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0585878-33.2014.8.13.0024 — CEMIG (Cia. Energética de Minas Gerais) (réu)

Observação de leitura: processo com 56 documentos. Li integralmente a Petição Inicial (doc 38, 28 págs.) e todas as decisões sinalizadas (docs 03, 04, 05, 10, 22 e 56). Dos ~50 documentos restantes (despachos rotineiros, petições das partes, manifestações de perito/nomeações de auxiliares e os volumosos "Documentos de Comprovação" que instruem a inicial), amostrei representativamente (li o doc 24 — manifestações/recusas de peritos — e o doc 10). Não há corte silencioso: os documentos não lidos integralmente são, pela natureza/título, peças instrutórias e rotineiras, sem decisão de mérito.

Documentos analisados (ordem cronológica)

Resumo do pleito (autora)

A CONSTRUTORA OMS, contratada pela CEMIG (Lei 8.666/93, contrato por preço global) para a obra de aumento da capacidade vertente da PCH Rio de Pedras, pede a declaração de rescisão contratual e a condenação da CEMIG a indenizar serviços excedentes efetivamente prestados e não pagos, decorrentes de quebra do equilíbrio econômico-financeiro: (i) escavações em solo/rocha muito além do previsto (acréscimos de 118% a 160% por risco geológico — "Ocorrências Não Previstas"), gramas em placas, concreto, ensecadeira e escavação no reservatório; (ii) custos indiretos de engenharia e de operação de canteiro pelo prazo dilatado (24 meses adicionais); (iii) desmobilização (FGTS/INSS — R$ 800 mil); (iv) liberação de retenções de faturamento dadas em garantia (~R$ 891 mil); (v) afastamento de multas por suposto atraso (R$ 790.452,59 já descontadas + R$ 1.091.577,34), atribuindo o atraso a força maior (enchentes em Itabirito, decretos de emergência), caso fortuito (roubo de cabos) e à própria CEMIG; (vi) prejuízos, lucros cessantes e danos à imagem. Fundamentos: arts. 7º, 40, 58, 65 (II e §§), 77, 78 e 79 da Lei 8.666/93; arts. 478, 625 e 884 do CC (onerosidade excessiva/enriquecimento sem causa); doutrina (Celso Antônio Bandeira de Mello) e jurisprudência (RESP 1.181.366-BA; julgados TJMG/TJDF). Valor da causa provisório de R$ 15.134.765,43, a ser definido pelas perícias técnicas (engenharia + contábil).

Análise da chance de vitória

Não há, nos autos disponíveis, decisão de mérito (sentença/acórdão) — o feito está, desde 2014, em fase de produção de provas periciais, com tramitação lentíssima (sucessivas recusas de peritos, conforme doc 24; volumes ~1800 fls.). Sinais extraídos:
- Favoráveis à autora (parciais/indiciários): (a) a cautelar preparatória deferiu liminar mandando a CEMIG depositar R$ 2.271.963,52 e suspender exigibilidade da multa (mencionado na PI, doc 38, fls. 05) — indício de fumus boni iuris reconhecido em sede cautelar (porém a cautelar não está integralmente nestes autos para verificação direta); (b) o laudo pericial contábil concluiu que toda a perda de valor da autora decorreu da relação jurídica com a CEMIG (decisão 56, doc 56); (c) a juíza, na decisão 56, rejeitou a alegação de procrastinação da CEMIG, mas manteve a prova viva; (d) decisões incidentais (docs 03 e 04) mantiveram a justiça gratuita à autora.
- Cautelas/desfavoráveis: (a) o laudo contábil foi considerado incompleto pela própria juíza (omissões sobre índices, passivos trabalhistas/tributários anteriores, fluxo de caixa e valuation), tendo sido determinado novo complemento — ou seja, a conclusão pró-autora ainda não está homologada e é juridicamente frágil enquanto não saneada; (b) a tese de fundo (acréscimos em contrato por preço global) é controvertida e depende inteiramente das perícias, ambas ainda em curso; (c) a ré é sólida e litiga ativamente, impugnando os laudos.

Conclusão: pleito potencialmente forte (matéria clássica de reequilíbrio/serviços excedentes contra concessionária sólida, com liminar cautelar favorável e laudo contábil inicialmente pró-autora), porém sem decisão de mérito e com a prova decisiva (laudo contábil) ainda em complementação/não homologada. Referências: doc 38 (PI, fls. 05 — liminar cautelar); doc 56 (laudo contábil pró-autora + determinação de complemento, sem sentença); docs 03/04 (gratuidade mantida).

Nota de atratividade: 6

Justificativa: enquadra-se em "5-7 = pleito forte sem decisão de mérito ainda". Puxam para cima: ré extremamente sólida (CEMIG), valor alto (R$ 15,1 mi), liminar cautelar favorável noticiada e laudo contábil pericial concluindo que a perda da autora decorreu da relação com a ré (doc 56). Puxam para baixo (impedindo nota 7+): ausência de qualquer sentença/acórdão de mérito; laudo contábil declarado incompleto e devolvido para complementação pela juíza (doc 56), portanto não homologado; tese de fundo depende integralmente de duas perícias ainda em curso; tramitação muito lenta (desde 2014). Não há indício de improcedência/extinção, o que sustenta a nota no patamar 6 (e não inferior).

Recomendação

Baixar a íntegra. O crédito é promissor mas os autos disponíveis não bastam para avaliar a situação ATUAL: falta o teor completo dos laudos (engenharia e contábil) e do laudo contábil complementar ordenado em 01/09/2025, além da cautelar preparatória (0560939-86.2014.8.13.0024) onde foi concedida a liminar. Recomenda-se obter a íntegra atualizada (e a cautelar conexa) para verificar a homologação dos laudos e o valor pericialmente apurado antes de qualquer decisão de aquisição.