5000293-83.2025.8.13.0481 — ATLÂNTICA EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S.A. (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) · valor da causa R$ 28.731.903,84 · órgão 2ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio · juiz Walney A. Diniz (consta da assinatura das decisões; campo "juiz" do _meta.json vazio)
- Autora (polo ativo / exequente): BANCO VOTORANTIM S.A. — CNPJ 59.588.111/0001-03 · advs. Caio Scheunemann Longhi (OAB SP222239) e Procuradoria BV Fin/Leasing/B.Votorantim | Ré (polo passivo / executadas): Cafebras Comércio de Cafés do Brasil S/A, Companhia Mineira de Investimentos em Cafés S.A., ATLÂNTICA EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA (CNPJ 03.936.815/0001-75) e Montesanto Tavares Group Participações S.A. (Grupo Montesanto Tavares) — adv. comum Daniel Rivoredo Vilas Boas (OAB MG74368)
Observação metodológica importante: nesta ação a "autora" é o BANCO (exequente), e a empresa sinalizada como "ré sólida" (Atlântica) é, na verdade, a DEVEDORA executada. Portanto, a "chance de vitória da autora" corresponde à chance de o Banco Votorantim satisfazer seu crédito de execução contra o grupo cafeeiro — e a atratividade aqui é a do crédito do banco, não a de um crédito a ser comprado contra a Atlântica.
Documentos analisados (ordem cronológica)
Li integralmente os 4 documentos da pasta (2 PDFs com texto extraível + 2 decisões em HTML). Nenhum PDF era imagem/escaneado.
- 01_PI_Documento_de_Comprova_o_Doc_5_Peti_o_inicial_Media_o_v_final.pdf — NÃO é a petição inicial desta execução; é peça juntada como Doc. 5 (comprovação). É a petição de instauração de MEDIAÇÃO/NEGOCIAÇÃO COLETIVA (art. 20-B da Lei 11.101/05) ajuizada pelo grupo Atlântica/Cafebras/Montesanto/Cia. Mineira (aqui como AUTORAS), em face de diversos bancos (Banco do Brasil, BNB, Safra, Bradesco, BTG, Fibra, Santander, Itaú), perante o CEJUSC de Belo Horizonte, datada de 25/11/2024 (advs. VLF/Vilas Boas Lopes Frattari). Narra crise financeira do grupo cafeeiro decorrente de quebra de safra 2021/2022, alta do café e chamadas de margem em hedge; pede designação de audiência. Valor atribuído: R$ 1.000.000,00.
- 02_PI_Documento_de_Comprova_o_Doc_6_Peti_o_inicial_Cautelar.pdf — Também peça juntada (Doc. 6), não é a inicial desta execução. É a petição de AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE a pedido de Recuperação Judicial/Extrajudicial c/c outras medidas cautelares (art. 20-B, §1º, LRE; arts. 305+ CPC), ajuizada pelo mesmo grupo (AUTORAS) perante a Vara Empresarial de BH, datada de 26/11/2024. Pede, em síntese: (a) antecipação de stay period de 60 dias suspendendo execuções/constrições, incluindo as dívidas de ACC (sustenta descaracterização dos ACCs em mútuo comum / "rolagem de dívida", afastando a exceção do art. 49, §4º, LRE); (b) vedação à liquidação de operações de hedge por falta de chamadas de margem; (c) vedação à excussão de garantias fiduciárias sobre sacas de café e aplicações financeiras (essencialidade); (d) suspensão de negativações e protestos. Valor atribuído: R$ 100.000.000,00. Contém dados financeiros do grupo (≈8% das exportações nacionais de arábica, 174 colaboradores, ~2.000 produtores, derivativos saltando de ~R$50mi para ~R$470mi).
- 03_Decis_o_23_jan_2025.html — Decisão da 2ª Vara Cível de Patrocínio NESTA execução. Reconhece probabilidade do direito do exequente "evidente", por haver título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível (ACC + Nota Promissória), e perigo de dano pela crise do grupo. Contudo, defere apenas em PARTE a tutela de urgência: determina arresto cautelar somente de imóveis e veículos (restrição registral — medida menos gravosa) e indefere o arresto de ativos financeiros, por entender que constrição sobre caixa poderia precipitar a recuperação judicial e inviabilizar solução extrajudicial. Determina citação dos executados (art. 829 CPC) para pagamento em 3 dias.
