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2410018-81.2014.8.13.0024 — Ajinomoto do Brasil (ré)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Lidos integralmente: a PI (PDF, 3 partes via texto OCR extraído) e as 2 decisões. Total de 7 documentos no _meta.json; os 2 primeiros (HTML) são apenas certidões de digitalização sem conteúdo de mérito.

Resumo do pleito (autora)

Logiminas (ex-distribuidora/revendedora dos produtos Ajinomoto) pede: (a) declaração de nulidade de cláusulas contratuais reputadas abusivas/potestativas (não exclusividade, preço unilateral, cláusula-mandato, venda direta/atacadistas no território); e (b) condenação da ré por perdas e danos, lucros cessantes, ressarcimento de investimentos em promoção da marca, indenização pela clientela apropriada e danos morais. Funda-se em abuso de poder econômico, dependência econômica do distribuidor, lesão (art. 157 CC), abuso de direito (art. 187 CC), violação da boa-fé objetiva e da função social do contrato, e enriquecimento sem causa (arts. 884-885 CC). Valor total dos prejuízos por laudo contábil: R$ 53.127.042,05 (PI) — valor da causa registrado R$ 53.127.642,05. Quantum a apurar em perícia contábil.

Análise da chance de vitória

Não há, nos documentos disponíveis, qualquer decisão de mérito favorável (nem desfavorável) à autora.
- NÃO há tutela/liminar deferida à autora — não consta pedido nem deferimento de liminar nos autos analisados.
- NÃO há sentença de procedência nem acórdão. As duas únicas decisões nos autos são interlocutórias: rejeição de embargos de declaração (06_Decisão, 11/05/2023) e deferimento de gratuidade de justiça + encaminhamento da perícia (07_Decisão, 15/04/2024).
- O processo segue na fase instrutória: a perícia contábil ainda estava sendo viabilizada em abr/2024 (07_Decisão: nomeação de perito pelo TJMG-AJ, intimação para confirmar interesse). O mérito (validade das cláusulas e existência/quantum dos prejuízos) depende inteiramente dessa prova pericial ainda não produzida.
- Fato material desfavorável à autora verificado em 07_Decisão (15/04/2024): "a empresa está inativa e possui alto valor em dívidas tributárias" — a própria autora obteve gratuidade por hipossuficiência. Isso sinaliza fragilidade econômica da cedente, ainda que não afete o mérito do crédito pleiteado contra a ré.

Referências: 06_Decis_o_11_mai_2023 (rejeição dos embargos, art. 1.022 CPC; sem mérito); 07_Decis_o_15_abr_2024 (gratuidade deferida; perícia pendente; autora inativa com dívidas tributárias).

Nota de atratividade: 5

Justificativa: pleito de tese conhecida e juridicamente sustentável (abuso de poder econômico/dependência econômica em contrato de distribuição, fartamente amparado em doutrina e jurisprudência citadas na PI), contra ré sólida (Ajinomoto), com valor elevado (R$ 53,1 mi). Isso puxa para o meio da faixa. Porém: (i) NÃO existe nenhuma decisão de mérito favorável nos autos — sem tutela, sem sentença, sem acórdão (06 e 07 são interlocutórias); (ii) o quantum integral depende de perícia contábil ainda não realizada (07_Decisão, abr/2024); (iii) fato desfavorável verificado: autora inativa e com altas dívidas tributárias (07_Decisão). Por isso, nota 5 (pleito forte, porém sem qualquer decisão de mérito ainda e com incertezas relevantes), e não acima.

Recomendação

Baixar a íntegra dos autos. Os documentos disponíveis param em 15/04/2024 (perícia em viabilização) e não permitem conhecer a situação ATUAL — em especial: se a perícia contábil foi realizada e qual seu resultado, se houve contestação/preliminares relevantes da ré (ex.: prescrição, quitação pela cláusula 30ª do Contrato de Revenda), e se já houve sentença. Antes de qualquer decisão sobre o crédito, confirmar também a situação da cedente (Logiminas consta como inativa, com dívidas tributárias) e eventual risco de extinção/abandono.