0650093-82.1995.8.13.0024 — ArcelorMittal Brasil S.A. (réu/executada)
- TJMG / 1º grau · [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) · valor da causa R$ 22.587.956,19 · órgão 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (originária: 7ª Vara Cível) · juiz Henrique Mendonça Schvartzman (atual); Maurício Pinto Ferreira / Selma Maria Marques de Sousa (decisões antigas)
- Autora (polo ativo / EXEQUENTE): BANCO DO BRASIL S.A. (CNPJ 00.000.000/0001-91). Advs.: Adailson Lima e Silva (OAB/MG 54.769), Ricardo Gesualdi (OAB/MG 59.648), Adair Vicente Teixeira Filho, Raimunda da Fonseca Amaral, Maria Helena Rocha Araújo e outros do quadro da Assessoria Jurídica Regional do BB. PI assinada em 1995 por Rui de Almeida Magalhães (OAB/MG 54.683). | Ré (polo passivo / EXECUTADOS): Mendes Junior Engenharia S.A. (emitente, sucessora da Construtora Mendes Junior), MENDESPAR – Mendes Junior Participações S.A., Cia Mineira de Participações Industriais e Comerciais, Edificadora S.A. e as pessoas físicas Valle Mendes (avalistas); ArcelorMittal Brasil S.A. (CNPJ 17.469.701/0001-77), na condição de sucessora da SIDERÚRGICA MENDES JUNIOR S.A. (interveniente-garante). Advs. dos executados: José Murilo Procópio de Carvalho, José Reinaldo Simões Santos, Rafael de Oliveira Perpétuo e outros. ArcelorMittal: Procuradoria própria.
Observação de enquadramento (material): O caller apontou ArcelorMittal como "empresa-ré", mas neste feito a ArcelorMittal NÃO é ré de uma ação movida contra ela por uma autora pequena. É o BANCO DO BRASIL quem move execução de título extrajudicial (cédula de crédito comercial) contra o grupo Mendes Junior e a ArcelorMittal (como sucessora da garante hipotecária). Portanto, do ponto de vista do cessionário, o "crédito" relevante é o crédito EXEQUENDO do Banco do Brasil — não o de uma autora demandando a ArcelorMittal. A análise abaixo avalia a posição creditícia da autora (Banco do Brasil) e a exposição efetiva da ArcelorMittal.
Documentos analisados (ordem cronológica)
Total de 34 arquivos na pasta; após deduplicação (vários arquivos são cópias PDF/HTML do mesmo ato, e PDFs grandes são "partes 1/2/3" do mesmo termo) restam ~16 atos distintos. Li INTEGRALMENTE a PI e TODAS as decisões substanciais legíveis; amostrei (cabeçalho/teor) as petições rotineiras e os termos de penhora escaneados, conforme abaixo.
- 01_PI / 03_PI (PDF, 13 pp — lidos INTEGRALMENTE; 02_PI é HTML, apenas a Certidão de Digitalização, sem conteúdo de PI). Petição inicial de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA do Banco do Brasil (09/08/1995), com fulcro nos arts. 585, VII, 566 e ss. do CPC/73, Lei 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69. Lastro: Cédula de Crédito Comercial nº 90/00080-3, emitida em 28.02.90, valor nominal NCZ$ 457.245.000,00 ≈ US$ 15.000.000,00 (repasse via Resolução 63/BACEN), pagável em 14 prestações semestrais. Por vencimento antecipado (falta de pagamento de juros/encargos), o débito atualizado em 1995 era R$ 22.587.956,19. A dívida estava garantida por hipoteca cedular de 5º grau sobre o conjunto industrial da Siderúrgica Mendes Junior em Juiz de Fora/MG (interveniente-garante, com responsabilidade executiva LIMITADA à excussão dos bens dados em garantia). Pede citação de todos os devedores e penhora sobre o imóvel hipotecado.
- 10_DECIS_O (PDF, 10 pp — lido INTEGRALMENTE; juiz Maurício Pinto Ferreira, jul/2007). Decisão-chave de mérito incidental. Relata todo o histórico: (a) embargos do devedor da Siderúrgica Mendes Junior (autos 0024.96.054.240-5) tiveram sentença de procedência (fls. 590/601) declarando NULA e EXTINTA a execução por inexistência de título — MAS o acórdão do TJMG (fls. 795/847) DEU PROVIMENTO à apelação do Banco e julgou IMPROCEDENTES os embargos, condenando a Siderúrgica em custas e R$ 30.000 de honorários; (b) houve transação entre Belgo Siderurgia (ex-Siderúrgica Mendes Junior) e Banco do Brasil extinguindo a hipoteca de 5º grau mediante compensação de R$ 30.000.000,00, homologada por sentença (fls. 1203v), transitada em julgado; (c) outros embargos da Mendes Junior Engenharia (0024.97.036.0810-4) — sentença de improcedência + acórdão de parcial procedência só quanto a honorários. Em 2007 os executados alegaram que a transação/extinção da hipoteca teria retirado a exigibilidade da cédula; o juízo REJEITOU: a quitação foi PARCIAL (R$ 30 mi), com ressalva expressa quanto ao restante do débito, e o título NÃO perdeu liquidez, certeza e exigibilidade.
