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5000346-34.2021.8.13.0019 — Eletrobras (sucessora de Furnas Centrais Elétricas S.A.) (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Li integralmente a PI (PDF, doc 03) e as 6 decisões HTML (docs 51 a 56). Os docs 01 e 02 são apenas "Termo de Peticionamento" (capas de protocolo, sem conteúdo de mérito). Os docs 04 a 50 são anexos da PI (procuração, declaração de hipossuficiência, atas, CNPJ, estatuto, artigo científico, carteiras de pescador — listas de associados) — não lidos individualmente por serem documentos instrutórios de comprovação; identificados pelos rótulos no _meta.json.

Resumo do pleito (autora)

Com base na PI (doc 03), a Colônia de Pescadores Z-37 pede a condenação de Furnas (hoje Eletrobras) a pagar, para cada um dos pescadores inscritos no quadro da Colônia: (b-1) danos materiais de R$ 66.000,00 por pescador, totalizando R$ 42.702.000,00; (b-2) danos morais de R$ 30.000,00 por pescador, totalizando R$ 19.410.000,00; (b-3) lucros cessantes de R$ 132.000,00 por pescador, totalizando R$ 85.404.000,00 — calculados sobre 2 salários mínimos mensais, trato sucessivo, últimos 5 anos. Soma-se pedido de obrigação de fazer (estudo/construção de sistema de transposição de peixes, respeito à cota 762, controle de liberação de águas, repovoamento/piscicultura, monitoramento) e honorários de 20%. Valor da causa: R$ 147.516.000,00. Fundamento central: responsabilidade civil objetiva por atividade de risco/dano ambiental, com inversão do ônus da prova pelo princípio da precaução. A tese é a mesma já acolhida pelo STJ e pelo TJMG (caso Rio Pomba) em favor de pescadores artesanais contra concessionárias hidrelétricas.

Análise da chance de vitória

Ainda não há decisão de mérito. O processo está na fase de instrução (1º grau), sem sentença, acórdão ou tutela de urgência/liminar nos documentos disponíveis. Não houve pedido nem deferimento de tutela antecipada.

Sinais favoráveis à autora, todos verificáveis nos autos:
- A preliminar de prescrição da ré foi REJEITADA (doc 54_Decisão_04_out_2023: "REJEITO A PRELIMINAR", por imprescritibilidade do dano ambiental e trato sucessivo) — supera-se a principal defesa peremptória já oposta.
- O juízo deferiu prova testemunhal e prova pericial de engenharia (doc 54), instrução compatível com o acolhimento da tese de dano ambiental à ictiofauna.
- A tese jurídica invocada na PI (doc 03) é alinhada à jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.371.834/PR, REsp 1.370.125/PR — "a alteração da fauna aquática e a diminuição do valor comercial do pescado enseja dano a legítimo interesse dos pescadores artesanais, passível de indenização") e a precedente do próprio TJMG em caso análogo (Rio Pomba).

Ressalvas/incertezas relevantes:
- Há contestação da ré nos autos (ID 3288871424, referida no doc 53), cujo inteiro teor NÃO está na pasta — não verificável aqui o conjunto de defesas de mérito (ex.: respeito ao contrato de concessão/licenciamento, nexo causal, quantum).
- O dano material/lucros cessantes depende de prova ainda não produzida; a própria jurisprudência do STJ (REsp 1.370.125/PR, citado na PI) admite o dano material mas nega dano moral autônomo quando não há ato ilícito nem privação do exercício da profissão — ou seja, o pedido de R$ 19,4 mi de dano moral é o mais frágil.
- A legitimidade da Colônia para postular valores individualizados por pescador (R$ 147 mi para 647 associados) pode ser objeto de redução/limitação significativa no mérito.
- O processo arrasta-se desde 2021 com perícia não realizada (três peritos nomeados por inércia sucessiva — docs 54, 55, 56), o que adia o desfecho.

Conclusão: pleito juridicamente forte e com precedentes favoráveis, contra ré sólida (Eletrobras) e de altíssimo valor, porém sem nenhuma decisão de mérito ou de urgência a favor da autora até aqui e com prova pericial determinante ainda pendente.

Nota de atratividade: 5

Pleito forte e bem fundamentado, com jurisprudência STJ/TJMG favorável à tese (pescadores × hidrelétrica), valor altíssimo (R$ 147,5 mi) e ré de excelente solvência (Eletrobras, sucessora de Furnas). Contudo, não há decisão de mérito nem tutela favorável — apenas a rejeição da prescrição (doc 54) e o deferimento de provas. O sucesso depende de perícia ainda não realizada (estagnada por inércia de três peritos) e o quantum pleiteado tende a ser fortemente reduzido (dano moral autônomo é o ponto mais vulnerável segundo o próprio REsp 1.370.125/PR). Enquadra-se em "pleito forte sem decisão de mérito ainda" — nota 5.

Recomendação

Crédito promissor mas imaturo; os autos disponíveis não bastam para avaliar a situação atual de mérito. Baixar a íntegra do processo — em especial a Contestação (ID 3288871424) e eventuais manifestações sobre provas — e monitorar a realização da perícia de engenharia, que será determinante para a procedência e para o dimensionamento do crédito.