5000375-71.2018.8.13.0704 — CEMIG Geração e Transmissão S.A (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) — assunto Desapropriação Indireta · valor da causa R$ 24.610.881,00 · órgão originário: 2ª Vara Cível da Comarca de Unaí (atual; iniciou na 1ª Vara) · juiz: Rafael Lopes Lorenzoni (decisões a partir de 2024); Alissandra Ramos Machado de Matos (decisões 2021–2022)
- Autora (polo ativo): JOSE CLODOALDO FERREIRA EIRELI - EPP (CNPJ 06.190.984/0001-05) — advs. Pedro Araujo (OAB/MG 57.855) e Eliane Fernandes Pereira (OAB/MG 113.524) | Ré (polo passivo): UNAI BAIXO ENERGETICA S/A (CNPJ 09.509.052/0001-62) — advs. escritório de Pernambuco (Gustavo do Amaral Fernandes de Sousa e outros) e CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A (CNPJ 06.981.176/0001-58) — advs. Sergio Carneiro Rosi (OAB/MG 71.639), Peter de Moraes Rossi e outros + Procuradoria CEMIG
Documentos analisados (ordem cronológica)
Foram lidos integralmente os 14 documentos da pasta (PI + 9 decisões/despachos em HTML + 3 PDFs de petição/decisão de conexo + 1 procuração-imagem). A perícia, prova central, ainda não foi produzida e não consta dos autos.
- 01_PI_Peti_o_Inicial_06_mar_2018.html — Petição inicial (lida integralmente). Ação de indenização por perdas e danos por desapropriação indireta (art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41) movida pela autora contra Unaí Baixo Energética e CEMIG GT. Alega ser proprietária da Fazenda Capim Branco (matrículas 53.367 e 53.368, ~42,9 ha), na qual a CEMIG construiu subestação e linhas de alta tensão que inviabilizariam o parcelamento do solo para loteamento. Sustenta que não houve mera restrição de uso (réus ofereceram 20% sobre 0,5970 ha), mas verdadeira desapropriação indireta sobre área loteável de 9,7806 ha (97.806 m² = 489 lotes de 200 m²). Cálculo: 489 lotes × R$ 60.000,00 = R$ 29.340.000,00, deduzido custo de infraestrutura, resultando em R$ 24.610.881,00, valor dado à causa.
- 02_PI_Procura_o_5_procuracao_.pdf — Procuração. PDF escaneado/imagem ("Scanned by CamScanner"), sem texto extraível — não verificável o conteúdo além de ser a procuração da autora.
- 03_Decis_o_26_mar_2021.html — Decisão interlocutória (juíza Alissandra). Rejeitou as preliminares da CEMIG: repeliu a inépcia da inicial (peça apta); rejeitou a prescrição (prazo de 10/15 anos em desapropriação indireta; ré imitida na posse desde 2011); quanto à litispendência, determinou à ré juntar documentos comprobatórios. Favorável à sobrevivência da ação.
- 04_Senten_a_10_jan_2022.html — Apesar de rotulado "Sentença", é decisão sobre embargos de declaração da ré contra a decisão de 26/03/2021. Recebeu os embargos mas NEGOU-LHES PROVIMENTO (sem obscuridade). Não é decisão de mérito.
- 05_Decis_o_06_set_2022.html — Decisão (juíza Alissandra). Reconheceu conexão/prejudicialidade com a ação 0074041-40.2011.8.13.0704 (Constituição Compulsória de Servidão Administrativa, 2ª Vara Cível de Unaí). Declarou-se incompetente e DECLINOU a competência à 2ª Vara Cível de Unaí. Desloca o feito, não decide mérito.
- 06_Decis_o_10_fev_2024.html — Decisão saneadora (juiz Rafael Lorenzoni, 2ª Vara). Declarou o feito organizado e deferiu prova emprestada (laudo pericial dos autos 0074041-40.2011), reputando desnecessária nova perícia. Sem julgamento de mérito.
- 07_Decis_o_13_ago_2024.html — Decisão. Rejeitou embargos de declaração da Unaí Baixo contra o saneador; mandou aguardar a perícia nos autos conexos 0074041-40.2011. Interlocutória rotineira.
- 08_Peti_o_CONTRARRAZ_ES_EMBARGOS_DECLARAT_RIOS_30_set_2024.pdf — Contrarrazões da autora a embargos da Unaí Baixo (PDF com texto). Sustenta que houve conexão por continência (não litispendência) e que os feitos serão julgados simultaneamente. Petição de parte; não decide nada.
- 09_Decis_o_18_fev_2025.html — Decisão. Rejeitou (negou provimento a) embargos de declaração da Unaí Baixo, que pedia reconhecimento de litispendência e nova perícia. Mantém o saneamento; interlocutória.
- 10_Decis_o_02_out_2025.html — Nova decisão de saneamento e organização (lida integralmente). Relatório minucioso do feito. Rejeitou a única preliminar (CEMIG: "ausência de comprovação dos fatos", reputada matéria de mérito). Deferiu prova pericial própria (não mais emprestada) e nomeou o perito Jonatan dos Santos Vieira; delimitou os pontos controvertidos (extensão da ocupação, data de implantação das estruturas, viabilidade de loteamento, valor da indenização, usucapião de servidão). Registra que a autora interpôs Agravo de Instrumento (18/03/2025), com decisão em agravo juntada em 25/03/2025 (teor do agravo não consta da pasta). Não há decisão de mérito.
- 11_Peti_o_CONTRARRAZ_ES_EMBARGOS_DECLARAT_RIOS_31_out_2025.pdf — Contrarrazões da autora a embargos da CEMIG (PDF com texto), concordando com a reunião/conexão dos processos. Petição de parte.
