Foram lidos integralmente: a petição inicial (no PDF 12, que contém a peça completa, fls. 1–23) e as 3 decisões (docs 13, 14 e 15). Os PDFs 02–11 ("Outros documentos" do conjunto da PI) não foram lidos individualmente um a um — são anexos da inicial (contratos, RDOs, correspondências, balanços); a peça-mãe (PI) descreve seu conteúdo e foi lida na íntegra. PDF 12 também inclui o contrato social da autora (fls. 17–21) e cartões CNPJ de autora e ré (fls. 22–23).
Com base na PI (PDF 12): a FAZ (empresa de montagem/manutenção industrial, Camaçari/BA) ajuíza Ação de Cobrança e de Reparação de Danos contra a ré (Vale Fertilizantes, hoje Mosaic), decorrente do contrato de empreitada nº 4600040810. Alega que cumpriu o contrato (afirma 99,6% de cumprimento) mas sofreu atrasos e custos extras por fatos imputáveis à ré (demora em liberar acesso/crachás, falta de planos de corte e notas fiscais, greve, chuvas, cabos energizados, resíduos químicos tóxicos, serviços não previstos), e que a ré reteve o pagamento final, recusou-se a assinar BMs e medições, notificou sinistro à seguradora Zurich e levou a autora à desativação. Fundamenta em onerosidade excessiva/desequilíbrio econômico-financeiro (arts. 317 e 478 CC) e em responsabilidade civil por ato ilícito (arts. 186, 187, 189, 927 CC). Pedidos (fls. 15–16): (a) preço de serviços remanescentes do contrato e aditivos — R$ 761.639,69; (b) serviços extracontratuais — R$ 112.681,77; (c) danos emergentes — R$ 10.628.378,25; (d) lucros cessantes — R$ 11.534.107,03 (contratos Petrobrás que deixou de cumprir) e indenização pela frustração da venda da empresa (avaliada em R$ 25.606.068,03 / proposta da suíça Sulzer de R$ 20 milhões); (f) danos morais a arbitrar. Pede gratuidade de justiça. Valor da causa: R$ 25.036.806,74.
NÃO há, nos documentos disponíveis, qualquer decisão de mérito favorável (ou desfavorável) à autora, nem tutela/liminar deferida. As três decisões juntadas são exclusivamente PROCESSUAIS:
- 04/07/2017 (doc 13): conflito de competência (questão de foro), sem mérito.
- 14/12/2022 (doc 14): decisão saneadora — rejeitou as preliminares da ré e DEFERIU a produção de prova pericial contábil e prova oral; o processo apenas avança para a fase de instrução. Não há prognóstico de mérito.
- 20/04/2023 (doc 15): rejeição de embargos de declaração da ré, sem mérito.
Sinais a ponderar (todos verificados): (i) a competência foi definida em favor da tramitação (STJ fixou Uberaba/MG e a autora superou as preliminares da ré), o que mantém a ação viva; (ii) PONTO MATERIAL DESFAVORÁVEL: existiu ação IDÊNTICA anterior (autos 1131435-86.2014.8.26.0100, São Paulo) EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por não recolhimento de custas (citado nos docs 13 e 14) — a repropositura só foi admitida porque a autora obteve gratuidade; (iii) a autora se autodeclara empresa pequena, desativada e hipossuficiente, litigando sob gratuidade — fragilidade para custear perícia e eventual sucumbência; (iv) o mérito (existência e quantum dos prejuízos) dependerá de perícia contábil ainda não realizada. Referências: docs 13 (conflito de competência), 14 (saneadora — preliminares rejeitadas, perícia deferida, gratuidade mantida), 15 (ED rejeitados).
Justificativa: a ré é sólida (Mosaic/Vale Fertilizantes — grande grupo do setor de fertilizantes) e o valor é alto (R$ 25 mi), o que é atrativo. PORÉM, contra a atratividade pesam: (1) ausência total de decisão de mérito favorável à autora — o feito está apenas em fase de saneamento/instrução, com perícia contábil deferida e ainda não produzida; (2) tese de mérito complexa e dependente de prova (onerosidade excessiva + culpa da ré pelos atrasos), com a ré contestando integralmente; (3) ação idêntica anterior extinta sem mérito por não pagamento de custas — antecedente que sinaliza fragilidade operacional/financeira da autora; (4) autora desativada e hipossuficiente, litigando sob gratuidade, sem decisão que reconheça seu direito. Por isso, pleito ainda não maduro e com indícios mistos — nota 4 (mais perto de "pleito sem decisão de mérito com sinais de fragilidade" do que de "pleito forte").
Baixar a íntegra dos autos. Os documentos disponíveis vão até abril/2023 e não há decisão de mérito; é imprescindível verificar o ANDAMENTO ATUAL — se a perícia contábil foi realizada e seu resultado, se já houve sentença, e o desfecho/quantum eventualmente apurado — antes de qualquer decisão de aquisição do crédito. Sem o laudo pericial e a sentença, a estimativa de êxito permanece especulativa.