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2988807-37.2014.8.13.0024 — FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA (réu)

Observação de polaridade (relevante para a ótica do cessionário): trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO. A "autora/polo ativo" (Mineração Arc Alfa) é a EMBARGANTE = executada/devedora, que ataca o título; a "ré/empresa sólida" (FCA) é a EMBARGADA = exequente/credora do crédito de R$ 23,5 mi. Ou seja, o crédito em disputa pertence à FCA (a ré), e não à autora. A autora não detém crédito a ceder — ela busca não pagar.

Documentos analisados (ordem cronológica)

Lidos integralmente: a PI (embargos, 26 págs.) e todas as 4 decisões em HTML (docs 16–19), além das 2 sentenças/decisões de embargos de declaração em PDF (docs 02–03). Os docs 04–15 são petições rotineiras das partes (PETIÇÃO EMBARGADA/EMBARGANTE e AGRAVO RETIDO) — não lidos integralmente (12 de 19 docs amostrados quanto às petições rotineiras; PI e todas as decisões lidas na íntegra).

Resumo do pleito (autora)

A autora/embargante (Mineração Arc Alfa) busca desconstituir a execução de R$ 23.553.645,88 movida pela FCA, sustentando nulidade do contrato por impossibilidade do objeto (art. 166, II, CC), exceção de contrato não cumprido (art. 476 CC), excesso e iliquidez da execução (interpretação da cláusula 6.2 e ausência da programação de carga da cláusula 3.4), incidência do CDC com inversão do ônus da prova, e impugnação à penhora de seus direitos minerários. Não é uma pretensão de cobrança da autora contra a ré — é defesa da devedora contra a cobrança da ré.

Análise da chance de vitória

Há decisão definitiva nestes autos, e ela é desfavorável à autora/embargante: a sentença de 29/05/2026 (doc 19) extinguiu os embargos sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, III, CPC), condenando a embargante em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. Referências: doc 19 ("JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora"; "Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10%..."). O histórico que conduziu a esse desfecho: perícia deferida (doc 16, 27/10/2021); embargante reiteradamente intimada a indicar peritos e a impulsionar o feito sem cumprir (docs 16 e 17); agravo da embargada (FCA) com efeito suspensivo (doc 18, 09/05/2023); e, resolvido o recurso, inércia da embargante por mais de 30 dias (doc 19).

Não houve julgamento de mérito dos embargos (nenhuma decisão acolheu as teses de nulidade/excesso de execução; as únicas decisões anteriores são interlocutórias de instrução e rejeições de embargos de declaração sobre custas — docs 02, 03, 17). Consequência prática: extinta a defesa do devedor sem mérito, a execução da FCA (a ré sólida) tende a prosseguir — desfecho favorável à ré/embargada, não à autora/embargante. Para a ótica do cessionário, o "crédito" que interessa (R$ 23,5 mi) é o da FCA, que não está em venda pela autora; a autora aqui é a devedora derrotada.

Nota de atratividade: 2

Justificativa: na ótica de aquisição de crédito da autora (polo ativo), não há crédito a adquirir — a autora é a devedora/embargante e perdeu (extinção sem mérito por abandono, doc 19), saindo ainda condenada em custas e 10% de honorários. A pretensão da autora era exonerar-se de pagar, não cobrar. O único crédito de alto valor e contra empresa sólida é o da ré (FCA/Grupo Vale) contra a autora — e a sentença reforça a posição da ré. Indícios fortemente desfavoráveis a quem compraria a posição da autora; pleito de mérito sequer julgado (extinto por desídia). Nota baixa (2).

Recomendação

Não recomendo aquisição na ótica da autora/embargante: posição processual perdida (extinção sem mérito por abandono + sucumbência). Se o interesse real do cessionário for o crédito da ré FCA (exequente de R$ 23,5 mi contra a Mineração Arc Alfa), a peça-chave a verificar é a execução de origem (processo 0024.14.298.880-7 / autos da execução) e o trânsito em julgado/estado atual desta extinção (cabe apelação da embargante) — nesse caso, baixar a íntegra da execução para confirmar título, penhoras (inclusive dos direitos minerários) e solvência da devedora. Como crédito da autora, próximo passo é descartar.