- 12_Decis_o_05_jan_2026.html — Decisão. Acolheu embargos da CEMIG para integrar o saneador e determinar julgamento conjunto com os conexos 0074041-40.2011, 5001754-13.2019 e 5001755-95.2019. Acolheu impugnações das duas rés à qualificação do perito e revogou a nomeação de Jonatan, nomeando nova perita Thaís Silva Ramos. Processual.
- 13_Decis_o_14_mai_2026.html — Decisão mais recente. Deferiu tramitação prioritária (representante legal da autora portador de doença grave, art. 1.048, I, CPC). Declarou preclusa a necessidade da perícia e nomeou terceiro perito (João Pedro Lourenço Froes), advertindo que novas impugnações à nomeação serão tidas por protelatórias (multa por má-fé). Reconhece que a instrução está paralisada por sucessivas impugnações/substituições de peritos há anos. Sem mérito.
- 14_Decis_o_PROCESSO_5001755_95_2019_8_13_0704_PROCEDIMENTO_COMU_.pdf — Despacho (30/10/2025) do processo conexo 5001755-95.2019 (Servidão Administrativa, autor CEMIG Distribuição S.A.). Determina apensamento e julgamento conjunto com 5000375-71.2018, 5001754-13.2019 e 0074041-40.2011, e manda aguardar o encerramento da instrução em todos os feitos. Confirma a fase instrutória ainda aberta.
Resumo do pleito (autora)
Com base na PI (01): a autora pede indenização por desapropriação indireta de área de seu imóvel rural/urbano (Fazenda Capim Branco) supostamente inutilizada pela subestação e linhas de alta tensão da CEMIG, que impediriam o parcelamento do solo em loteamento. Fundamento: art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41; tese de que a intervenção configurou apropriação (não mera restrição de uso/servidão). Valor pleiteado/dado à causa: R$ 24.610.881,00, calculado sobre 489 lotes potenciais (97.806 m²) a R$ 60.000,00 cada, deduzido o custo de infraestrutura, mais juros e correção.
Análise da chance de vitória
Não há, nos documentos disponíveis, qualquer decisão de mérito — nem sentença, nem tutela/liminar deferida à autora, nem acórdão. Após 8 anos (2018–2026), o feito permanece em fase de saneamento/instrução, com a perícia (prova decisiva, segundo o próprio juízo) ainda não realizada.
O que se verifica nas decisões:
- Favorável à autora apenas no sentido de sobrevivência processual: as preliminares de inépcia, prescrição, litispendência e ausência de comprovação foram todas rejeitadas (docs 03, 10); a ação não foi extinta.
- Tramitação prioritária deferida por doença grave do representante (doc 13) — acelera, mas não indica mérito.
- Sinais de risco para a autora: (i) a CEMIG sustenta que se trata de servidão administrativa (mera restrição de uso, indenização limitada), não desapropriação indireta, e invoca usucapião de servidão e indenização prévia a antigos proprietários, além de litigância de má-fé (docs 10, 12) — teses que, se acolhidas, reduzem drásticamente ou afastam o quantum; (ii) o juízo, no saneador (doc 10), tratou a controvérsia central — natureza desapropriação×servidão e viabilidade do loteamento — como dependente de perícia ainda não produzida, sem prejulgar a favor da autora; (iii) o valor de R$ 24,6 mi decorre de projeção de lucros futuros de loteamento que sequer existia (área "vocacionada"), premissa tipicamente reduzida na perícia/jurisprudência; (iv) o feito será julgado em conjunto com a ação de servidão movida pela CEMIG (docs 12, 14), o que pode enquadrar o caso como servidão.
Conclusão: pleito de valor alto contra rés sólidas (CEMIG/grupo energético), porém sem nenhuma decisão de mérito favorável e com a prova central pendente e contestada há anos. A chance de vitória é incerta/indefinida e o desfecho mais provável (servidão × desapropriação; valor pericial) tende a reduzir significativamente o montante. Referências: docs 03 e 10 (preliminares rejeitadas); docs 06, 07, 09, 10, 12, 13, 14 (instrução/perícia pendente, sem mérito); doc 10 (teses de servidão/usucapião/má-fé da CEMIG e quesitos periciais).
Nota de atratividade: 4
Justificativa: réus sólidos e valor alto pesam a favor, mas não existe decisão de mérito favorável à autora (nem tutela, nem sentença, nem acórdão) — apenas a sobrevivência das preliminares. A prova decisiva (perícia) nunca foi concluída em 8 anos, há defesas relevantes da CEMIG (servidão/usucapião/má-fé) e o quantum pleiteado baseia-se em lucro hipotético de loteamento inexistente, sujeito a forte redução. Enquadra-se em "pleito de valor alto, porém sem decisão de mérito e com indícios de fragilidade/risco material" — abaixo da faixa 5-7 (que exige pleito forte), por isso nota 4.
Recomendação
Baixar a íntegra dos autos (e dos conexos 0074041-40.2011, 5001754-13.2019 e 5001755-95.2019). Os documentos da pasta não bastam para a decisão de aquisição: faltam o laudo pericial (ainda não produzido), o teor do Agravo de Instrumento de 03/2025 e sua decisão, as contestações integrais da CEMIG e a sentença/laudo do processo de servidão 0074041-40.2011 — todos determinantes para estimar o valor real recuperável e a chance de êxito. Crédito a monitorar somente após a perícia; hoje, atratividade baixa por ausência de mérito e prova pendente.