0585878-33.2014.8.13.0024 — CEMIG (Cia. Energética de Minas Gerais) (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (assunto: Anulação) · valor da causa R$ 15.134.765,43 · órgão 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · juiz (sem registro no _meta; decisões assinadas por Elton Pupo Nogueira, Cláudia Costa Cruz Teixeira Fontes, Rogério Santos Araújo Abreu e, a mais recente, Monica Silveira Vieira)
- Autora (polo ativo): CONSTRUTORA OMS EIRELI - EPP (CNPJ 03.010.265/0001-69). Advs.: Edison Haeckel Magalhães (OAB/MG 25908B), Marcela Martins da Costa Lopes (OAB/MG 121615), Eduardo Neuenschwander Magalhães (OAB/MG 81229). | Ré (polo passivo): CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A (CNPJ 06.981.176/0001-58). Advs.: Maria Fernanda Pires de Carvalho Pereira (OAB/MG 58679), Cristiana Maria Fortini Pinto e Silva (OAB/MG 65573) e Procuradoria CEMIG (escritório Carvalho Pereira Pires, Fortini, Rossi e Sejas).
Observação de leitura: processo com 56 documentos. Li integralmente a Petição Inicial (doc 38, 28 págs.) e todas as decisões sinalizadas (docs 03, 04, 05, 10, 22 e 56). Dos ~50 documentos restantes (despachos rotineiros, petições das partes, manifestações de perito/nomeações de auxiliares e os volumosos "Documentos de Comprovação" que instruem a inicial), amostrei representativamente (li o doc 24 — manifestações/recusas de peritos — e o doc 10). Não há corte silencioso: os documentos não lidos integralmente são, pela natureza/título, peças instrutórias e rotineiras, sem decisão de mérito.
Documentos analisados (ordem cronológica)
- 38_PI_PETIÇÃO_INICIAL (Petição Inicial.compressed) — PI lida integralmente. Ação Declaratória de Rescisão Contratual e de Créditos, com preceito cominatório e indenizatório, da CONSTRUTORA OMS contra a CEMIG, relativa ao Contrato n. 4680004178 (aumento da capacidade vertente da PCH Rio de Pedras, em Itabirito/MG), regida pela Lei 8.666/93. Funda-se em quebra do equilíbrio econômico-financeiro de contrato por preço global: a autora pleiteia indenização por serviços excedentes de escavação (solo/rocha, acréscimos de 118% a 160% por risco geológico — "Ocorrências Não Previstas"), gramas em placas, ensecadeira, escavação no reservatório, custos indiretos de engenharia e de canteiro pelo prazo dilatado (40 meses), desmobilização (FGTS/INSS), liberação de retenções/garantias adicionais, além de prejuízos, lucros cessantes e danos à imagem. Sustenta que multas (R$ 790.452,59 já descontadas + R$ 1.091.577,34) foram aplicadas sem contraditório e que a CEMIG reteve faturamentos, levando a autora a protestos/CADIN/SPC e a grave passivo (~R$ 10 mi). Valor dado à causa R$ 15.134.765,43 (provisório — pede apuração por perícias). Pede procedência para condenar a CEMIG ao pagamento dos pleitos indenizatórios + 20% de honorários; requereu e obteve justiça gratuita. A ação é precedida de cautelar (0560939-86.2014.8.13.0024) na qual já houve liminar mandando depositar R$ 2.271.963,52 e suspender exigibilidade de multa.
- 03_PI_DECISÃO (97 Decisão), 10/09/2018, Juiz Elton Pupo Nogueira — Lida integralmente. Indeferiu a impugnação da CEMIG à concessão de justiça gratuita à OMS, mantendo o benefício; reconheceu, pelos docs fls. 31/46 (ausência de movimentação financeira/saldo negativo), a hipossuficiência da autora. Decisão incidental favorável à autora, sem mérito.
