Observação sobre o valor: a PI original (1992) atribuiu o valor da causa em Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros) — 01_PI...pdf, fl. 14. A sentença (doc 03, embargos) registra que o valor de R$ 400.000.000,00 lançado no sistema PJe não corresponde ao valor da inicial e determinou que a autora informe o valor atualizado. Portanto, o "R$ 400 milhões" do cabeçalho é um artefato de migração, não o valor real da causa.
Foram lidos integralmente os 5 documentos do processo (1 PI em PDF + 4 decisões em HTML).
01_PI_Peti_o_Outras...19_jul_2022.pdf (PI, 16 págs., datada de 25/11/1992, digitalizada e legível) — Ação Ordinária de Nulidade de Contrato de Comissão Mercantil cumulada com Indenização de Representação Comercial e Perdas e Danos, da CODIF contra a Robert Bosch. Tese central: o "Contrato de Comissão Mercantil e Del Credere" seria, na verdade, contrato de representação comercial autônoma (Lei 4.886/65) mascarado para fraudar a lei e inserir cláusula del credere (vedada à representação pelo art. 43 da Lei 8.420/92). Pede: (a) nulidade do contrato; (b) indenização de 1/12 da retribuição auferida (art. 27, "j", Lei 4.886/65); (c) perdas e danos (juros de juros que diz indevidos, cobrados via notas de débito); (d) custas, juros, correção, honorários; protesta por perícia contábil. As fls. 15-16 são DAEs de recolhimento de taxa judiciária.
02_Senten_a...11_abr_2025.html (SENTENÇA de mérito, 11/04/2025, Juíza Fabiana Moraes Silva, Núcleo 4.0) — JULGOU IMPROCEDENTE o pedido autoral (art. 487, I, CPC) e condenou a autora em custas + honorários de 10% sobre o valor da causa. Fundamentos: (i) rejeitou a preliminar de incompetência territorial da ré (preclusão); (ii) o contrato é de comissão mercantil, não representação comercial — a autora atuava como revendedora em nome próprio (recebia/armazenava mercadoria em depósito, fazia análise de crédito, emitia NF e cobrava), sem exclusividade de zona/clientes, vendendo a outros estados (IDs 110199835/110198173/110199837); (iii) cláusula del credere é VÁLIDA em comissão mercantil (art. 179 CCom/1850; art. 698 CC/2002); (iv) não houve prova de abusividade/dolo nos juros — a autora anuiu e pediu flexibilização do pagamento; (v) pacta sunt servanda. Registrou que a autora só passou a questionar o contrato após ficar inadimplente.
03_Senten_a...25_abr_2025.html (Embargos de Declaração da autora contra a sentença, julgados em 25/04/2025) — CONHECIDOS e NEGADO PROVIMENTO. Juízo entendeu que os embargos buscavam rediscutir o mérito (error in judicando), sem omissão/contradição/erro material. Manteve a improcedência. Determinou ainda que a autora corrigisse o valor da causa (apontou a divergência Cr$ × R$ no sistema).
04_Decis_o_15_ago_2025.html (Decisão interlocutória monocrática na Apelação, Des. Ruy Trezena Patu Júnior, 2ª Câmara Cível) — confirma que a CODIF apelou da sentença de improcedência. INDEFERIU a gratuidade de justiça à apelante (DCTFs apresentadas seriam imprestáveis para provar insuficiência) e mandou recolher o preparo em parcela única sob pena de deserção.
05_Decis_o_Ac_rd_o...06_nov_2025.html (ACÓRDÃO — Agravo Interno na Apelação, 2ª Câmara Cível, 06/11/2025) — agravo da CODIF contra o indeferimento da gratuidade. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO, à unanimidade, apenas para autorizar o parcelamento do preparo recursal em 12 meses; manteve o indeferimento da gratuidade. A própria empresa alega estar inativa há mais de uma década e sem condições de arcar com despesas processuais.
Com base na PI (01_PI...pdf): a CODIF pede (1) declaração de nulidade do contrato firmado com a Bosch, sustentando que se trata de representação comercial autônoma disfarçada de comissão mercantil para burlar a Lei 4.886/65 e embutir cláusula del credere (que diz vedada à representação); (2) indenização mínima de 1/12 da retribuição auferida durante a relação (art. 27, "j", Lei 4.886/65); (3) perdas e danos, sobretudo por juros sobre juros que reputa indevidos (decorrentes de notas de débito sobre atrasos de duplicatas del credere). Pleiteia perícia contábil para liquidação. O valor real atribuído à causa foi Cr$ 400.000.000,00 em 1992 (não R$ 400 milhões).
As decisões já nos autos são consistentemente desfavoráveis à autora (que é a parte cujo crédito se avalia):
Sinais adicionais de fragilidade do crédito da autora: ela se declara inativa há mais de uma década e sem capacidade de pagar custas (relatado em 05_...06_nov_2025.html); pende sobre o recurso risco de deserção se não pagar as parcelas do preparo. A pretensão, ademais, é de 1992 e enfrenta questões de prescrição/correção do valor da causa ainda não resolvidas.
Conclusão: há sentença de mérito de improcedência confirmada em embargos, sem qualquer decisão favorável à autora (nenhuma tutela/liminar deferida). O mérito da apelação está pendente, mas a autora parte de posição processual desvantajosa e financeiramente débil.
Justificativa: embora a ré (Robert Bosch) seja empresa sólida e o valor nominal pareça alto, a posição da AUTORA — cujo crédito se avaliaria — é fraca: sentença de improcedência total (02), embargos negados (03), nenhuma decisão de mérito favorável, e a própria autora declarada inativa/sem recursos, sob risco de deserção da apelação (04, 05). O "valor da causa" de R$ 400 mi é artefato de migração (era Cr$ 400 mi de 1992 — ver doc 03). Some-se a tese de mérito já rejeitada (contrato é comissão mercantil; del credere válido). Cenário típico de "pleito frágil + indícios desfavoráveis" (faixa 1-4).
Não recomendo aquisição com base nos autos disponíveis. Para due diligence completa, baixar a íntegra do PJe-TJPE-2G para verificar: (i) se já houve julgamento do mérito da apelação após nov/2025; (ii) eventual deserção por não pagamento do preparo parcelado; (iii) o teor da contestação/reconvenção e o real valor atualizado da causa; (iv) situação patrimonial atual da CODIF. Próximo passo prático: confirmar o estado atual do recurso antes de qualquer decisão.