5000061-41.2025.8.13.0297 — ATLÂNTICA EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S.A. (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) · valor da causa R$ 17.985.500,00 · órgão Vara Única da Comarca de Ibiraci · juiz Roberto Carlos de Menezes (consta nas decisões; campo "juiz" do metadado vazio)
- Autora (polo ativo): Cooperativa dos Cafeicultores e Agropecuaristas do Sudoeste Mineiro Ltda. (Cocasul) e Julio Cesar Monteiro Jacometi (fiador) — advs. Donizete dos Reis da Cruz (OAB/MG 87.195), Evaristo Lemos Freire (OAB/MG 83.757), Rafael Shinhiti Kato (OAB/SP 318.134, OAB/MG 152.210) | Ré (polo passivo): Atlântica Exportação e Importação Ltda/SA — adv. Antonio Geraldo Pimentel Filho (OAB/MG 133.140)
Documentos analisados (ordem cronológica)
Lidos integralmente: PI (01) e as três decisões (21, 22, 23). Os documentos 02–20 são a procuração, atos constitutivos/estatuto, documentos pessoais e a documentação de comprovação que instrui a PI (contratos 1972.1, 1786.1, 1994.1 e 973.1 e seus adendos, notificação SERASA, decisão da cautelar pré-RJ da Atlântica, certidão do imóvel-sede e a PI da Atlântica na cautelar) — não lidos página a página; seu conteúdo está descrito na própria PI e não há entre eles sentença/acórdão/tutela. Total: 23 docs; lidos na íntegra 4 (PI + 3 decisões).
- 01_PI_Peti_o_Inicial_20_jan_2025.pdf — Petição de tutela antecipada antecedente (arts. 300 e 303 CPC). A Cocasul (cooperativa de cafeicultores) e o fiador Julio Cesar firmaram com a Atlântica (trading de café) quatro "contratos de trava" de preço para entrega futura (1972.1, 1786.1, 1994.1 e 973.1), com entregas parciais e adendos. Alega quebra de safra 2021/2022, alta atípica do preço do café, recusa da Atlântica em renegociar em 2024 e o fato de a Atlântica estar em situação pré-Recuperação Judicial (cautelar nº 5301172-64.2024.8.13.0024). Em 23.12.2024 a ré negativou a Cocasul e garantidor no SERASA. Pede liminar para (i) excluir nome/CNPJ da Cocasul e nome/CPF do garantidor dos órgãos de proteção ao crédito, (ii) suspender a exigibilidade dos quatro contratos até o fim da ação e (iii) abstenção de novas inscrições; oferece como contracautela os direitos aquisitivos do imóvel-sede (avaliado em R$ 24.994.069,98). Mérito futuro: revisão dos contratos (teoria da imprevisão / onerosidade excessiva, art. 478 CC), nulidade da cláusula 6.4, invalidade da fiança (ausência de outorga uxória, art. 1.647 CC, e não assinatura dos aditivos — Súmula 214 STJ por analogia) e eventual indenização. Valor da causa R$ 17.985.500,00.
- 21_Decis_o_27_jan_2025.html — Decisão do juiz Roberto Carlos de Menezes que DEFERIU a tutela antecipada antecedente à autora: reconheceu probabilidade do direito (possível desequilíbrio contratual pela oscilação do preço do café) e perigo de dano, e determinou a retirada do nome/CNPJ da cooperativa e do nome/CPF do garantidor dos órgãos de proteção ao crédito. Recebeu os bens ofertados como garantia (contracautela) e mandou intimar para aditamento, designar audiência de conciliação e citar a ré.
- 22_Decis_o_21_fev_2025.html — Decisão em embargos de declaração da ré: o juiz ACOLHEU os embargos para esclarecer que a liminar de 27/01 NÃO suspende a exigibilidade dos contratos — atinge tão somente as restrições nos cadastros de proteção ao crédito (a negativação). Ou seja, a ré obteve recorte favorável: a dívida contratual permaneceu exigível na fase inicial. Mandou cumprir a parte final da decisão anterior (aditamento já apresentado, ID 10396330438).
