5000367-02.2019.8.13.0400 — VALE (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) · valor da causa R$ 55.408.735,00 · órgão 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana · juiz não consta no _meta.json (sentenças assinadas por Cirlaine Maria Guimarães; última decisão por Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres)
- Autora (polo ativo): COOPERATIVA REGIONAL GARIMPEIRA DE MARIANA — COOPERGAMA (CNPJ 06.231.130/0001-11) | Advs.: Dimer Azalim do Valle (OAB/MG 129.812), Thalison Matheus Maia de Carvalho (OAB/MG 214.404), Cristiano Tavares Gomides (OAB/MG 148.444) | Ré (polo passivo): SAMARCO MINERAÇÃO S/A; VALE S/A (CNPJ 33.592.510/0001-54, Adv. Claudia Passos Teixeira Santiago — OAB/MG 67.342, e Procuradoria Vale S.A.); BHP BILLITON BRASIL LTDA (Advs. Pedro Oliveira da Costa — OAB/RJ 097.550 e outros)
Documentos analisados (ordem cronológica)
Foram lidos integralmente: a petição inicial (doc. 02), as duas sentenças (docs. 12 e 13) e a decisão de suspensão (doc. 14). Os docs. 03–11 são anexos da PI (procuração, estatuto, comprovantes de CNPJ, laudo técnico de cubagem, mapas, declarações) — amostrados; o conteúdo jurídico substantivo do pleito está integralmente no doc. 02.
- 01_PI_Peti_o_Inicial...html — Apenas capa/ofício: "Segue petição inicial e documentos que a acompanham em virtude de declínio de competência, Justiça Federal." Não tem o texto da PI (que está nos PDFs).
- 02_PI_Peti_o_1_PDFsam...pdf — PETIÇÃO INICIAL completa e legível (Num. 18653475, 18 págs.). Ação de Indenização por Danos Materiais (lucros cessantes) c/c Danos Morais. Detalha competência (declínio da 12ª Vara Federal de MG, CC 144.922/MG-STJ), os fatos (rompimento da Barragem de Fundão em 05/11/2015), o requerimento de pesquisa mineral DNPM nº 831.821/2012 da COOPERGAMA no Rio Gualaxo do Norte, laudo técnico estimando lucro cessante (Cenário 2: R$ 50.408.735,00) e pedido de dano moral mínimo de R$ 5.000.000,00. Pedidos: condenação solidária das rés. Subscrita por Dimer Azalim do Valle, 31/10/2018.
- 03–11 (anexos da PI, PDF) — Procuração, declarações de hipossuficiência/pobreza, estatuto da cooperativa, comprovantes de CNPJ (Samarco/Vale/BHP), relatórios de cubagem/laudo técnico, mapas e declarações de moradores. Amostrados; vários são escaneados ("Scanned with CamScanner") com pouco texto extraível. Sustentam fatos da PI, não alteram o pleito.
- 12_Senten_a_29_mai_2019.html — 1ª SENTENÇA (Cirlaine Maria Guimarães, 24/05/2019). JULGOU EXTINTO o processo SEM resolução do mérito (art. 485, VI, CPC): reconheceu de ofício a prescrição e a ausência de interesse de agir, por já existir ação civil pública do MP com acordo homologado e transitado em julgado para indenizar todas as vítimas de Fundão (via liquidação/execução da sentença coletiva). Sem honorários. DESFAVORÁVEL à autora — mas posteriormente cassada (vide doc. 13).
- 13_Senten_a_09_set_2024.html — 2ª SENTENÇA (Cirlaine Maria Guimarães, 09/09/2024), após a Apelação ter cassado a sentença de 2019 e realizadas conciliação (sem acordo) e contestações. JULGOU NOVAMENTE EXTINTO o processo SEM resolução do mérito (art. 485, VI, CPC), agora por: (i) ILEGITIMIDADE ATIVA — cooperativa não tem legitimidade para substituição processual dos cooperados (ação ajuizada em 23/11/2018, antes da Lei 13.806/2019; sem previsão estatutária e sem autorização em assembleia; precedente STJ REsp 901782/RS); e (ii) AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR — autora só possui requerimento administrativo de pesquisa no DNPM (2012), sem Permissão de Lavra Garimpeira (PLG) nem licença, logo não comprova ser titular de direito minerário sobre o ouro pleiteado. Condenou a autora em honorários de 10% do valor da causa (suspensos pela gratuidade). DESFAVORÁVEL à autora.
