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5000050-77.2018.8.13.0290 — UNIÃO ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Lidos integralmente 2 documentos com texto verificável (a PI em PDF e a única decisão); os 8 anexos da PI (procuração, estatuto, nota de crédito, aditivos, custas, planilha, termo de domicílio) são instrutórios de rotina e listados sem leitura integral. O HTML "01_PI" é só casca ("Segue PDF.") — o conteúdo da PI está no PDF "02".

Resumo do pleito (autora)

Com base na PI (doc 02): o Banco do Brasil (credor originário) move execução de título extrajudicial para cobrar R$ 35.497.965,76 — saldo devedor de 19/12/2017 da Cédula de Crédito à Exportação nº 339.202.740 (valor nominal R$ 41.667.000,00, venc. final 22/10/2020), por inadimplemento que provocou vencimento antecipado (art. 11 do Dec-lei 413/1969). A UNIÃO ADMIN. (a "ré" sólida sob análise) responde apenas como avalista solidária/devedora solidária do título. Pede citação para pagamento em 3 dias, penhora sobre os bens dados em garantia real (havia promessa de garantia hipotecária do 3º Aditivo, não cumprida), honorários e prosseguimento até a satisfação integral. Acréscimos pós-19/12/2017 por INPC + 1,070% a.a., capitalizados mensalmente.

Análise da chance de vitória

Não há sentença, acórdão nem tutela de mérito favorável ou desfavorável a registrar nesta análise — a única decisão nos autos (doc 11, 07/mai/2026) é processual: habilita a cessionária (Montblanc) no polo ativo e suspende a execução. Pontos relevantes para a chance da autora/cessionária, todos verificados:
- Título e exigibilidade não foram desconstituídos: os embargos à execução das devedoras (nº 5002808-29.2018.8.13.0290) foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado em 28/11/2024 (doc 11, narrativa do histórico). Isso reforça a higidez do título exequendo.
- Crédito com garantia real/fiduciária: a decisão registra que o Banco do Brasil sustentou enquadramento na exceção do art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005 (garantia fiduciária de imóveis no 1º Aditivo), e que o juízo recuperacional ressalvou as ações dos §§3º e 4º do art. 49 (doc 11). Ou seja, o crédito tende a não se submeter ao concurso da RJ.
- Existência de patrimônio/garantias: múltiplas matrículas de imóveis da co-executada ICAL com penhoras averbadas; laudos unilaterais avaliam o conjunto em mais de R$ 1,3 bilhão (alegação das executadas — doc 11). Há, portanto, lastro patrimonial potencial, embora concorrendo com outras execuções (penhoras do Banco Santander averbadas em 16/02/2018).
- Fator desfavorável/limitante: as executadas estão em recuperação judicial (Grupo ICAL, processamento deferido em 22/04/2019; Modificativo ao Plano homologado em 19/09/2023), e a execução está SUSPENSA a pedido da própria cessionária até o fim da supervisão judicial (doc 11). A novação pela aprovação do plano foi tratada como condicional. Logo, a satisfação do crédito está paralisada e dependente do cumprimento (ou convolação em falência) do plano de RJ.

Conclusão: pleito sólido quanto à existência/exigibilidade do crédito (título + embargos improcedentes transitados), mas SEM decisão de mérito de procedência (execução não comporta "procedência" típica) e atualmente PARALISADO por suspensão vinculada à RJ das devedoras. A recuperação das devedoras e a suspensão consentida pela própria credora rebaixam a previsibilidade de recebimento no curto prazo.

Nota de atratividade: 6

Justificativa: título executivo robusto e não desconstituído (embargos improcedentes com trânsito em julgado — doc 11), crédito potencialmente fora do concurso por garantia fiduciária (art. 49, §3º), valor expressivo e lastro patrimonial relevante. Em contrapartida: a "ré" sob análise (UNIÃO ADMIN.) é apenas avalista solidária, ambas as executadas estão em recuperação judicial, e a execução está SUSPENSA por tempo indeterminado a pedido da própria cessionária. Não há decisão de mérito favorável de condenação que sustentaria nota 8–10; e o pleito não é frágil para cair em 1–4. Fica em pleito forte sem desfecho favorável imediato e com risco de RJ/falência — nota 6.

Recomendação

Baixar a íntegra atualizada dos autos antes de qualquer aquisição. Os documentos disponíveis param na decisão de 07/mai/2026, que apenas habilita a Montblanc e suspende o feito; é indispensável apurar o estado atual da recuperação judicial do Grupo ICAL (nº 5001608-50.2019.8.13.0290) — se o plano vem sendo cumprido ou se houve/há risco de convolação em falência —, a efetiva constituição e suficiência das garantias reais (hipoteca prometida no 3º Aditivo e a alienação fiduciária do 1º Aditivo), e o concurso de penhoras com a execução do Banco Santander sobre os imóveis da ICAL.