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5000367-02.2019.8.13.0400 — VALE (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Foram lidos integralmente: a petição inicial (doc. 02), as duas sentenças (docs. 12 e 13) e a decisão de suspensão (doc. 14). Os docs. 03–11 são anexos da PI (procuração, estatuto, comprovantes de CNPJ, laudo técnico de cubagem, mapas, declarações) — amostrados; o conteúdo jurídico substantivo do pleito está integralmente no doc. 02.

Resumo do pleito (autora)

Com base na PI (doc. 02): a COOPERGAMA pede a condenação SOLIDÁRIA de Samarco, Vale e BHP Billiton a pagar (a) dano material por lucros cessantes de R$ 50.408.735,00 — valor que a cooperativa alega que obteria com a extração e venda de ouro (minério de ouro por aluvião no Rio Gualaxo do Norte, área do requerimento de pesquisa DNPM nº 831.821/2012), inviabilizada pelo rompimento da Barragem de Fundão (05/11/2015) que contaminou os cursos d'água; e (b) dano moral mínimo de R$ 5.000.000,00 (honra objetiva da pessoa jurídica). Fundamento: responsabilidade civil/ambiental objetiva do poluidor (Lei 6.938/81, CC arts. 186, 927). Valor da causa: R$ 55.408.735,00. Justiça gratuita deferida.

Análise da chance de vitória

Sinais nos autos são FORTEMENTE DESFAVORÁVEIS à autora quanto ao mérito, embora ainda não haja decisão de mérito (todas as extinções foram sem resolução de mérito, art. 485, VI):
- 1ª sentença (doc. 12, 2019): extinção por prescrição + falta de interesse de agir (existência de ação coletiva do MP com acordo homologado) — DESFAVORÁVEL, porém cassada em apelação (doc. 13).
- 2ª sentença (doc. 13, 09/09/2024): nova extinção, com dois fundamentos robustos e citação de precedente do STJ (REsp 901782/RS): (i) ilegitimidade ativa da cooperativa (sem poder de substituição processual dos cooperados à época) e (ii) ausência de interesse de agir / mérito frágil — a autora não comprova titularidade de direito minerário, possuindo apenas requerimento de pesquisa de 2012, sem PLG nem licença ambiental. As rés ainda suscitaram interferência da área com título de terceiro (Brazminco) — DESFAVORÁVEL.
- Decisão atual (doc. 14, 23/04/2026): processo SUSPENSO aguardando STJ Tema 1.280 (prescrição/CDC) — sub judice. Não há tutela/liminar deferida à autora, nem sentença de procedência, nem acórdão condenatório nos autos.
Referências: docs. 12, 13 e 14. Pleito frágil na origem (lucro cessante hipotético sobre ouro nunca extraído, com base em laudo de cenários, e sem título minerário) e duas extinções; a única decisão favorável verificável foi a cassação processual da 1ª sentença, sem julgamento de mérito.

Nota de atratividade: 2

A autora sofreu DUAS sentenças de extinção (2019 e 2024), a segunda fundada em ilegitimidade ativa e ausência de comprovação de direito minerário (sem PLG/licença), reforçada por precedente do STJ — fragilidades que não se resolvem por simples recurso. O dano material pleiteado é lucro cessante meramente projetado (laudo de cenários sobre ouro nunca lavrado), e o dano moral é genérico. As rés são sólidas (Vale, BHP) e o valor é alto (R$ 55,4 mi), mas a probabilidade de êxito da autora é baixa e não há qualquer decisão favorável de mérito nos autos. O processo está suspenso por Tema 1.280/STJ (prescrição), o que adiciona risco prescricional. Nota baixa (2).

Recomendação

Não recomendo aquisição do crédito como prioritário. Para confirmar o estado atual e o resultado da apelação contra a 2ª sentença (e a evolução do Tema 1.280/STJ), seria necessário baixar a íntegra dos autos — mas o material disponível já é suficiente para concluir que se trata de pleito frágil, com duas extinções e standing contestado. Próximo passo apenas se houver interesse em monitorar: acompanhar o julgamento do Tema 1.280 e o trânsito da apelação; caso surja decisão de mérito favorável, reavaliar.