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5000061-41.2025.8.13.0297 — ATLÂNTICA EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S.A. (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Lidos integralmente: PI (01) e as três decisões (21, 22, 23). Os documentos 02–20 são a procuração, atos constitutivos/estatuto, documentos pessoais e a documentação de comprovação que instrui a PI (contratos 1972.1, 1786.1, 1994.1 e 973.1 e seus adendos, notificação SERASA, decisão da cautelar pré-RJ da Atlântica, certidão do imóvel-sede e a PI da Atlântica na cautelar) — não lidos página a página; seu conteúdo está descrito na própria PI e não há entre eles sentença/acórdão/tutela. Total: 23 docs; lidos na íntegra 4 (PI + 3 decisões).

Resumo do pleito (autora)

Com base na PI: a autora pede, em tutela antecipada antecedente, a exclusão das negativações da Cocasul e do garantidor nos órgãos de crédito, a suspensão da exigibilidade dos quatro contratos de trava de café e a abstenção de novas inscrições, oferecendo o imóvel-sede como contracautela. No mérito (a aditar) pretende a revisão judicial dos contratos por teoria da imprevisão/onerosidade excessiva (preço do café e quebra de safra), subsidiariamente a resolução (art. 478 CC), a nulidade da cláusula 6.4, a invalidade/limitação da fiança do Sr. Julio (ausência de outorga uxória e não anuência aos aditivos) e eventual indenização. Valor da causa: R$ 17.985.500,00.

Análise da chance de vitória

O resultado já está nos autos e é definitivo: o processo terminou por ACORDO homologado por sentença (doc. 23, 26/01/2026), com extinção do mérito (art. 487, III, "b", CPC). Não houve julgamento de procedência/improcedência da revisão contratual. Quanto às decisões interlocutórias: a autora obteve a liminar de baixa das negativações (doc. 21, 27/01/2025) — favorável —, mas a ré, em embargos de declaração, conseguiu limitar a tutela, que ficou restrita à exclusão dos cadastros de crédito e não suspendeu a exigibilidade dos contratos (doc. 22, 21/02/2025) — favorável à ré. Não houve, portanto, decisão de mérito sobre a tese revisional; a controvérsia foi resolvida consensualmente. Os termos econômicos da transação não estão nos documentos disponíveis (peças do acordo não anexadas) — não verificável quem cedeu o quê nem valores. Referências: doc. 21 ("DEFIRO o pedido de tutela antecipada"), doc. 22 ("não há suspensão da exigibilidade desses contratos"), doc. 23 ("HOMOLOGO ... o acordo ... decreto a extinção ... art. 487, III, 'b'").

Nota de atratividade: 2

Para a ótica do cessionário (comprador do crédito da AUTORA contra a ré), o crédito já não existe como ativo litigioso adquirível: o feito foi extinto por acordo homologado em 26/01/2026, transitando para a fase de cumprimento de eventual obrigação pactuada entre as próprias partes. Não há condenação da ré em favor da autora a ser cedida — ao contrário, a posição da autora era a de devedora/revisanda dos contratos de café, e a única tutela que prevaleceu lhe foi defensiva (baixa de negativação), tendo a ré preservado a exigibilidade da dívida (doc. 22). Nota baixa por: ausência de crédito líquido da autora contra a ré, encerramento consensual sem mérito e termos do acordo não verificáveis nos autos. Não é "N/A" porque há PI legível e decisões conclusivas; mas a atratividade como crédito a comprar é mínima.

Recomendação

Não recomendo aquisição com base nestes autos: o processo está extinto por acordo homologado e não há crédito litigioso da autora contra a Atlântica a ser cedido. Se houver interesse específico em entender os termos econômicos da transação (quem pagou o quê), baixar a íntegra das peças do acordo (ID 10601668964 e ID 10601675333), não anexadas aqui — mas isso só altera a leitura do encerramento, não cria um crédito atrativo da autora.