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0320042-59.2012.8.13.0027 — STELLANTIS / FIAT (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Foram analisados 9 itens. Lidos integralmente: a petição inicial (no PDF "Autos Processuais (1)") e a única decisão dos autos. Os demais PDFs (anexos da PI) foram amostrados por busca textual e leitura por amostragem — não há neles nenhuma peça decisória.

Resumo do pleito (autora)

A WIMMER (fabricante de autopeças/ferramental) sustenta que foi, ao longo dos anos, fornecedora cativa da FIAT (direta ou indiretamente), em contrato verbal/tácito, recebendo ferramental em comodato. Alega que, de 2004 a 2010, a ré impôs reajustes de preço muito abaixo do necessário ao equilíbrio contratual (somando, segundo a autora, defasagem acumulada de ~97,85%), levando-a à insolvência, e que, ao perceber a fragilidade financeira da autora, a ré primeiro tentou comprá-la e depois rescindiu unilateralmente o fornecimento retirando o ferramental (último fornecimento NF 12088 em 13/01/2010). Pede (07_PI, pags. 14-15):
- (A) condenação da ré a pagar R$ 14.198.169,20 a título de diferença dos reajustes não repassados (2004 em diante), com juros e correção;
- (B) R$ 885.527,31 referente a máquinas que afirma ter sido obrigada a comprar com exclusividade para a ré;
- (C) R$ 101.818,00 (ou R$ 101.818,25) de diferença no pagamento de ferramental;
- (D) liminarmente/antecipação de prova: exibição, pela ré (arts. 355/359 do CPC/1973), de contas de energia, folha de pagamento e insumos que a ré alega ter custeado;
- (E) citação da ré.
Valor da causa: R$ 15.185.515,00. Fundamento central: revisão/equilíbrio contratual, boa-fé objetiva e enriquecimento ilícito. Pede expressamente perícia judicial para apurar o prejuízo.

Análise da chance de vitória

O processo está em FASE DE INSTRUÇÃO, sem qualquer decisão de mérito. A única decisão nos autos (doc 09, 26/09/2025) é interlocutória e apenas rejeita embargos de declaração da ré, mantendo o deferimento da perícia contábil. Não há nos autos disponíveis: contestação, despacho saneador, sentença, acórdão, nem tutela/liminar deferida à autora.

Sinais que se podem extrair das peças disponíveis:
- FAVORÁVEL/NEUTRO à autora: o Juízo deferiu a perícia contábil reconhecendo "controvérsia sobre o suposto prejuízo financeiro alegado pela parte autora" e a "complexidade técnica dos cálculos" (doc 09). Isso mantém a pretensão viva e direciona a apuração do dano para prova técnica — mas é decisão sobre PROVA, não sobre mérito, e não prejulga procedência.
- DESFAVORÁVEL/RISCO à autora: (i) a tese de mérito é de revisão de preços contra reajustes que a própria autora afirma ter aceitado ("engolir sob ressalvas") em contrato verbal/tácito, sem contrato escrito de fornecimento — tese de difícil prova e juridicamente frágil; (ii) parte relevante do valor (defasagens de 2004-2010) suscita debate sobre prescrição, embora a PI argumente que o último fornecimento (13/01/2010) afasta a prescrição; (iii) o valor pleiteado depende inteiramente do resultado da perícia, ainda não produzida.

Conclusão: não há, nos documentos disponíveis, qualquer pronunciamento judicial de mérito (favorável ou desfavorável). A chance de vitória é INDEFINIDA com base nos autos atuais; o que existe é um pleito de alto valor contra ré sólida, em fase instrutória, com perícia deferida.

Nota de atratividade: 4

Justificativa: ré extremamente sólida (Stellantis/FIAT) e valor da causa alto (R$ 15,18 mi) — fatores positivos para um crédito SE a autora vencer. Porém, NÃO há decisão de mérito favorável (apenas decisão interlocutória mantendo a perícia, doc 09), a tese de fundo (revisão de reajustes aceitos, em contrato verbal/tácito, com forte componente de enriquecimento ilícito e desequilíbrio) é juridicamente frágil e probatoriamente dependente de perícia ainda não realizada, e há risco de prescrição sobre parcelas antigas. Sem decisão favorável e com pleito de mérito incerto, a atratividade do crédito é baixa nesta data (faixa 1-4).

Recomendação

Baixar a íntegra dos autos atualizada. Os documentos disponíveis terminam numa interlocutória de set/2025 sobre a perícia e não permitem conhecer a situação atual (existência/teor de contestação, saneador, andamento e resultado da perícia contábil — que é o fato determinante para o valor e a procedência). Reavaliar a nota apenas após (i) a perícia contábil e (ii) eventual sentença. Por ora, crédito especulativo: acompanhar, sem decisão de mérito que justifique aquisição.