0060204-41.2021.8.17.2001 — Bunge Alimentos S/A (réu)
- TJPE/1º grau (com fase recursal em 2º grau em curso) · CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) · valor da causa R$ 137.158.142,50 · órgão Seção A da 8ª Vara Cível da Capital (Recife) / 2º grau Gab. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) · juíza Dilza Christine Lundgren de Barros (1º grau) / Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (2º grau)
- Autora/Exequente (polo ativo): M C BRASILEIRO & CIA LTDA — CNPJ 10.230.027/0001-24 (advs. da inicial: Adriano de Goes Teixeira OAB/PE 26.651, Carmen Lúcia Alves Camello OAB/PE 22.106, Claudenize Ferreira de Moura OAB/PE 22.116D; no meta consta também Leonardo/Luis Rogério Lins e Silva e Arnaldo Galdino). | Ré/Executada (polo passivo): BUNGE ALIMENTOS S/A — CNPJ 84.046.101/0001-93 (advs. Flavio Luiz Yarshell OAB/SP 88.098; Gustavo Pacífico OAB/SP 184.101; Viviane Siqueira Rodrigues OAB/SP 286.803; Nathan Christian Coelho Silvestre OAB/SP 451.779)
Documentos analisados (ordem cronológica)
Observação metodológica: a pasta tem ~93 documentos com forte duplicação. Os PDFs 06–19, 21–34, 61–74 e 81–94 são CÓPIAS REPETIDAS do mesmo título executivo originário (a sentença de mérito dividida em "P.01"–"P.12" + "Acórdão apelo" + "Acórdão Embargos"). As HTML de decisão 35–60 e 75–80 também são pares duplicados (mesma data/Id). Li integralmente a PI e todas as decisões únicas (a sentença/despacho dispositivo de 17/12/2024, as decisões de tutela/suspensão e os acórdãos), e amostrei a parte repetida do título. Decisões interlocutórias rotineiras: li 8 de 8 datas únicas da fase de cumprimento (01/10/2021, 24/02/2022, 10/08/2022, 21/06/2023, 05/09/2024, 17/12/2024, 23/05/2025 e 04/11/2025).
- 05_Petição (Cumprimento de Sentença) (= 20, PI) — PI do cumprimento DEFINITIVO de sentença (lida integralmente, 9 págs). Requer pagamento de R$ 114.298.452,08 (principal atualizado a 02/08/2021) + R$ 22.859.690,42 de honorários (20%), total R$ 137.158.142,50. Funda-se em sentença transitada em julgado em 14/04/2021 (autos físicos 0000500-40.2008.8.17.0001), com liquidação feita extrajudicialmente (art. 509, §2º, CPC) via "Parecer de Avaliação Econômico-Financeira". Verbas: danos morais R$ 100k (atualiz. R$ 199.708,39), fundo empresarial/goodwill R$ 7.070.000 (R$ 44,1M), recup. margens operacionais (R$ 37,3M), lucros cessantes (R$ 32,0M) e indenização trabalhista (R$ 592k). Informa que o CNPJ da exequente está cancelado e pede pagamento direto aos sócios.
- 33_Acórdão apelo (= 18, 62, 82; ID 86187843) — lido integralmente (PDF com texto extraível). Apelação Cível 0455949-5, 3ª Câmara Cível TJPE, Rel. Des. Itabira de Brito Filho, 05/04/2018: à unanimidade NEGOU PROVIMENTO à apelação da Bunge, mantendo a sentença que reconheceu contrato de distribuição, rescisão abrupta e dever de indenizar danos materiais, lucros cessantes e morais. Confirma o título favorável à autora.
- Sentença originária P.01–P.12 + Acórdão Embargos (docs 06–17/19, 21–32/34, 61–74, 81–94) — título executivo de mérito (cópias repetidas, escaneadas). Conteúdo transcrito verbatim na PI e confirmado pelo acórdão lido: procedência parcial; TJPE negou apelação; embargos da autora acolhidos elevando honorários de 15% para 20%; embargos da Bunge rejeitados; STJ não conheceu o REsp da Bunge. Trânsito em julgado 14/04/2021.
