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0080272-14.1992.8.17.0001 — Robert Bosch Limitada (réu)

Observação sobre o valor: a PI original (1992) atribuiu o valor da causa em Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros) — 01_PI...pdf, fl. 14. A sentença (doc 03, embargos) registra que o valor de R$ 400.000.000,00 lançado no sistema PJe não corresponde ao valor da inicial e determinou que a autora informe o valor atualizado. Portanto, o "R$ 400 milhões" do cabeçalho é um artefato de migração, não o valor real da causa.

Documentos analisados (ordem cronológica)

Foram lidos integralmente os 5 documentos do processo (1 PI em PDF + 4 decisões em HTML).

Resumo do pleito (autora)

Com base na PI (01_PI...pdf): a CODIF pede (1) declaração de nulidade do contrato firmado com a Bosch, sustentando que se trata de representação comercial autônoma disfarçada de comissão mercantil para burlar a Lei 4.886/65 e embutir cláusula del credere (que diz vedada à representação); (2) indenização mínima de 1/12 da retribuição auferida durante a relação (art. 27, "j", Lei 4.886/65); (3) perdas e danos, sobretudo por juros sobre juros que reputa indevidos (decorrentes de notas de débito sobre atrasos de duplicatas del credere). Pleiteia perícia contábil para liquidação. O valor real atribuído à causa foi Cr$ 400.000.000,00 em 1992 (não R$ 400 milhões).

Análise da chance de vitória

As decisões já nos autos são consistentemente desfavoráveis à autora (que é a parte cujo crédito se avalia):

Sinais adicionais de fragilidade do crédito da autora: ela se declara inativa há mais de uma década e sem capacidade de pagar custas (relatado em 05_...06_nov_2025.html); pende sobre o recurso risco de deserção se não pagar as parcelas do preparo. A pretensão, ademais, é de 1992 e enfrenta questões de prescrição/correção do valor da causa ainda não resolvidas.

Conclusão: há sentença de mérito de improcedência confirmada em embargos, sem qualquer decisão favorável à autora (nenhuma tutela/liminar deferida). O mérito da apelação está pendente, mas a autora parte de posição processual desvantajosa e financeiramente débil.

Nota de atratividade: 2

Justificativa: embora a ré (Robert Bosch) seja empresa sólida e o valor nominal pareça alto, a posição da AUTORA — cujo crédito se avaliaria — é fraca: sentença de improcedência total (02), embargos negados (03), nenhuma decisão de mérito favorável, e a própria autora declarada inativa/sem recursos, sob risco de deserção da apelação (04, 05). O "valor da causa" de R$ 400 mi é artefato de migração (era Cr$ 400 mi de 1992 — ver doc 03). Some-se a tese de mérito já rejeitada (contrato é comissão mercantil; del credere válido). Cenário típico de "pleito frágil + indícios desfavoráveis" (faixa 1-4).

Recomendação

Não recomendo aquisição com base nos autos disponíveis. Para due diligence completa, baixar a íntegra do PJe-TJPE-2G para verificar: (i) se já houve julgamento do mérito da apelação após nov/2025; (ii) eventual deserção por não pagamento do preparo parcelado; (iii) o teor da contestação/reconvenção e o real valor atualizado da causa; (iv) situação patrimonial atual da CODIF. Próximo passo prático: confirmar o estado atual do recurso antes de qualquer decisão.