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10324834920268130024 — Banco do Brasil S.A. (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Lidos 2 de 2 documentos da pasta. A petição inicial foi lida integralmente (23 páginas); a "Decisão 1" não tem conteúdo verificável (ver abaixo).

Resumo do pleito (autora)

Ação de cobrança fundada em inadimplemento contratual: o Banco do Brasil, contratante em 3 contratos administrativos de transporte e gestão de valores firmados em 2020, teria reduzido (suprimido) unilateralmente o volume de serviços acima do teto de 25% admitido em lei e em contrato, deixando de remunerar o piso garantido de 75% do valor mensal estimado. Diferenças apuradas em demonstrativos (docs. 05, 08 e 11): R$ 4.526.217,35 (contrato 202074213251) + R$ 5.357.552,18 (202074216145) + R$ 43.696.416,80 (202074217044). Pede a condenação do Banco ao pagamento dessas diferenças (75% menos o efetivamente pago), corrigidas e com juros, mais vincendos, custas e honorários. Valor da causa: R$ 53.580.186,33.

Análise da chance de vitória

Não há, nos documentos disponíveis, NENHUMA decisão de mérito verificável a favor ou contra a autora. O único documento decisório da pasta (02_Decis_o_1_.html) é uma casca HTML sem o texto do ato — não verificável. O processo está em fase muito inicial (distribuição/PI em 27/02/2026), sem pedido de tutela de urgência na PI e sem sentença ou acórdão nos autos coletados.

A favor da tese da autora (com base na própria PI e na jurisprudência por ela citada, não validada de forma independente): (i) o teto de 25% para supressões unilaterais tem base legal expressa e cláusula contratual citada (Cláusula Primeira, §§4º e 5º); (ii) a PI invoca precedentes específicos do TRF1 em casos materialmente idênticos contra a CEF (AC 1003324-23.2018.4.01.3900, DJe 21/08/2024) que reconheceram dano material em supressão > 25%, e uma sentença de 2025 da 33ª Vara Cível de BH contra o próprio Banco do Brasil (Prosegur). Ressalvas: a defesa típica do Banco (valores "meramente estimativos" / pagamento só pelo executado) é tese real e foi acolhida em parte das instâncias até reforma; a apuração do quantum é complexa (perícia/liquidação) e o valor cobrado tende a ser reduzido em liquidação. Conclusão: pleito juridicamente bem fundamentado e com precedentes favoráveis citados, mas SEM qualquer decisão de mérito nos autos coletados — chance de vitória não pode ser aferida pelas decisões (inexistentes/ilegíveis na pasta).

Referências: 01_PI (pp. 5-6 valores; pp. 11-19 jurisprudência TRF1/TJMG/TJSP; p. 15 sentença BH Prosegur). 02_Decis_o_1_.html: conteúdo não verificável.

Nota de atratividade: 6

Justificativa: ré altamente sólida (Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista) e valor elevado (R$ 53,58 mi) — fatores positivos para o crédito. Pleito forte e bem fundamentado, com precedentes específicos (TRF1 em casos CEF idênticos e sentença contra o próprio BB) favoráveis à tese — porém ainda SEM decisão de mérito nos autos disponíveis (fase inicial, PI de fev/2026). A única "decisão" coletada não é legível. Enquadra-se na faixa 5-7 (pleito forte sem decisão de mérito ainda); fixo 6 pela qualidade da fundamentação e dos precedentes, descontando a incerteza do quantum (sujeito a liquidação) e o risco da tese "valores estimativos".

Recomendação

Baixar a íntegra. Crédito promissor (ré sólida, valor alto, tese amparada em precedentes), mas os autos coletados não bastam para avaliar a situação ATUAL: a "Decisão 1" não foi capturada com texto e não há resposta do réu, saneamento, perícia ou sentença. Recomenda-se obter a íntegra do processo para confirmar (i) o teor da Decisão 1, (ii) eventual contestação/teses do Banco e (iii) o estágio processual e o quantum efetivamente em disputa.