2988807-37.2014.8.13.0024 — FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) · valor da causa R$ 23.553.645,88 · órgão 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · juiz não consta no _meta.json (decisões assinadas por Sebastião Pereira dos Santos Neto, Juiz de Direito)
- Autora (polo ativo / EMBARGANTE): MINERAÇÃO ARC ALFA LTDA - ME (CNPJ 09.429.205/0001-61) — advs. Ildeu da Cunha Pereira Sobrinho (OAB MG48521) e Paulo Humberto Fernandes Bizerra (OAB SP140332) | Ré (polo passivo / EMBARGADA): FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. (CNPJ 00.924.429/0001-75; Grupo Vale/VLI) — advs. Savio Sena de Oliveira (OAB MG109028), Marcelo Mendo Gomes de Souza (OAB MG45952), Luiz Philipe Nardy Nascimento (OAB MG133106) e Gabriel Seijo Leal de Figueiredo (OAB BA15533)
Observação de polaridade (relevante para a ótica do cessionário): trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO. A "autora/polo ativo" (Mineração Arc Alfa) é a EMBARGANTE = executada/devedora, que ataca o título; a "ré/empresa sólida" (FCA) é a EMBARGADA = exequente/credora do crédito de R$ 23,5 mi. Ou seja, o crédito em disputa pertence à FCA (a ré), e não à autora. A autora não detém crédito a ceder — ela busca não pagar.
Documentos analisados (ordem cronológica)
Lidos integralmente: a PI (embargos, 26 págs.) e todas as 4 decisões em HTML (docs 16–19), além das 2 sentenças/decisões de embargos de declaração em PDF (docs 02–03). Os docs 04–15 são petições rotineiras das partes (PETIÇÃO EMBARGADA/EMBARGANTE e AGRAVO RETIDO) — não lidos integralmente (12 de 19 docs amostrados quanto às petições rotineiras; PI e todas as decisões lidas na íntegra).
- 01_PI_Peti_o_Inicial...pdf — Petição inicial dos EMBARGOS À EXECUÇÃO (Salvador, 12/02/2014), 26 págs. Embargante Mineração Arc Alfa opõe-se à execução de R$ 23.553.645,88 promovida pela FCA, baseada em contrato de transporte ferroviário de minério de ferro (João Amaro/BA → Porto de Aratu/BA). Teses: (i) nulidade do negócio por impossibilidade jurídica do objeto (art. 166, II, CC — inexistência de terminal de carga em João Amaro, falta de licença ANTT/ambiental); (ii) exceção de contrato não cumprido (art. 476 CC — FCA não construiu via permanente nem terminal; concessão da FCA cassada pela ANTT, Resolução 4.131/13); (iii) excesso/iliquidez da execução (cláusula 6.2 — multa de 85% sobre volume não transportado, sendo que nunca houve programação de carga da cláusula 3.4, logo não há volume não transportado); (iv) aplicação do CDC com inversão do ônus da prova; (v) impugnação à penhora de direitos minerários da embargante (alega manobra do Grupo Vale para se apoderar dos direitos minerários). Pede: procedência dos embargos, afastando a cobrança; perícia técnica/contábil/ferroviária; ofícios à ANTT e SEMA/BA.
- 02_Senten_a_21_DECIS_O_EMBARGOS_DE_DECLARA_O...pdf — Decisão de 04/02/2016 (2ª Vara Cível BH): conhece os embargos de declaração da embargante e nega-lhes provimento (ausentes requisitos do art. 535 CPC/73); esclarece que a taxa judiciária, em embargos à execução, é recolhida ao final (Provimento 16/2010). Questão acessória (custas), sem mérito.
- 03_Senten_a_13_DECIS_O_EMBARGOS_DE_DECLARA_O...pdf — Decisão de 08/05/2015 (2ª Vara Cível BH): conhece outros embargos de declaração e nega-lhes provimento; o recolhimento das custas deve ser feito junto ao juízo competente para julgar os embargos. Questão acessória (custas), sem mérito.
- 04–15 (Petições EMBARGADA/EMBARGANTE/AGRAVO RETIDO) — Petições das partes ao longo da instrução; não lidas integralmente (rotineiras). Registram o contraditório (impugnação da embargada aos embargos, réplicas, agravo retido), sem decisão de mérito.
- 16_Decis_o_27_out_2021.html — Decisão interlocutória: a prova pericial (requerida pela embargante) já fora deferida; ante a inexistência de peritos na especialidade nos cadastros do TJMG, determina que as partes indiquem ao menos 2 peritos aptos. Posição processual: instrução em curso, favorável à dilação probatória pedida pela embargante.
