2410018-81.2014.8.13.0024 — Ajinomoto do Brasil (ré)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) · valor da causa R$ 53.127.642,05 · órgão 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · juiz Elias Charbil Abdou Obeid (consta nas decisões 06 e 07; em branco no _meta.json)
- Autora (polo ativo): LOGIMINAS GERAIS LOGISTICA S/A (CNPJ 05.440.908/0001-30) — advs. Geraldo Luiz de Moura Tavares (OAB/MG 31.817), Leonardo de Almeida Sandes (OAB/MG 85.190) e demais integrantes da banca Moura Tavares, Figueiredo, Moreira e Campos Advogados (procuração à fl. da PI) | Ré (polo passivo): AJINOMOTO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (CNPJ 46.344.354/0001-54) — advs. Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB/MG 71.886), Rodrigo Righi Capanema de Almeida (OAB/MG 87.830), Ludmila Karen de Miranda (OAB/MG 140.571)
Documentos analisados (ordem cronológica)
Lidos integralmente: a PI (PDF, 3 partes via texto OCR extraído) e as 2 decisões. Total de 7 documentos no _meta.json; os 2 primeiros (HTML) são apenas certidões de digitalização sem conteúdo de mérito.
- 01_PI / 02_PI (HTML, 14 mar 2022) — não são a petição inicial em si; contêm apenas a certidão "as peças processuais foram inseridas pela Central de Inserção". Sem conteúdo de mérito.
- 03/04/05_PI_PETIÇÃO_INICIAL (PDF, partes 1-3; ação ajuizada em 12/09/2014) — petição inicial da ação ordinária de Logiminas contra Ajinomoto. PDF escaneado; texto recuperado por OCR (qualidade baixa, mas legível). Narra relação de distribuição/revenda (Contrato de Distribuição e, a partir de 26/04/2011, Contrato de Revenda) em que a autora era distribuidora dos produtos "Ajinomoto" (Sazon etc.). Alega: (i) cláusulas potestativas/abusivas (não exclusividade, fixação unilateral de preços, cláusula-mandato, venda a atacadistas/venda direta no território da autora) — pede nulidade; (ii) concorrência desleal intramarca e apropriação de clientela pela ré, com prejuízo só no produto Sazon de R$ 12.062.660,35; (iii) custeio pela autora de promoção/marketing da marca da ré (R$ 4.137.124,65 + R$ 7.179.089,70; mão de obra terceirizada 2005-2013 R$ 9.857.442,87; food service R$ 1.068.000,00; Mid/Fit R$ 3.364.050,00); (iv) redução unilateral do desconto de canal de 32,90% para 27,26% (R$ 6.229.687,05); (v) redução unilateral do território (R$ 9.229.587,43, nov/2011 a nov/2013); (vi) apropriação de margem na substituição tributária; (vii) danos morais à PJ (Súmula 227 STJ). Fundamentos: arts. 122, 157, 187, 421, 489, 884-885, 402-403, 927 do CC e doutrina de Paula Forgioni. Prejuízos totais apurados em laudo contábil ASVI (Contador Alexandre Silva de Oliveira Alves): R$ 53.127.042,05 (texto da PI; o _meta.json registra valor da causa R$ 53.127.642,05 — pequena divergência de OCR/registro). Pedidos: nulidade das cláusulas; condenação por perdas e danos/lucros cessantes (a apurar em perícia contábil); ressarcimento de despesas de propagação da marca e da clientela; danos morais; gratuidade de justiça. Inclui procuração (fls. finais).
- 06_Decisão (11 mai 2023) — decisão interlocutória. Recebe e NÃO acolhe embargos de declaração (Id 9795296703), por inexistirem as hipóteses do art. 1.022 do CPC; consigna que a questão da prova pericial já fora analisada (Id 8992618004) e mantém decisão anterior (Id 9772565332). Não há juízo de mérito.