- 14_Decis_o_23_abr_2026.html — DECISÃO (Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres, 23/04/2026). Determinou a SUSPENSÃO do processo até deliberação do STJ no Tema 1.280 (recursos repetitivos), sobre aplicabilidade do CDC por equiparação e prazo prescricional de 5 anos (art. 27 CDC) às ações indenizatórias decorrentes de desastres de barragem. Indica que a 2ª sentença foi/está sendo objeto de recurso e o feito segue sub judice, ora sobrestado.
Resumo do pleito (autora)
Com base na PI (doc. 02): a COOPERGAMA pede a condenação SOLIDÁRIA de Samarco, Vale e BHP Billiton a pagar (a) dano material por lucros cessantes de R$ 50.408.735,00 — valor que a cooperativa alega que obteria com a extração e venda de ouro (minério de ouro por aluvião no Rio Gualaxo do Norte, área do requerimento de pesquisa DNPM nº 831.821/2012), inviabilizada pelo rompimento da Barragem de Fundão (05/11/2015) que contaminou os cursos d'água; e (b) dano moral mínimo de R$ 5.000.000,00 (honra objetiva da pessoa jurídica). Fundamento: responsabilidade civil/ambiental objetiva do poluidor (Lei 6.938/81, CC arts. 186, 927). Valor da causa: R$ 55.408.735,00. Justiça gratuita deferida.
Análise da chance de vitória
Sinais nos autos são FORTEMENTE DESFAVORÁVEIS à autora quanto ao mérito, embora ainda não haja decisão de mérito (todas as extinções foram sem resolução de mérito, art. 485, VI):
- 1ª sentença (doc. 12, 2019): extinção por prescrição + falta de interesse de agir (existência de ação coletiva do MP com acordo homologado) — DESFAVORÁVEL, porém cassada em apelação (doc. 13).
- 2ª sentença (doc. 13, 09/09/2024): nova extinção, com dois fundamentos robustos e citação de precedente do STJ (REsp 901782/RS): (i) ilegitimidade ativa da cooperativa (sem poder de substituição processual dos cooperados à época) e (ii) ausência de interesse de agir / mérito frágil — a autora não comprova titularidade de direito minerário, possuindo apenas requerimento de pesquisa de 2012, sem PLG nem licença ambiental. As rés ainda suscitaram interferência da área com título de terceiro (Brazminco) — DESFAVORÁVEL.
- Decisão atual (doc. 14, 23/04/2026): processo SUSPENSO aguardando STJ Tema 1.280 (prescrição/CDC) — sub judice. Não há tutela/liminar deferida à autora, nem sentença de procedência, nem acórdão condenatório nos autos.
Referências: docs. 12, 13 e 14. Pleito frágil na origem (lucro cessante hipotético sobre ouro nunca extraído, com base em laudo de cenários, e sem título minerário) e duas extinções; a única decisão favorável verificável foi a cassação processual da 1ª sentença, sem julgamento de mérito.
Nota de atratividade: 2
A autora sofreu DUAS sentenças de extinção (2019 e 2024), a segunda fundada em ilegitimidade ativa e ausência de comprovação de direito minerário (sem PLG/licença), reforçada por precedente do STJ — fragilidades que não se resolvem por simples recurso. O dano material pleiteado é lucro cessante meramente projetado (laudo de cenários sobre ouro nunca lavrado), e o dano moral é genérico. As rés são sólidas (Vale, BHP) e o valor é alto (R$ 55,4 mi), mas a probabilidade de êxito da autora é baixa e não há qualquer decisão favorável de mérito nos autos. O processo está suspenso por Tema 1.280/STJ (prescrição), o que adiciona risco prescricional. Nota baixa (2).
Recomendação
Não recomendo aquisição do crédito como prioritário. Para confirmar o estado atual e o resultado da apelação contra a 2ª sentença (e a evolução do Tema 1.280/STJ), seria necessário baixar a íntegra dos autos — mas o material disponível já é suficiente para concluir que se trata de pleito frágil, com duas extinções e standing contestado. Próximo passo apenas se houver interesse em monitorar: acompanhar o julgamento do Tema 1.280 e o trânsito da apelação; caso surja decisão de mérito favorável, reavaliar.