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0060204-41.2021.8.17.2001 — Bunge Alimentos S/A (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Observação metodológica: a pasta tem ~93 documentos com forte duplicação. Os PDFs 06–19, 21–34, 61–74 e 81–94 são CÓPIAS REPETIDAS do mesmo título executivo originário (a sentença de mérito dividida em "P.01"–"P.12" + "Acórdão apelo" + "Acórdão Embargos"). As HTML de decisão 35–60 e 75–80 também são pares duplicados (mesma data/Id). Li integralmente a PI e todas as decisões únicas (a sentença/despacho dispositivo de 17/12/2024, as decisões de tutela/suspensão e os acórdãos), e amostrei a parte repetida do título. Decisões interlocutórias rotineiras: li 8 de 8 datas únicas da fase de cumprimento (01/10/2021, 24/02/2022, 10/08/2022, 21/06/2023, 05/09/2024, 17/12/2024, 23/05/2025 e 04/11/2025).

Resumo do pleito (autora)

Trata-se de cumprimento definitivo de sentença (não de ação de conhecimento). O título de mérito — ação indenizatória por rescisão abrupta de contrato de distribuição de ~60 anos — já transitou em julgado em 14/04/2021, com condenação da Bunge a indenizar danos morais (R$ 100k), lucros cessantes, danos emergentes e demais perdas, mantida pelo TJPE e pelo STJ. A exequente liquidou extrajudicialmente o débito em R$ 114.298.452,08 (principal) + R$ 22.859.690,42 (honorários 20%) = R$ 137.158.142,50, e pede intimação para pagamento, multa de 10% e penhora.

Análise da chance de vitória

O mérito (an debeatur) está definitivamente vencido em favor da autora — há sentença + acórdão (doc 33) + improvimento no STJ, com trânsito em julgado. Esse é o ponto forte.

Porém, na fase de cumprimento (que é o que estes autos decidem), o desfecho até agora é fortemente desfavorável à exequente quanto ao valor que realmente importa:
- A parcela líquida efetivamente recebida foi apenas os danos morais (~R$ 226k), já depositados pela Bunge (sentença 17/12/2024, doc 49).
- A parcela ilíquida (~R$ 113,8M — goodwill, margens, lucros cessantes, danos emergentes) teve o cumprimento EXTINTO sem mérito (doc 49), porque o quantum depende da liquidação por arbitramento (proc. 0077194-10.2021.8.17.2001), ainda em perícia (doc 47). A exequente foi condenada em honorários de 10% sobre essa parcela extinta — um passivo de sucumbência na casa das dezenas de milhão.
- A própria Bunge é credora da exequente em Garanhuns/PE, com penhora no rosto destes autos deferida (doc 49); o levantamento do principal foi indeferido.
- A exequente apelou, mas no 2º grau (04/11/2025, doc 52) corre risco de deserção por custas não pagas e teve a gratuidade negada; seu CNPJ chegou a ter baixa por omissão contumaz.

Referências que sustentam a conclusão: PI (doc 05); acórdão de mérito (doc 33); decisão 24/02/2022 (doc 37, suspensão da parcela ilíquida); sentença 17/12/2024 (doc 49, extinção parcial sem mérito + sucumbência contra a exequente + penhora no rosto pró-Bunge); decisão 2º grau 04/11/2025 (doc 52, deserção iminente).

Conclusão: o crédito de mérito existe e é definitivo, mas o caminho executório está, hoje, paralisado e juridicamente combalido — o grosso do valor não é exigível neste feito (precisa primeiro liquidar em outro processo), há sucumbência imposta à exequente e a ré sólida ainda detém crédito compensável. Não há, neste cumprimento, decisão de mérito favorável quanto ao montante pretendido; ao contrário, há extinção parcial.

Nota de atratividade: 4

Justificativa: o título de mérito é forte, transitado em julgado, contra ré sólida (Bunge) e de valor altíssimo — o que puxaria a nota para cima. Mas os documentos mostram que (i) ~R$ 113,8M dos R$ 137M não podem ser executados aqui sem antes concluir a liquidação por arbitramento (ainda pendente), (ii) este cumprimento foi extinto quanto à parcela ilíquida com condenação da exequente em honorários de 10%, (iii) a Bunge tem crédito e penhora no rosto dos autos contra a exequente, (iv) a única quantia já paga foram ~R$ 226k de danos morais, e (v) a exequente está com risco de deserção e dissabores cadastrais (CNPJ/baixa). O elevado valor de face é, na prática atual, em grande parte ilíquido e contingente — daí nota 4 (pleito de mérito forte, mas indícios processuais desfavoráveis e horizonte de recebimento incerto).

Recomendação

Promissor pela origem (crédito definitivo contra empresa sólida), porém os autos NÃO bastam para entender a situação atual do valor: o destino do grosso do crédito depende inteiramente do processo de liquidação por arbitramento nº 0077194-10.2021.8.17.2001 (não incluído nesta pasta) e do julgamento da apelação no TJPE (3ª CC) — sob risco de deserção. Baixar a íntegra deste cumprimento E, sobretudo, da liquidação 0077194-10.2021.8.17.2001 (resultado da perícia/quantum homologado) e das execuções da Bunge em Garanhuns/PE (0001744-61.2007.8.17.0640 e 0001399-95.2007.8.17.0640), para dimensionar o crédito líquido real, a compensação oponível pela Bunge e o passivo de sucumbência da cedente antes de qualquer aquisição.