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5002083-35.2021.8.13.0290 — CEMIG (Geração/Distribuição) — execução contra Cimentos Liz

Alerta de enquadramento (importante para o cessionário): Apesar de o _meta.json registrar Cimentos Liz como "polo ativo" (por ser a embargante), trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO — ou seja, a CEMIG é a EXEQUENTE/CREDORA que cobra de Cimentos Liz um débito de R$ 16.486.856,18 (TARDs/termos de acordo de dívida de energia), e Cimentos Liz é a DEVEDORA que tenta anular/reduzir a cobrança. A premissa padrão ("autora processa a grande empresa ré e quer receber") está invertida aqui: não há crédito da embargante a ser adquirido; quem tem crédito é a CEMIG. Análise feita sob essa ótica.

Documentos analisados (ordem cronológica)

Lidos integralmente: a PI/peça de comprovação (doc. 01), o laudo (doc. 02) e todas as 8 decisões (docs. 03–10). Nenhum corte por amostragem.

Resumo do pleito (embargante)

Cimentos Liz (devedora) busca, nos embargos, desconstituir/reduzir a cobrança de R$ 16.486.856,18 que a CEMIG executa com base em TARDs (termos de acordo/confissão de dívida de energia). Fundamentos (verificados nas decisões e na PI da ação conexa juntada): (i) onerosidade excessiva superveniente e vício de consentimento na formação dos contratos/renegociações (2010 e 2016), nos moldes do art. 478 do CC; (ii) preço da energia da CEMIG muito acima do mercado livre. Não busca receber crédito — busca não pagar ou pagar menos.

Análise da chance de vitória

Aqui "vitória da autora" = êxito da embargante (Cimentos Liz) em anular/reduzir a dívida executada pela CEMIG. Quadro processual (referências):
- Favorável à embargante: efeito suspensivo deferido em 1º grau (doc. 06, 05/07/2022) com reconhecimento expresso de "probabilidade de direito e risco de dano"; perícia sobre abusividade do preço deferida (docs. 07, 08, 09); gratuidade obtida no TJMG (docs. 06/09/10).
- Desfavorável / cautela: não há decisão de mérito — a perícia decisiva (preço de mercado da energia 2010-2025) sequer foi realizada até a última decisão (19/11/2025, doc. 09), tendo havido troca de perito. Já existe penhora de imóvel garantindo a execução da CEMIG (doc. 06). A tese gêmea de mérito (a ação declaratória 5078479-12.2020.8.13.0024, doc. 01) foi extinta por cláusula de arbitragem (doc. 06) — sinal de que a via judicial direta encontrou obstáculo, embora os embargos sigam (TARDs com eleição de foro, não arbitragem).
- Não há sentença, acórdão de mérito ou tutela definitiva. O efeito suspensivo é provisório e a procedência depende do laudo pericial ainda pendente.

Nota de atratividade: 3

Justificativa: do ponto de vista de um cessionário de crédito, não há crédito da embargante a adquirir — o crédito (R$ 16,5 mi) é da CEMIG, e Cimentos Liz é a parte devedora e em situação financeira precária (prejuízo acumulado de R$ 424 mi em 2020, anotações SERASA, gratuidade concedida por hipossuficiência — docs. 04, 10). O processo está em fase incipiente (perícia não realizada, sem mérito), com efeito suspensivo apenas provisório e penhora já garantindo a credora. Não se enquadra na hipótese-alvo ("autora processa grande empresa sólida e tem crédito a receber"). Nota baixa (3) por: ausência de crédito do polo ativo a ser comprado + devedor insolvente + sem decisão de mérito + execução garantida em favor da contraparte.

Recomendação

Não é candidato a compra de crédito sob a ótica do cessionário — o polo ativo é o devedor, não o credor. Se o interesse for monitorar a posição da CEMIG (credora), trata-se de crédito contra empresa em dificuldade financeira, ainda sub judice e com exigibilidade suspensa. Para qualquer decisão, baixar a íntegra dos autos (e dos autos de execução 5001919-07.2020.8.13.0290) para confirmar o estado atual da penhora, da perícia e eventual sentença — os documentos disponíveis não trazem decisão de mérito.