mérito desfavorável à autora — improcedência com manutenção da extraconcursalidade (03_Senten_a_19_nov_2024.html); (ii) AJ e MP alinhados contra a autora; (iii) embargos rejeitados e retratação negada (docs 04 e 05); (iv) sob a ótica do cessionário, o objeto da ação não produz crédito da autora contra a empresa sólida — a procedência beneficiaria a credora (cooperativa), não a autora. A tese da autora não é frívola (há precedentes pró-concursalidade) e há agravo pendente, o que afasta a nota mínima 1, mas o quadro verificado é claramente desfavorável.

Recomendação

Não recomendo baixar a íntegra para fins de aquisição de crédito: a ação é uma impugnação de crédito em RJ na qual a autora (recuperanda) busca incluir o crédito de terceiro (a cooperativa), não cobra a "ré"; e já há sentença de improcedência. Próximo passo apenas se houver interesse estratégico específico na recuperação judicial-mãe (5002112-71.2024.8.13.0390): acompanhar o julgamento do agravo de instrumento pendente no TJMG para verificar eventual reversão. Para a finalidade de compra de crédito contra empresa sólida, descartar.