- 35/36/60_Decisão 01/10/2021 — suspendeu, por cautela, o cumprimento até concluir a liquidação de sentença por arbitramento (proc. 0077194-10.2021.8.17.2001, ajuizada pela própria Bunge). Executada havia oposto exceção de pré-executividade.
- 37/38/59_Decisão 24/02/2022 — DEU PROVIMENTO PARCIAL à exceção de pré-executividade da Bunge: MANTEVE A SUSPENSÃO do cumprimento quanto aos danos emergentes e lucros cessantes (a parcela de ~R$ 113,8M), até concluir a liquidação; só prossegue quanto aos danos morais. Indeferiu garantia do juízo/penhora pedida pela exequente.
- 43/44/58_Decisão 10/08/2022 — mantém a suspensão da parcela ilíquida; registra que a Bunge é credora da M.C. Brasileiro em execuções na 2ª Vara Cível de Garanhuns/PE (0001744-61.2007.8.17.0640 e 0001399-95.2007.8.17.0640, ~R$ 10,7M somados), pediu penhora no rosto destes autos e alegou confusão/compensação; a Bunge depositou os danos morais (R$ 225.870,37) e honorários (R$ 45.174,07).
- 45/46/57_Decisão 21/06/2023 — mantém a decisão anterior diante de agravos de instrumento interpostos; suspende o feito por 90 dias / até julgamento dos recursos.
- 47/48/56_Decisão 05/09/2024 — indefere certidão premonitória pedida pela exequente, destacando a "saúde financeira" e solvência da Bunge (que ainda é credora da exequente em duas ações); determina prosseguir a perícia da liquidação por arbitramento (perito já disponível).
- 49/50/55_SENTENÇA 17/12/2024 (decisão dispositiva — lida integralmente) — em retratação: JULGOU PARCIALMENTE EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o cumprimento quanto às parcelas ILÍQUIDAS (danos materiais, lucros cessantes, danos emergentes — o grosso dos ~R$ 113,8M), por nulidade (execução de valor ilíquido antes da liquidação; arts. 803, I/II + 924, I CPC), e CONDENOU A EXEQUENTE em custas e honorários de 10% sobre o valor da parcela ilíquida extinta. Quanto aos danos morais (parcela líquida), JULGOU EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 924, II) por já pagos/depositados pela Bunge. Deferiu penhora no rosto dos autos em favor da Bunge (cautelar), indeferiu o levantamento do principal pela exequente e liberou apenas os honorários aos patronos. Rejeitou a confusão/compensação por falta de liquidez recíproca.
- 51/54_Decisão interlocutória 2º grau 23/05/2025 (2ª Câmara Cível, Des. Ruy Trezena Patu Júnior) — apelação da M.C. Brasileiro contra a sentença de 17/12/2024, autuada no 2º grau em 13/05/2025; redistribuída por prevenção à Desa. Andréa Epaminondas (3ª CC).
- 52/53_Decisão interlocutória 2º grau 04/11/2025 (3ª CC, Desa. Andréa Epaminondas) — INDEFERIU a gratuidade de justiça à apelante (balanços desatualizados; CNPJ teve baixa por "omissão contumaz", embora reativado) e intimou-a a recolher as custas recursais sob pena de DESERÇÃO (art. 1.007 CPC). É o ato mais recente nos autos.
Resumo do pleito (autora)
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença (não de ação de conhecimento). O título de mérito — ação indenizatória por rescisão abrupta de contrato de distribuição de ~60 anos — já transitou em julgado em 14/04/2021, com condenação da Bunge a indenizar danos morais (R$ 100k), lucros cessantes, danos emergentes e demais perdas, mantida pelo TJPE e pelo STJ. A exequente liquidou extrajudicialmente o débito em R$ 114.298.452,08 (principal) + R$ 22.859.690,42 (honorários 20%) = R$ 137.158.142,50, e pede intimação para pagamento, multa de 10% e penhora.
