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0650093-82.1995.8.13.0024 — ArcelorMittal Brasil S.A. (réu/executada)

Observação de enquadramento (material): O caller apontou ArcelorMittal como "empresa-ré", mas neste feito a ArcelorMittal NÃO é ré de uma ação movida contra ela por uma autora pequena. É o BANCO DO BRASIL quem move execução de título extrajudicial (cédula de crédito comercial) contra o grupo Mendes Junior e a ArcelorMittal (como sucessora da garante hipotecária). Portanto, do ponto de vista do cessionário, o "crédito" relevante é o crédito EXEQUENDO do Banco do Brasil — não o de uma autora demandando a ArcelorMittal. A análise abaixo avalia a posição creditícia da autora (Banco do Brasil) e a exposição efetiva da ArcelorMittal.

Documentos analisados (ordem cronológica)

Total de 34 arquivos na pasta; após deduplicação (vários arquivos são cópias PDF/HTML do mesmo ato, e PDFs grandes são "partes 1/2/3" do mesmo termo) restam ~16 atos distintos. Li INTEGRALMENTE a PI e TODAS as decisões substanciais legíveis; amostrei (cabeçalho/teor) as petições rotineiras e os termos de penhora escaneados, conforme abaixo.

Resumo do pleito (autora)

Com base na PI (01/03): o Banco do Brasil promove execução por quantia certa contra o grupo Mendes Junior (emitente + avalistas pessoas físicas e jurídicas) e a Siderúrgica Mendes Junior (interveniente-garante, hoje ArcelorMittal), fundada na Cédula de Crédito Comercial nº 90/00080-3 (US$ 15 mi originais via Resolução 63/BACEN), vencida antecipadamente. Pede pagamento de R$ 22.587.956,19 (valor de 1995) + encargos pactuados + 20% de honorários + custas, sob pena de penhora do conjunto industrial hipotecado em Juiz de Fora/MG. A responsabilidade executiva da garante (ArcelorMittal/Siderúrgica) é expressamente limitada à excussão dos bens dados em garantia (hipoteca cedular de 5º grau).

Análise da chance de vitória

Trata-se de execução (não de ação de conhecimento), de modo que a "vitória da autora" se mede pela manutenção da exequibilidade do título e pela satisfação do crédito. As decisões nos autos são, na sua quase totalidade, FAVORÁVEIS ao Banco do Brasil (autora):
- Título mantido em todas as instâncias até aqui: os embargos do devedor que declararam nula a execução (sentença fls. 590/601) foram reformados pelo acórdão TJMG fls. 795/847 (improcedência dos embargos, trânsito em julgado) — doc. 10. Outros embargos (Mendes Junior Engenharia) também improcedentes — doc. 10.
- Tese de extinção pela transação rejeitada: a quitação ao garante foi parcial (R$ 30 mi), com ressalva do saldo; o título conserva liquidez/certeza/exigibilidade (doc. 10, jul/2007).
- Agravo anterior improvido e transitado em julgado (AI 1.0024.95.065009-3/005, acórdão fls. 1055-1066 — doc. 15/HTML 23/07/2024).
- Prescrição intercorrente rejeitada (decisão 03/10/2025 — doc. 05/08).
- Execução ativa, com bloqueios/levantamentos a favor do Banco, penhora de veículos e crédito penhorado no rosto de outra ação (Mendes Júnior × CHESF) — doc. 15.

Risco/ressalva atual (material):agravo de instrumento pendente dos executados (AI 1.0000.25.427940-9/001, 10ª Câmara Cível TJMG), e foi DEFERIDO EFEITO SUSPENSIVO a esse recurso (docs. 06/07/14/19, nov/2025). O 1º grau manteve a decisão, mas o desfecho do AI está em aberto. A tese de fundo dos executados (a extinção da hipoteca pela transação descaracterizaria a cédula — doc. 11) já foi rejeitada no 1º grau, porém volta a ser ventilada. Não há, nos documentos disponíveis, o teor da decisão ora agravada nem o julgamento do AI.

Quanto à ArcelorMittal especificamente: sua exposição decorre da condição de sucessora da garante hipotecária, cuja responsabilidade é limitada à excussão dos bens em garantia — e essa hipoteca de 5º grau já foi extinta por transação homologada e transitada em julgado (R$ 30 mi pagos; doc. 10). Ou seja, a maior parte do que a ArcelorMittal poderia responder neste feito aparenta já ter sido objeto de composição. A persistência do nome no polo passivo não significa, pelos documentos, exposição patrimonial relevante da ArcelorMittal hoje (não verificável se há saldo a ela imputável).

Nota de atratividade: 6

Justificativa: o crédito da autora (Banco do Brasil) é forte e historicamente vitorioso — título executivo extrajudicial validado por acórdão transitado em julgado, embargos improcedentes, prescrição e agravos rejeitados, com constrições efetivas (docs. 10, 15, 05/08). Isso puxaria a nota para cima. PORÉM, três fatores limitam a atratividade do ponto de vista de um cessionário: (1) a autora é o Banco do Brasil, instituição que não costuma ceder crédito a terceiros e que já está executando com sucesso — não é o típico "autor pequeno contra empresa sólida"; (2) a ArcelorMittal (a "empresa sólida" do enquadramento) tem responsabilidade limitada à garantia, e essa garantia já foi extinta por transação — a exposição da ré sólida é, pelos autos, residual/incerta; o grosso do crédito recai sobre o grupo Mendes Junior (executados de solvência duvidosa, em execução desde 1995); (3) agravo de instrumento pendente com efeito suspensivo deferido (nov/2025), reabrindo discussão sobre a exigibilidade. Crédito bom, devedor-âncora sólido essencialmente fora do alcance, e incerteza recursal atual ⇒ nota intermediária.

Recomendação

Baixar a íntegra (autos atualizados) antes de qualquer decisão. Pontos a esclarecer que os documentos disponíveis não respondem: (a) teor da decisão agravada e o resultado/andamento do AI 1.0000.25.427940-9/001 com efeito suspensivo; (b) saldo devedor atualizado e qual parcela é efetivamente imputável à ArcelorMittal após a transação que extinguiu a hipoteca de 5º grau; (c) situação patrimonial atual dos executados do grupo Mendes Junior (principais responsáveis). Sem isso, não é possível dimensionar com segurança a exposição da ré sólida nem o valor recuperável.