- 11_DECIS_O (PDF, 9 pp — lido INTEGRALMENTE; juiz Jair, substituto, 19/07/2007). Decisão interlocutória que rejeita embargos de declaração dos executados e abre contraditório. Levanta a tese de defesa dos executados (cancelamento da hipoteca — única garantia do título — por novação entre Banco e devedor hipotecário, sem anuência dos demais; invoca Decreto-Lei 413/69 art. 12, que exigiria participação do emitente em aditamento da cédula). É decisão que admite o DEBATE, não o acolhe; convive com a decisão 10 (que rejeitou a tese no mérito) e com o trânsito em julgado favorável ao Banco nos embargos.
- 13_DECIS_O = 27_DECIS_O (PDF, 1 p — lido INTEGRALMENTE; juíza Selma Maria Marques de Sousa, 7ª Vara, anos 1990). Determina ao exequente esclarecer benfeitorias a penhorar e juntar planilha atualizada; refere apreciação dos embargos do devedor e suspensão da execução à época. Ato de impulso processual.
- 12_DECIS_O (PDF, 5 pp — AMOSTRADO; majoritariamente manuscrito/escaneado, texto pouco extraível — não verificável). Despacho do juiz Maurício Pinto Ferreira + certidões de carga/recebimento da 7ª Vara. Conteúdo essencial não legível por extração; PDF parcialmente sem texto extraível (provável imagem/manuscrito) — não verificável.
- 15_DECIS_O = 20_DECIS_O = 04/09_HTML (4 pp / HTML — lido INTEGRALMENTE; juiz Henrique Mendonça Schvartzman, 23/07/2024). Decisão de impulso à execução, favorável ao exequente: defere expedição de alvará de levantamento de valores bloqueados/depositados ao Banco; registra que o Agravo de Instrumento 1.0024.95.065009-3/005 teve provimento NEGADO (acórdão fls. 1055-1066, transitado em julgado) — favorável ao Banco; determina penhora de veículos dos executados (Renajud), ofício à 4ª Vara Cível de Recife/PE sobre crédito penhorado no rosto dos autos (Mendes Júnior × CHESF), e pesquisa patrimonial.
- 05/08_HTML = (03/10/2025, juiz Henrique Mendonça Schvartzman — lido INTEGRALMENTE). REJEITA a prescrição intercorrente suscitada pelos executados: título é cédula de crédito comercial (prazo prescricional 3 anos); não transcorrido o quadriênio (descontados os lapsos COVID); inércia afastada pela localização/constrição de bens. Mantém a execução ativa.
- 14_DECIS_O = 19_DECIS_O = 06/07_HTML (PDF 2 pp / HTML — lido INTEGRALMENTE; juiz Henrique Mendonça Schvartzman, 05-06/11/2025). Ciente de novo agravo de instrumento dos executados (AI nº 1.0000.25.427940-9/001, 10ª Câmara Cível TJMG, Rel. Desª Jaqueline Calábria Albuquerque); mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos; presta informações à Relatora. Registra que foi DEFERIDO EFEITO SUSPENSIVO ao agravo — feito aguarda julgamento do AI em 2ª instância.
- 16_DECIS_O = 29 / 17_DECIS_O = 30 / 18_DECIS_O = 31 (PDF 15+15+7 pp — AMOSTRADO; "20 Decisão partes 1/2/3"). Constituem o Termo de Re-Ratificação de Penhora (art. 657 CPC/73) descrevendo exaustivamente o complexo industrial da Siderúrgica Mendes Junior (terrenos, edifícios da Fazenda Santo Antônio, equipamentos), com exclusões/ratificações de bens. Li o suficiente para identificar a natureza (descrição de bens penhorados, não decisão de mérito); não há conteúdo decisório novo relevante além do já capturado.
- 21, 22, 23, 24, 25, 26, 28 (PDF — AMOSTRADO, 7 de 7 examinados no cabeçalho/teor). Petições antigas do Banco do Brasil (exequente) à 7ª Vara Cível (processo 024.95.065.009-3): requerimentos de penhora, mandados, despachos. Rotineiras; escaneadas. Sem decisão de mérito.
- 32, 33, 34 (PDF — AMOSTRADO, 3 de 3). Petições/procurações/substabelecimentos recentes dos advogados dos executados (José Murilo Procópio de Carvalho e outros). Rotineiras. Sem decisão de mérito.
