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10229474820258130024 — CCPRMG-COOP. CENTRAL PRODS. RURAIS MG LTDA. (réu)

Nota sobre os polos: trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO. A "autora/polo ativo" (COTRIAL) é a EMBARGANTE/devedora; a "ré/polo passivo" (CCPR), a "empresa sólida", é na verdade a EMBARGADA/credora-exequente. A pretensão da "autora" aqui é DESCONSTITUIR a cobrança, não obter um crédito contra a empresa-ré. Isso inverte a lógica usual da análise de cessão de crédito (a "autora" não pleiteia receber valor da ré).

Documentos analisados (ordem cronológica)

Resumo do alcance: li integralmente a PI (1 de 1 peça com texto). Das 3 "decisões" do índice, 0 tinham texto extraível — todas são páginas-casca do eProc sem o corpo da decisão.

Resumo do pleito (autora)

A "autora" (COTRIAL) é a EMBARGANTE: não pleiteia crédito, mas busca DESCONSTITUIR/extinguir a execução de R$ 24.118.825,50 movida pela CCPR. Pede, em ordem: (1) efeito suspensivo aos embargos; (2) extinção sem mérito por inexigibilidade/incerteza do título (nulidade da confissão por vício de representação — falta da 2ª assinatura estatutária); (3) subsidiariamente, extinção sem mérito por quebra do dever de cooperação/fato impeditivo do credor (exclusão arbitrária em jul/2024); (4) subsidiariamente, extinção com mérito por quitação (pagamentos de R$ 9,4 mi > 7 parcelas vencidas de R$ 5,83 mi); (5) subsidiariamente, redução por excesso de execução de R$ 11.356.490,09; (6) sucumbência à embargada. Fundamentos: CC arts. 104, 166, 422; CPC arts. 300, 485, IV, 803, I, 917 (VI e §2º), 919, §1º. Prova pretendida: perícia contábil.

Análise da chance de vitória

Não há nos autos disponíveis nenhuma decisão de mérito legível. As três peças de "Decisão" são apenas cascas do visualizador eProc (conteúdo carregado por AJAX, ausente do arquivo) — não é possível verificar se houve concessão/indeferimento de efeito suspensivo, sentença nos embargos ou qualquer posição judicial. Referências: 02_Decis_o_.html, 03_Decis_o_1_.html, 04_Decis_o_1_.html (todas com <div id="divdochtml"> vazio). Portanto, do ponto de vista do que é verificável, NÃO HÁ decisão de mérito nos documentos — a chance de êxito da embargante não pode ser aferida por decisão judicial já proferida.

Observação material para o cessionário: ainda que a embargante vencesse integralmente, o resultado é a extinção/redução da cobrança da CCPR — NÃO gera um crédito da COTRIAL contra a CCPR. A própria PI sinaliza que a pretensão indenizatória (ativos ~R$ 150 mi) seria objeto de AÇÃO PRÓPRIA e futura, não destes autos. Logo, estes embargos não constituem crédito cedível da autora contra a empresa sólida. As teses da embargante, por outro lado, têm pontos fortes (pagamentos documentados, natureza compensatória da operação, vício de representação) que enfraquecem o crédito da CCPR — relevante para quem porventura avaliasse o crédito a partir do lado da CCPR (exequente), não da COTRIAL.

Nota de atratividade: 2

A "autora" do registro (COTRIAL) é embargante/devedora: vencer os embargos não lhe rende valor a receber da empresa-ré, apenas extingue/reduz uma cobrança — não há crédito cedível da autora contra a CCPR neste processo. Soma-se a ausência total de decisão de mérito verificável (as 3 decisões são cascas eProc sem texto). Nota baixa por incompatibilidade com a lógica de cessão de crédito (autora pleiteando contra ré sólida) e por falta de elemento decisório verificável, apesar de a PI ser robusta e bem fundamentada.

Recomendação

Para fins de aquisição de crédito DA AUTORA contra a empresa-ré, o caso não se enquadra (embargos não geram crédito da COTRIAL contra a CCPR). Se ainda assim houver interesse — por exemplo, em mapear o crédito da CCPR (exequente) ou a anunciada ação indenizatória futura da COTRIAL — recomenda-se baixar a íntegra: os autos cacheados não trazem as decisões legíveis (efeito suspensivo? sentença?), que são determinantes para entender a situação atual. Próximo passo: recapturar/abrir as 3 decisões diretamente no eProc (conteúdo só disponível via AJAX, ausente dos arquivos baixados).