0006076-92.1997.8.13.0459 — GERDAU AÇOMINAS S.A. (réu)
- TJMG/1º grau · [CÍVEL] INSTRUÇÃO DE RESCISÓRIA (240) · valor da causa R$ 19.000.000,00 · órgão Vara Única da Comarca de Ouro Branco · juíza Nathália Moura Mendes Rocha (assina a decisão de 23/jan/2026; campo "juiz" vazio no _meta.json)
- Autora (polo ativo): ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S.A. (CNPJ 27.175.959/0001-14) — adv. Bruno da Luz Darcy de Oliveira (OAB/ES 11612); na PI/autuação física constam Átila Persici (OAB/SP 64.680-B), Amarílio dos Santos (OAB/SP 61.840), Humberto Theodoro Júnior (OAB/MG 7133) e outros. | Ré (polo passivo): GERDAU AÇOMINAS S/A (antiga AÇO MINAS GERAIS S.A. - AÇOMINAS, CNPJ 17.227.422/0001-05) — adv. Daniel Rivoredo Vilas Boas (OAB/MG 74368), Walter de Souza Neto (OAB/MG 192458), Ricardo Victor Gazzi Salum (OAB/MG 89835) e Procuradoria Gerdau S.A.
Documentos analisados (ordem cronológica)
Lidos integralmente os 4 documentos relevantes (a PI está dividida nos PDFs 02 e 03; o doc 01 é só certidão).
- 01_PI_Peti_o_Inicial_CERTID_O_DE_DIGITALIZA_O_24_jan_2023.html — Certidão de virtualização do processo físico (Portaria Conjunta 1.026/PR/2020). Apenas formal; não traz conteúdo de mérito.
- 02_PI_Outros_documentos_AUTOS_PROCESSUAIS_1_.pdf (17 págs, texto extraível) — Capa dos autos físicos e início da petição inicial. A autuação (TJMG, fls.) registra: APELAÇÃO CÍVEL 0349474-4, origem Ouro Branco, ação "RESCISÃO DE CONTRATO", valor da causa R$ 19.000.000,00, juiz prolator Michel Curi e Silva, com a observação expressa "RECONVENÇÃO: Nos autos em apenso de nº 000608-4" e apensos 97.000608-4 e "97.000609-2 - Cobrança". A PI (autuada em Ouro Branco em 24/09/1997, protocolizada em 10/10/1996) é uma AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL CUMULADA COM PERDAS E DANOS de Itabira contra Açominas, sobre contrato de 1979 de fornecimento de escória granulada (duração de 15+15 anos), narrando descumprimento dos volumes pactuados, acordo judicial de 1993 e a rescisão unilateral comunicada pela ré em 26/04/1995.
- 03_PI_Outros_documentos_AUTOS_PROCESSUAIS_2_.pdf (17 págs, texto extraível) — Continuação e fecho da PI + procuração e documentos societários da autora. Fundamentos: arts. 191 e 197 do Código Comercial e art. 159 do CC/1916 (responsabilidade civil/perdas e danos). Pede tutela antecipada (art. 273, I, CPC) para suspensão do fornecimento de escória e, ao final, sentença que decrete a rescisão do contrato e condene a ré à "constituição do estado de indenidade da Suplicante" com perdas e danos a apurar em liquidação. Valor: R$ 19.000.000,00 (o texto por extenso diverge — "dezenove milhões, cento e cinquenta e um mil reais"). Assinada por Átila Persici em 10/10/1996.
- 04_Decis_o_23_jan_2026.html — DECISÃO da Vara Única de Ouro Branco (juíza Nathália Moura Mendes Rocha) que "chama o feito à ordem". Fato material decisivo: afirma que "o processo se encontra em fase de liquidação de sentença, aguardando, desde 2021, a apresentação do laudo pericial". Trata expressamente a Ré (Gerdau) como "Ré/Credora" e a Autora (Itabira) como "Autora/Devedora". Torna sem efeito despacho anterior que mandava intimar a autora sob pena de extinção por abandono (a paralisação é por inércia do perito, não da autora) e intima o perito Carlos José Rodrigues a apresentar o laudo em 15 dias sob pena de substituição/multa.
Resumo do pleito (autora)
Itabira pediu (PI de 1996): (i) tutela antecipada para suspender o fornecimento de escória granulada pela Açominas; (ii) sentença decretando a rescisão do contrato de compra e venda mercantil de 1979; e (iii) condenação da ré à recomposição da "indenidade" da autora, com perdas e danos a serem apuradas em liquidação. Fundamento: descumprimento contratual reiterado, quebra da boa-fé e rescisão unilateral pela ré (arts. 191/197 do Código Comercial e art. 159 do CC/1916). Valor da causa R$ 19.000.000,00.
Análise da chance de vitória
Atenção — a leitura dos autos contraria frontalmente a premissa do cessionário ("autora processa a grande empresa e tende a ganhar"). A decisão de 23/jan/2026 (doc 04) demonstra que a relação de crédito hoje está INVERTIDA: o Juízo qualifica a Gerdau (ré) como CREDORA e a Itabira (autora) como DEVEDORA, e o feito está em "fase de liquidação de sentença". Isso é coerente com a observação de reconvenção na capa dos autos (doc 02: "RECONVENÇÃO: Nos autos em apenso de nº 000608-4") e com o apenso de Cobrança (97.000609-2). Em outras palavras: o que está sendo liquidado é um crédito a favor da ré (Gerdau), não da autora.
Referências que sustentam a conclusão:
- doc 04: "o processo se encontra em fase de liquidação de sentença"; "parte Ré/Credora (Gerdau)"; "parte Autora/Devedora (Itabira)"; Gerdau "adiantou os honorários periciais" para concluir a liquidação.
- doc 02 (capa/autuação): "OBS: RECONVENÇÃO; Nos autos em apenso de nº 000608-4" e apenso "97.000609-2 - Cobrança".
Ressalva de precisão: a sentença de mérito não está entre os documentos disponíveis — não foi possível ler seu dispositivo nem o acórdão da apelação (a capa cita Apelação Cível 0349474-4, mas o acórdão não consta da pasta). A inversão credor/devedor é afirmada expressamente pela juíza no doc 04, mas o teor exato do que cada parte ganhou/perdeu (ex.: rescisão deferida mas com saldo devedor da autora) não é verificável apenas com estes autos.
Nota de atratividade: 2
Justificativa: do ponto de vista do cessionário (que compraria o crédito da AUTORA contra a Gerdau), a atratividade é baixa. A única decisão de mérito disponível indiretamente revela que a autora figura como DEVEDORA e a Gerdau como CREDORA na liquidação (doc 04). Não há, nos documentos, nenhuma decisão favorável à autora que constitua crédito líquido a seu favor — ao contrário, há indícios materiais (reconvenção + apenso de cobrança + qualificação "Autora/Devedora") de que o eventual crédito exequível é da própria ré. Crédito da autora contra a Gerdau é, neste cenário, improvável/oco. Não atribuo nota 1 apenas porque a sentença de mérito em si não está nos autos para leitura direta.
Recomendação
Baixar a íntegra. É indispensável obter a sentença de mérito e o acórdão da Apelação Cível 0349474-4, além dos autos da reconvenção (apenso 000608-4) e da cobrança (apenso 000609-2), para confirmar quem é credor/devedor e o saldo em liquidação. Com base apenas nestes 4 documentos, o crédito da AUTORA contra a Gerdau aparenta ser inexistente ou negativo (autora consta como devedora) — recomenda-se NÃO adquirir antes de verificar a sentença/acórdão na íntegra.