← Índice

5000375-71.2018.8.13.0704 — CEMIG Geração e Transmissão S.A (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Foram lidos integralmente os 14 documentos da pasta (PI + 9 decisões/despachos em HTML + 3 PDFs de petição/decisão de conexo + 1 procuração-imagem). A perícia, prova central, ainda não foi produzida e não consta dos autos.

Resumo do pleito (autora)

Com base na PI (01): a autora pede indenização por desapropriação indireta de área de seu imóvel rural/urbano (Fazenda Capim Branco) supostamente inutilizada pela subestação e linhas de alta tensão da CEMIG, que impediriam o parcelamento do solo em loteamento. Fundamento: art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41; tese de que a intervenção configurou apropriação (não mera restrição de uso/servidão). Valor pleiteado/dado à causa: R$ 24.610.881,00, calculado sobre 489 lotes potenciais (97.806 m²) a R$ 60.000,00 cada, deduzido o custo de infraestrutura, mais juros e correção.

Análise da chance de vitória

Não há, nos documentos disponíveis, qualquer decisão de mérito — nem sentença, nem tutela/liminar deferida à autora, nem acórdão. Após 8 anos (2018–2026), o feito permanece em fase de saneamento/instrução, com a perícia (prova decisiva, segundo o próprio juízo) ainda não realizada.

O que se verifica nas decisões:
- Favorável à autora apenas no sentido de sobrevivência processual: as preliminares de inépcia, prescrição, litispendência e ausência de comprovação foram todas rejeitadas (docs 03, 10); a ação não foi extinta.
- Tramitação prioritária deferida por doença grave do representante (doc 13) — acelera, mas não indica mérito.
- Sinais de risco para a autora: (i) a CEMIG sustenta que se trata de servidão administrativa (mera restrição de uso, indenização limitada), não desapropriação indireta, e invoca usucapião de servidão e indenização prévia a antigos proprietários, além de litigância de má-fé (docs 10, 12) — teses que, se acolhidas, reduzem drásticamente ou afastam o quantum; (ii) o juízo, no saneador (doc 10), tratou a controvérsia central — natureza desapropriação×servidão e viabilidade do loteamento — como dependente de perícia ainda não produzida, sem prejulgar a favor da autora; (iii) o valor de R$ 24,6 mi decorre de projeção de lucros futuros de loteamento que sequer existia (área "vocacionada"), premissa tipicamente reduzida na perícia/jurisprudência; (iv) o feito será julgado em conjunto com a ação de servidão movida pela CEMIG (docs 12, 14), o que pode enquadrar o caso como servidão.

Conclusão: pleito de valor alto contra rés sólidas (CEMIG/grupo energético), porém sem nenhuma decisão de mérito favorável e com a prova central pendente e contestada há anos. A chance de vitória é incerta/indefinida e o desfecho mais provável (servidão × desapropriação; valor pericial) tende a reduzir significativamente o montante. Referências: docs 03 e 10 (preliminares rejeitadas); docs 06, 07, 09, 10, 12, 13, 14 (instrução/perícia pendente, sem mérito); doc 10 (teses de servidão/usucapião/má-fé da CEMIG e quesitos periciais).

Nota de atratividade: 4

Justificativa: réus sólidos e valor alto pesam a favor, mas não existe decisão de mérito favorável à autora (nem tutela, nem sentença, nem acórdão) — apenas a sobrevivência das preliminares. A prova decisiva (perícia) nunca foi concluída em 8 anos, há defesas relevantes da CEMIG (servidão/usucapião/má-fé) e o quantum pleiteado baseia-se em lucro hipotético de loteamento inexistente, sujeito a forte redução. Enquadra-se em "pleito de valor alto, porém sem decisão de mérito e com indícios de fragilidade/risco material" — abaixo da faixa 5-7 (que exige pleito forte), por isso nota 4.

Recomendação

Baixar a íntegra dos autos (e dos conexos 0074041-40.2011, 5001754-13.2019 e 5001755-95.2019). Os documentos da pasta não bastam para a decisão de aquisição: faltam o laudo pericial (ainda não produzido), o teor do Agravo de Instrumento de 03/2025 e sua decisão, as contestações integrais da CEMIG e a sentença/laudo do processo de servidão 0074041-40.2011 — todos determinantes para estimar o valor real recuperável e a chance de êxito. Crédito a monitorar somente após a perícia; hoje, atratividade baixa por ausência de mérito e prova pendente.