- 22_PI_DECISÃO (99 Decisão), 04/10/2018 — Lida integralmente. Mero despacho intimando a parte embargada a se manifestar sobre embargos de declaração com possíveis efeitos infringentes. Rotineira.
- 04_PI_DECISÃO (101 Decisão) — Embargos de Declaração, 05/11/2018, Juíza Cláudia Costa Cruz Teixeira Fontes — Lida integralmente. Acolheu parcialmente os embargos da CEMIG, apenas para apreciar precedentes jurisprudenciais, mantendo a decisão de justiça gratuita à OMS. Anexa: nomeações de peritos (engenharia e contábil) pelo sistema AJ (2019). Incidental.
- 05_PI_DECISÃO (106 Decisão), 27/08/2019, Juiz Rogério Santos Araújo Abreu — Lida integralmente. Indeferiu o pedido da ré de cancelamento de nova quesitação e determinou a realização da perícia técnica de engenharia já agendada; após o laudo, vista às partes e homologação, com posterior deliberação sobre a perícia contábil. Gestão da prova; sem mérito.
- 24_PI_Manifestação (102 Manifestações perito) — Lida (amostra). Sucessão de manifestações/recusas de peritos nomeados (engenheiro e contador) que declinaram do encargo alegando baixa remuneração (tabela R$ 370,00) frente ao "imenso volume" e à perícia "gigante e muito especializada em projetos de hidrelétricas". Explica a lentidão na produção de prova.
- 10_PI_DECISÃO (84 Petição CEMIG) — Lida (amostra). Apesar do título "DECISÃO" no metadado, é petição da CEMIG (2016) + substabelecimento, pedindo restituição de prazo por não ter recebido os volumes VIII e IX dos autos. Não é decisão judicial.
- 56_Decisão (HTML), 01/09/2025, Juíza Monica Silveira Vieira — Lida integralmente (decisão mais recente). Processo em fase de produção de provas: já homologado o laudo de engenharia civil; apresentado o laudo contábil (e complementar) pelo perito Dr. Ronaldo Siqueira Dantas. A juíza não identificou intuito procrastinatório nas impugnações da CEMIG e determinou novo laudo complementar (15 dias) para sanar omissões. Registra que o perito concluiu que toda a perda de valor da autora decorreu de sua relação jurídica com a ré, mas apontou lacunas no laudo (origem dos índices, passivos trabalhistas/tributários anteriores, fluxo de caixa, fundamentos do valuation). Não há sentença de mérito.
- Demais documentos (01, 02, 06–09, 11–21, 23, 25–55): despachos rotineiros, petições das partes (OMS e CEMIG), manifestações, embargos da CEMIG à justiça gratuita, procuração, atos constitutivos e "Documentos de Comprovação" que instruem a inicial. Amostrados/não lidos integralmente — peças instrutórias/rotineiras, sem decisão de mérito.
Resumo do pleito (autora)
A CONSTRUTORA OMS, contratada pela CEMIG (Lei 8.666/93, contrato por preço global) para a obra de aumento da capacidade vertente da PCH Rio de Pedras, pede a declaração de rescisão contratual e a condenação da CEMIG a indenizar serviços excedentes efetivamente prestados e não pagos, decorrentes de quebra do equilíbrio econômico-financeiro: (i) escavações em solo/rocha muito além do previsto (acréscimos de 118% a 160% por risco geológico — "Ocorrências Não Previstas"), gramas em placas, concreto, ensecadeira e escavação no reservatório; (ii) custos indiretos de engenharia e de operação de canteiro pelo prazo dilatado (24 meses adicionais); (iii) desmobilização (FGTS/INSS — R$ 800 mil); (iv) liberação de retenções de faturamento dadas em garantia (~R$ 891 mil); (v) afastamento de multas por suposto atraso (R$ 790.452,59 já descontadas + R$ 1.091.577,34), atribuindo o atraso a força maior (enchentes em Itabirito, decretos de emergência), caso fortuito (roubo de cabos) e à própria CEMIG; (vi) prejuízos, lucros cessantes e danos à imagem. Fundamentos: arts. 7º, 40, 58, 65 (II e §§), 77, 78 e 79 da Lei 8.666/93; arts. 478, 625 e 884 do CC (onerosidade excessiva/enriquecimento sem causa); doutrina (Celso Antônio Bandeira de Mello) e jurisprudência (RESP 1.181.366-BA; julgados TJMG/TJDF). Valor da causa provisório de R$ 15.134.765,43, a ser definido pelas perícias técnicas (engenharia + contábil).