Análise da chance de vitória
O mérito (an debeatur) está definitivamente vencido em favor da autora — há sentença + acórdão (doc 33) + improvimento no STJ, com trânsito em julgado. Esse é o ponto forte.
Porém, na fase de cumprimento (que é o que estes autos decidem), o desfecho até agora é fortemente desfavorável à exequente quanto ao valor que realmente importa:
- A parcela líquida efetivamente recebida foi apenas os danos morais (~R$ 226k), já depositados pela Bunge (sentença 17/12/2024, doc 49).
- A parcela ilíquida (~R$ 113,8M — goodwill, margens, lucros cessantes, danos emergentes) teve o cumprimento EXTINTO sem mérito (doc 49), porque o quantum depende da liquidação por arbitramento (proc. 0077194-10.2021.8.17.2001), ainda em perícia (doc 47). A exequente foi condenada em honorários de 10% sobre essa parcela extinta — um passivo de sucumbência na casa das dezenas de milhão.
- A própria Bunge é credora da exequente em Garanhuns/PE, com penhora no rosto destes autos deferida (doc 49); o levantamento do principal foi indeferido.
- A exequente apelou, mas no 2º grau (04/11/2025, doc 52) corre risco de deserção por custas não pagas e teve a gratuidade negada; seu CNPJ chegou a ter baixa por omissão contumaz.
Referências que sustentam a conclusão: PI (doc 05); acórdão de mérito (doc 33); decisão 24/02/2022 (doc 37, suspensão da parcela ilíquida); sentença 17/12/2024 (doc 49, extinção parcial sem mérito + sucumbência contra a exequente + penhora no rosto pró-Bunge); decisão 2º grau 04/11/2025 (doc 52, deserção iminente).
Conclusão: o crédito de mérito existe e é definitivo, mas o caminho executório está, hoje, paralisado e juridicamente combalido — o grosso do valor não é exigível neste feito (precisa primeiro liquidar em outro processo), há sucumbência imposta à exequente e a ré sólida ainda detém crédito compensável. Não há, neste cumprimento, decisão de mérito favorável quanto ao montante pretendido; ao contrário, há extinção parcial.
Nota de atratividade: 4
Justificativa: o título de mérito é forte, transitado em julgado, contra ré sólida (Bunge) e de valor altíssimo — o que puxaria a nota para cima. Mas os documentos mostram que (i) ~R$ 113,8M dos R$ 137M não podem ser executados aqui sem antes concluir a liquidação por arbitramento (ainda pendente), (ii) este cumprimento foi extinto quanto à parcela ilíquida com condenação da exequente em honorários de 10%, (iii) a Bunge tem crédito e penhora no rosto dos autos contra a exequente, (iv) a única quantia já paga foram ~R$ 226k de danos morais, e (v) a exequente está com risco de deserção e dissabores cadastrais (CNPJ/baixa). O elevado valor de face é, na prática atual, em grande parte ilíquido e contingente — daí nota 4 (pleito de mérito forte, mas indícios processuais desfavoráveis e horizonte de recebimento incerto).
Recomendação
Promissor pela origem (crédito definitivo contra empresa sólida), porém os autos NÃO bastam para entender a situação atual do valor: o destino do grosso do crédito depende inteiramente do processo de liquidação por arbitramento nº 0077194-10.2021.8.17.2001 (não incluído nesta pasta) e do julgamento da apelação no TJPE (3ª CC) — sob risco de deserção. Baixar a íntegra deste cumprimento E, sobretudo, da liquidação 0077194-10.2021.8.17.2001 (resultado da perícia/quantum homologado) e das execuções da Bunge em Garanhuns/PE (0001744-61.2007.8.17.0640 e 0001399-95.2007.8.17.0640), para dimensionar o crédito líquido real, a compensação oponível pela Bunge e o passivo de sucumbência da cedente antes de qualquer aquisição.