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1 Instituto Defesa Coletiva (autor)
1260282-31.1999.8.13.0024 · pje-tjmg-1g · R$ 20.000.000 · [CÍVEL] AÇÃO CIVIL COLETIVA (63)
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Resumo
Ação Civil Coletiva de associação de consumidores contra teles (Embratel/Telefônica/Telemig/Brasil Telecom) — crédito é difuso/dos consumidores, não há crédito cedível na mão do autor.
O autor é o INSTITUTO DEFESA COLETIVA, uma associação de defesa do consumidor que litiga em substituição processual — ele NÃO é titular de crédito próprio. Em ação civil coletiva sobre direitos individuais homogêneos, eventual condenação gera créditos pulverizados a serem liquidados/executados individualmente por cada consumidor lesado; não existe um crédito líquido, certo e cedível nas mãos do autor. Embora o metadado indique trânsito em julgado em 26/03/2026, a fase atual segue como "Ação Civil Coletiva" com movimentação recente (juntada de procuração em 05/06/2026), e os textos dos autos (PDFs digitalizados de autos físicos de 1999) não são legíveis para confirmar mérito/valor real. Não há crédito que o investidor possa comprar do autor.
Pontos a favor
- Réus são grandes empresas privadas e solventes (Embratel, Telefônica/Vivo, Brasil Telecom/Oi-Telemar, Telemig) — capacidade de pagamento existe
- Processo antigo (autuado 1999) com indício de trânsito em julgado registrado (26/03/2026), o que sugere mérito eventualmente decidido
- Réu NÃO é ente público (sem precatório)
Pontos contra
- Autor é associação de defesa do consumidor em substituição processual — não é titular de crédito próprio, nada a ceder ao investidor
- Crédito (se houver condenação) é de direitos individuais homogêneos: pulverizado entre milhares de consumidores, liquidação/execução individual — não cedível em bloco
- Valor de R$ 20mi é valor da causa de 1999, não crédito apurado; iliquidez total quanto a quantum por beneficiário
- Textos dos autos não extraíveis (PDFs escaneados de autos físicos), impossível confirmar mérito/condenação real
- Brasil Telecom/Telemar pertence ao grupo Oi (recuperação judicial) — risco no polo passivo se a condenação recaísse nessa ré
Recomendação
Descartar para cessão de crédito. O autor (associação de consumidores) não tem crédito próprio a ceder; eventual condenação se converte em créditos individuais pulverizados, liquidados consumidor a consumidor — modelo incompatível com compra de crédito único. Não há processo de origem a perseguir (já é a fase de conhecimento). Se houver interesse residual, o caminho seria mapear os cumprimentos de sentença individuais decorrentes, mas isso foge do perfil de aquisição. Não alocar tempo de diligência aqui. (sugestão: descartar)
Trechos dos autos
polo_ativo: "INSTITUTO DEFESA COLETIVA - CNPJ: 12.034.235/0001-83 (AUTOR)"
classe: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL COLETIVA (63)
polo_passivo: EMBRATEL | TELEFONICA BRASIL S.A. | TELEMIG | BRASIL TELECOM PARTICIPACOES S/A (RÉUS)
situacao: {"ano_autuacao":"1999","transitado_em":"26/03/2026","fase_atual":"Ação Civil Coletiva","ultimo_mov":"2026-06-05 Juntada de Petição de procuração"}
Doc 1 (Petição Inicial): "Certifico e dou fé que procedo a distribuição dos autos físicos no sistema PJe" (autos físicos de 1999 digitalizados)