Análise da chance de vitória
Não há, nos autos disponíveis, decisão de mérito (sentença/acórdão) — o feito está, desde 2014, em fase de produção de provas periciais, com tramitação lentíssima (sucessivas recusas de peritos, conforme doc 24; volumes ~1800 fls.). Sinais extraídos:
- Favoráveis à autora (parciais/indiciários): (a) a cautelar preparatória deferiu liminar mandando a CEMIG depositar R$ 2.271.963,52 e suspender exigibilidade da multa (mencionado na PI, doc 38, fls. 05) — indício de fumus boni iuris reconhecido em sede cautelar (porém a cautelar não está integralmente nestes autos para verificação direta); (b) o laudo pericial contábil concluiu que toda a perda de valor da autora decorreu da relação jurídica com a CEMIG (decisão 56, doc 56); (c) a juíza, na decisão 56, rejeitou a alegação de procrastinação da CEMIG, mas manteve a prova viva; (d) decisões incidentais (docs 03 e 04) mantiveram a justiça gratuita à autora.
- Cautelas/desfavoráveis: (a) o laudo contábil foi considerado incompleto pela própria juíza (omissões sobre índices, passivos trabalhistas/tributários anteriores, fluxo de caixa e valuation), tendo sido determinado novo complemento — ou seja, a conclusão pró-autora ainda não está homologada e é juridicamente frágil enquanto não saneada; (b) a tese de fundo (acréscimos em contrato por preço global) é controvertida e depende inteiramente das perícias, ambas ainda em curso; (c) a ré é sólida e litiga ativamente, impugnando os laudos.
Conclusão: pleito potencialmente forte (matéria clássica de reequilíbrio/serviços excedentes contra concessionária sólida, com liminar cautelar favorável e laudo contábil inicialmente pró-autora), porém sem decisão de mérito e com a prova decisiva (laudo contábil) ainda em complementação/não homologada. Referências: doc 38 (PI, fls. 05 — liminar cautelar); doc 56 (laudo contábil pró-autora + determinação de complemento, sem sentença); docs 03/04 (gratuidade mantida).
Nota de atratividade: 6
Justificativa: enquadra-se em "5-7 = pleito forte sem decisão de mérito ainda". Puxam para cima: ré extremamente sólida (CEMIG), valor alto (R$ 15,1 mi), liminar cautelar favorável noticiada e laudo contábil pericial concluindo que a perda da autora decorreu da relação com a ré (doc 56). Puxam para baixo (impedindo nota 7+): ausência de qualquer sentença/acórdão de mérito; laudo contábil declarado incompleto e devolvido para complementação pela juíza (doc 56), portanto não homologado; tese de fundo depende integralmente de duas perícias ainda em curso; tramitação muito lenta (desde 2014). Não há indício de improcedência/extinção, o que sustenta a nota no patamar 6 (e não inferior).
Recomendação
Baixar a íntegra. O crédito é promissor mas os autos disponíveis não bastam para avaliar a situação ATUAL: falta o teor completo dos laudos (engenharia e contábil) e do laudo contábil complementar ordenado em 01/09/2025, além da cautelar preparatória (0560939-86.2014.8.13.0024) onde foi concedida a liminar. Recomenda-se obter a íntegra atualizada (e a cautelar conexa) para verificar a homologação dos laudos e o valor pericialmente apurado antes de qualquer decisão de aquisição.