5002083-35.2021.8.13.0290 — CEMIG (Geração/Distribuição) — execução contra Cimentos Liz
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) · valor da causa R$ 16.486.856,18 · órgão 2ª Vara Cível da Comarca de Vespasiano · juíza Flávia Silva da Penha (decisões de 1º grau)
- Polo ativo (EMBARGANTE/devedora): EMPRESA DE CIMENTOS LIZ S.A — adv. Luiz Gustavo Rocha Oliveira Rocholi (OAB MG72002), Paola Karina Ladeira (OAB MG110459) | Polo passivo (EMBARGADAS/credoras): CEMIG Geração Itutinga, CEMIG Geração Sul, CEMIG Geração Três Marias, CEMIG Geração e Transmissão, CEMIG Distribuição — adv. Sergio Carneiro Rosi (OAB MG71639), Peter de Moraes Rossi (OAB MG42337), Samantha Alice de Oliveira Bauer (OAB MG143741) + Procuradoria CEMIG
Alerta de enquadramento (importante para o cessionário): Apesar de o _meta.json registrar Cimentos Liz como "polo ativo" (por ser a embargante), trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO — ou seja, a CEMIG é a EXEQUENTE/CREDORA que cobra de Cimentos Liz um débito de R$ 16.486.856,18 (TARDs/termos de acordo de dívida de energia), e Cimentos Liz é a DEVEDORA que tenta anular/reduzir a cobrança. A premissa padrão ("autora processa a grande empresa ré e quer receber") está invertida aqui: não há crédito da embargante a ser adquirido; quem tem crédito é a CEMIG. Análise feita sob essa ótica.
Documentos analisados (ordem cronológica)
Lidos integralmente: a PI/peça de comprovação (doc. 01), o laudo (doc. 02) e todas as 8 decisões (docs. 03–10). Nenhum corte por amostragem.
- 01_PI_Documento_de_Comprova_o…pdf (PDF com texto extraível, 40 págs.) — Não é a PI destes embargos. É a Petição Inicial de outra ação — a Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas e Multa Contratual nº 5078479-12.2020.8.13.0024 (5ª Vara Faz. Pública BH, valor R$ 8.000.000,00), de Cimentos Liz contra CEMIG, juntada como documento de comprovação nestes embargos. Nessa ação, Cimentos Liz pede: nulidade das cláusulas arbitrais (contratos de adesão/CDC); justiça gratuita; declaração de nulidade/inexigibilidade da multa rescisória de R$ 155.574.616,83 por onerosidade excessiva superveniente (art. 478 CC) — alegando que o preço da energia subiu ~91% (R$ 144,40→276,40/MWh) enquanto o cimento caiu ~21% e o mercado livre cobrava muito menho (parecer Thymos Energia); subsidiariamente, redução da multa (art. 413 CC); tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa. Essa tese de mérito (onerosidade excessiva) é a mesma defesa invocada nos embargos.
- 02_PI_Documento_de_Comprova_o…pdf (PDF imagem porém com texto extraível/legível, 23 págs.) — Também não é PI. É um Laudo Técnico de Avaliação de Glebas (Edmond Curi Engenharia, IBAPE/CREA-MG, 05/09/2019) que avalia 2 glebas de Cimentos Liz (matrículas 24.290/24.291 e 27.379) em R$ 101.438.580,00 no total. Documento patrimonial juntado como comprovação (provável suporte a penhora/garantia/avaliação de imóvel).
- 03_Decisão_27mai2021.html — INDEFERIU a justiça gratuita à embargante; determinou recolhimento das custas em 15 dias sob pena de extinção. Juíza considerou Cimentos Liz "companhia de grande porte, com movimentações financeiras de alto valor", prejuízo contábil (R$ 271 mi em 2019) insuficiente para comprovar incapacidade de pagar custas.
- 04_Decisão_05ago2021.html — Após o TJMG anular a 1ª decisão (para dar prazo de prova), NOVAMENTE INDEFERIU a gratuidade. Registra prejuízo acumulado de R$ 424 mi em 31/12/2020 e anotações no SERASA acima de R$ 200 mil, mas manteve que isso não comprova incapacidade de arcar com as custas.
- 05_Decisão_21out2021.html — Despacho rotineiro: "Mantida a suspensão" (uma linha).
- 06_Decisão_05jul2022.html — Decisão central (favorável à embargante/Cimentos Liz). Gratuidade já concedida em instância recursal; recebeu os embargos e DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO (art. 919, §1º, CPC), suspendendo integralmente a execução (autos 5001919-07.2020.8.13.0290). Reconheceu "probabilidade de direito e risco de dano" quanto à alegada onerosidade excessiva/vício de consentimento. Registra: a ação declaratória anterior (a do doc. 01) foi julgada extinta por existência de cláusula de arbitragem; os TARDs têm cláusula de eleição de foro em BH; já há penhora de bem imóvel formalizada na execução.