- 17_Decis_o_08_nov_2022.html — Decisão: nega provimento a novos embargos de declaração da embargante (mero inconformismo, art. 1.022 NCPC); reafirma que a necessidade da perícia está superada por decisões anteriores; acolhe impugnação à nomeação do perito Eng. Civil Rafael A. G. de Vasconcellos e concede à embargante última oportunidade para indicar peritos, pois ainda não cumprira a determinação do doc 16 (ID 5937548005).
- 18_Decis_o_09_mai_2023.html — Decisão: registra que foi atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela EMBARGADA (FCA) contra a decisão que deferiu a perícia; determina aguardar o julgamento do recurso para prosseguimento.
- 19_Senten_a_29_mai_2026.html — SENTENÇA. Resolvido o agravo nas instâncias superiores, a embargante (parte autora) foi instada por sucessivas vezes (Despachos IDs 10394337545, 10545023961, 10618584295) a impulsionar o feito — justamente a perícia que ela própria requereu — sob advertência de extinção, e permaneceu inerte por mais de 30 dias. Com fundamento no art. 485, III, CPC (abandono da causa), JULGA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e condena a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Resumo do pleito (autora)
A autora/embargante (Mineração Arc Alfa) busca desconstituir a execução de R$ 23.553.645,88 movida pela FCA, sustentando nulidade do contrato por impossibilidade do objeto (art. 166, II, CC), exceção de contrato não cumprido (art. 476 CC), excesso e iliquidez da execução (interpretação da cláusula 6.2 e ausência da programação de carga da cláusula 3.4), incidência do CDC com inversão do ônus da prova, e impugnação à penhora de seus direitos minerários. Não é uma pretensão de cobrança da autora contra a ré — é defesa da devedora contra a cobrança da ré.
Análise da chance de vitória
Há decisão definitiva nestes autos, e ela é desfavorável à autora/embargante: a sentença de 29/05/2026 (doc 19) extinguiu os embargos sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, III, CPC), condenando a embargante em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. Referências: doc 19 ("JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora"; "Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10%..."). O histórico que conduziu a esse desfecho: perícia deferida (doc 16, 27/10/2021); embargante reiteradamente intimada a indicar peritos e a impulsionar o feito sem cumprir (docs 16 e 17); agravo da embargada (FCA) com efeito suspensivo (doc 18, 09/05/2023); e, resolvido o recurso, inércia da embargante por mais de 30 dias (doc 19).
Não houve julgamento de mérito dos embargos (nenhuma decisão acolheu as teses de nulidade/excesso de execução; as únicas decisões anteriores são interlocutórias de instrução e rejeições de embargos de declaração sobre custas — docs 02, 03, 17). Consequência prática: extinta a defesa do devedor sem mérito, a execução da FCA (a ré sólida) tende a prosseguir — desfecho favorável à ré/embargada, não à autora/embargante. Para a ótica do cessionário, o "crédito" que interessa (R$ 23,5 mi) é o da FCA, que não está em venda pela autora; a autora aqui é a devedora derrotada.
Nota de atratividade: 2
Justificativa: na ótica de aquisição de crédito da autora (polo ativo), não há crédito a adquirir — a autora é a devedora/embargante e perdeu (extinção sem mérito por abandono, doc 19), saindo ainda condenada em custas e 10% de honorários. A pretensão da autora era exonerar-se de pagar, não cobrar. O único crédito de alto valor e contra empresa sólida é o da ré (FCA/Grupo Vale) contra a autora — e a sentença reforça a posição da ré. Indícios fortemente desfavoráveis a quem compraria a posição da autora; pleito de mérito sequer julgado (extinto por desídia). Nota baixa (2).
Recomendação
Não recomendo aquisição na ótica da autora/embargante: posição processual perdida (extinção sem mérito por abandono + sucumbência). Se o interesse real do cessionário for o crédito da ré FCA (exequente de R$ 23,5 mi contra a Mineração Arc Alfa), a peça-chave a verificar é a execução de origem (processo 0024.14.298.880-7 / autos da execução) e o trânsito em julgado/estado atual desta extinção (cabe apelação da embargante) — nesse caso, baixar a íntegra da execução para confirmar título, penhoras (inclusive dos direitos minerários) e solvência da devedora. Como crédito da autora, próximo passo é descartar.