- 23_Senten_a_26_jan_2026.html — Sentença de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. As partes transigiram (acordo ID 10601675333) e o juiz homologou a transação por sentença, constituindo título executivo judicial (art. 515, III, CPC), e decretou a extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, III, "b", CPC). Honorários nos termos do acordo; dispensa de custas remanescentes (art. 90, §3º, CPC). Os termos financeiros do acordo não constam nos documentos disponíveis (peças ID 10601668964/10601675333 não anexadas) — não verificável o valor pactuado.
Resumo do pleito (autora)
Com base na PI: a autora pede, em tutela antecipada antecedente, a exclusão das negativações da Cocasul e do garantidor nos órgãos de crédito, a suspensão da exigibilidade dos quatro contratos de trava de café e a abstenção de novas inscrições, oferecendo o imóvel-sede como contracautela. No mérito (a aditar) pretende a revisão judicial dos contratos por teoria da imprevisão/onerosidade excessiva (preço do café e quebra de safra), subsidiariamente a resolução (art. 478 CC), a nulidade da cláusula 6.4, a invalidade/limitação da fiança do Sr. Julio (ausência de outorga uxória e não anuência aos aditivos) e eventual indenização. Valor da causa: R$ 17.985.500,00.
Análise da chance de vitória
O resultado já está nos autos e é definitivo: o processo terminou por ACORDO homologado por sentença (doc. 23, 26/01/2026), com extinção do mérito (art. 487, III, "b", CPC). Não houve julgamento de procedência/improcedência da revisão contratual. Quanto às decisões interlocutórias: a autora obteve a liminar de baixa das negativações (doc. 21, 27/01/2025) — favorável —, mas a ré, em embargos de declaração, conseguiu limitar a tutela, que ficou restrita à exclusão dos cadastros de crédito e não suspendeu a exigibilidade dos contratos (doc. 22, 21/02/2025) — favorável à ré. Não houve, portanto, decisão de mérito sobre a tese revisional; a controvérsia foi resolvida consensualmente. Os termos econômicos da transação não estão nos documentos disponíveis (peças do acordo não anexadas) — não verificável quem cedeu o quê nem valores. Referências: doc. 21 ("DEFIRO o pedido de tutela antecipada"), doc. 22 ("não há suspensão da exigibilidade desses contratos"), doc. 23 ("HOMOLOGO ... o acordo ... decreto a extinção ... art. 487, III, 'b'").
Nota de atratividade: 2
Para a ótica do cessionário (comprador do crédito da AUTORA contra a ré), o crédito já não existe como ativo litigioso adquirível: o feito foi extinto por acordo homologado em 26/01/2026, transitando para a fase de cumprimento de eventual obrigação pactuada entre as próprias partes. Não há condenação da ré em favor da autora a ser cedida — ao contrário, a posição da autora era a de devedora/revisanda dos contratos de café, e a única tutela que prevaleceu lhe foi defensiva (baixa de negativação), tendo a ré preservado a exigibilidade da dívida (doc. 22). Nota baixa por: ausência de crédito líquido da autora contra a ré, encerramento consensual sem mérito e termos do acordo não verificáveis nos autos. Não é "N/A" porque há PI legível e decisões conclusivas; mas a atratividade como crédito a comprar é mínima.
Recomendação
Não recomendo aquisição com base nestes autos: o processo está extinto por acordo homologado e não há crédito litigioso da autora contra a Atlântica a ser cedido. Se houver interesse específico em entender os termos econômicos da transação (quem pagou o quê), baixar a íntegra das peças do acordo (ID 10601668964 e ID 10601675333), não anexadas aqui — mas isso só altera a leitura do encerramento, não cria um crédito atrativo da autora.