- 04_Decis_o_28_fev_2025.html — Decisão da mesma vara que SUSPENDE o feito e o arresto cautelar antes deferido, em razão de decisão do Relator (ID 10384671789) e da prorrogação do stay period pelo Juízo recuperacional (ID 10385737899), registrando que o stay period pode ser estendido até 180 dias. Reputa prejudicada, por ora, a expedição de ofícios aos cartórios de imóveis. Ou seja: a execução fica paralisada e até a garantia registral conquistada pelo banco fica suspensa enquanto vigorar o stay period.
Resumo do pleito (autora)
A autora é o Banco Votorantim, exequente. Conforme a Decisão de 23/01/2025 (a inicial desta execução não está na pasta — só os Docs. 5 e 6 juntados pela devedora), o banco executa título extrajudicial no valor de R$ 28.731.903,84, decorrente de Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACC) e Nota Promissória, contra o Grupo Montesanto Tavares (Cafebras, Cia. Mineira, Atlântica e Montesanto). Pleiteou liminarmente arresto cautelar amplo de imóveis, ativos financeiros e veículos para assegurar o resultado útil do processo.
Análise da chance de vitória
Há decisões nos autos, mas nenhuma de mérito definitivo — é execução em fase inicial.
- Favorável à autora/banco: a Decisão de 23/01/2025 afirma expressamente que "a probabilidade do direito do exequente é evidente, haja vista a existência de título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível" (doc. 03). Em execução de título extrajudicial, isso é o cerne — o título sustenta a cobrança e foi reconhecido pelo juízo.
- Desfavorável / risco material: (i) o juízo negou o arresto de ativos financeiros (só deferiu imóveis e veículos), restringindo a garantia obtida (doc. 03); (ii) a Decisão de 28/02/2025 suspendeu a execução e o próprio arresto em razão do stay period prorrogável até 180 dias, decisão do Relator e atuação do Juízo recuperacional (doc. 04); (iii) o grupo executado está em crise financeira aberta e sustenta, na ação cautelar (doc. 02), a descaracterização dos ACCs em mútuo comum para submetê-los a futura recuperação judicial — tese que, se acolhida, sujeitaria justamente este crédito (ACC) ao concurso de credores e reduziria fortemente a expectativa de satisfação integral em execução individual.
Em suma: o título do banco é forte (cobrança provavelmente procederá no plano formal da execução), mas a recuperabilidade efetiva do crédito é incerta e atualmente travada — execução suspensa, arresto suspenso, devedor em crise e disputando a natureza concursal do próprio crédito. Não há sentença, embargos julgados ou penhora consolidada nos documentos disponíveis.
Nota de atratividade: N/A
Não se aplica a metodologia padrão (comprar crédito de uma autora contra ré sólida): aqui a "autora" é o Banco Votorantim e a empresa sólida (Atlântica) é a devedora executada, em crise. Não há crédito de terceiro autor a ser adquirido contra a empresa-ré; o crédito em jogo é do próprio banco e está sob risco concursal (stay period vigente, execução suspensa, tese de descaracterização do ACC pendente). Para a ótica do cessionário descrita nas instruções, este caso é, em essência, o oposto do alvo: o ativo seria a dívida do grupo cafeeiro, hoje sub judice e ilíquida. Por isso, nota N/A (não enquadrável). Se forçada uma leitura como "crédito do banco", seria de baixa atratividade no curto prazo (execução paralisada, crise do devedor) apesar do título sólido.
Recomendação
Baixar a íntegra. Os autos da pasta não contêm a petição inicial desta execução (só os Docs. 5 e 6 juntados pela devedora) nem o desfecho do agravo/stay period. Para entender a situação atual seria necessário verificar: (i) andamento após o fim do stay period (até 180 dias a contar de ~jan/2025); (ii) eventual ajuizamento de recuperação judicial pelo grupo e se o crédito-ACC foi habilitado como concursal ou extraconcursal; (iii) resultado do agravo mencionado na Decisão de 28/02/2025; (iv) eventual penhora/embargos. Sem isso, qualquer projeção sobre satisfação do crédito é incompleta.