- 07_Decisão_30jun2023.html — Deferiu a produção de prova pericial técnica requerida pela embargante; iniciou trâmite de nomeação de perito.
- 08_Decisão_22jul2024.html — Acolheu embargos de declaração da CEMIG para delimitar o objeto da perícia: avaliação do preço médio de mercado da energia no período dos contratos (30/07/2010 a 31/12/2025), para aferir a alegada abusividade.
- 09_Decisão_19nov2025.html — "Chamo o feito à ordem": corrigiu a nomeação do perito (honorários pelo AJG, por força da gratuidade concedida), re-nomeou perito engenheiro eletricista — ou seja, a perícia ainda não foi realizada. Também manteve sigilo de peças apenas perante terceiros. Não há sentença de mérito.
- 10_DECISÃO_…37300722021.pdf (PDF com texto) — Acórdão/decisão monocrática do TJMG, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 1.0000.21.106814-3/002, Desa. Alice Birchal, 27/08/2021: deferiu efeito suspensivo ao agravo da Cimentos Liz contra o indeferimento da gratuidade, reconhecendo "situação financeira precária, com prejuízo acumulado em milhões". (A gratuidade veio a ser deferida na instância recursal, conforme docs. 06 e 09.)
Resumo do pleito (embargante)
Cimentos Liz (devedora) busca, nos embargos, desconstituir/reduzir a cobrança de R$ 16.486.856,18 que a CEMIG executa com base em TARDs (termos de acordo/confissão de dívida de energia). Fundamentos (verificados nas decisões e na PI da ação conexa juntada): (i) onerosidade excessiva superveniente e vício de consentimento na formação dos contratos/renegociações (2010 e 2016), nos moldes do art. 478 do CC; (ii) preço da energia da CEMIG muito acima do mercado livre. Não busca receber crédito — busca não pagar ou pagar menos.
Análise da chance de vitória
Aqui "vitória da autora" = êxito da embargante (Cimentos Liz) em anular/reduzir a dívida executada pela CEMIG. Quadro processual (referências):
- Favorável à embargante: efeito suspensivo deferido em 1º grau (doc. 06, 05/07/2022) com reconhecimento expresso de "probabilidade de direito e risco de dano"; perícia sobre abusividade do preço deferida (docs. 07, 08, 09); gratuidade obtida no TJMG (docs. 06/09/10).
- Desfavorável / cautela: não há decisão de mérito — a perícia decisiva (preço de mercado da energia 2010-2025) sequer foi realizada até a última decisão (19/11/2025, doc. 09), tendo havido troca de perito. Já existe penhora de imóvel garantindo a execução da CEMIG (doc. 06). A tese gêmea de mérito (a ação declaratória 5078479-12.2020.8.13.0024, doc. 01) foi extinta por cláusula de arbitragem (doc. 06) — sinal de que a via judicial direta encontrou obstáculo, embora os embargos sigam (TARDs com eleição de foro, não arbitragem).
- Não há sentença, acórdão de mérito ou tutela definitiva. O efeito suspensivo é provisório e a procedência depende do laudo pericial ainda pendente.
Nota de atratividade: 3
Justificativa: do ponto de vista de um cessionário de crédito, não há crédito da embargante a adquirir — o crédito (R$ 16,5 mi) é da CEMIG, e Cimentos Liz é a parte devedora e em situação financeira precária (prejuízo acumulado de R$ 424 mi em 2020, anotações SERASA, gratuidade concedida por hipossuficiência — docs. 04, 10). O processo está em fase incipiente (perícia não realizada, sem mérito), com efeito suspensivo apenas provisório e penhora já garantindo a credora. Não se enquadra na hipótese-alvo ("autora processa grande empresa sólida e tem crédito a receber"). Nota baixa (3) por: ausência de crédito do polo ativo a ser comprado + devedor insolvente + sem decisão de mérito + execução garantida em favor da contraparte.
Recomendação
Não é candidato a compra de crédito sob a ótica do cessionário — o polo ativo é o devedor, não o credor. Se o interesse for monitorar a posição da CEMIG (credora), trata-se de crédito contra empresa em dificuldade financeira, ainda sub judice e com exigibilidade suspensa. Para qualquer decisão, baixar a íntegra dos autos (e dos autos de execução 5001919-07.2020.8.13.0290) para confirmar o estado atual da penhora, da perícia e eventual sentença — os documentos disponíveis não trazem decisão de mérito.