- 07_Decisão (15 abr 2024) — decisão interlocutória. Acolhe embargos (Id 10183993113), DEFERE a gratuidade de justiça à autora e determina que a perícia siga pelo sistema TJMG-AJ (honorários conforme Portaria 6180/PR/2023), intimando o perito para confirmar interesse. Fato material verificado: "nota-se que a empresa [autora] está inativa e possui alto valor em dívidas tributárias" (Id 10184021097). Não há juízo de mérito.
Resumo do pleito (autora)
Logiminas (ex-distribuidora/revendedora dos produtos Ajinomoto) pede: (a) declaração de nulidade de cláusulas contratuais reputadas abusivas/potestativas (não exclusividade, preço unilateral, cláusula-mandato, venda direta/atacadistas no território); e (b) condenação da ré por perdas e danos, lucros cessantes, ressarcimento de investimentos em promoção da marca, indenização pela clientela apropriada e danos morais. Funda-se em abuso de poder econômico, dependência econômica do distribuidor, lesão (art. 157 CC), abuso de direito (art. 187 CC), violação da boa-fé objetiva e da função social do contrato, e enriquecimento sem causa (arts. 884-885 CC). Valor total dos prejuízos por laudo contábil: R$ 53.127.042,05 (PI) — valor da causa registrado R$ 53.127.642,05. Quantum a apurar em perícia contábil.
Análise da chance de vitória
Não há, nos documentos disponíveis, qualquer decisão de mérito favorável (nem desfavorável) à autora.
- NÃO há tutela/liminar deferida à autora — não consta pedido nem deferimento de liminar nos autos analisados.
- NÃO há sentença de procedência nem acórdão. As duas únicas decisões nos autos são interlocutórias: rejeição de embargos de declaração (06_Decisão, 11/05/2023) e deferimento de gratuidade de justiça + encaminhamento da perícia (07_Decisão, 15/04/2024).
- O processo segue na fase instrutória: a perícia contábil ainda estava sendo viabilizada em abr/2024 (07_Decisão: nomeação de perito pelo TJMG-AJ, intimação para confirmar interesse). O mérito (validade das cláusulas e existência/quantum dos prejuízos) depende inteiramente dessa prova pericial ainda não produzida.
- Fato material desfavorável à autora verificado em 07_Decisão (15/04/2024): "a empresa está inativa e possui alto valor em dívidas tributárias" — a própria autora obteve gratuidade por hipossuficiência. Isso sinaliza fragilidade econômica da cedente, ainda que não afete o mérito do crédito pleiteado contra a ré.
Referências: 06_Decis_o_11_mai_2023 (rejeição dos embargos, art. 1.022 CPC; sem mérito); 07_Decis_o_15_abr_2024 (gratuidade deferida; perícia pendente; autora inativa com dívidas tributárias).
Nota de atratividade: 5
Justificativa: pleito de tese conhecida e juridicamente sustentável (abuso de poder econômico/dependência econômica em contrato de distribuição, fartamente amparado em doutrina e jurisprudência citadas na PI), contra ré sólida (Ajinomoto), com valor elevado (R$ 53,1 mi). Isso puxa para o meio da faixa. Porém: (i) NÃO existe nenhuma decisão de mérito favorável nos autos — sem tutela, sem sentença, sem acórdão (06 e 07 são interlocutórias); (ii) o quantum integral depende de perícia contábil ainda não realizada (07_Decisão, abr/2024); (iii) fato desfavorável verificado: autora inativa e com altas dívidas tributárias (07_Decisão). Por isso, nota 5 (pleito forte, porém sem qualquer decisão de mérito ainda e com incertezas relevantes), e não acima.
Recomendação
Baixar a íntegra dos autos. Os documentos disponíveis param em 15/04/2024 (perícia em viabilização) e não permitem conhecer a situação ATUAL — em especial: se a perícia contábil foi realizada e qual seu resultado, se houve contestação/preliminares relevantes da ré (ex.: prescrição, quitação pela cláusula 30ª do Contrato de Revenda), e se já houve sentença. Antes de qualquer decisão sobre o crédito, confirmar também a situação da cedente (Logiminas consta como inativa, com dívidas tributárias) e eventual risco de extinção/abandono.