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0006076-92.1997.8.13.0459 — GERDAU AÇOMINAS S.A. (réu)

Documentos analisados (ordem cronológica)

Lidos integralmente os 4 documentos relevantes (a PI está dividida nos PDFs 02 e 03; o doc 01 é só certidão).

Resumo do pleito (autora)

Itabira pediu (PI de 1996): (i) tutela antecipada para suspender o fornecimento de escória granulada pela Açominas; (ii) sentença decretando a rescisão do contrato de compra e venda mercantil de 1979; e (iii) condenação da ré à recomposição da "indenidade" da autora, com perdas e danos a serem apuradas em liquidação. Fundamento: descumprimento contratual reiterado, quebra da boa-fé e rescisão unilateral pela ré (arts. 191/197 do Código Comercial e art. 159 do CC/1916). Valor da causa R$ 19.000.000,00.

Análise da chance de vitória

Atenção — a leitura dos autos contraria frontalmente a premissa do cessionário ("autora processa a grande empresa e tende a ganhar"). A decisão de 23/jan/2026 (doc 04) demonstra que a relação de crédito hoje está INVERTIDA: o Juízo qualifica a Gerdau (ré) como CREDORA e a Itabira (autora) como DEVEDORA, e o feito está em "fase de liquidação de sentença". Isso é coerente com a observação de reconvenção na capa dos autos (doc 02: "RECONVENÇÃO: Nos autos em apenso de nº 000608-4") e com o apenso de Cobrança (97.000609-2). Em outras palavras: o que está sendo liquidado é um crédito a favor da ré (Gerdau), não da autora.

Referências que sustentam a conclusão:
- doc 04: "o processo se encontra em fase de liquidação de sentença"; "parte Ré/Credora (Gerdau)"; "parte Autora/Devedora (Itabira)"; Gerdau "adiantou os honorários periciais" para concluir a liquidação.
- doc 02 (capa/autuação): "OBS: RECONVENÇÃO; Nos autos em apenso de nº 000608-4" e apenso "97.000609-2 - Cobrança".

Ressalva de precisão: a sentença de mérito não está entre os documentos disponíveis — não foi possível ler seu dispositivo nem o acórdão da apelação (a capa cita Apelação Cível 0349474-4, mas o acórdão não consta da pasta). A inversão credor/devedor é afirmada expressamente pela juíza no doc 04, mas o teor exato do que cada parte ganhou/perdeu (ex.: rescisão deferida mas com saldo devedor da autora) não é verificável apenas com estes autos.

Nota de atratividade: 2

Justificativa: do ponto de vista do cessionário (que compraria o crédito da AUTORA contra a Gerdau), a atratividade é baixa. A única decisão de mérito disponível indiretamente revela que a autora figura como DEVEDORA e a Gerdau como CREDORA na liquidação (doc 04). Não há, nos documentos, nenhuma decisão favorável à autora que constitua crédito líquido a seu favor — ao contrário, há indícios materiais (reconvenção + apenso de cobrança + qualificação "Autora/Devedora") de que o eventual crédito exequível é da própria ré. Crédito da autora contra a Gerdau é, neste cenário, improvável/oco. Não atribuo nota 1 apenas porque a sentença de mérito em si não está nos autos para leitura direta.

Recomendação

Baixar a íntegra. É indispensável obter a sentença de mérito e o acórdão da Apelação Cível 0349474-4, além dos autos da reconvenção (apenso 000608-4) e da cobrança (apenso 000609-2), para confirmar quem é credor/devedor e o saldo em liquidação. Com base apenas nestes 4 documentos, o crédito da AUTORA contra a Gerdau aparenta ser inexistente ou negativo (autora consta como devedora) — recomenda-se NÃO adquirir antes de verificar a sentença/acórdão na íntegra.