Resumo do pleito (autora)
Com base na PI (01/03): o Banco do Brasil promove execução por quantia certa contra o grupo Mendes Junior (emitente + avalistas pessoas físicas e jurídicas) e a Siderúrgica Mendes Junior (interveniente-garante, hoje ArcelorMittal), fundada na Cédula de Crédito Comercial nº 90/00080-3 (US$ 15 mi originais via Resolução 63/BACEN), vencida antecipadamente. Pede pagamento de R$ 22.587.956,19 (valor de 1995) + encargos pactuados + 20% de honorários + custas, sob pena de penhora do conjunto industrial hipotecado em Juiz de Fora/MG. A responsabilidade executiva da garante (ArcelorMittal/Siderúrgica) é expressamente limitada à excussão dos bens dados em garantia (hipoteca cedular de 5º grau).
Análise da chance de vitória
Trata-se de execução (não de ação de conhecimento), de modo que a "vitória da autora" se mede pela manutenção da exequibilidade do título e pela satisfação do crédito. As decisões nos autos são, na sua quase totalidade, FAVORÁVEIS ao Banco do Brasil (autora):
- Título mantido em todas as instâncias até aqui: os embargos do devedor que declararam nula a execução (sentença fls. 590/601) foram reformados pelo acórdão TJMG fls. 795/847 (improcedência dos embargos, trânsito em julgado) — doc. 10. Outros embargos (Mendes Junior Engenharia) também improcedentes — doc. 10.
- Tese de extinção pela transação rejeitada: a quitação ao garante foi parcial (R$ 30 mi), com ressalva do saldo; o título conserva liquidez/certeza/exigibilidade (doc. 10, jul/2007).
- Agravo anterior improvido e transitado em julgado (AI 1.0024.95.065009-3/005, acórdão fls. 1055-1066 — doc. 15/HTML 23/07/2024).
- Prescrição intercorrente rejeitada (decisão 03/10/2025 — doc. 05/08).
- Execução ativa, com bloqueios/levantamentos a favor do Banco, penhora de veículos e crédito penhorado no rosto de outra ação (Mendes Júnior × CHESF) — doc. 15.
Risco/ressalva atual (material): há agravo de instrumento pendente dos executados (AI 1.0000.25.427940-9/001, 10ª Câmara Cível TJMG), e foi DEFERIDO EFEITO SUSPENSIVO a esse recurso (docs. 06/07/14/19, nov/2025). O 1º grau manteve a decisão, mas o desfecho do AI está em aberto. A tese de fundo dos executados (a extinção da hipoteca pela transação descaracterizaria a cédula — doc. 11) já foi rejeitada no 1º grau, porém volta a ser ventilada. Não há, nos documentos disponíveis, o teor da decisão ora agravada nem o julgamento do AI.
Quanto à ArcelorMittal especificamente: sua exposição decorre da condição de sucessora da garante hipotecária, cuja responsabilidade é limitada à excussão dos bens em garantia — e essa hipoteca de 5º grau já foi extinta por transação homologada e transitada em julgado (R$ 30 mi pagos; doc. 10). Ou seja, a maior parte do que a ArcelorMittal poderia responder neste feito aparenta já ter sido objeto de composição. A persistência do nome no polo passivo não significa, pelos documentos, exposição patrimonial relevante da ArcelorMittal hoje (não verificável se há saldo a ela imputável).
Nota de atratividade: 6
Justificativa: o crédito da autora (Banco do Brasil) é forte e historicamente vitorioso — título executivo extrajudicial validado por acórdão transitado em julgado, embargos improcedentes, prescrição e agravos rejeitados, com constrições efetivas (docs. 10, 15, 05/08). Isso puxaria a nota para cima. PORÉM, três fatores limitam a atratividade do ponto de vista de um cessionário: (1) a autora é o Banco do Brasil, instituição que não costuma ceder crédito a terceiros e que já está executando com sucesso — não é o típico "autor pequeno contra empresa sólida"; (2) a ArcelorMittal (a "empresa sólida" do enquadramento) tem responsabilidade limitada à garantia, e essa garantia já foi extinta por transação — a exposição da ré sólida é, pelos autos, residual/incerta; o grosso do crédito recai sobre o grupo Mendes Junior (executados de solvência duvidosa, em execução desde 1995); (3) agravo de instrumento pendente com efeito suspensivo deferido (nov/2025), reabrindo discussão sobre a exigibilidade. Crédito bom, devedor-âncora sólido essencialmente fora do alcance, e incerteza recursal atual ⇒ nota intermediária.
Recomendação
Baixar a íntegra (autos atualizados) antes de qualquer decisão. Pontos a esclarecer que os documentos disponíveis não respondem: (a) teor da decisão agravada e o resultado/andamento do AI 1.0000.25.427940-9/001 com efeito suspensivo; (b) saldo devedor atualizado e qual parcela é efetivamente imputável à ArcelorMittal após a transação que extinguiu a hipoteca de 5º grau; (c) situação patrimonial atual dos executados do grupo Mendes Junior (principais responsáveis). Sem isso, não é possível dimensionar com segurança a exposição da ré sólida nem o valor recuperável.